Tatiana Lisboa

Tatiana Lisboa

Número da OAB: OAB/RS 105114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Lisboa possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJMG, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT4, TJMG, TJRS
Nome: TATIANA LISBOA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000645-03.2019.8.21.0134/RS RELATOR : HAM MARTINS REGIS AUTOR : PLINIO HILDO REHBEIN JUNIOR ADVOGADO(A) : TATIANA LISBOA (OAB RS105114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 15/07/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-03.2016.8.21.0134/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MARCELO ANGELO MARION ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) ADVOGADO(A) : TATIANA LISBOA (OAB RS105114) DESPACHO/DECISÃO 1. Convertido o julgamento do feito em diligência, uma vez que não se encontra apto para sentença. 2. Previamente à análise do acordo apresentado, dê-se vista às partes para, querendo, ratificarem os termos do documento apresentado no evento 19, ACORDO1 , considerando que a mencionada manifestação foi firmada e anexada aos autos por procuradora não cadastrada como representante de quaisquer das partes destes autos. 3. Ratificado os termos do acordo, voltem conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-89.2018.8.21.0134/RS (originário: processo nº 50005518920188210134/RS) RELATOR : ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : ARLEI SCOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA LISBOA (OAB RS105114) ADVOGADO(A) : BETYNA MAIERON TURCATTO (OAB RS115874) ADVOGADO(A) : FERNANDA MINETTO (OAB RS123365) APELADO : A E B COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO ERICHSEN HUGEN GODOI (OAB RS075714) APELADO : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOANNA MONTEIRO (OAB RS088782) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000939-50.2022.8.21.0134/RS AUTOR : ALADI SCOTTA ADVOGADO(A) : TATIANA LISBOA (OAB RS105114) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: Conforme consulta juntada pelo autor ( evento 76, PET1 ), a dívida objeto da presente consignação em pagamento consta do " score de crédito", que é apenas uma ferramenta que ajuda no processo de concessão de crédito e realização de negócios, que difere da inscrição negativa. Nesse sentido, cumpre salientar que já resta pacificada a legalidade relacionada ao s core de crédito (Súmula 550 do STJ), que possui muitas variáveis na fixação da pontuação direcionada a cada consumidor, dentre as quais se consideram tanto débitos havidos no passado, quanto débitos adimplidos regularmente no presente, o que compensa a pontuação eventualmente prejudicada da parte. Desse modo, ausente prova de efetiva inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, resta prejudicada a análise do postulado no evento 76, PET1 , conforme já mencionado anteriormente no item "1" do evento 43, DESPADEC1 . Em prosseguimento, passo à análise das preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, nos termos do art. 357 do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Verifico que não restam dúvidas quanto aos esforços da parte autora para tentar localizar o endereço da empresa demandada, sendo que, após inúmeras tentativas, todas sem êxito, restou deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso I, §3°, do CPC, in verbis : Art. 256 – A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; §3°- O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No presente caso, a parte autora realizou diligências razoáveis na tentativa de localizar a empresa ré, mas sem êxito, como já referido, justificando a citação editalícia. Ademais, a citação por edital é feita por conta e risco do requerente, incorrendo em multa no caso de alegação eivada de dolo, motivo pelo qual não vejo razão para declarar a pretendida nulidade. Neste sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MONITÓRIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL . DESNECESSIDADE DE TOTAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS SUFICIENTES. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL , NO CASO . CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO SE ESTENDE AO RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001556120148210164, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 06-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA . NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL . NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, SEM ÊXITO . INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 257, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL . FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A PRERROGATIVA DO CURADOR ESPECIAL DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL SE LIMITA À CONTESTAÇÃO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O FATO DE A PARTE SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, POR SI, NÃO IMPLICA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA DA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006213720118210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-11-2023) Assim, tendo em vista que o requerente, por diversas vezes, tentou localizar a demandada e não obteve êxito, entendo que atendeu aos requisitos necessários do art. 257 do CPC para a citação editalícia. Desse modo, afasto a arguição de nulidade da citação por edital. DO PEDIDO DE AJG FORMULADO A parte demandada foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial. Apresentada contestação por negativa geral, sendo formulado o pedido de AJG. Quanto ao pedido de AJG formulado pela ré, esclareço que não se exime que sejam demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC, eis que a hipossuficiência não pode ser presumida, consoante entedimento do STJ. Logo, não estando demonstrados nos autos a hipossuficiência da ré a ensejar o benefício requerido e não podendo este ser presumido, a parte não faz jus ao benefício da AJG. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do RS, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO INTERPOSTO POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROL DE EXECUTADA REVEL E CITADA POR EDITAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE INDEMONSTRADA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. “ É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o só fato de o patrocínio estar sendo exercido pela Defensoria Pública , na qualidade de curador especial , não exime sejam demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC. Não estando demonstrados nos autos a hipossuficiência do recorrente a ensejar o benefício postulado e não podendo ele ser presumido, conforme tem entendido o STJ, não faz jus ao benefício da AJG . Todavia, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça da parte recorrente, é caso de ser deferido o pagamento das custas ao final.” (“ut” ementa do Acórdão da AC nº 70078378247, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). CITAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 414 DO STJ. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO INOCORRENTE. Na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando esgotadas as demais modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (citação pelo correio e por Oficial de Justiça). Súmula 414 do STJ. Matéria já definida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Hipótese em que a citação editalícia se efetivou após inexitosas as tentativas de localização da parte e frustradas as demais modalidades citatórias, donde se conclui pela legitimidade do ato processual, inclusive porque realizado em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2018 da Comarca de Capão da Canoa. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. “Em que pese a Defensoria Pública , na função de curadora especial de réu revel citado por edital, possua prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não se estende aos embargos à execução fiscal, uma vez que o título executivo extrajudicial é dotado de presunções de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca a cargo do interessado (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF)” (“ut” ementa do Acórdão da AC nº 70073124497, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50017605420238210058, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 11-09-2023) (grifado) DO PROSSEGUIMENTO: Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 348/353 do CPC, tampouco das de extinção ou julgamento antecipado do mérito. Assim, digam as partes se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 (quinze) dias; ou, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas, com qualificação completa, inclusive indicando o CPF destas - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta -, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ou intimadas para comparecimento, cabendo ao advogado da parte que as arrolou, neste último caso, efetuar a intimação, mediante comprovação no feito, com antecedência mínima de 3 dias da audiência, considerando-se presumida a desistência da inquirição destas, caso não seja comprovada, no prazo supra, a referida intimação, ou não compareçam no dia e hora designados independente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com CPF, endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000939-50.2022.8.21.0134/RS RELATOR : HAM MARTINS REGIS AUTOR : ALADI SCOTTA ADVOGADO(A) : TATIANA LISBOA (OAB RS105114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 04/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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