Pamela Goulart Freitas Dos Santos

Pamela Goulart Freitas Dos Santos

Número da OAB: OAB/RS 105703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamela Goulart Freitas Dos Santos possui 45 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF4, TRF1, TJRS, TRT4, TRT12
Nome: PAMELA GOULART FREITAS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE PETIçãO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346472-51.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50248451720218210001/RS) RELATOR : DULCE ANA GOMES OPPITZ AGRAVANTE : PEDRASUL CONSTRUTORA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A) : PAMELA GOULART FREITAS DOS SANTOS (OAB RS105703) AGRAVADO : RONALD DA CUNHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO (OAB RS031176) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARINHO CHRISTINI (OAB RS035498) INTERESSADO : VIVIANE UGHINI ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 28/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001900-27.2016.5.12.0057 RECLAMANTE: EUZEBIO LUIZ RITTER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7adda30 proferida nos autos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelas partes autora, ID 48c91ac, e ré, ID 2064213. O(a) perito(a) apresentou sua manifestação (ID d2a45b5), se manifestando sobre as impugnações apresentadas pelo reclamante e reclamado. O perito, em sua manifestação, analisa as impugnações e propõe ajustes aos cálculos. A análise da manifestação pericial demonstra a correção dos cálculos, que se encontram em conformidade com o comando sentencial, exceto, em relação à quantidade de anuênios. O perito, inclusive, reconhece erro no cálculo, tendo lançado duas vezes o ano de 2008. O perito conclui que a quantidade correta de anuênios é 29 e não 30. Conclusão: Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da ré. Determino a correção dos cálculos de liquidação, reduzindo a quantidade de anuênios de 30 para 29, conforme demonstrado pelo perito em sua manifestação. Os demais cálculos permanecem inalterados. Custas a cargo do executado, de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Após a apresentação dos cálculos corrigidos pelo(a) perito(a), voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 29 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001900-27.2016.5.12.0057 RECLAMANTE: EUZEBIO LUIZ RITTER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7adda30 proferida nos autos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelas partes autora, ID 48c91ac, e ré, ID 2064213. O(a) perito(a) apresentou sua manifestação (ID d2a45b5), se manifestando sobre as impugnações apresentadas pelo reclamante e reclamado. O perito, em sua manifestação, analisa as impugnações e propõe ajustes aos cálculos. A análise da manifestação pericial demonstra a correção dos cálculos, que se encontram em conformidade com o comando sentencial, exceto, em relação à quantidade de anuênios. O perito, inclusive, reconhece erro no cálculo, tendo lançado duas vezes o ano de 2008. O perito conclui que a quantidade correta de anuênios é 29 e não 30. Conclusão: Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da ré. Determino a correção dos cálculos de liquidação, reduzindo a quantidade de anuênios de 30 para 29, conforme demonstrado pelo perito em sua manifestação. Os demais cálculos permanecem inalterados. Custas a cargo do executado, de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Após a apresentação dos cálculos corrigidos pelo(a) perito(a), voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 29 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EUZEBIO LUIZ RITTER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001746-38.2016.5.12.0015 RECLAMANTE: WALTIMIR HOFF RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WALTIMIR HOFF Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 28 de julho de 2025. RONALDO TORTORA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALTIMIR HOFF
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117289-30.2025.8.21.0001/RS AUTOR : 52.123.389 MARCELO GAZOLA ADVOGADO(A) : KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118) ADVOGADO(A) : MAIKO GIRARDI (OAB RS093347) RÉU : AVANT-PROJETOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PAMELA GOULART FREITAS DOS SANTOS (OAB RS105703) ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração, por ausente previsão legal. Despachos ou decisões interlocutórias não se amoldam à previsão contida noart. 48 da Lei 9.099/95, contudo, recebo a manifestação do evento 31, EMBDECL1 como simples petição de reconsideração. Alegou a ré que omissa e obscura a decisão do evento 23, porquanto a obrigação imposta (qual seja, a interrupção da geração de energia solar em seu nome) não pode ser cumprida unilateralmente pela Avant, e sim por quem detém a titularidade da unidade geradora junto RGE Sul Distribuidora de Energia S/A. Requereu, o reconhecimento da inviabilidade de cumprimento da ordem judicial nos moldes em que foi imposta, afastando-se, por consequência, a multa cominatória ou, caso mantida a antecipação dos efeitos da tutela, seja autorizado à autora a adoção da providência para troca de titularidade da sua unidade consumidora junto à distribuidora de energia elétrica (RGE). Sustentou a ré, ainda, que a decisão foi omissão quanto à análise das cláusulas contratuais e o inadimplemento contratual e obscura quanto à aplicação da inversão do ônus da prova em favor da autora. Com efeito, sendo a autora a titular dos direitos, estrutura física, da área do empreendimento e equipamentos que compõem a central geradora fotovoltaica denominada UFV, com capacidade de geração de 60 kW de potência instaladada ( evento 1, CONTR6 página 2), cabe a esta providenciar junto à RGE Sul a interrupção/suspensão de geração de energia solar em nome da locatária, autorizado em sede de liminar. Assim, corrigo o erro material da decisão do evento 23, para o fim de autorizar a autora a providenciar junto à concessionária de distribuição de energia elétrica (RGE Sul) a  imediata interrupção/suspensão de geração de energia solar em nome da locatária. Da mesma  forma, assiste razão à ré com relação a inversão do ônus da prova deferida pois, tratando-se de inadimplência da locatária,  em contrato de locação (sistema de geração distribuída fotovoltaica), e não se vislumbrando a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da autora, inaplicável no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, quanto à alegada rescisão contratual na via extrajudicial e a inexistência de inadimplemento serão analisadas quando da sentença, pois necessário prova clara e segura, o que somente poderá ser demonstrado no transcorrer da instrução processual. No mais, aguarde-se a audiência virtual de conciliação agendada para o dia  04/08/2025 16:30. Intimem-se
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001344-73.2024.5.12.0015 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: IVANICE BRANCHER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001344-73.2024.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: IVANICE BRANCHER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e recorrida (s) IVANICE BRANCHER. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 3-9-2024, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recursos ordinário e das contrarrazões. JUÍZO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO TOTAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL O réu arguiu a prescrição total em função de que é possível constatar que a autora teve plena ciência de seu quadro clínico desde 11-3-2019, quando obteve diagnóstico médico relacionado à sua condição de saúde; estando a pretensão relacionada à doença ocupacional fulminada pela prescrição total, de acordo com o disposto no art. 206, §3º, inc. V do Código Civil, o qual fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional para reparação civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. O Juízo originário assim definiu a questão (fl. 3124): [...]No caso dos autos, a Reclamante não foi afastada de suas atividades para recebimento de benefício previdenciário. Assim, tenho que a ciência inequívoca da incapacidade deu-se com a apresentação do laudo pericial[...] Ressalto que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral; e não da doença, conforme Súmula 63 deste Regional: [...]ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral[...](grifei) Considerando que sequer a ré comprova o afastamento da autora, correta a conclusão do Juízo originário. Ademais, tendo em vista que a ciência da doença noticiada ocorreu aproximadamente em março/2019(fl. 3069), data posterior à EC 45/2004, a prescrição aplicável é a do art. 7º, XXIX, da CF (prescrição quinquenal). Portanto, nego provimento ao recurso no item. JUÍZO DE MÉRITO 1.RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é um conjunto de regras e postulados que visa à reparação patrimonial (arts. 404 e 950 do CC) e à compensação extrapatrimonial (art. 5º, V e X, da CR/88) decorrentes de ação ou omissão culposa que possuam nexo causal ou concausal com o prejuízo experimentado pela vítima pela ótica subjetiva (art. 7º, inc. XXVIII da CR/88 e arts. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Noutra via, pelo prisma objetivo, prescindindo de culpa, no caso específico de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC); bem assim, na forma do art. 187 do CC(abuso de direito). Vejamos. 1.1.DOENÇA OCUPACIONAL. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO (CON)CAUSAL. AGRAVAMENTO. TEORIA OBJETIVA/SUBJETIVA. CULPA O réu pretende afastar a responsabilidade civil pela compensação por dano moral, ao argumento de que a doença diagnosticada tem origem multifatorial, sendo resultado de uma combinação de fatores de ordem genética, postural, comportamental, metabólica e até mesmo pessoal (como hábitos de vida e sobrepeso). Assere que não há indicação de que a atividade desempenhada em sua sede tenha sido causa determinante ou preponderante no surgimento da enfermidade. Alega ainda que não houve redução da capacidade laborativa, tampouco foi identificada incapacidade parcial ou permanente para o desempenho das atividades habituais, afastando-se requisito fundamental para o deferimento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; qual seja, o dano concreto. Argumenta que não foi comprovada culpara pelo agravamento da doença. Por fim, aduz que a concausa genérica não atrai o dever de indenizar. Na origem, a Sentenciante assim assentou o fundamento conclusivo(fl. 3127): [...]Por fim, disse que as patologias são de origem multifatorial e que o serviço executado no Reclamado contribuiu para o surgimento e desenvolvimento dos sintomas de forma a se estabelecer o nexo concausal parcial com o labor. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para o dever de indenizar, quais sejam: dano, nexo causal e culpa do empregador: a) culpa, eis que o Reclamado não zelou pela saúde do trabalhador (uma vez que a Reclamante teve sua doença agravada em razão das atividades desenvolvidas na empresa); b) o dano (incapacidade parcial e temporária para as funções exercidas) e c) o nexo de concausalidade (embora as causas sejam multifatoriais, o contribuiu para o agravamento da doença)[...] Considera-se acidente do trabalho atípico a doença ocupacional do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, inc. II, da Lei 8.213/91); enquanto que o acidente típico também denominado de acidente tipo, macrotrauma ou acidente em sentido estrito, encontra-se sua definição na Lei n° 8.213/91 em seu artigo 19. A autora descreve na inicial acidente trabalho atípico ocorrido durante o contrato de trabalho de doze anos entre as partes (ainda vigente), bem assim, lesões e consequências derivadas das atividades exercidas, como segue(fls. 22 e 25): [...]Manteve contrato de emprego com o Reclamado, o qual teve início em 19/11/2012 (dois mil e doze),(...)começou a sofrer dores em decorrência do trabalho onde precisa passar o tempo todo trabalhando em pé no setor de SAA (Autoatendimento), desse modo precisou consultar o médico e realizar vários exames, inclusive com recomendação para restrição de serviço nesse setor(...)foi diagnosticada com o seguinte problema de saúde: * CID M54.4: Lumbago com ciática (dor na coluna lombar)[...] Pondero que a responsabilidade do empregador, quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CRFB), sendo do trabalhador o ônus de demonstrar a existência da alegada moléstia, do nexo (con)causal e da culpabilidade da empresa(art. 818, inc. I da CLT). No laudo técnico pericial apresentado, com base na análise das condições físicas da trabalhadora e dos exames clínicos, o perito teceu as seguintes considerações, e conclusão (fls. 3068 e ss.): [...]Há Parecer Médico do convenio da CASSI, do médico-do-trabalho Dr. Claudio datado 01/04/2019, referindo : dor à flexo-extensão da col. lombar/ RNM de 19/03/2019 - espôndilo + discopatia ; atividade laborativa habitual de esforços leves; evitar longos períodos em pé (ID 9bec843).(...) Não houve comprovação de alterações significativas do quadro evolutivo clínico, confirmado inclusive por 1 exame recente (anexado). Portanto embora não se possa fixar um nexo causal direto, existe uma contribuição do labor no agravamento do quadro clinico pretérito, devido ao longo período na posição ortostática. Nosso exame pericial, para verificar se havia alguma limitação ou incapacidade devido às lesões de coluna lombar, foi praticamente na normalidade, estando a autora com um pequeno percentual de sequela dolorosa, localizada e cíclica, que podemos considerar vestígios de sua patologia.(...) Conclusão A reclamante apresentou queixas de dor na coluna lombo-sacra (lombalgia com ciática). Os achados no exame de imagem apresentado são alterações originariamente degenerativas, como discopatias e abaulamentos discais difusos. período de incapacidade parcial temporária de 11/03 a 10/05/2019, sendo essa a Data do início da incapacidade. Sem indicação cirúrgica. Não há perdas anatômicas. Não foram comprovados acidentes de trabalho típicos durante o pacto laboral. Não apresenta outras doenças (co-morbidades). As patologias mencionadas são de origens multifatoriais. Por isso, após minuciosa avaliação, identificamos contribuição dos sintomas com o serviço exercido pela parte autora na Reclamada no surgimento e desenvolvimento dos sintomas - de forma a estabelecer claro nexo concausal parcial com o seu labor. Seu exame físico foi basicamente dentro do normal no momento da Perícia, não nos sendo possível valorar algum grau de redução laboral pelas patologias da coluna. Assim autora encontra-se apta para suas atividades laborativas (e de fato, trabalhando). Contudo se deveria, e se recomenda para sua atividade laborativa habitual de esforços leves; e evitar longos períodos em pé. Não há outras lesões em outros locais do corpo. Não notamos dano estético nem psíquico.[...] A testemunha Dilvane Schuh da Silva, testemunha indicada pela autora, declarou que a autora atendia no autoatendimento; realizava várias atividades; no autoatendimento o trabalho é em pé, porque o serviço exige; o tempo é muito relativo. Indicada ela ré, Jaqueline Alba Cieplak, declarou que não tem funcionário específico na sala de autoatendimento; mas os funcionários auxiliam rotineiramente os clientes; a autora trabalha no autoatendimento. Deflui-se do conjunto probatório, em síntese, que: (a) após 7 anos de contrato, a autora foi diagnosticada em 2019 com "espôndilo + discopatia" (lombalgia com ciática) com recomendação de evitar longos períodos em pé; (b)a origem é multifatorial; (c)ocorreu incapacidade laboral temporária; (d)o labor exercido no réu colaborou para o agravamento da doença pela realização de serviço rotineiro em pé no autoatendimento da agência; (e)o nexo é concausal. Considero que o laudo pericial é fonte apropriada para a constatação da doença laboral, do nexo concausal e da culpabilidade das partes (CLT, art. 195). No caso, encontra-se devidamente embasado, é conclusivo e responde aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Não infirmado outros elementos de provas, adota-se como razões de decidir (CPC, art. 436), mormente quando não há outros elementos de provas que as infirmem. Em proteção à saúde do trabalhador, no que concerne ao ambiente laboral, dispõe o art. 157 da CLT que: [...]Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente[...](grifei) Fica evidente que o réu não adota, na sua dinâmica, medidas a fim de evitar doenças ocupacionais, tais como a diagnostica na autora. Portanto, estão presentes o ato ilícito, o dano (agravamento do lombalgia com ciática); o nexo concausal entre dano o ambiente laboral e a culpa pela omissão de propiciar à autora ambiente de trabalho saudável, devendo o réu responder por danos morais. Por isso, nego provimento ao recurso do réu no aspecto. 1.2.COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Nesse aspecto, cumpre salientar que os incisos V e X do art. 5º da CRFB preveem indenização por dano material, moral ou à imagem e protegem a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Logo, sob pena de se inviabilizar a tutela jurisdicional, não se exige prova material dos danos morais, pois a dor e o sofrimento experimentados pela pessoa vitimada são próprios da condição humana. Assim, em razão da responsabilidade civil do réu confirmada em tópico precedente, é devida a compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 fixado na origem, destacando-se que não há pedido de redução do valor(fl. 3152). Assim, nego provimento ao recurso no item. 1.3.HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o réu permanece sucumbente no objeto da perícia(art. 790B da CLT),deve responder pelos honorários periciais médicos, conforme fixada na sentença. Nesses termos, nego provimento ao recurso no tópico. 2. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO POSTERIOR A 10-11-2017. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. TEMA Nº 13 EM IRDR DO TRT/12. TESE JURÍDICA Nº 21 EM IRRR DO TST O réu postula a revogação da concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência. Assere que a autora é sua funcionária há mais de 10 anos (dez anos) e, conforme comprovantes de rendimento anexos, suas últimas remunerações foram superiores ao mínimo legal, denotando valor mais que suficiente para arcar com as custas e despesas processuais. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à Justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: [...]A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)[...] No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: [...]I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)[...] Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). Desse modo, considerando a impugnação do réu à concessão da Justiça gratuita, atraiu o ônus de comprovar a ausência de hipossuficiência da autora. A autora carreou aos autos documentos que demonstram a insuficiência de recursos às fls. 44-49, bem assim, a declaração de hipossuficiência à fl. 43. Entendo que a apresentação dos rendimentos como empregada do réu(fls. 3154-3155) com contrato vigente não tem atributo para afastar a presunção de que a autora não possui (fl.43) "condições financeiras compatíveis a arcar com despesas inerentes ao processo judicial que ingressei, sem que haja efetivo prejuízo ao meu sustento e de minha família". Por isso, nego provimento ao recurso no item. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em conta que o réu remanesce sucumbente de forma parcial, analiso o pedido sucessivo de majoração para 15%. Acerca do importe da verba honorária, o §2º do art. 791-A da CLT arrola como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa maneira, e tendo em vista o grau de complexidade média da causa e que entre o ajuizamento do processo e a interposição do recurso ordinário transcorreu aproximadamente 9(nove) meses, é razoável e proporcional a proporção para 10% (dez por cento) calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença(fl. 3128). Nesses termos, nego provimento ao recurso no tema. 4.CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024 O réu alude incorreção na aplicação da correção monetária/juros a eventual crédito trabalhista deferido. Na origem, a Sentenciante assim definiu no ponto(fl. 3129): [...]Os juros e atualização monetária deverão ser apurados conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o seguinte: i) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações.(grifei) No que toca à correção monetária e juros, o Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento conjunto da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5867 e 6021, em 18-12-2020, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022, assim decidiu: [...]DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes[...] Em sede de julgamento dos embargos de declaração o Exmo. Ministro Gilmar Mendes acolheu parcialmente quanto ao erro material, conforme o seguinte dispositivo: [...]Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes." (MINUTA de voto (plenário virtual) de 15.10.2021 do Min Gilmar Mendes (EDs às ADIs 58 e 59, e ADI 5.867 e 6.021) - CM/juros de créditos trabalhistas).[...] Ressalta-se que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - tem embutida correção monetária e juros, consoante o art. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, e, por isso, e em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal possuir "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário" e, bem como, de cumprir aos juízes e aos tribunais observarem essa decisão em controle concentrado de constitucionalidade, na conformidade, respectivamente, dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, I, do CPC, impõe-se a alteração da sentença, inclusive quanto ao termo inicial e ao índice dos juros de mora previsto nos arts. 883 da CLT e 39, §1º, da Lei n. 8.177, de 1991. De igual modo é pertinente alertar sobre o item 6 (seis) da ementa do acórdão decorrente do conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021, verbis: [...]6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido).[...] O art. 39, caput e §1º, da Lei n. 8.177, de 1991, prescrevem o seguinte: [...]Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação (grifo acrescido).[...] Não é desconsiderado que na parte dispositiva do acórdão decorrente do julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 constou, no que interessa, o que segue: [...]O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator [...] Acontece que na fundamentação do voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes consta o seguinte: [...]Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.[...] Tendo em vista que consta da parte dispositiva do acórdão do julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 que é julgada parcialmente procedente a ação "nos termos do voto do Relator", não é possível desconsiderar o fundamente antes transcrito, na conformidade da diretriz extraída do §3º do art. 489 do CPC, cuja regra legal dispõe que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", inclusive em face do que consta, reitera-se, do item 6 da ementa. Possui pertinência colacionar a Reclamação - Rcl - 50189 - MG, apresentada pela parte executada contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo 0010807-54.2020.5.03.0104), apreciada monocraticamente pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes em 28-10-2021, da qual é destacado o que segue: [...]A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. (...) Conclui-se, portanto, que o ato reclamado encontra-se em harmonia com os precedentes desta CORTE. Registre-se que o parcial provimento do recurso na origem ocorreu apenas para fazer incidir, unicamente na fase extrajudicial, juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, em conformidade com o que decidido na ADC 58. (...) Verifica-se que o Juízo Reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie. (grifei) Proporciona esclarecimento a respeito da compatibilidade da decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021 e do art. 39, caput e §1º, da Lei n. 8.177, de 1991, o Ag-RR-10168-59.2017.5.03.0098, julgado pela 4ª Turma do TST em 21-9-2021, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: [...]AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO - TEMA COMUM - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NA ADC 58 - JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão patronal ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. De igual sorte, não procede a pretensão obreira no sentido de se observar os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 somente a partir de 11/11/17, tampouco de se reconhecer o julgamento extra petita e a reformatio in pejus em relação aos tópicos do acórdão regional não impugnados pelo Reclamado em seu recurso de revista, uma vez que a hipótese dos autos não trata de processo transitado em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária, tendo o despacho agravado registrado o alcance da decisão da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis. Agravos desprovidos.[...] Merece transcrição, ainda, o Ag-RRAg-870-67.2017.5.23.0007, julgado pela 1ª Turma do TST em 09-02-2022, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: [...]AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido.[...] Assim, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista. No entanto, a Lei nº 14.905/2024, atribuiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que trata dos juros legais: [...]Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.[...] Portanto, a partir de 30-8-2024, deve ser utilizado o IPCA para fins de correção monetária, enquanto que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de taxa zero. Posto isso, dou provimento parcial ao recurso do réu para determinar a aplicação no que toca à correção monetária/juros: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, taxa SELIC; c) a partir de 30-8-2024(Lei nº 14.905/2024): atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA. 5-PREQUESTIONAMENTO Impende consignar que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção. Alerto à parte que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido os argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Esclareço que embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o "decisum" ao entendimento sustentado pela parte. A essência desse procedimento judicial é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a uma nova análise do acerto da decisão. Deve a parte ater-se aos estreitos limites da via eleita, pois, embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º) inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º LXXVIII). Saliento que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI1, ambas do Eg.TST. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados no recurso do recorrente. Nada a prover.                                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Sem divergência, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a aplicação no que toca à correção monetária/juros: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, taxa SELIC; c) a partir de 30-8-2024(Lei nº 14.905/2024): atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora             FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANICE BRANCHER
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001344-73.2024.5.12.0015 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: IVANICE BRANCHER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001344-73.2024.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: IVANICE BRANCHER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e recorrida (s) IVANICE BRANCHER. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 3-9-2024, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recursos ordinário e das contrarrazões. JUÍZO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO TOTAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL O réu arguiu a prescrição total em função de que é possível constatar que a autora teve plena ciência de seu quadro clínico desde 11-3-2019, quando obteve diagnóstico médico relacionado à sua condição de saúde; estando a pretensão relacionada à doença ocupacional fulminada pela prescrição total, de acordo com o disposto no art. 206, §3º, inc. V do Código Civil, o qual fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional para reparação civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. O Juízo originário assim definiu a questão (fl. 3124): [...]No caso dos autos, a Reclamante não foi afastada de suas atividades para recebimento de benefício previdenciário. Assim, tenho que a ciência inequívoca da incapacidade deu-se com a apresentação do laudo pericial[...] Ressalto que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral; e não da doença, conforme Súmula 63 deste Regional: [...]ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral[...](grifei) Considerando que sequer a ré comprova o afastamento da autora, correta a conclusão do Juízo originário. Ademais, tendo em vista que a ciência da doença noticiada ocorreu aproximadamente em março/2019(fl. 3069), data posterior à EC 45/2004, a prescrição aplicável é a do art. 7º, XXIX, da CF (prescrição quinquenal). Portanto, nego provimento ao recurso no item. JUÍZO DE MÉRITO 1.RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é um conjunto de regras e postulados que visa à reparação patrimonial (arts. 404 e 950 do CC) e à compensação extrapatrimonial (art. 5º, V e X, da CR/88) decorrentes de ação ou omissão culposa que possuam nexo causal ou concausal com o prejuízo experimentado pela vítima pela ótica subjetiva (art. 7º, inc. XXVIII da CR/88 e arts. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Noutra via, pelo prisma objetivo, prescindindo de culpa, no caso específico de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC); bem assim, na forma do art. 187 do CC(abuso de direito). Vejamos. 1.1.DOENÇA OCUPACIONAL. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO (CON)CAUSAL. AGRAVAMENTO. TEORIA OBJETIVA/SUBJETIVA. CULPA O réu pretende afastar a responsabilidade civil pela compensação por dano moral, ao argumento de que a doença diagnosticada tem origem multifatorial, sendo resultado de uma combinação de fatores de ordem genética, postural, comportamental, metabólica e até mesmo pessoal (como hábitos de vida e sobrepeso). Assere que não há indicação de que a atividade desempenhada em sua sede tenha sido causa determinante ou preponderante no surgimento da enfermidade. Alega ainda que não houve redução da capacidade laborativa, tampouco foi identificada incapacidade parcial ou permanente para o desempenho das atividades habituais, afastando-se requisito fundamental para o deferimento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; qual seja, o dano concreto. Argumenta que não foi comprovada culpara pelo agravamento da doença. Por fim, aduz que a concausa genérica não atrai o dever de indenizar. Na origem, a Sentenciante assim assentou o fundamento conclusivo(fl. 3127): [...]Por fim, disse que as patologias são de origem multifatorial e que o serviço executado no Reclamado contribuiu para o surgimento e desenvolvimento dos sintomas de forma a se estabelecer o nexo concausal parcial com o labor. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para o dever de indenizar, quais sejam: dano, nexo causal e culpa do empregador: a) culpa, eis que o Reclamado não zelou pela saúde do trabalhador (uma vez que a Reclamante teve sua doença agravada em razão das atividades desenvolvidas na empresa); b) o dano (incapacidade parcial e temporária para as funções exercidas) e c) o nexo de concausalidade (embora as causas sejam multifatoriais, o contribuiu para o agravamento da doença)[...] Considera-se acidente do trabalho atípico a doença ocupacional do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, inc. II, da Lei 8.213/91); enquanto que o acidente típico também denominado de acidente tipo, macrotrauma ou acidente em sentido estrito, encontra-se sua definição na Lei n° 8.213/91 em seu artigo 19. A autora descreve na inicial acidente trabalho atípico ocorrido durante o contrato de trabalho de doze anos entre as partes (ainda vigente), bem assim, lesões e consequências derivadas das atividades exercidas, como segue(fls. 22 e 25): [...]Manteve contrato de emprego com o Reclamado, o qual teve início em 19/11/2012 (dois mil e doze),(...)começou a sofrer dores em decorrência do trabalho onde precisa passar o tempo todo trabalhando em pé no setor de SAA (Autoatendimento), desse modo precisou consultar o médico e realizar vários exames, inclusive com recomendação para restrição de serviço nesse setor(...)foi diagnosticada com o seguinte problema de saúde: * CID M54.4: Lumbago com ciática (dor na coluna lombar)[...] Pondero que a responsabilidade do empregador, quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CRFB), sendo do trabalhador o ônus de demonstrar a existência da alegada moléstia, do nexo (con)causal e da culpabilidade da empresa(art. 818, inc. I da CLT). No laudo técnico pericial apresentado, com base na análise das condições físicas da trabalhadora e dos exames clínicos, o perito teceu as seguintes considerações, e conclusão (fls. 3068 e ss.): [...]Há Parecer Médico do convenio da CASSI, do médico-do-trabalho Dr. Claudio datado 01/04/2019, referindo : dor à flexo-extensão da col. lombar/ RNM de 19/03/2019 - espôndilo + discopatia ; atividade laborativa habitual de esforços leves; evitar longos períodos em pé (ID 9bec843).(...) Não houve comprovação de alterações significativas do quadro evolutivo clínico, confirmado inclusive por 1 exame recente (anexado). Portanto embora não se possa fixar um nexo causal direto, existe uma contribuição do labor no agravamento do quadro clinico pretérito, devido ao longo período na posição ortostática. Nosso exame pericial, para verificar se havia alguma limitação ou incapacidade devido às lesões de coluna lombar, foi praticamente na normalidade, estando a autora com um pequeno percentual de sequela dolorosa, localizada e cíclica, que podemos considerar vestígios de sua patologia.(...) Conclusão A reclamante apresentou queixas de dor na coluna lombo-sacra (lombalgia com ciática). Os achados no exame de imagem apresentado são alterações originariamente degenerativas, como discopatias e abaulamentos discais difusos. período de incapacidade parcial temporária de 11/03 a 10/05/2019, sendo essa a Data do início da incapacidade. Sem indicação cirúrgica. Não há perdas anatômicas. Não foram comprovados acidentes de trabalho típicos durante o pacto laboral. Não apresenta outras doenças (co-morbidades). As patologias mencionadas são de origens multifatoriais. Por isso, após minuciosa avaliação, identificamos contribuição dos sintomas com o serviço exercido pela parte autora na Reclamada no surgimento e desenvolvimento dos sintomas - de forma a estabelecer claro nexo concausal parcial com o seu labor. Seu exame físico foi basicamente dentro do normal no momento da Perícia, não nos sendo possível valorar algum grau de redução laboral pelas patologias da coluna. Assim autora encontra-se apta para suas atividades laborativas (e de fato, trabalhando). Contudo se deveria, e se recomenda para sua atividade laborativa habitual de esforços leves; e evitar longos períodos em pé. Não há outras lesões em outros locais do corpo. Não notamos dano estético nem psíquico.[...] A testemunha Dilvane Schuh da Silva, testemunha indicada pela autora, declarou que a autora atendia no autoatendimento; realizava várias atividades; no autoatendimento o trabalho é em pé, porque o serviço exige; o tempo é muito relativo. Indicada ela ré, Jaqueline Alba Cieplak, declarou que não tem funcionário específico na sala de autoatendimento; mas os funcionários auxiliam rotineiramente os clientes; a autora trabalha no autoatendimento. Deflui-se do conjunto probatório, em síntese, que: (a) após 7 anos de contrato, a autora foi diagnosticada em 2019 com "espôndilo + discopatia" (lombalgia com ciática) com recomendação de evitar longos períodos em pé; (b)a origem é multifatorial; (c)ocorreu incapacidade laboral temporária; (d)o labor exercido no réu colaborou para o agravamento da doença pela realização de serviço rotineiro em pé no autoatendimento da agência; (e)o nexo é concausal. Considero que o laudo pericial é fonte apropriada para a constatação da doença laboral, do nexo concausal e da culpabilidade das partes (CLT, art. 195). No caso, encontra-se devidamente embasado, é conclusivo e responde aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Não infirmado outros elementos de provas, adota-se como razões de decidir (CPC, art. 436), mormente quando não há outros elementos de provas que as infirmem. Em proteção à saúde do trabalhador, no que concerne ao ambiente laboral, dispõe o art. 157 da CLT que: [...]Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente[...](grifei) Fica evidente que o réu não adota, na sua dinâmica, medidas a fim de evitar doenças ocupacionais, tais como a diagnostica na autora. Portanto, estão presentes o ato ilícito, o dano (agravamento do lombalgia com ciática); o nexo concausal entre dano o ambiente laboral e a culpa pela omissão de propiciar à autora ambiente de trabalho saudável, devendo o réu responder por danos morais. Por isso, nego provimento ao recurso do réu no aspecto. 1.2.COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Nesse aspecto, cumpre salientar que os incisos V e X do art. 5º da CRFB preveem indenização por dano material, moral ou à imagem e protegem a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Logo, sob pena de se inviabilizar a tutela jurisdicional, não se exige prova material dos danos morais, pois a dor e o sofrimento experimentados pela pessoa vitimada são próprios da condição humana. Assim, em razão da responsabilidade civil do réu confirmada em tópico precedente, é devida a compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 fixado na origem, destacando-se que não há pedido de redução do valor(fl. 3152). Assim, nego provimento ao recurso no item. 1.3.HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o réu permanece sucumbente no objeto da perícia(art. 790B da CLT),deve responder pelos honorários periciais médicos, conforme fixada na sentença. Nesses termos, nego provimento ao recurso no tópico. 2. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO POSTERIOR A 10-11-2017. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. TEMA Nº 13 EM IRDR DO TRT/12. TESE JURÍDICA Nº 21 EM IRRR DO TST O réu postula a revogação da concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência. Assere que a autora é sua funcionária há mais de 10 anos (dez anos) e, conforme comprovantes de rendimento anexos, suas últimas remunerações foram superiores ao mínimo legal, denotando valor mais que suficiente para arcar com as custas e despesas processuais. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à Justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: [...]A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)[...] No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: [...]I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)[...] Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). Desse modo, considerando a impugnação do réu à concessão da Justiça gratuita, atraiu o ônus de comprovar a ausência de hipossuficiência da autora. A autora carreou aos autos documentos que demonstram a insuficiência de recursos às fls. 44-49, bem assim, a declaração de hipossuficiência à fl. 43. Entendo que a apresentação dos rendimentos como empregada do réu(fls. 3154-3155) com contrato vigente não tem atributo para afastar a presunção de que a autora não possui (fl.43) "condições financeiras compatíveis a arcar com despesas inerentes ao processo judicial que ingressei, sem que haja efetivo prejuízo ao meu sustento e de minha família". Por isso, nego provimento ao recurso no item. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em conta que o réu remanesce sucumbente de forma parcial, analiso o pedido sucessivo de majoração para 15%. Acerca do importe da verba honorária, o §2º do art. 791-A da CLT arrola como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa maneira, e tendo em vista o grau de complexidade média da causa e que entre o ajuizamento do processo e a interposição do recurso ordinário transcorreu aproximadamente 9(nove) meses, é razoável e proporcional a proporção para 10% (dez por cento) calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença(fl. 3128). Nesses termos, nego provimento ao recurso no tema. 4.CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024 O réu alude incorreção na aplicação da correção monetária/juros a eventual crédito trabalhista deferido. Na origem, a Sentenciante assim definiu no ponto(fl. 3129): [...]Os juros e atualização monetária deverão ser apurados conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o seguinte: i) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações.(grifei) No que toca à correção monetária e juros, o Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento conjunto da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5867 e 6021, em 18-12-2020, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022, assim decidiu: [...]DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes[...] Em sede de julgamento dos embargos de declaração o Exmo. Ministro Gilmar Mendes acolheu parcialmente quanto ao erro material, conforme o seguinte dispositivo: [...]Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes." (MINUTA de voto (plenário virtual) de 15.10.2021 do Min Gilmar Mendes (EDs às ADIs 58 e 59, e ADI 5.867 e 6.021) - CM/juros de créditos trabalhistas).[...] Ressalta-se que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - tem embutida correção monetária e juros, consoante o art. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, e, por isso, e em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal possuir "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário" e, bem como, de cumprir aos juízes e aos tribunais observarem essa decisão em controle concentrado de constitucionalidade, na conformidade, respectivamente, dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, I, do CPC, impõe-se a alteração da sentença, inclusive quanto ao termo inicial e ao índice dos juros de mora previsto nos arts. 883 da CLT e 39, §1º, da Lei n. 8.177, de 1991. De igual modo é pertinente alertar sobre o item 6 (seis) da ementa do acórdão decorrente do conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021, verbis: [...]6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido).[...] O art. 39, caput e §1º, da Lei n. 8.177, de 1991, prescrevem o seguinte: [...]Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação (grifo acrescido).[...] Não é desconsiderado que na parte dispositiva do acórdão decorrente do julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 constou, no que interessa, o que segue: [...]O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator [...] Acontece que na fundamentação do voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes consta o seguinte: [...]Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.[...] Tendo em vista que consta da parte dispositiva do acórdão do julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 que é julgada parcialmente procedente a ação "nos termos do voto do Relator", não é possível desconsiderar o fundamente antes transcrito, na conformidade da diretriz extraída do §3º do art. 489 do CPC, cuja regra legal dispõe que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", inclusive em face do que consta, reitera-se, do item 6 da ementa. Possui pertinência colacionar a Reclamação - Rcl - 50189 - MG, apresentada pela parte executada contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo 0010807-54.2020.5.03.0104), apreciada monocraticamente pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes em 28-10-2021, da qual é destacado o que segue: [...]A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. (...) Conclui-se, portanto, que o ato reclamado encontra-se em harmonia com os precedentes desta CORTE. Registre-se que o parcial provimento do recurso na origem ocorreu apenas para fazer incidir, unicamente na fase extrajudicial, juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, em conformidade com o que decidido na ADC 58. (...) Verifica-se que o Juízo Reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie. (grifei) Proporciona esclarecimento a respeito da compatibilidade da decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021 e do art. 39, caput e §1º, da Lei n. 8.177, de 1991, o Ag-RR-10168-59.2017.5.03.0098, julgado pela 4ª Turma do TST em 21-9-2021, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: [...]AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO - TEMA COMUM - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NA ADC 58 - JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão patronal ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. De igual sorte, não procede a pretensão obreira no sentido de se observar os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 somente a partir de 11/11/17, tampouco de se reconhecer o julgamento extra petita e a reformatio in pejus em relação aos tópicos do acórdão regional não impugnados pelo Reclamado em seu recurso de revista, uma vez que a hipótese dos autos não trata de processo transitado em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária, tendo o despacho agravado registrado o alcance da decisão da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis. Agravos desprovidos.[...] Merece transcrição, ainda, o Ag-RRAg-870-67.2017.5.23.0007, julgado pela 1ª Turma do TST em 09-02-2022, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: [...]AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido.[...] Assim, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista. No entanto, a Lei nº 14.905/2024, atribuiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que trata dos juros legais: [...]Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.[...] Portanto, a partir de 30-8-2024, deve ser utilizado o IPCA para fins de correção monetária, enquanto que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de taxa zero. Posto isso, dou provimento parcial ao recurso do réu para determinar a aplicação no que toca à correção monetária/juros: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, taxa SELIC; c) a partir de 30-8-2024(Lei nº 14.905/2024): atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA. 5-PREQUESTIONAMENTO Impende consignar que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção. Alerto à parte que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido os argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Esclareço que embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o "decisum" ao entendimento sustentado pela parte. A essência desse procedimento judicial é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a uma nova análise do acerto da decisão. Deve a parte ater-se aos estreitos limites da via eleita, pois, embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º) inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º LXXVIII). Saliento que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI1, ambas do Eg.TST. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados no recurso do recorrente. Nada a prover.                                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Sem divergência, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a aplicação no que toca à correção monetária/juros: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, taxa SELIC; c) a partir de 30-8-2024(Lei nº 14.905/2024): atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora             FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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