Rafaela Ramos Pereira
Rafaela Ramos Pereira
Número da OAB:
OAB/RS 103874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Ramos Pereira possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRS, TRT4
Nome:
RAFAELA RAMOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006251-91.2017.8.21.0001/RS RELATOR : FABIANA DOS SANTOS KASPARY RÉU : CASA MARQUES CONSTRUTORA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA RAMOS PEREIRA (OAB RS103874) ADVOGADO(A) : CRISTINA POMPEO SANTANA (OAB RS084011) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020927-02.2016.5.04.0030 RECLAMANTE: TEILOR PIRES DOS SANTOS RECLAMADO: CASA MARQUES MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d762e46 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Intime-se novamente a parte executada para comprovar o atendimento ao despacho de Id 6717b25, em 10 dias, sob pena de execução forçada do valor. VFSA PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho Substituta - J3 Intimado(s) / Citado(s) - CASA MARQUES MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME - CASA MARQUES CONSTRUTORA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0020255-33.2016.5.04.0211 RECLAMANTE: EMERSON BOBSIN JORGE RECLAMADO: CASA MARQUES MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e9cb2e proferida nos autos. 1. Notifique-se o exequente acerca das manifestações apresentadas a partir de 1º/10/2025 (id. 4fa5c15 e seguintes) e da contestação do sócio Ruy Hoyo Kinashi (id. d838cf0) ao incidente instaurado (id. 82628bf), prazo quinze dias. 2. Após, para hipótese de nada mais pretendido, faça-se concluso para julgamento, oportunidade em que serão apreciadas a manifestação da executada (id. 3f6c313) e a exceção de pré-executividade (id. 4fa5c15), recebida como defesa (mais uma) ao incidente oposto. das CAPAO DA CANOA/RS, 18 de julho de 2025. LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON BOBSIN JORGE
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002646-11.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE : FERROS CASTRO LTDA ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : FELIPE ZIEMANN RUOSO (OAB RS136051) EXECUTADO : CASA MARQUES CONSTRUTORA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA RAMOS PEREIRA (OAB RS103874) ADVOGADO(A) : CRISTINA POMPEO SANTANA (OAB RS084011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a manifestação do executado de Ev. 12 como simples petição, visto que postula o executado apenas a concessão de AJG. Ainda, defiro o benefício de AJG ao executado , face a documentação juntada, salientando que o benefício possui efeito "ex nunc". 2. Não tendo havido o pagamento pela parte executada, merece o feito prosseguir. Intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando as diligências pretendidas, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5006532-34.2025.8.21.0141/RS REQUERENTE : EDLHANA NEGRUNI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELA RAMOS PEREIRA (OAB RS103874) DESPACHO/DECISÃO A Lei n.º 6.858/1980 prevê a dispensa de inventário para o levantamento de valores que não foram recebidos pela pessoa titular e que devem ser pagos aos herdeiros ou sucessores, nos casos de FGTS, PIS/PASEP, devolução de imposto de renda e, ainda, de percepção de vantagem previdenciária, desde que inexistam outros bens a serem inventariados. Ou seja, o pedido autônomo de alvará é cabível quando inexistirem bens, havendo apenas valores que pertenciam ao de cujus e que não foram por ele utilizados. Nesse rumo, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca de eventual erro na certidão de óbito relativamente à existência de bens em nome do de cujus. Em caso de equívoco na certidão, deverão os requerentes apresentar certidão de dependentes habilitados junto ao INSS , bem como certidão dos registros de imóveis e Detran acerca da (in)existência de bens em nome do falecido . Com os documentos, retornem conclusos. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5230291-12.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GUINTER SANTANA LUHRING ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) RÉU : CASA MARQUES CONSTRUTORA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA RAMOS PEREIRA (OAB RS103874) ADVOGADO(A) : CRISTINA POMPEO SANTANA (OAB RS084011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração ( evento 31, EMBDECL1 ), pois tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GUINTER SANTANA LUHRING contra decisão proferida no evento 25, DESPADEC1 , que determinou a intimação do perito para informar sua pretensão honorária, sem sujeição aos limites do Ato n. 66/2024-P, após constatar que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça. O embargante alega, em síntese, que a decisão contém vícios que devem ser sanados, pois, tendo sido vencedor na fase de conhecimento, com a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria exclusivamente da parte executada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Sustenta que não haveria lógica em determinar que o exequente procedesse com o pagamento de perícia para apuração do quantum debeatur , tendo em vista que restou vencedor na demanda principal. Argumenta que o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão, sendo inadequada a pretensão de que o autor deva antecipar os honorários periciais. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 36, CONTRAZ1 , alegando que a decisão embargada não contém qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sustenta que a obrigação de viabilizar a adequada e correta execução, com valor líquido e certo, é de quem promove a ação, sendo o custeio do perito para fins de liquidação obrigação do exequente. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, o embargante alega omissão na decisão que determinou a intimação do perito para informar sua pretensão honorária, sem considerar que, por ter sido vencedor na fase de conhecimento, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria exclusivamente da parte executada. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo autor, deu parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes pelo período de mora, determinando expressamente que tais valores deveriam ser apurados em liquidação de sentença. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.274.466/SC), firmou entendimento no sentido de que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme os precedentes citados pelo embargante, destacando-se: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte vencida na ação de conhecimento, por força do princípio da causalidade. Ademais, tratando-se de fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, deve recair sobre a ré-devedora o pagamento dos honorários periciais." (Agravo de Instrumento Nº 70065263121, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/08/2015) Assim, considerando que a necessidade de liquidação por arbitramento decorre diretamente da condenação imposta à parte ré, e que esta foi sucumbente na fase de conhecimento, é aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Portanto, a decisão embargada, ao não considerar a jurisprudência consolidada sobre a matéria e determinar, ainda que implicitamente, que o autor arcasse com os honorários periciais, incorreu em omissão que merece ser sanada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUINTER SANTANA LUHRING para, reconhecendo a contradição apontada, determinar que os honorários periciais sejam suportados integralmente pela parte ré, CASA MARQUES CONSTRUTORA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento e em observância ao princípio da causalidade. Intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela parte executada. Diligências legais.
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