Matheus Colbeich Da Silva

Matheus Colbeich Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 103734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Colbeich Da Silva possui 83 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRS, TRT4, TST, TRT9
Nome: MATHEUS COLBEICH DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO HTE 0020249-39.2025.5.04.0331 REQUERENTES: ANGELICA MACHADO REQUERENTES: RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44a6d0 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a requerente RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA  para comprovar  o  recolhimento do FGTS na conta vinculada,  no prazo de 5 dias.  SAO LEOPOLDO/RS, 29 de julho de 2025. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020236-74.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO GOHLKE RECLAMADO: COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9274fe0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 28.07.2025, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Graziela Oliveira da Silva, Técnico Judiciário   Vistos, etc. Retornem os autos ao perito médico, para resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes, com prazo de entrega do laudo complementar até 31.07.2025, dada a proximidade da audiência designada.  As partes ficam cientes de que terão prazo comum para manifestação até  05.08.2025. Ciência às partes e ao perito.  GRAMADO/RS, 29 de julho de 2025. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020236-74.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO GOHLKE RECLAMADO: COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9274fe0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 28.07.2025, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Graziela Oliveira da Silva, Técnico Judiciário   Vistos, etc. Retornem os autos ao perito médico, para resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes, com prazo de entrega do laudo complementar até 31.07.2025, dada a proximidade da audiência designada.  As partes ficam cientes de que terão prazo comum para manifestação até  05.08.2025. Ciência às partes e ao perito.  GRAMADO/RS, 29 de julho de 2025. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO GOHLKE
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021246-03.2021.5.04.0221 RECLAMANTE: CARLOS IVAN DOS SANTOS PIRES RECLAMADO: AGRO GEO SYSTEM - EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5fd1c4 proferido nos autos. Converto o julgamento em diligências.  Considerando que o presente feito versa sobre matéria cujo deslinde está diretamente relacionado ao julgamento do Tema n.º 1.389 de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do presente processo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e registre-se. GUAIBA/RS, 28 de julho de 2025. CAMILA TESSER WILHELMS Juíza do Gabinete Auxiliar da Corregedoria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS IVAN DOS SANTOS PIRES
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021246-03.2021.5.04.0221 RECLAMANTE: CARLOS IVAN DOS SANTOS PIRES RECLAMADO: AGRO GEO SYSTEM - EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5fd1c4 proferido nos autos. Converto o julgamento em diligências.  Considerando que o presente feito versa sobre matéria cujo deslinde está diretamente relacionado ao julgamento do Tema n.º 1.389 de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do presente processo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e registre-se. GUAIBA/RS, 28 de julho de 2025. CAMILA TESSER WILHELMS Juíza do Gabinete Auxiliar da Corregedoria Intimado(s) / Citado(s) - AGRO GEO SYSTEM - EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5010874-42.2024.8.21.0006/RS AUTOR : GABRIEL FURLANI ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CARDOSO BANDEL (OAB RS066072) RÉU : SIMONE COLBEICH ALVES ADVOGADO(A) : MATHEUS COLBEICH DA SILVA (OAB RS103734) ADVOGADO(A) : CLAITON BUJES SCHWALBE (OAB RS107475) RÉU : JOSE ITAVAR LUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAITON BUJES SCHWALBE (OAB RS107475) ADVOGADO(A) : MATHEUS COLBEICH DA SILVA (OAB RS103734) RÉU : JOSE GUILHERME ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAITON BUJES SCHWALBE (OAB RS107475) ADVOGADO(A) : MATHEUS COLBEICH DA SILVA (OAB RS103734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIEL FURLANI em desfavor de JOSÉ GUILHERME ALVES DOS SANTOS, JOSÉ ITAVAR LUZ DOS SANTOS e SIMONE COLBEICH ALVES DOS SANTOS, versando sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 27.888 do Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul/RS. O processo foi originariamente distribuído à 2ª Vara Cível desta Comarca, onde foi deferido o pedido liminar de imissão de posse em favor do autor, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel pelos réus no prazo de 60 (sessenta) dias, evento 9, DESPADEC1 . Citado, o corréu José Guilherme Alves dos Santos, apresentou contestação, evento 23, CONT1 , informando, entre outras matérias, a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, tombada sob o nº 5001904-53.2024.8.21.0006, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, a qual versa sobre o mesmo imóvel objeto desta demanda. Diante de tal informação, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível proferiu decisão evento 31, DESPADEC1 , declinando da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando sua redistribuição por dependência à 1ª Vara Cível, sob o fundamento de que a tramitação simultânea das ações poderia gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Recebidos os autos neste Juízo da 1ª Vara Cível. É o breve relatório. Fundamentação. A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se a definir a existência de conexão ou risco de decisões conflitantes que justifique a reunião da presente ação de imissão de posse com a ação anulatória de leilão extrajudicial nº 5001904-53.2024.8.21.0006, em trâmite neste mesmo Juízo. Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo nobre colega da 2ª Vara Cível, os processos devem tramitar de forma autônoma e independente, não havendo falar em reunião por conexão ou risco de decisões conflitantes. A conexão, nos termos do artigo 55, caput , do Código de Processo Civil, se configura quando a duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, as demandas, embora relacionadas ao mesmo imóvel, possuem (i.) naturezas jurídicas, (ii.) causas de pedir e (iii.) pedidos distintos, o que afasta a hipótese de conexão. A ação de imissão de posse, de natureza petitória, tem como causa de pedir o domínio do autor e a posse injusta exercida pelos réus. O pedido, por sua vez, é a obtenção da posse direta do bem. Fundamenta-se, portanto, no jus possidendi , o direito à posse decorrente da propriedade, devidamente registrada na matrícula imobiliária. O autor, Gabriel Furlani , ampara sua pretensão no título de propriedade adquirido por meio de escritura pública de compra e venda, registrada sob o R-18 na Matrícula nº 27.888, após o imóvel ter sido consolidado em nome do credor fiduciário e subsequentemente alienado. Por outro lado, a ação anulatória de leilão extrajudicial possui natureza desconstitutiva e pessoal, tendo como causa de pedir supostos vícios no procedimento de consolidação da propriedade e na realização do leilão extrajudicial, tais como a ausência de notificação pessoal dos devedores e a arrematação por preço vil. O pedido é a anulação do ato de expropriação e dos atos subsequentes, incluindo a arrematação. A relação jurídica subjacente a essa demanda é aquela estabelecida entre os devedores fiduciantes, ora réus, e o credor fiduciário, Banco Santander S.A. Percebe-se, portanto, que não há identidade entre os pedidos ou as causas de pedir, o que descaracteriza a conexão nos termos legais. Por outro lado, também não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. O mero ajuizamento da ação anulatória não possui, por si só, o condão de obstar o direito do arrematante de ser imitido na posse do imóvel. O título de propriedade do autor, Gabriel Furlani , devidamente registrado no Ofício de Imóveis, goza de presunção de legalidade e legitimidade, conferindo-lhe o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha, conforme preceitua o artigo 1.228 do Código Civil. O direito do arrematante, adquirente de boa-fé, à imissão na posse é consequência direta do registro da arrematação, sendo que a discussão sobre eventuais nulidades no procedimento de expropriação deve ser resolvida em perdas e danos, sem afetar, em regra, o direito do arrematante, mormente quando não há, naqueles autos, decisão liminar que suspenda os efeitos do leilão. A eventual procedência da ação anulatória poderá, em última instância, levar ao desfazimento da arrematação, mas tal desfecho não se traduz em um risco iminente de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos nesta fase. A lide possessória deve ser decidida com base no estado atual do registro imobiliário, que confere ao autor a condição de proprietário. Nesse exato sentido, cita-se a decisão proferida no Conflito de competência 53736195220248217000, Rel. Des. EUGÊNIO COUTO TERRA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. PREVENÇÃO. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em exame. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul em face do 1º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda originária decorre de conexão havida entre a presente demanda (ação de imissão na posse) e a ação anulatória de leilão extrajudicial, ajuizada pela ora parte ré. III. Razões de decidir. Conforme já decidido anteriormente por este Colegiado, inexiste conexão entre a ação de imissão na posse (presente demanda) e a ação anulatória de leilão extrajudicial (demanda reputada como conexa pelo Juízo suscitado). Embora as ações tenham o mesmo objeto (o bem imóvel), diferem quanto ao pedido e causa de pedir, com o que inexiste conexão entre as ações propostas por ambas as partes, consoante dispõe o art. 55 do CPC. (...) Dispositivo. Acolhido o conflito de competência, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Súmula 150 do STJ; art. 190, inc. I da Constituição de 1988; e art. 55 e §1º do CPC. O referido julgado é cristalino ao estabelecer que a existência de uma ação anulatória não serve de impedimento para o prosseguimento da ação de imissão de posse. A discussão sobre os vícios do leilão é autônoma e seus efeitos sobre a posse do arrematante não são automáticos, dependendo de uma decisão judicial transitada em julgado que, se procedente, resolver-se-á, via de regra, em perdas e danos em face do credor fiduciário, preservando-se o direito do terceiro adquirente de boa-fé. A ausência de uma relação de prejudicialidade externa imediata e cogente afasta a necessidade de reunião dos feitos, devendo cada ação seguir seu curso no juízo para o qual foi distribuída. Em suma, impõe-se a suscitação do conflito negativo de competência, a fim de que o órgão jurisdicional competente para dirimir a controvérsia se manifeste sobre qual dos juízos deve processar e julgar a presente demanda. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento nos art. 66, II, do CPC, suscito o conflito negativo de competência. No mais, considerando que os réus foram citados e não interpuseram recurso contra a decisão que deferiu o pedido liminar e já transcorrido o prazo concedido para desocupação voluntário, expeça-se mandado de desocupação compulsória e imissão de posse, com autorização do uso de força pública, caso necessário, evento 9, DESPADEC1 .
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020136-14.2025.5.04.8341 distribuído para Núcleo de Justiça 4.0 - VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300565200000170890706?instancia=1
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