Leonardo Armando Ferreira
Leonardo Armando Ferreira
Número da OAB:
OAB/RS 105514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Armando Ferreira possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF4, TJDFT, TJPR, TJSC, TJRS
Nome:
LEONARDO ARMANDO FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
INVENTáRIO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000996-26.2018.8.16.0202 Processo: 0000996-26.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$12.077,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): POA Participações Ltda. DECISÃO 1. Intime-se o exequente para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis de propriedade da executada (mov. 160.1). 2. Havendo anuência do exequente, defiro, desde logo, o cancelamento da indisponibilidade (mov. 119.1). 3. Após, tendo em conta a penhora do imóvel objeto da execução (mov. 141.1), e não havendo oposição pela executada (mov. 160.1), diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a avaliação e demais atos expropriatórios. 4. Havendo requerimento, expeça-se mandado de avaliação. 5. Após, sobre a avaliação, digam as partes em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5008668-53.2025.4.04.7208/SC AUTOR : DAYANE DOS SANTOS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB RS105514) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, na ação cautelar de exibição de documentos , é necessária a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. Veja-se: [...] A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de d ocumentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. [...] (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). O TRF da 4ª Região, por sua vez, firmou posicionamento de que o aviso de recebimento não é prova hábil a demonstrar o prévio requerimento administrativo , uma vez a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta à eventual notificação extrajudicial que tenha recebido. Neste sentido: [...] 1. A jurisprudência do STJ, quanto ao pedido de exibição dos contratos pela instituição bancária, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, até mesmo no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessário a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. 2. A juntada de aviso de recebimento não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial que tenha recebido. 3. Ademais, é devido o pagamento de tarifas para o fornecimento de 2ª via de contratos e/ou extratos de conta-corrente, não havendo motivo para, onerando as instituições financeiras, dispensar o pagamento na via judicial. [...] (TRF4, AC 5014631-73.2019.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. 1. No tocante à exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (artigo 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço. 2. A notificação extrajudicial não configura meio adequado de requerimento administrativo, dado que a Caixa Econômica Federal não possui obrigação de fornecer documentos por correspondência. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5039834-78.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 17/02/2022) Assim, considerando que não restou comprovado o prévio requerimento e a negativa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, nos moldes referidos pela jurisprudência , intime-se a parte Autora para que comprove o interesse de agir, no prazo de até 15 dias. No mesmo prazo , deverá anexar procuração atualizada , assim considerada aquela firmada até 06 meses antes do ajuizamento da ação, e/ou substabelecimento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008668-53.2025.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703180-10.2025.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. L. Y. REPRESENTANTE LEGAL: M. L. E. S. D. C. REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO Tutela provisória de urgência de natureza antecipada - contestação (CPC, artigo 300, caput e § 2º, e Lei nº 5.478/68, artigos 4º e 13). Em contestação, o requerido pugna pela revogação da liminar deferida à requerente, a fim de que os alimentos voltem ao patamar anterior de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente. A autora pleiteou a manutenção da fixação provisória concedida nestes autos (ID 240720334). Em manifestação, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento (ID 240898137). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). A seu turno, é consabido que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (CC, artigo 1.694, caput), sendo os alimentos fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, artigo 1.694, § 1º). Pois bem, no caso em exame, após a atenta análise dos termos da contestação, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o requerido faz prova com documentos que, a princípio, não embasam suas alegações, mostrando-se, neste momento, incipientes para o fim almejado. Como oficiado pelo Ministério Público, ademais,"A declaração de imposto de renda apresentada pelo requerido, por se tratar de ato unilateral, prestada pelo próprio requerido, não é suficiente para comprovar que a sua renda se restrinja a R$ 4.412,56, tampouco para demonstrar, nesta fase processual, a sua impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar provisoriamente majorada pelo i. Juízo." Desta forma, forçoso se faz reconhecer que não existe no feito elemento superveniente a apontar a redução da capacidade econômica- contributiva da parte alimentante, uma vez que o nascimento de outro(s) filho(s) menor(es) da parte requerente não minora necessariamente a possibilidade de prestar alimentos da pessoa obrigada. Nessa esteira, diante da ausência de prova da real da redução da possibilidade do(a) alimentante em prestar alimentos na forma anteriormente fixada, a afastar, portanto, a probabilidade do direito pleiteado, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Aguarde-se a audiência designada nos autos, oportunidade em que serão analisados os pedidos das partes para produção de provas, caso o acordo não se mostre viável. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008402-66.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ZELITA CATARINA FLORENCIO ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB RS105514) ADVOGADO(A) : THUANI FLORES DE MESQUITA (OAB RS104302) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 221, inciso XXXVI, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região e por ordem do MM. Juiz Federal e do MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Brusque intima a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial anexando aos autos: - Comprovante de residência, atualizado e em nome próprio ( fatura de energia elétrica, água ou telefone ), podendo, na falta de comprovante em nome próprio, ser juntado comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração pelo titular do documento apresentado, de que a autora reside no endereço ali declinado ou outro documento que supra a finalidade. Fica advertida a parte autora de que o descumprimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5033345-11.2024.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014258-26.2016.4.04.7208/SC EMBARGANTE : DANIELE BEZERRA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB RS105514) EMBARGANTE : JEAN DOS APOSTOLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB RS105514) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Por consequência, declaro, relativamente à execução vinculada (e apensos), a ineficácia da alienação aos Embargantes do imóvel situado à Rua Acilar Garcia, nº 256, Centro, Camboriú ? SC, descrito como 'lote 141' da matrícula nº 30.052 do CRI de Balneário Camboriú. Condeno a embargante ao pagamento e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo nos percentuais definidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, pelos seus patamares mínimos, incidentes sobre o valor da causa destes embargos, atualizado pela SELIC até o pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais. A sua exigibilidade, entretanto, resta suspensa ante o deferimento da Gratuidade da Justiça. Dou esta por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte Recorrida para, havendo interesse, apresentar contrarrazões ao recurso, a teor do disposto no art. 1010, §1º, do novo CPC. Não sendo suscitadas questões previstas no art. 1009, §1º, do novo CPC, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sendo suscitadas tais questões, intime-se a Recorrente para manifestar-se a respeito delas. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Oportunamente, arquive-se com baixa.
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