Jeferson Henrique Aguiar Pereira
Jeferson Henrique Aguiar Pereira
Número da OAB:
OAB/RS 105504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Henrique Aguiar Pereira possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJRS e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT4, TJRS
Nome:
JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5007977-03.2017.8.21.0001/RS ACUSADO : EZEQUIEL DE LIMA SANT ANA ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA (OAB RS105504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo audiência para o dia 09.12.2025, às 18h15min. Intime-se a informante Tatiana Rodrigues Barros , conforme dados informados pelo Ministério Público ( evento 170, OUT2 ) e informações trazidas pelo réu na última audiência ( evento 164, TERMOAUD1 ). Na ocasião o réu será interrogado. A audiência será realizada de forma presencial, conforme determinação do artigo 2º do Ato 37/2023-CGJ, facultada a participação de forma virtual às pessoas residentes fora da Comarca, que deverão solicitar o link de acesso por meio do balcão virtual - nº 997674471 1 . Intimações agendadas. 1. - para entrar pelo celular, deverá ter o aplicativo Webex Meetings instalado no aparelho. Caso não tenha, após clicar no link acima, clique em Baixar o Webex Meetings" e "instalar o Webex Meetings". Após a instalação, informe seu nome e e-mail para entrar na reunião. Caso já tenha o aplicativo instalado, basta clicar no link e, após, entrar na reunião.- para acessar pelo computador, basta entrar no link através do navegador Google Chrome. Ao entrar no link, informe seu nome e e-mail, clique em "entrar como convidado" e posteriormente em "entrar na reunião".Deverá estar munido de documento de identidade com foto e em ambiente silencioso e reservado, com bom sinal de internet.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000109-85.2025.8.21.0035/RS RÉU : MAYCON CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA (OAB RS105504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Defesa do réu MAYCON CASTRO DOS SANTOS apresentou correição parcial e pedido de realização de estenotipia das audiências, nos termos do evento 280.1 . Decido. I. A correição parcial é medida cabível contra ato de magistrado que, por erro ou abuso, importe em inversão tumultuária de atos e fórmulas de ordem legal do processo civil, ou criminal, na hipótese de não haver recurso específico para o ato impugnado. Outrossim, cabível, também, quando o ato do Juiz causar dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de feitos, ou seja, quando houver " error in procedendo ”. Com efeito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim reza sobre o tema: Art. 28. Às Câmaras Criminais Separadas compete: I - processar e julgar: (...) f) os pedidos de correição parcial. E quanto à distribuição do instrumento prevê o art. 299 do Regimento Interno: Art. 299. No processamento da correição parcial, que competir às Câmaras Cíveis e Criminais Separadas, serão observadas as normas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado e neste Regimento. Parágrafo único. O pedido de correição parcial será imediatamente concluso ao Relator, após a distribuição do processo. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental nº 03/2022.) Por sua vez, o Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul dispõe: Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. (...) § 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por um de seus Vice-Presidentes, que poderá exercer as seguintes atribuições do Relator: (Redação dada pela Lei n.º 11.133/98) a) deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão o feito. b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial. Assim, em vista das normas regimentais internas vigentes, as quais preveem que o instrumento manejado deve ser distribuído na segunda instância, deixo de conhecer o pedido veiculado pela Defesa no evento 280.1 . II. A fim de sanar erro material presente na decisão do evento 275.1 , que levou em conta as informações prestadas pela Autoridade Policial no evento 1.7 , fl. 03, faça-se constar: "Já Maycon possui condenação sem trânsito em julgado por receptação (n. 5011408-84.2023.8.21.0017 - Sentença em 18/06/2025, 87.1 ) e denúncia recebida pelo delito de falsidade (n. 5282789-85.2024.8.21.0001 - Denúncia recebida em 10/01/2025, 4.1 ),( 274.1 ), (...)" Em que pese o equívoco cometido, as demais circunstancias apontadas na decisão anterior permanecem hígidas, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva do réu MAYCON CASTRO DOS SANTOS . III. Quanto ao pedido de realização de estenotipia das audiências, indefiro. Com efeito, o sistema processual penal brasileiro, notadamente após as reformas que introduziram e valorizaram o registro audiovisual dos atos processuais, caminha a passos largos para a superação do paradigma da prova exclusivamente escrita. O art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, ao prever o registro dos depoimentos por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, positivou o princípio da oralidade em sua dimensão mais ampla , buscando conferir maior fidedignidade à colheita da prova e permitir ao julgador um contato mais direto e imediato com a fonte probatória . Neste sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 02/2012-CGJ, já consolidou o entendimento de que a gravação audiovisual das audiências dispensa a sua transcrição, sendo o registro digital o próprio termo do ato. A degravação, nesse cenário, representa um retrocesso, um formalismo anacrônico que, em vez de auxiliar, burocratiza e retarda a marcha processual. Ela transforma uma prova rica em nuances – como a entonação da voz, as pausas, as hesitações e outras manifestações paralinguísticas – em um texto estático e frio, potencialmente desprovido do contexto integral em que as palavras foram proferidas. Ademais, os autos tramitam em meio eletrônico (eproc), o que garante às partes, ao Ministério Público e a este Juízo o acesso pleno, irrestrito e permanente aos arquivos de áudio constantes do evento 214.1 . Qualquer interessado pode, a qualquer tempo e quantas vezes julgar necessário, ouvir o conteúdo das gravações, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. A realização da degravação do conteúdo, além de despender tempo e recursos públicos, não agregaria qualquer valor probatório relevante que já não esteja disponível pela simples audição das mídias, revelando-se, portanto, diligência manifestamente inútil ao deslinde do procedimento. Permitir a realização de uma diligência meramente protelatória, seria uma omissão ao dever de condução célere e eficiente do feito. As partes, querendo fazer referência a trechos específicos das gravações, podem e devem fazê-lo em suas manifestações, indicando o tempo exato da passagem de seu interesse, método este muito mais ágil e preciso do que a confecção de um extenso e oneroso documento de transcrição. Portanto, em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual e da oralidade, e considerando que o acesso direto aos arquivos de áudio pelas partes e pelo Juízo é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, o indeferimento do pedido de degravação é a medida que se impõe. Por fim, aguarde-se a apresentação de memoriais pelo Ministério Público.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000109-85.2025.8.21.0035/RS RÉU : JOÃO VICTOR VIEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANCO DA CRUZ (OAB RS103842) RÉU : EVERTON SCHMACHETENBERG ADVOGADO(A) : TUANNY GOULART (OAB RS104345) RÉU : MAYCON CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA (OAB RS105504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva postulado pelas Defesas de EVERTON SCHMACHETENBERG , JOÃO VICTOR VIEIRA TEIXEIRA e MAYCON CASTRO DOS SANTOS , sob o argumento de que a segregação cautelar é desnecessária diante do encerramento da instrução ( 269.19 ). Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se para indeferimento do pleito ( 272.1 ). Decido. Da análise dos autos, verifica-se que permanecem hígidos os motivos que determinaram a segregação cautelar, revelando-se imprescindível a manutenção da medida imposta para garantia da ordem pública. Assim, reitero os argumentos utilizados quando da decretação da medida ( evento 7, DOC1 e evento 7, DESPADEC1 ). Não houve alteração fática que altere o entendimento. No caso, a materialidade do fato e os indícios de autoria podem ser extraídos da Ocorrência Policial n.° 7069/2024/100521, dos termos de declaração ( 1.2 e 1.4 ), do depoimento do ofendido RODRIGO DA SILVA MELLO ( evento 214, VIDEO8 ) e, em especial, nas imagens anexadas pela autoridade policial ( 1.9 , 1.10 , 1.11 , 1.12 , 1.13 , 1.14 , 1.15 , 1.16 e 1.17 ). Com efeito, em 28/10/2024, o ofendido relatou que um veículo foi estacionado dentro do pátio de sua residência e cerca de três indivíduos furtaram alguns de seus pertences (Smart TV, fogão de indução, Iphone celular, e outros bens). Contou que a sogra, Lúcia, mora ao lado de sua residência, pensou que as movimentações seriam de Rodrigo e entrou no pátio da residência. Após, um indivíduo saiu da residência e a ameaçou, dizendo " se chamar a polícia te encho de furo ". A vítima, ao chegar na residência, percebeu que os suspeitos desligaram o disjuntor de luz, a fim de desligar a câmera de segurança e desativar o portão eletrônico. Ato contínuo, a vítima apresentou um vídeo em sede policial que demonstra a placa do veículo (Hyundai HB20, placas FCZ9F93) utilizando no momento do cometimento do crime. Restou apurado, então, tratar-se de veículo de empresa de aluguel de veículos para o trabalho de motorista de aplicativo - Kovi Tecnologia. A autoridade policial deslocou-se até a sede da empresa e apresentou ofício requerendo os dados do locatário do supracitado automóvel no dia do fato. A empresa apresentou o nome do locatário, endereço da residência, contrato de aluguel e rastreamento durando o dia 28/10/2024, o qual demonstrou o veículo, ao meio-dia e quarenta e quatro minutos, estacionado no pátio da vítima. Durante as investigações preliminares, foi possível identificar Maycon Castro dos Santos como locatário do veículo. Em 31/10/2024, Maycon foi chamado em sede policial para prestar esclarecimentos, ocasião em que contou que alugou o veículo para um conhecido, de nome João Vitor , trabalhar como motorista de aplicativo. Nos termos da representação, por meio de rastreamento, a polícia verificou que o veículo HB20 estacionou no Posto Zoológico de Sapucaia do Sul minutos antes do furto da residência da vítima. Após diligências, a autoridade policial, verificando as câmeras de segurança do Posto de Combustível, observou que João Vitor desceu do veículo e se dirigiu até a conveniência. No momento em que João está fora do veículo, o frentista direcionou a maquininha de cartão para dentro do carro quando outro indivíduo realizou o pagamento. Os agentes questionaram os funcionários se saberiam informar a titularidade do pagamento pelo horário do abastecimento. Identificou-se, então, Everton Schmachtenberg , em tese, coautor do delito e Maycon Castro dos Santos , que possuía a titularidade de locatário do veículo supostamente utilizado para a prática do crime de roubo majorado. Em complemento, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, João Victor foi preso com uma arma de fogo de uso restrito. Registra-se que, após análise do trajeto percorrido pelo veículo, foram identificados outros delitos praticados em cidades vizinhas, conforme o depoimento do policial Antônio Carlos Souto ( evento 269, VIDEO2 ). Como se vê, o crime possui gravidade concreta envolvendo violência e grave ameaça contra pessoa e grande planejamento. Acrescenta-se que João Victor ostenta diversas ocorrências policiais envolvendo receptação qualificada, lesão corporal decorrente de violência doméstica contra mulher, furto, furto qualificado, dentre outros ( 274.2 ). Já Maycon possui ocorrências policiais por furto, furto de arma de fogo, lesão corporal e receptação de veículo ( 274.1 ), bem como, de acordo com a certidão de antecedentes do evento 274.3 , o representado Everton foi condenado definitivamente por organização criminosa (processo n.° 5009623-48.2017.8.21.0001), com sentença transita em julgado em 16/11/2023. Cumpre registrar também que as condições pessoais eventualmente favoráveis não impedem a segregação cautelar, tampouco geram direito subjetivo à concessão de liberdade. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROMOÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . (...) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA ATÉ AQUI PRODUZIDA. Por ora, materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas, pela prova existente até aqui, diferentemente do que alega a defesa, não podendo ser emitido juízo definitivo, por esta Corte, na via estreita do writ impetrado, sob pena de antecipação do mérito. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a decretação da prisão preventiva , nem lhe conferem o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . LEI Nº 12.403/11. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO PACIENTE. (...) (Habeas Corpus Criminal, Nº 53714580620238217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, 13-12-2023) (destaquei) Com tais considerações, mantenho a custódia preventiva. Não havendo outras provas a produzir e nada tendo as partes requerido no prazo do art. 402 do CPP, declaro encerrada a instrução criminal. Intime-se as partes para apresentarem memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 403, § 3º, do CPP). Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001808-35.2017.8.21.5001/RS AUTOR : ANGELA MACHADO FERNANDES ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA (OAB RS105504) ADVOGADO(A) : JESSICA DE LIMA LONGONI (OAB RS108281) ATO ORDINATÓRIO Diga o Autor quanto ao prosseguimento do feito e em que termos.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021049-20.2017.5.04.0211 AGRAVANTE: ELSA MITIKO MIYASHITA E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCINE VARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCINE VARGAS [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID dd922c8 PORTO ALEGRE/RS, 19 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINE VARGAS
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021049-20.2017.5.04.0211 AGRAVANTE: ELSA MITIKO MIYASHITA E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCINE VARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUPERMERCADO DAIANE DUARTE EIRELI - ME [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID dd922c8 PORTO ALEGRE/RS, 19 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO DAIANE DUARTE EIRELI - ME
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