Marli Grando
Marli Grando
Número da OAB:
OAB/RS 103913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marli Grando possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRS, TJPR, TRF4, TRF1, TJRJ
Nome:
MARLI GRANDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono, quanto ao valor depositado a fls. 899, na medida em que incontroverso. Diga o credor se, com o levantamento, confere quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo seu silêncio como concordância.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002029-47.2024.4.04.7016/PR AUTOR : LORENA GORETTI PANHO ADVOGADO(A) : MARLI GRANDO (OAB RS103913) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 A 252 DO RITJ/RS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), COM INÍCIO EM 21 (VINTE E UM) DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 HORAS, E ENCERRAMENTO PREVISTO PARA O DIA 25 (VINTE E CINCO) DE JULHO DE 2025, SEXTA-FEIRA, OS SEGUINTES FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. EM CONFORMIDADE COM ART. 248, CAPUT, DO RITJ/RS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA. QUANTO AOS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSISTENTES NA JUNTADA DE ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS OU ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, DEVERÁ SER OBSERVADO O PREVISTO NAS ALÍNEAS A E B DO § 2º DO MESMO ART. 248 DO RITJ/RS, BEM COMO AS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO QUE COUBER. Apelação Criminal Nº 5000606-25.2017.8.21.0021/RS (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO APELANTE: MARIA EMÍLIA DECARLI BRIZOLA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): FLAVIO LUÍS ALGARVE (OAB RS025733) ADVOGADO(A): MARLI GRANDO (OAB RS103913) ADVOGADO(A): RAFAELA CACENOTE (OAB RS105429) APELADO: JULIANA DOMENEGHINI TERRES (RÉU) ADVOGADO(A): Crís Daniele Terres (OAB RS075860) ADVOGADO(A): RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586) OFENDIDO: MARIA EMILIA DECARLI BRIZOLA (OFENDIDO) TESTEMUNHA DEFESA: CLARICE PEDROSO HEYDT (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: LILIAN DA COSTA (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA DEFESA: AMÁLIA JARDIN ZANON NOGUEIRA (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: PATRICIA ALVES (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: PATRICIA GALVAN (TESTEMUNHA DEFESA) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): SERGIO SANTOS MARINO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de julho de 2025. Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001205-36.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAIRO DENICOLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON COVRE - MT15255/O, FERNANDA DENICOLO - MT17713/O, FLAVIO LUIS ALGARVE - RS25733, MARLI GRANDO - RS103913, RAFAELA CACENOTE - RS105429 e JORGE YASSUDA - MT8.875-B D E C I S Ã O Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de JAIRO DENICOLO, FERNANDO LUIS MARCHIORO e NEILA SILVEIRA DE SOUZA MARCHIORO, ROSANI HENTGES CADES, RIGILINO HENTGES, JOCELI FREITAS HENTGES, RUI HENTGES, ADAILTON BARBOSA AQUINO e JORGE LUIZ DENICOLO. Imputa o MPF aos denunciados a prática de dois delitos, tratando-se das condutas tipificadas no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/1966 (invasão de terras públicas) e art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato majorado). A denúncia foi recebida (IDs 354746381 e 651378074). Os acusados foram citados. Os acusados JOCELI, RUI, FERNANDO e NEILA apresentaram resposta à acusação, alegando preliminarmente a inépcia da inicial (ID 753522523 e 1559595384). O acusado JAIRO DENICOLO apresentou resposta à acusação, alegando preliminarmente a inépcia da denúncia e requereu a gratuidade de justiça (ID 805624083). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Após a fase da Resposta à Acusação, cabe ao magistrado analisar se estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, a saber (art. 397, CPP): a) causa excludente de tipicidade; b) causa excludente da ilicitude; b) causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; d) causa excludente de punibilidade. Nesta fase processual, é estritamente necessário que os pressupostos fáticos e jurídicos das causas de absolvição sumária do réu sejam evidentes, ou seja, se apresentem à cognição do magistrado de forma clara e precisa, de modo a destruir a pretensão estatal acusatória. Em relação à preliminar de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa dos acusados, entendo que a alegação não merece prosperar. Apesar da extensão do conteúdo acusatório, a denúncia não se revela genérica, como sustentado pelas defesas técnicas. Ao contrário, observa-se que a peça inaugural descreveu de maneira suficiente e individualizada as condutas imputadas a cada um dos denunciados, especificando-as com clareza, inclusive com a devida correspondência lote a lote. Tal detalhamento evidencia o atendimento aos requisitos legais indispensáveis à formulação da peça acusatória, notadamente aqueles estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A aptidão formal da denúncia é corroborada pelo fato de que todos os acusados apresentaram respostas à acusação consistentes, nas quais rebatem pontualmente os elementos narrativos e jurídicos apresentados pelo Ministério Público. Esse comportamento processual evidencia que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. DA ANÁLISE DO ART. 397 DO CPP DOS CRIMES DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.947/66 No presente caso, o Ministério Público Federal imputa a prática do crime previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 (invasão de terras públicas), ocorrido no PA Tapurah/Itanhangá, aos denunciados JAIRO DENICOLO (lotes 371 e 372 – 2 vezes e lotes 736, 737, 738 e 739 – 4 vezes), FERNANDO LUIZ MARCHIORO (4 vezes em relação aos lotes 736, 737, 738 e 739 e 3 vezes em relação aos lotes 371, 372 e 388), NEILA SILVEIRA DE SOUZA MARCHIORO (4 vezes em relação aos lotes 736, 737, 738 e 739 e 3 vezes em relação aos lotes 371, 372 e 388) e JORGE DENICOLO (lote 495), tendo a denúncia sido recebida quanto e esse delito. Em que pese a denúncia tenha sido recebida, em análise percuciente dos autos, especialmente das condutas descritas na denúncia, a imputação relacionada aos crimes de invasão de terras da União merece ser revista neste momento processual. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado, o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal”[1]. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.734.084/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) O delito em foco é descrito da seguinte forma no dispositivo legal mencionado: “Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.” Em que pese tenha recebido a denúncia anteriormente, em recentes decisões este Juízo tem firmado seu posicionamento quanto ao crime em foco consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do crime de invasão de terras públicas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem entendendo que a violência empregada pelo agente é elemento essencial do tipo penal, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO SENTIDO ESTRITO. INVASÃO E OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. ART. 20 DA LEI 4.947/66. CRIME COMETIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Invasão e ocupação são institutos diversos e não se confundem, e, no caso dos autos, não ocorreu invasão e sim ocupação, pois não houve violência, sendo, portanto, atípica a conduta do denunciado. 2. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF-1 - RSE: 00050276620184010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 12/06/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/06/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 48 DA LEI 9.605/98. IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRUÇÃO REALIZADA FORA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 20 DA LEI 4.947/66. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. VIOLÊNCIA. NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conduta descrita no art. 20 da Lei 4.947/66 consiste em "invadir", ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar ou usurpar terra pertencente à União. 2. Não caracterizada a referida invasão de terras públicas, visto que tal crime pressupõe entrar com violência, ocupar à força, hipótese inocorrente na espécie. Ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública com intenção de ocupá-la, não existe crime. 3. O delito do art. 48 da Lei 9.605/98 consiste em "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". 4. Não há justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que o laudo pericial e a vistoria realizada pela Furnas demonstram que a construção estava fora da área de preservação permanente. 5. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF-1 - RSE: 00034777020184013804, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/01/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2020) Tal entendimento se coaduna com o esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL - CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO - CONDUTA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 4.947/66 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - DETERIORAÇÃO DO ECOSSISTEMA (ART. 38 DA LEI 9.605/98)- CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA PEÇA VESTIBULAR - TRANCAMENTO QUANTO A ESSE DELITO - IMPOSSIBILIDADE. - A Lei nº 4.947, que fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências, data de 06 de abril de 1966. Ora, segundo apontam os laudos técnicos, datados de 1992, a invasão das terras se deu em 1909 e 1936. Assim sendo, no momento da edição da Lei, a conduta dos pacientes já tinha sido efetivada. Destarte, não há como aplicar, portanto, o dispositivo legal em questão para criminalizar a conduta dos acusados sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal. Logo, não pode o paciente responder pelo crime previsto no seu art. 20, ali descrito como "invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios." Como bem salientado pelo Parquet federal, o "Núcleo do tipo é invadir, ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios. Guarda semelhança, quanto ao núcleo, com o esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal), que também se caracteriza pela invasão de terreno ou edifício alheio. Diferencia-se daquele apenas pelo fato de não exigir violência contra a pessoa ou grave ameaça, ou concurso de agentes. Ambos, todavia, têm como dolo especial o fim de ocupação. Consuma-se, pois, com a invasão." - Entretanto, no que tange à ocorrência do outro delito (art. 38, da Lei nº 9.605/98), verifico que a conduta descrita na peça vestibular revela, ao menos em tese, a ocorrência de fato típico. A exordial é clara quando afirma a ocorrência de deterioração do ecossistema local. Ainda que se entenda que o delito em questão não seja o previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, o paciente defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica, dada pelo parquet, que seja eventualmente equivocada. - Recurso parcialmente provido apenas para trancar a ação penal com relação ao delito previsto no art. 20 da Lei 4.947/66. (STJ - RHC: 12970 TO 2002/0068778-4, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 17/12/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 240) Conforme entendimento jurisprudencial supra, o núcleo do tipo penal em apreço consiste no verbo invadir, que pressupõe a utilização de violência para ingresso nas terras públicas. À luz desse entendimento, analisando a descrição dos fatos trazida na denúncia e as provas dos autos, constata-se que não houve violência empregada pelos denunciados para ocupação das terras públicas, consistentes nos lotes destinados à reforma agrária, de forma que a conduta não se subsume ao tipo penal do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, pois exige o emprego de violência para sua tipificação. Ausente o elemento essencial do tipo penal em apreço, concluo pela atipicidade formal da conduta dos denunciados em relação ao crime de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66. Se o fato narrado não constitui crime, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, ensejando o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. DOS CRIMES DO ART. 171, §3º, DO CP Quanto aos crimes de estelionato majorado, remanescem as seguintes imputações: JAIRO DENICOLO (lotes 372, 736, 737, 738 e 739), FERNANDO LUIZ MARCHIORO e NEILA SILVEIRA DE SOUZA MARCHIORO (lotes 371, 372, 388 736, 737, 738 e 739), ROSANI HENTGES CADES (lote 736), RIGILINO HENTGES (lote 737), JOCELI FREITAS HENTGES e RUI HENTGES (lote 738), ADAILTON BARBOSA AQUINO (lote 739), todos os lotes do PA Tapurah/Itanhangá. Narra a denúncia que: “Em 29.11.2012, em Itanhangá/MT, JAIRO DENICOLO, em concurso com FERNANDO LUIS MARCHIORO e NEILA SLVEIRA DE SOUZA MARCHIORO, induzem e mantêm em erro, mediante a declaração falsa prestada ao INCRA acerca de sua condição de ocupante até o término das condições resolutivas do INCRA, com o intuito de garantir vantagem indevida a si, atinente à posse irregular e propriedade do lote 736, 737, 738 e 739 do Projeto de Assentamento Itanhangá, mantidos documental e respectivamente em nome de ROSANI HENTGES CADES, RIGILINO HENTGES, JOCELI FREITAS HENTGES e ADAILTON BARBOSA AQUINO, em prejuízo de interesse imediato da União em promover a Reforma Agrária, a cometerem, assim, o delito do art. 171, §3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, por 04 (quatro) vezes. Em 23.02.2012 até 29.11.2012, FERNANDO LUIS MARCHIORO e NEILA SILVEIRA DE SOUZA MARCHIORO, em concurso com ROSANI HENTGES CADES, RIGILINO HENTGES, JOCELI FREITAS HENTGES, RUI HENTGES e ADAILTON BARBOSA AQUINO, mantiveram em erro a União, com finalidade obterem vantagem indevida consistente na exploração econômica de bem da União, mediante fraude, decorrente da exploração dos lotes 736, 737, 738 e 739 do Projeto de Assentamento Itanhangá, a frustrar a política de Reforma Agrária, a cometerem, assim, o delito do art. 171, §3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, por 04 (quatro) vezes (para FERNANDO E NEILA). Desde 29.11.2012 até a presente data, em Itanhangá/MT, FERNANDO LUIS MARCHIORO e NEILA SILVEIRA DE SOUZA MARCHIORO, em concurso com JAIRO DENICOLO, mantêm em erro a União, com finalidade obterem vantagem indevida consistente na exploração econômica de bem da União, mediante fraude, consistente na real condição de ocupantes de lotes da Reforma Agrária dos lotes 371 e 388 do Projeto de Assentamento Itanhangá, mas documentalmente mantidos junto ao INCRA, respectivamente, em nome de JAIRO ILÍDIO e JAIRO DENICOLO, a frustrar a política de Reforma Agrária, a cometerem, assim, o delito do art. 171, §3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, por 2 (duas) vezes. Desde 29.12.2012 até a presente data, em Itanhangá/MT, FERNANDO LUIS MARCHIORO e NEILA SILVEIRA DE SOUZA MARCHIORO, mantêm em erro a União, com finalidade obterem vantagem indevida consistente na exploração econômica de bem da União, mediante fraude, decorrente da exploração econômica do lote 372 do Projeto de Assentamento Itanhangá, adquirido de JAIRO DENICOLO, que à época o invadia, lote este em que não há no sistema SIPRA do INCRA qualquer informação sobre o lote, não existindo sequer registro do primeiro, a frustrar, assim, a política de Reforma Agrária, a cometerem o delito do art. 171, §3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. ROSANI HENTGES CADES, desde 23.02.2012 até o presente momento, em relação ao lote 736 do Projeto de Assentamento Itanhangá/MT, incorre na prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal. RIGILINO HENTGES, desde 23.02.2012 até o presente momento, em relação ao lote 737 do Projeto de Assentamento Itanhangá/MT, incorre na prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal. JOCELI FREITAS HENTGES e RUI HENTGES, desde 23.02.2012 até o presente momento, em relação ao lote 738 do Projeto de Assentamento Itanhangá/MT, incorrem na prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal. ADAILTON BARBOSA AQUINO, desde 08.03.2012 até o presente momento, em relação ao lote 739 do Projeto de Assentamento Itanhangá/MT, incorre na prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal.” Imputa-se aos acusados a prática do crime de estelionato majorado, assim descrito no art. 171, §3º, do Código Penal: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”. Em análise detida dos autos, verifico que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal é clara ao descrever que no presente caso houve uma relação negocial envolvendo a compra e venda do direito de posse dos lotes do PA Tapurah/Itanhangá. A esse respeito, destaco alguns trechos da denúncia: “A segunda alternativa (administrar o lote em nome do assentado) geralmente ocorre quando o vendedor do lote é a pessoa “regularmente” assentada e homologada. O procedimento consiste em o assentado, ao vender o lote, outorgar 02 (duas) procurações ao comprador, uma delas com amplos poderes de administração e alienação e outra com poderes apenas de representação junto aos órgãos públicos, assim, quando o comprador apresentasse a procuração de representação ao INCRA, INTERMAT, IBAMA e etc., os poderes de administração e alienação permanecem ocultos. Note que nesse caso o assentado passa a ser o laranja do fazendeiro. (...) Caso o comprador opte por substituir o assentado por outro “laranja”, precisa buscar a homologação de seu “laranja” junto ao INCRA e aguardar ao menos 10 anos para obter de fato a propriedade do imóvel. Portanto, as procurações são uma forma de induzir e manter o INCRA em erro quanto à real ocupação e exploração da terra a fim de que o comprador aproveite o tempo de posse que o vendedor homologado já possui. (...) A situação verificada neste inquérito policial é afeta ao segundo modo de ocupação irregular acima descrito”. (ID 326805852). A acusação baseia a imputação delitiva na documentação angariada na fase inquisitiva, especialmente procurações outorgadas pelos denunciados assentados aos denunciados compradores do direito de posse dos imóveis rurais consistentes em lotes do PA Tapurah/Itanhangá, destinados à Reforma Agrária e a celebração de contratos de comodato. Conforme sintetizado anteriormente, todos os casos sob análise envolvem a cessão de direitos de posse dos lotes, realizada por meio de instrumentos diversos, tais como compra e venda, parceria agrícola, comodato ou outras modalidades, de modo a permitir que a exploração econômica da parcela de terra não fosse realizada diretamente pelo beneficiário do assentamento, mas por terceiro, ou, ainda, que fosse conduzida em regime de colaboração entre o assentado e referido terceiro. Independentemente da forma específica adotada, verifica-se em todas as hipóteses a existência de uma relação negocial consensual, ainda que juridicamente ilícita, por contrariar as normas e finalidades que regem a política pública de reforma agrária, especialmente quanto ao princípio da exploração direta da terra pelo beneficiário originário. Diante desse panorama, em processos que tratam dos mesmos casos de imputações do crime de estelionato majorado decorrentes de compra e venda de lotes do PA Tapurah/Itanhangá, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem firmado o entendimento pela atipicidade da conduta imputada aos denunciados em relação aos crimes de estelionato majorado. Merece transcrição o trecho do Acórdão que trata do crime de estelionato majorado, in verbis: “Para caracterização do crime de estelionato, chamado por Franz Von Listz de “engano astuto”, é necessária a concorrência dos requisitos previstos no caput do Art. 171 do CP. Os requisitos são os seguintes: “1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentando, 1991, Edição Renovar, p. 303.) “Várias e imprevisíveis são as formas que o estelionato pode assumir, mas todas têm de apresentar elementos comuns, sob pena de não se caracterizar o crime, podendo, então, surgir outro delito. Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial.” (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, vol. 3, Saraiva, São Paulo, 1996, p. 369.) “‘Na estrutura do crime’ – aprendemos definitivamente com Hungria (Comentários ao C. Penal, Forense, 4ª ed., 1980, VII/202, § 76), ‘apresentam-se (...) quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial...’.” (STF, RHC 80411/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/11/2000, DJ 02-03-2001 P. 18.) Em idêntica direção: TRF 1ª Região, INQ 2005.01.00.068422-8/MA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, DJ de 13/04/2007 p. 4; ACR 2001.39.00.002710-7/PA, Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 389 de 19/12/2008. (...) A eventual irregularidade na aquisição do imóvel de beneficiário da reforma agrária constitui questão de Direito Administrativo, e, não, de Direito Penal. Nessa direção esta Corte, em caso idêntico, observou que, “o réu pagou para adquirir o lote destinado à Reforma Agrária, conforme se extrai do ‘contrato de compra e venda’ [...], o que é uma cessão de direitos, ilegal, sem dúvida, mas que não configura delito penal.” (TRF1, RSE 0004839-75.2011.4.01.3603, Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 22/08/2014 P. 359.) Nesse contexto, a aquisição do imóvel e a sua exploração não caracterizam a vantagem indevida necessária à configuração do crime de estelionato. Nesse sentido, esta Corte decidiu que “[n]ão constitui estelionato a cessão de direitos de posse de terras tidas como sendo da União, pois a posse é uma realidade jurídica e econômica diversa do domínio, podendo ser objeto de negócios obrigacionais, não havendo na cessão, por outro lado, artifício, ardil ou outro meio fraudulento para obter vantagem ilícita, dado que o cedente - paciente, no caso - disse expressamente o que cedia, sabendo o cessionário o que estava adquirindo: apenas a posse.” (TRF1, HC 0014099-97.2006.4.01.0000/AM, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, TERCEIRA TURMA, DJ de 23/06/2006 p. 36.) Na mesma direção: “Não constitui crime de estelionato a cessão onerosa do direito de posse de terras públicas, originariamente destinadas à reforma agrária, haja vista não ter havido transmissão de domínio.” (TRF1, RSE 0004682-05.2011.4.01.3603, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05/04/2013 P. 294.); “Não constitui estelionato a cessão de direito de posse de terra da União. A posse é realidade jurídica e econômica diversa do domínio, podendo ser objeto de negócios obrigacionais, não havendo, na sua cessão, artifício, ardil ou outro meio fraudulento para obter vantagem ilícita, dado que o cessionário sabia que estava adquirindo apenas a posse da terra, não sua propriedade.” (TRF1, RSE 0004839-75.2011.4.01.3603, supra.) Nesse sentido, ainda, explicando que, “por se tratar, apenas, de cessão de direito de posse, [...] não se encontra configurada a fraude necessária para a consumação do delito de estelionato de disposição de coisa alheia como própria, e bem assim a obtenção de vantagem indevida, em proveito próprio e em prejuízo do INCRA e/ou da União, elementares do art. 171, § 3º, do Código Penal.” (TRF1, RSE 0004688-12.2011.4.01.3603, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/09/2016.) Dessa forma, impõe-se o não provimento do recurso, por fundamento diverso. (TRF1 - RSE 1000011-64.2021.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG.)” Posicionamento idêntico foi adotado no Acórdão proferido nos autos nº 1001190-67.2020.4.01.3604, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendido, igualmente, pela atipicidade da conduta imputada aos denunciados, não amoldando-se a conduta dos denunciados ao crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP). Considerando a profundidade analítica e a abrangência dos fundamentos expostos no acórdão acima mencionado, revela-se desnecessária a formulação de considerações adicionais sobre a matéria. Cumpre destacar que as condutas objeto de apuração na presente ação penal não se diferenciam daquelas examinadas nas demandas que resultaram nos Acórdãos anteriormente mencionados. Conforme já exposto anteriormente, o modus operandi adotado pelos acusados na cessão dos direitos de posse dos lotes destinados à reforma agrária no PA Tapurah/Itanhangá revela-se idêntico. Ressalte-se que, em virtude do princípio da independência das instâncias, a atipicidade da conduta em foco não exclui a possibilidade de que os fatos em apuração sejam alvo de providências nas esferas administrativa e cível, o que já se tem observado com o ajuizamento de diversas ações civis públicas perante este Juízo por parte do INCRA. Ainda, diante da atipicidade encontrada no caso concreto, pertinente lembrar as lições de Mirabete, acerca do princípio da intervenção mínima do direito penal: “Apenas as condutas deletérias da espinha dorsal axiológica do sistema global histórico-cultural da sociedade devem ser tipificadas e reprimidas. Não se devem incriminar os fatos em que a conduta não implique risco concreto ou lesão a nenhum dos bens jurídicos conhecidos pela ordem normativa constitucional. O ordenamento positivo, pois, deve ter como excepcional a previsão de sanções penais e não se apresentar como um instrumento de satisfação de situações contingentes e particulares, muitas vezes servindo apenas a interesses políticos do momento para aplacar o clamor público exacerbado pela propaganda. Além disso, a sanção penal estabelecida para cada delito deve ser aquela “necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (na expressão acolhida pelo art. 59 do CP), evitando-se o excesso punitivo sobretudo com a utilização abusiva da pena privativa de liberdade. Essas ideias, consubstanciadas no chamado princípio da intervenção mínima, servem para inspirar o legislador, que deve buscar na realidade fática o substancial dever-ser para tornar efetiva a tutela dos bens e interesses considerados relevantes quando dos movimentos de criminalização, neocriminalização, descriminalização e despenalização” (MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte geral. 36 ed. Indaiatuba/SP: Editora Foco, 2024. p. 222). Dessa forma, considerando o conteúdo da denúncia e os elementos reunidos nos autos até o momento, os quais evidenciam, de forma clara, a existência de verdadeira cessão do direito de posse no caso concreto, decorrente de relação negocial consensual celebrada entre as partes, ainda que ilícita, impõe-se reconhecer a ausência de tipicidade na conduta dos denunciados, ante a inexistência de fraude, nos termos do entendimento do e. TRF1. Se o fato narrado não constitui crime, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, ensejando o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia; b) ABSOLVO SUMARIAMENTE os acusados JAIRO DENICOLO (lotes 371 e 372 – 2 vezes e lotes 736, 737, 738 e 739 – 4 vezes), FERNANDO LUIZ MARCHIORO (4 vezes em relação aos lotes 736, 737, 738 e 739 e 3 vezes em relação aos lotes 371, 372 e 388) e NEILA SILVEIRA DE SOUZA MARCHIORO (4 vezes em relação aos lotes 736, 737, 738 e 739 e 3 vezes em relação aos lotes 371, 372 e 388) e JORGE DENICOLO (lote 495), quanto à imputação de prática de crimes descritos no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVO SUMARIAMENTE os acusados JAIRO DENICOLO (lotes 372, 736, 737, 738 e 739), FERNANDO LUIZ MARCHIORO e NEILA SILVEIRA DE SOUZA MARCHIORO (lotes 371, 372, 388 736, 737, 738 e 739), ROSANI HENTGES CADES (lote 736), RIGILINO HENTGES (lote 737), JOCELI FREITAS HENTGES e RUI HENTGES (lote 738), ADAILTON BARBOSA AQUINO (lote 739), quanto à imputação de prática de crimes descritos no art. 171, §3º, do Código Penal, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se. Apresentada apelação e decorrido o prazo legal para as razões, certifique-se a tempestividade da peça. Cumpridas as diligências, conclusos para apreciação do recebimento do recuso. Deverá a secretaria diligenciar para que os autos, em sendo interposto recurso, sejam remetidos ao TRF1 em até 30 dias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal [1] (STJ. AgRg no REsp 1.218.030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005035-69.2016.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50050356920168210021/RS) RELATOR : ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : GIOVANA MEZZOMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLI GRANDO (OAB RS103913) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUÍS ALGARVE (OAB RS025733) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) APELANTE : DAIANA FRIZAO (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO CAETANO COSTA (OAB RS048976) APELADO : LURDES FRIZON HELBLING (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO CAETANO COSTA (OAB RS048976) APELADO : OFF VISION OPTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO CAETANO COSTA (OAB RS048976) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0025634-66.2022.8.16.0014 Processo: 0025634-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.148,00 Exequente(s): LEAY BRITO COUTINHO DE SOUZA Executado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A fim de evitar a surpresa processual (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, CPC), faculto a manifestação da parte executada, em10 (dez) dias, quanto ao alegado à mov. 196. Transcorrido o prazo, ou apresentada manifestação, venham conclusos. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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