Rafaela Boccalon
Rafaela Boccalon
Número da OAB:
OAB/RS 103775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Boccalon possui 621 comunicações processuais, em 394 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRT5, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
394
Total de Intimações:
621
Tribunais:
TJSC, TRT5, TRT4, TJRS, TRF4, TJPR
Nome:
RAFAELA BOCCALON
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
285
Últimos 30 dias
618
Últimos 90 dias
621
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (216)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (207)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 621 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATSum 0020637-78.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: RENATA GONCALVES RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 896ecf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por RENATA GONÇALVES em face de MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., DECIDO: a) declarar válido o pedido de demissão, bem como condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas líquidas e ilíquidas, limitadas aos valores do pedido: b.1) verbas rescisórias constantes no TRCT de ID. af1ca06- fls. 28/29 do pdf, no valor líquido de R$4.864,48; b.2) pagamento em dobro da remuneração de 15 dias de férias com 1/3, do período aquisitivo de 02/2021 até 02/2022; b.3) multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$4.092,00, observados os limites do pedido; b.4) multa do artigo 467 da CLT, calculado sobre o valor líquido devido a título de verbas rescisórias, no montante de R$2.432,24, observados os limites do pedido. b.5) vale-alimentação no valor de R$1.320,00; c) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: c.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; c.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; c.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), de maio de 2023 até o final do contrato, bem como sobre as verbas rescisórias ora deferidas (a exceção das férias indenizadas), observados os limites do pedido, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Indefiro a liberação posterior dos valores, ante a espécie de extinção do contrato. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte Reclamada no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença. Ante a parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor ora atribuído à condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. A base de cálculo dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença, adotando por pertinente, o contido no §1º da Lei 5.584/70, que possui a seguinte redação, litteris: “§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”. Pela disposição legal acima colacionada, descabe determinar a observância de base de cálculo como sendo o valor bruto da condenação, deixando-se, nesse particular, de aplicar a disposição contida na Súmula 37 do e. TRT da 4ª Região. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive retenções, descontos e deduções autorizados e, ainda, os limites de cada pedido, acrescendo-se, após, juros e correção monetária, os quais serão estabelecidos em fase de liquidação. CUSTAS pela parte Reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre a importância de R$30.000,00, valor provisório da condenação, para esse fim e para o recursal, complementáveis ao final, sendo o caso. Nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, fixa-se o prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento voluntário. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado no item “DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (RESERVA DE CRÉDITO)”. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001434-85.2018.8.21.0053/RS EXEQUENTE : PJV CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) ADVOGADO(A) : RAFAELA BOCCALON (OAB RS103775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por PJV CONSTRUÇÕES LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE GUAPORÉ , objetivando o recebimento de valores referentes à repetição de indébito tributário, conforme sentença proferida nos autos. A sentença de mérito ( evento 2, SENT55 ) julgou procedente o pedido para determinar a exclusão da base de cálculo do ISS os valores inseridos a título de materiais fornecidos pela parte autora para execução da obra, referentes aos contratos nºs 206/2016, 263/2016, 688/2016 e 354/2017, bem como para condenar a parte ré na repetição do indébito, modo simples, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 50.430,69, sendo R$ 45.846,08 referente à condenação e R$ 4.584,61 referente aos honorários advocatícios ( evento 2, PET71 ). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 2, PET81 ), alegando excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 28.715,28 + R$ 1.700,07 (juros de mora) + R$ 3.041,53 (10% honorários) = R$ 33.456,88. Argumentou que a parte exequente busca a restituição não só do valor de ISS retido sobre os materiais, como também os de mão-de-obra, sendo que o fato gerador incide sobre os serviços (mão-de-obra), não cabendo a restituição destes valores. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 2, PET87 ), alegando preliminarmente a ausência de demonstrativo do débito por parte do executado, o que ensejaria a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. No mérito, sustentou que os cálculos foram realizados com os valores a serem restituídos de ISS retido sobre os materiais, conforme as notas fiscais anexadas aos autos. O juízo determinou a realização de perícia contábil (e evento 2, DESP97 ), nomeando a perita Nádia Locatelli, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 evento 2, OUT103 ). O Município de Guaporé concordou com a proposta de honorários ( evento 2, PET108 ), solicitando, contudo, o pagamento para o ano de 2021, logo após o recesso, em razão do final de exercício e final de mandato, não havendo previsão orçamentária para tal despesa. Posteriormente, o Município foi intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, porém não o fez, tendo sido decretada a perda da prova ( evento 2, DESP117 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC. Contudo, considerando que o executado apresentou, ainda que de forma simplificada, o valor que entende devido (R$ 33.456,88), bem como a discriminação dos valores (principal, juros e honorários), entendo que a impugnação pode ser conhecida. No mérito, a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo para a repetição do indébito tributário, especificamente se o ISS incidente sobre a mão-de-obra deve ou não ser restituído. A sentença de mérito foi clara ao determinar "a exclusão da base de cálculo do ISS os valores inseridos a título de materiais fornecidos pela parte autora para execução da obra", bem como ao condenar o réu "na repetição do indébito, modo simples, em valor a ser apurado em liquidação de sentença". Portanto, a sentença determinou apenas a exclusão dos valores referentes aos materiais da base de cálculo do ISS, não havendo determinação para exclusão dos valores referentes à mão-de-obra, sobre os quais o imposto é devido. Nesse sentido, assiste razão ao executado quando alega que a parte exequente busca a restituição não só do valor de ISS retido sobre os materiais, como também os de mão-de-obra, o que não encontra amparo na sentença exequenda. Conforme demonstrativo apresentado pelo executado (evento 3, CALC123), o valor do ISS retido sobre os materiais foi de R$ 28.715,38, que atualizado com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (15/01/2020) até 13/07/2020, resultou no valor de R$ 30.415,45. Considerando que o executado não impugnou especificamente os índices de correção monetária utilizados pela parte exequente, mas tão somente a inclusão indevida do ISS incidente sobre a mão-de-obra, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer como devido o valor de R$ 28.715,38, referente ao ISS retido sobre os materiais, a ser atualizado com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (15/01/2020), conforme determinado na sentença, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE GUAPORÉ para reconhecer como devido o valor de R$ 28.715,38, referente ao ISS retido sobre os materiais, a ser atualizado com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (15/01/2020), acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Após, intime-se o executado para manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se RPV/precatório, conforme o caso. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000455-65.2025.8.21.0090/RS AUTOR : MERCADO GAZZONI LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA BOCCALON (OAB RS103775) DESPACHO/DECISÃO "No caso em apreço, a autora fez prova do negócio jurídico realizado entre as partes, através da ficha cadastral de (evento 1, OUT7). Assim, conforme se pode observar das alegações da demandante e dos documentos acostados, esta é credora da quantia de R$ 3.672,39, atualizada até fevereiro/2025. Contudo, referente ao cálculo apresentado pela parte autora, entendo que não se mostra hábil a embasar a condenação, tendo em vista que não observou a correta incidência de correção monetária e juros. Assim, o cálculo deve ser refeito, observando-se o saldo devedor original, de R$ 1.991,55 Outrossim, o valor a ser pago deve ter incidência de correção monetária, uma vez que visa a preservar o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário e, por isso, aplica-se o IPCA, índice usualmente utilizado no foro, por ser o que melhor representa a inflação do período, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em relação aos juros, são de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, os quais devem incidir desde a citação, a teor do art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.991,55 à parte autora, com incidência de correção monetária IPCA a partir da data do vencimento, e juros de 1% ao mês a contar da citação (13/05/2025)." ACOLHO os embargos de declaração para RECONHECER o erro presente na decisão (evento 30, SENT1)."
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000451-28.2025.8.21.0090/RS AUTOR : JADER GAZZONI ADVOGADO(A) : RAFAELA BOCCALON (OAB RS103775) DESPACHO/DECISÃO "No caso em apreço, a autora fez prova do negócio jurídico realizado entre as partes, através da Cheque de (evento 1, OUT7). Assim, conforme se pode observar das alegações da demandante e dos documentos acostados, esta é credora da quantia de R$ 783,77, atualizada até fevereiro/2025. Contudo, referente ao cálculo apresentado pela parte autora, entendo que não se mostra hábil a embasar a condenação, tendo em vista que não observou a correta incidência de correção monetária e juros. Assim, o cálculo deve ser refeito, observando-se o saldo devedor original, de R$ 500,00. Outrossim, o valor a ser pago deve ter incidência de correção monetária, uma vez que visa a preservar o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário e, por isso, aplica-se o IPCA, índice usualmente utilizado no foro, por ser o que melhor representa a inflação do período, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em relação aos juros, são de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, os quais devem incidir desde a citação, a teor do art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 500,00 à parte autora, com incidência de correção monetária IPCA a partir da data do vencimento, e juros de 1% ao mês a contar da citação (25/07/2023)."
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003366-25.2020.8.21.0058/RS RELATOR : BRUNO ENDERLE LAVARDA EXEQUENTE : COMERCIO DE ROUPAS LIANA LTDA M E ADVOGADO(A) : RAFAELA BOCCALON (OAB RS103775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 29/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 53782931020238217000/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002855-29.2024.8.21.0109/RS RELATOR : MARGOT CRISTINA AGOSTINI AUTOR : NAIRA DALMORO 02602689092 ADVOGADO(A) : RAFAELA BOCCALON (OAB RS103775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 29/07/2025 - Audiência de conciliação designada
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003723-29.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE : SUPERMERCADO DACO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA BOCCALON (OAB RS103775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Recebo a inicial. 2. Buscando otimizar o cumprimento dos atos judiciais, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta AR, de forma excepcional. No retorno, verifique o cartório se o executado pessoa física recebeu pessoalmente a citação, para certificação do prazo de pagamento. Não tendo sido ele a receber a carta de citação, contudo, seja por familiar (pessoa com mesmo sobrenome), reconheço como válido o ato, até prova em contrário. Na hipótese de ter sido recebido por terceiro estranho, cite-se o executado por meio eletrônico. Por fim, inexitosa, cite-se a parte executada por oficial de justiça. Tal procedimento inclusive deverá ser adotado em todas as execuções de títulos extrajudiciais que estejam aguardando citação junto a este Juízo, acostando-se cópia do presente despacho. 3. Quando da citação, intime-se a parte executada para, querendo, parcelar o débito nos termos do artigo 916 do CPC , no prazo de 15 dias a contar da citação. 4. Efetivada a citação do executado(a) e não havendo pagamento, indique o credor bens passíveis de penhora e apresente memória de cálculo atualizada. 5. Perfectibilizada a penhora, a qual deverá ocorrer de forma integral para fins de garantia do juízo (Enunciado n. 117 do Fonaje 1 ), paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, intimando-se as partes, inclusive para oposição de embargos, uma vez que o prazo se esgota nesta solenidade. 5. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje 2 , baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente. Intimação agendada. Diligências necessárias. 1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 2. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
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