Alessandro Pinto Guimaraes

Alessandro Pinto Guimaraes

Número da OAB: OAB/RS 104042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Pinto Guimaraes possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT9, TRT4, TST, TRF4, TJRS
Nome: ALESSANDRO PINTO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) INVENTáRIO (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020558-89.2025.5.04.0871 distribuído para VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301155500000171056569?instancia=1
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000104-59.2017.8.21.0030/RS AUTOR : MODESTO ROBALLO GUIMARÃES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PINTO GUIMARAES (OAB RS104042) ADVOGADO(A) : MODESTO ROBALLO GUIMARÃES (OAB RS021085) RÉU : CAROLINE PINTO DUBAL ADVOGADO(A) : ADÃO NOGUEIRA (OAB RS061715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários. A ação foi ajuizada contra as rés IARA ROSANGELA PINTO DUBAL , CAROLINE PINTO DUBAL e Fabiana Dubal. Na fl. 306 - evento 5, PROCJUDIC7 , o autor requereu a desistência da ação em relação à ré Fabiana, o que foi deferido (fl. 309). A ré Iara foi citada em 11/07/2018 (fl. 308). A ré Caroline foi citada em 23/10/2023 ( evento 38, CERT3 ). No evento 40, PET1 , foi apresentada contestação por " Caroline Pinto Dubal e outros", em 20/11/2023. Foi juntada aos autos procuração apenas de Caroline outorgando poderes ao advogado Adão, em que pese a juntada de documentos referentes à ré Iara ( evento 40, DECL5 ). A contestação, caso apresentada também pela ré Iara, é intempestiva, considerando que sua citação operou-se no ano de 2018, razão pela qual decreto a sua revelia, não incidindo, contudo, os efeitos materiais, por força do artigo 345, inciso I, do CPC. No entanto, conforme dispõe o artigo 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Em sequência: Esclareça o procurador ADÃO NOGUEIRA se também representa Iara Dubal, juntando procuração. No silêncio, será interpretado que Iara é revel e sem procurador nos autos. Às partes para que, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, especificando a quais pontos fáticos controvertidos referir-se-ão, a fim de possibilitar a análise da pertinência do pedido. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligências legais.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000233-21.2025.4.04.7134/RS AUTOR : MARIA REGINA DA ROSA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PINTO GUIMARAES (OAB RS104042) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: (a) Determinar ao INSS que  restabeleça a pensão por morte titulada pela parte autora (NB 205.918.843-6), desta feita de forma vitalícia, nos mesmos moldes em que vinha recebendo até a sua indevida cessação; (b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (desde a data em que cessado o benefício  até a data do seu efetivo restabelecimento), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação. As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Faculto ao segurado que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende obter a imediata implantação/revisão do benefício ora concedido, ciente da tese firmada no Tema 692 do STJ. Manifestando a parte autora interesse na imediata implantação/revisão do benefício, por força do disposto no art. 43 da Lei no 9.099/95, intime-se o INSS para que, no prazo padronizado junto ao sistema EPROC, conforme ato administrativo do TRF/4, implante o benefício concedido à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015 (FONAJEF 182).  Sendo assim, apresentado recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, disponibilizem-se os autos à Contadoria Judicial e, com o cálculo, expeça-se a requisição de pagamento (precatório/RPV), intimando-se as partes. Transferida a verba pelo TRF, intime-se a parte autora e/ou o(a) Procurador(a), de que os valores são depositados diretamente em conta-corrente aberta em seu(s) próprio(s) nome(s), nas agências da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, para onde deve(m) dirigir-se munido(s) de documento de identificação, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados. Cumpridas as obrigações de pagar e fazer, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se. Seguem abaixo as informações necessárias para facilitar o cumprimento da ordem:
  5. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000471-78.2020.8.21.0030/RS RELATOR : RODRIGO OTAVIO LAURIANO FERREIRA EXECUTADO : OTTORINO GUILHERME COVOLO ADVOGADO(A) : MODESTO ROBALLO GUIMARÃES (OAB RS021085) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PINTO GUIMARAES (OAB RS104042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 22/07/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - OTTORINO GUILHERME COVOLO) Prazo: 30 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 23/07/2025 00:00:00 Data final: 02/09/2025 23:59:59
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020050-46.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: TERESA FREITAS DE GOIS RECLAMADO: EVA SILVA FAGUNDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036c007 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Na forma do art. 195, § 2º, da CLT, determino a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante, a realizar-se no dia 19/08/2025, às 14h30, com encontro com as partes na sede deste Juízo (Vara do Trabalho de São Borja - Rua Aparício Mariense, nº 1474, em São Borja).  Nomeio, para tanto, o perito JAMES VILLELA CLAUS, que deverá entregar o laudo no prazo de vinte (20) dias. A ausência de qualquer das partes autorizará o perito a realizar a inspeção com as informações prestadas pelos presentes. 2. Considerando os pedidos indenizatórios em decorrência de alegado acidente de trabalho, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o perito SERGIO LUIS GARCIA DE MACEDO, o qual deverá realizar a perícia no dia 22/08/25, às 16h, nesta Vara do Trabalho (Rua Aparício Mariense, nº 1474, em São Borja/RS). O perito deverá anexar aos autos o laudo em 20 dias, bem como apresentar um relatório da inspeção e responder todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, independente do que constar no corpo do laudo.   Desde já o Juízo formula os seguintes quesitos à perícia médica: a) Sofre a autora de algum problema de saúde e, em caso positivo, apresenta incapacidade para o trabalho devido a tal episódio? b) Inexistindo incapacidade, apresenta a autora redução da sua capacidade laborativa para exercício das atividades que até então desenvolvia e em que percentual? c) Caso haja redução da capacidade laborativa é ela permanente? Poderá ser revertida e em que prazo? d) Há nexo causal entre o trabalho e/ou atividades desenvolvidas pela autora e o problema de saúde que o acomete? e) Havendo nexo causal, poderiam os reclamados de alguma forma ter agido preventivamente para evitar ou minorar a ocorrência da doença? A autora fica ciente, ainda, de que deverá apresentar ao perito médico, por ocasião da perícia: documento de identidade, todas as carteiras do trabalho, carteira de habilitação (CNH), relação de medicamentos utilizados, com dosagens e posologia, bem como todos os comprovantes de exames/tratamentos/internações. 3. Quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, no prazo de cinco dias. 4. Intime-se as partes, os procurados e os peritos. SAO BORJA/RS, 22 de julho de 2025. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERESA FREITAS DE GOIS
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020050-46.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: TERESA FREITAS DE GOIS RECLAMADO: EVA SILVA FAGUNDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036c007 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Na forma do art. 195, § 2º, da CLT, determino a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante, a realizar-se no dia 19/08/2025, às 14h30, com encontro com as partes na sede deste Juízo (Vara do Trabalho de São Borja - Rua Aparício Mariense, nº 1474, em São Borja).  Nomeio, para tanto, o perito JAMES VILLELA CLAUS, que deverá entregar o laudo no prazo de vinte (20) dias. A ausência de qualquer das partes autorizará o perito a realizar a inspeção com as informações prestadas pelos presentes. 2. Considerando os pedidos indenizatórios em decorrência de alegado acidente de trabalho, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o perito SERGIO LUIS GARCIA DE MACEDO, o qual deverá realizar a perícia no dia 22/08/25, às 16h, nesta Vara do Trabalho (Rua Aparício Mariense, nº 1474, em São Borja/RS). O perito deverá anexar aos autos o laudo em 20 dias, bem como apresentar um relatório da inspeção e responder todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, independente do que constar no corpo do laudo.   Desde já o Juízo formula os seguintes quesitos à perícia médica: a) Sofre a autora de algum problema de saúde e, em caso positivo, apresenta incapacidade para o trabalho devido a tal episódio? b) Inexistindo incapacidade, apresenta a autora redução da sua capacidade laborativa para exercício das atividades que até então desenvolvia e em que percentual? c) Caso haja redução da capacidade laborativa é ela permanente? Poderá ser revertida e em que prazo? d) Há nexo causal entre o trabalho e/ou atividades desenvolvidas pela autora e o problema de saúde que o acomete? e) Havendo nexo causal, poderiam os reclamados de alguma forma ter agido preventivamente para evitar ou minorar a ocorrência da doença? A autora fica ciente, ainda, de que deverá apresentar ao perito médico, por ocasião da perícia: documento de identidade, todas as carteiras do trabalho, carteira de habilitação (CNH), relação de medicamentos utilizados, com dosagens e posologia, bem como todos os comprovantes de exames/tratamentos/internações. 3. Quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, no prazo de cinco dias. 4. Intime-se as partes, os procurados e os peritos. SAO BORJA/RS, 22 de julho de 2025. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MEYER FAGUNDES - EVA SILVA FAGUNDES
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001396-06.2022.8.21.0030/RS REQUERENTE : MARLE KRASSMANN SASSO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PINTO GUIMARAES (OAB RS104042) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARLE KRASSMANN SASSO em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o réu ao ressarcimento das despesas médicas comprovadas nos autos, no valor de R$ 25.375,38 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos);
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