Ariane De Oliveira Roza
Ariane De Oliveira Roza
Número da OAB:
OAB/RS 104585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane De Oliveira Roza possui 71 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT8, TRT9, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT8, TRT9, TJMG, TRT4, TRT12, TJRS, TST
Nome:
ARIANE DE OLIVEIRA ROZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001600-19.2024.5.09.0041 RECLAMANTE: EMERSON VIEIRA RECLAMADO: LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fda78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A - LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001600-19.2024.5.09.0041 RECLAMANTE: EMERSON VIEIRA RECLAMADO: LHC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fda78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON VIEIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU CumSen 0020923-30.2021.5.04.0663 EXEQUENTE: JOCELINO BRUSTOLIN EXECUTADO: ALBAN CREMA E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 673373a proferida nos autos. Processo enviado conclusos por MARIANA RIZZOTO DECISÃO Vistos etc. Em relação ao pedido de parcelamento formulado pela executada ALBAN CREMA E CIA LTDA no Id. ad74187, observo que o objetivo da execução é o cumprimento da obrigação e ainda melhor se isso ocorrer de forma espontânea. Ademais, o procedimento encontra-se amparado pela OJ nº 43 da SEEX do TRT 4ª Região: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 43 - APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC/2015. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. (Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.) O procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015 é compatível com o processo do trabalho Além disso, a parte exequente, intimada, concorda com o parcelamento (Id. 74c8739). Assim, defiro, pela aplicação analógica do art. 916 do CPC, o pedido de parcelamento formulado pela executada, a qual já observou o pagamento do 30% do total devido e da primeira parcela. Fica a executada ciente de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Atualize a Secretaria o débito, abatendo-se o valor pago. O saldo remanescente deverá ser pago em 05 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 11 de cada mês, devidamente atualizadas, devendo ser comprovado em Juízo no prazo de 2 (dois) dias da data de vencimento. Expeça-se alvará a quem de direito dos valores depositados, observados os limites dos respectivos créditos. Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos depósitos futuros. No caso de inadimplemento, aplicar-se-á o disposto no §5º do art. 916 do CPC com o respectivo prosseguimento da execução. SUSPENDA-SE durante o parcelamento. Quitado o débito, façam-se conclusos. MARAU/RS, 22 de julho de 2025. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCELINO BRUSTOLIN
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU CumSen 0020923-30.2021.5.04.0663 EXEQUENTE: JOCELINO BRUSTOLIN EXECUTADO: ALBAN CREMA E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 673373a proferida nos autos. Processo enviado conclusos por MARIANA RIZZOTO DECISÃO Vistos etc. Em relação ao pedido de parcelamento formulado pela executada ALBAN CREMA E CIA LTDA no Id. ad74187, observo que o objetivo da execução é o cumprimento da obrigação e ainda melhor se isso ocorrer de forma espontânea. Ademais, o procedimento encontra-se amparado pela OJ nº 43 da SEEX do TRT 4ª Região: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 43 - APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC/2015. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. (Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.) O procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015 é compatível com o processo do trabalho Além disso, a parte exequente, intimada, concorda com o parcelamento (Id. 74c8739). Assim, defiro, pela aplicação analógica do art. 916 do CPC, o pedido de parcelamento formulado pela executada, a qual já observou o pagamento do 30% do total devido e da primeira parcela. Fica a executada ciente de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Atualize a Secretaria o débito, abatendo-se o valor pago. O saldo remanescente deverá ser pago em 05 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 11 de cada mês, devidamente atualizadas, devendo ser comprovado em Juízo no prazo de 2 (dois) dias da data de vencimento. Expeça-se alvará a quem de direito dos valores depositados, observados os limites dos respectivos créditos. Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos depósitos futuros. No caso de inadimplemento, aplicar-se-á o disposto no §5º do art. 916 do CPC com o respectivo prosseguimento da execução. SUSPENDA-SE durante o parcelamento. Quitado o débito, façam-se conclusos. MARAU/RS, 22 de julho de 2025. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CREMAPAR PARTICIPACOES LTDA - ALBAN CREMA E CIA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000536-22.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: VANDERSON DE MATTOS BISCAIA RECLAMADO: CARGOLIFT LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5242ede proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do Agravo de Petição interposto pela parte Executada (ID afe7908). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 22 de julho de 2025. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário DECISÃO 1. Presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, regularidade de representação, garantia da execução e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), RECEBO o agravo de petição interposto pela parte Exequente/Executada. 2. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua contraminuta no prazo legal. 3. Decorridos os prazos legais, remeta-se ao TRT da 9ª Região. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 22 de julho de 2025. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARGOLIFT LOGISTICA S/A
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000536-22.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: VANDERSON DE MATTOS BISCAIA RECLAMADO: CARGOLIFT LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5242ede proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do Agravo de Petição interposto pela parte Executada (ID afe7908). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 22 de julho de 2025. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário DECISÃO 1. Presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, regularidade de representação, garantia da execução e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), RECEBO o agravo de petição interposto pela parte Exequente/Executada. 2. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua contraminuta no prazo legal. 3. Decorridos os prazos legais, remeta-se ao TRT da 9ª Região. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 22 de julho de 2025. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DE MATTOS BISCAIA
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000960-98.2023.5.09.0122 RECORRENTE: OSMAR STEFANOVICZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000960-98.2023.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO. PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que considerou o "prêmio" pago ao Reclamante como verba salarial, incluindo-o na remuneração para fins de cálculo de verbas rescisórias. A Reclamada alega que o prêmio tem natureza indenizatória, pago por mera liberalidade e não vinculado a desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme art. 457, §2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do "prêmio" pago ao Reclamante, se salarial ou indenizatória, considerando os critérios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho, o manual do motorista e os recibos salariais comprovam o pagamento mensal e habitual do "prêmio motorista", vinculado ao cumprimento de metas e regras estabelecidas para o desempenho ordinário das atividades. 4. O art. 457, § 4º, da CLT, define prêmio como liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. 5. Os critérios para o recebimento do prêmio, previstos no manual do motorista, não se referem a desempenho superior ao ordinário, mas ao cumprimento de metas e regras referentes ao desempenho ordinário do trabalho. A habitualidade do pagamento reforça a natureza salarial. Precedente desta Turma (0000291-11.2024.5.09.0122) reforça o entendimento de que o pagamento habitual de prêmios, sem metas excepcionais, configura salário. 6. O ônus de comprovar o desempenho superior ao ordinariamente esperado para justificar a natureza indenizatória do prêmio é da Reclamada, ônus este não cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: O pagamento habitual de "prêmio" vinculado ao cumprimento de metas e regras referentes ao desempenho ordinário das atividades, sem demonstração de desempenho superior ao ordinário, caracteriza verba salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e não prêmio indenizatório, conforme art. 457, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Precedente desta Turma (0000291-11.2024.5.09.0122) mencionado na decisão. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
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