Pedro Fernando Cirino Damin

Pedro Fernando Cirino Damin

Número da OAB: OAB/RS 105087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Fernando Cirino Damin possui 67 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TST e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRS, TRT4, TST
Nome: PEDRO FERNANDO CIRINO DAMIN

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002613-92.2025.8.21.0058/RS AUTOR : ILARIO FROSI ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDO CIRINO DAMIN (OAB RS105087) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 357, passo ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da suspensão pelo Tema 1300 do STF Em 16 de dezembro de 2024, foram publicados os acórdãos em que determinada a afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, cadastrado como Tema 1300/STJ, o qual possui a seguinte questão submetida a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Analisando a presente demanda, entendo que se enquadra dentre as matérias abrangidas pelo Tema 1300/STJ, motivo pelo qual determino o sobrestamento do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do referido Tema ou eventual revogação da determinação de “ suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”. Registre-se a afetação no sistema ao Tema 1300/STJ. Após, aguarde-se o julgamento do Tema em comento ou determinação de levantamento da suspensão, em localizador próprio. 1.2 Da gratuidade judiciária O art. 98 do CPC dispõe que Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, o art. 100 do CPC reza que Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Interpretando os referidos dispositivos legais, firmou-se o entendimento de que, em se tratando de requerente pessoa natural, tal como no caso concreto, recai sobre a parte contrária o ônus de demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da gratuidade da justiça goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Ilustrativamente, cita-se a decisão proferida na Apelação Cível 70069289379, Rel. Des. GIOVANNI CONTI, cuja ementa foi lançada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE. Não trazidos aos autos pela parte impugnante meios de prova robustos capaz de descaracterizar a condição de necessitado do impugnado e estando as razões do incidente de impugnação limitadas à seara das meras alegações, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. Descabe a fixação de honorários advocatícios no incidente, pois ausente previsão legal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. No caso concreto, a parte impugnante não trouxe prova cabal no sentido de que a parte impugnada possua capacidade econômica de suportar os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ônus que lhe incumbia. Portanto, desacolho a impugnação da gratuidade da justiça 1.3 Da ilegitimidade passiva As prefaciais suscitadas pelo réu em contestação já foram objeto do representativo de controvérsia no REsp n. 1895936/TO - Tema 1150 - cujas teses fixadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não há dúvida, portanto, quando à legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da presente demanda. Logo, a competência para o exame da controvérsia é da Justiça Estadual, conforme os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. 1.4 Da incompetência absoluta Afasto, também, a preliminar de incompetência, haja vista ser competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, em razão de que o réu, Banco do Brasil, é sociedade de economia mista, em face do que, não dispõe da prerrogativa de juízo. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada apenas em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, o qual não goza da prerrogativa de juízo, motivo pelo qual inviável a remessa dos autos à Justiça Federal, cuja competência é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não da natureza da relação jurídica litigiosa . (...). APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000018420198210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 01-10-2020). 1.5 Da prescrição No que concerne à preliminar de prescrição, tem-se que, nos termos do Tema 1150 do STJ, " o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP . GESTÃO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO IMPLEMENTADA. ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ. - Tanto a legitimidade passiva do Banco do Brasil, quanto o prazo prescricional decenal restaram estabelecidos no Tema 1.150 do STJ1: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques , além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . - Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, portanto. Competência da Justiça Estadual ao julgamento. - Prescrição decenal não implementada em função de que o marco inicial é a data do conhecimento do prejuízo, da emissão dos extratos pelo réu no caso concreto (2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53046698820248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 12-11-2024). A parte requerida defende a aplicação do prazo prescricional decenal ao presente caso, sendo o termo inicial a data do saque, onde o autor teria tido conhecimento dos desfalques. Conforme entendimento sedimentado no Tema 1150, o prazo prescricional aplicado à espécie é decenal, conforme artigo 205 do CC, bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no dia em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques. No presente caso, a parte autora diz ter tomado conhecimento da ação quando entrega do extrato microfilmado do PASEP fornecido pelo Banco do Brasil, o que não ensejaria a ocorrência da prescrição. Desta feita, inviável o acolhimento da prescrição em sede preliminar, eis que necessária a instrução do feito. Afastadas as preliminares arguidas pelo réu e considerando que a matéria controvertida é objeto do Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" , determino a SUSPENSÃO do feito até que seja proferida decisão pela Instância Superior. Diligências necessárias.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000638-38.2025.8.21.0057/RS AUTOR : CELSO TADEU MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDO CIRINO DAMIN (OAB RS105087) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que se discute a correção de valores creditados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com questionamento acerca da regularidade de débitos efetuados pela instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão da Primeira Seção, afetou o Tema Repetitivo n.º 1300, delimitando a seguinte controvérsia: definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à origem dos débitos constantes dos extratos das contas do PASEP, no âmbito de ações que visam à recomposição de valores eventualmente não creditados de forma adequada. Nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação de recurso como repetitivo impõe a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria. Isso posto, por ser questão controvertida nos autos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se a afetação no sistema ao Tema 1300/STJ. Decorrido o prazo recursal, lance-se a suspensão no sistema e aguarde-se o julgamento do Tema em comento ou determinação de levantamento da suspensão, em localizador próprio (SUSPENSOS PASEP - TEMA REPETITIVO 1300 ) . Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vjud@tjrs.jus.br e agende!
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001305-24.2025.8.21.0057/RS EMBARGANTE : JORGE CHARLES KAMIL NACUL MOOJEN ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DONDE DE OLIVEIRA (OAB RS081960) ADVOGADO(A) : CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO (OAB RS050843) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELLO CASTELLANO (OAB RS047984) EMBARGADO : MARILIA PROVIN ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDO CIRINO DAMIN (OAB RS105087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Paute-se audiência de instrução. Após, intimem-se as partes. D.L.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002780-15.2025.8.21.0057/RS RELATOR : GERSON LIRA AUTOR : JOSCELITO KRAMER DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDO CIRINO DAMIN (OAB RS105087) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5002076-36.2024.8.21.0057/RS REQUERENTE : SERGIO ADRIANO QUADROS XAVIER (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDO CIRINO DAMIN (OAB RS105087) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO, por sentença, a partilha dos bens deixados por falecimento de CRISTINA HOMMERDING XAVIER, conforme plano de partilha constante no 'evento 30, DOC1', para que surta os efeitos devidos, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), DIA 24 (VINTE E QUATRO) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 :30(Quatorze) HORAS E (Trinta) MINUTOS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 807-A, NA RUA AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO,º 105 / 8º ANDAR, SALA 807-A, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE WEB NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. HAVENDO INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER REALIZADO O PEDIDO PELO SISTEMA EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, BEM COMO, PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO ATÉ A ABERTURA DA SOLENIDADE. CONTATOS COM A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98027-7385 ou e-mail trsecjefp@tjrs.jus.br. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005072-13.2025.8.21.9000/RS (Pauta: 1669) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN RECORRIDO: ANTONIO MARCOS VANZIN ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDO CIRINO DAMIN (OAB RS105087) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ALEXANDRE FERNANDES SPIZZIRRI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK Presidente
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002271-84.2025.8.21.0057/RS (originário: processo nº 50043438320218210057/RS) RELATOR : GERSON LIRA EXEQUENTE : DAMIN ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDO CIRINO DAMIN (OAB RS105087) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
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