Renato Chagas Correa Da Silva
Renato Chagas Correa Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 105458
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
992
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSP, TJGO
Nome:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000069-16.2023.8.21.0119/RS RELATOR : JOAO PAULO MACEIS RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006494-88.2025.8.21.0022/RS AUTOR : EMILIA NORNBERG PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) SENTENÇA Posto isso, forte no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para DETERMINAR o cancelamento dos descontos e CONVERTER o contrato de "Cartão de Crédito Consignado" de nº 12313117 (ADE 5331978769), identificado em evento 12, OUT7, para "Empréstimo Pessoal Consignado", cujo cálculo deverá obedecer aos critérios explicitados na fundamentação. Outrossim, vai admitida a repetição do indébito, de forma simples, de eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de apuração do montante mutuado, sobejar devido ao consumidor (parte autora) pela instituição bancária, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto realizado até a citação, a partir de quando incidirá unicamente a atualização pela taxa Selic, já composta por percentual de juros moratórios e correção monetária - 406, §1°, CC7 . Desde já, determino que, não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição (como na hipótese de inexistência de margem consignável), deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição, à instituição financeira, do valor mutuado com correção monetária pelo IPCA desde o recebimento dos valores até o trânsito em julgado (data do desfazimento formal do contrato), a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic e, à parte consumidora, dos valores descontados, na forma simples, conforme critérios de atualização ao início do dispositivo, admitida a compensação.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003272-55.2021.8.21.5001/RS RELATOR : DANIEL VITOR RIZZI ISOTTON EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ADVOGADO(A) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037974-62.2021.8.21.0010/RS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) RÉU : MENON SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ ROCHENBACH (OAB PR114554) ADVOGADO(A) : CARLOS MORAES DE JESUS (OAB PR024896) ATO ORDINATÓRIO Aos réus para depositarem os honorários periciais, os quais deveriam ter sido depositados antecipadamente.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009046-58.2022.8.21.0013/RS AUTOR : RITA POLETTO ADVOGADO(A) : EDUARDA ELOIZA ZORZI (OAB RS115562) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) SENTENÇA Isso posto, acolho integralmente os embargos de declaração do ?evento 61, EMBDECL1 e parcialmente os aclaratórios do evento 63, EMBDECL1, retificando o dispositivo da sentença do evento 55, SENT1, que passa a ter o seguinte teor: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por RITA POLETTO em face das rés SUDACLUBE DE SERVICOS e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:? a) Declarar a nulidade do contrato de seguro de vida nº 04.0982.050963, proposta nº 1477729, com início de vigência em 01 de junho de 2020; b) Condenar as requeridas SUDACLUBE DE SERVICOS e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, solidariamente, ao pagamento da repetição dobrada dos valores descontados indevidamente a título de pagamento de seguro, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data dos descontos (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); e c) Condenar as rés SUDACLUBE DE SERVICOS e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, a ser corrigido pelo IPCA-E a contar da data de publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, já que a responsabilidade civil é contratual, neste caso. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora RITA POLETTO em face do Banco Bradesco S/A, com base no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Quanto à sucumbência, diante do decaimento mínimo da autora em relação às rés SUDACLUBE DE SERVICOS e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, e de ter sido vencida no tocante ao BANCO BRADESCO S/A, condeno a demandante e as requeridas acima referidas ao pagamento de um terço das despesas processuais cada. Condeno as rés SUDACLUBE DE SERVICOS e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, sendo estes fixados, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, conforme a variação do IPCA. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Banco Bradesco, sendo estes fixados, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme a variação do IPCA. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários sucumbencias, tendo em vista que beneficiária da gratuidade judiciária. Os honorários advocatícios serão atualizados conforme a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado. Interposto recurso, restará ao cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo. Transcorrido o prazo recursal sem movimentação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001462-06.2021.8.21.0067/RS AUTOR : IVANIR SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MAGNUS PESKE (OAB RS033948) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a jurisdição já foi prestada no caso dos autos, bem assim que há cumprimento de sentença em trâmite promovido pelo credor, determino que quantia depositada neste feito seja imediatamente transferida ao processo nº 5002827-90.2024.8.21.0067. Após, registre-se a baixa e o arquivamento. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001332-44.2022.8.21.0111/RS AUTOR : ROGERIO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : RENATA ALVES MARINI (OAB RS074091) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da documentação acostada, noticiando a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., autorizada pelo Banco Central e devidamente registrada na Junta Comercial, retifique-se o polo passivo da presente demanda , para que passe a constar, exclusivamente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. . Ademais, em face da ausência de juízo de admissibilidade, proceda-se remessa ao Egrégio TJ/RS para análise dos recursos. Diligências.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000266-66.2019.8.21.0165/RS RELATOR : CAROLINE ZANOTELLI EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ADVOGADO(A) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 145 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001101-64.2021.8.21.0042/RS RELATOR : JOSE SANTOS FERNANDES RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 16/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002527-25.2024.8.21.0069/RS AUTOR : HELENA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO 1. Oficie-se ao Banco BANRISUL S.A./ Agência 417 para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo os créditos foram efetivados em nome da parte autora HELENA MARIA RIBEIRO , CPF: 61424757053, conta-corrente a 3518939208 da agência 0417 ( evento 19, COMP7 , evento 19, COMP8 , evento 19, COMP9 e evento 21, OUT6 ). 2. Quanto ao pedido de depoimento pessoal, esclareço que, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, em uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 70030171847, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora a Des.ª Judith dos Santos Mottecy, sessão de 03.12.2009, de seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MALOTES BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DIREITO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O respeito ao contraditório e à ampla defesa compreende o debate, entre as partes, de todas as questões integrantes do objeto litigioso, bem como o amplo exercício do direito de ação e de defesa, de modo a oportunizar a participação dos litigantes na formação do livre convencimento motivado do juiz. In casu, o julgamento da lide sem a produção da perícia contábil postulada pela demandante caracteriza cerceamento ao direito de ação. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” 1 024/1.16.0001615-5 (CNJ:.0003978-92.2016.8.21.0024)" No caso dos autos, embora o réu tenha requerido a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, não é o caso de deferimento. Isso porque este meio de prova não se reveste de caráter técnico e não se presta a comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. Tratando-se de responsabilidade objetiva, as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros, independentemente de culpa. Entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.197.929/PR, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. No caso em tela, questionada pela autora a autenticidade da assinatura presente no contrato de empréstimo consignado, cabia ao banco réu demonstrar que a firma aposta na avença objeto da lide partiu do punho subscritor da autora, consoante a disciplina presente no art. 429, II, do CPC e o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESp 1846649/MA ( Tema nº 1 061) . Todavia, na hipótese, a instituição bancária não se desonerou do encargo que lhe competia, notadamente porque, quando intimada acerca das provas a produzir, se limitou a postular a oitiva do depoimento pessoal da autora, prova esta que, ao fim e ao cabo, por não se revestir de caráter técnico, não se presta a comprovar a autenticidade da assinatura da parte demandante . Neste cenário, trazida pela parte autora prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, de que não contratou a avença em debate, porquanto, inclusive, depositou em juízo as quantias creditadas em sua conta bancária , a denotar a sua boa-fé e a corroborar a alegação de negativa de contratação, assim como que a parte ré não logrou demonstrar a regularidade do contrato objeto da lide, a afastar a tese de que tal avença é fraudulenta, merece ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços da parte ré e declarou inexistente o débito atinente a tal avença. (…) (Apelação Cível, Nº 50034324320208210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-06-2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Agendada intimação da(s) parte(s).
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