Mara Cristina Borges

Mara Cristina Borges

Número da OAB: OAB/RS 105756

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4
Nome: MARA CRISTINA BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5173388-72.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : ESSENCIAL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE LA TORRES DIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado por ESSENCIAL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada ( evento 49, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), contesta a execução das cédulas de crédito bancário n.º 503726-7 e 493442-1, argumentando que os pagamentos foram realizados, conforme comprovantes de quitação anexados aos autos, e que, portanto, não há inadimplemento capaz de legitimar a execução. Aponta que a ação revisional, proposta em paralelo, foi julgada procedente, reconhecendo a ilegalidade de encargos contratuais cobrados, o que reequilibrou a relação obrigacional entre as partes e afastou a suposta mora. Ressalta que a decisão agravada ignorou a prova documental de quitação e exigiu dilação probatória indevida, o que contraria a natureza da exceção de pré-executividade. Defende que a execução é nula, pois se baseia em título inexigível, conforme o artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Reforça que, em casos de inadimplemento sanado, a simples mora não justifica o vencimento antecipado da dívida. Argumenta, também, que a manutenção da execução sem fundamento válido implica constrição patrimonial indevida e violação ao devido processo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da execução até o julgamento definitivo do agravo, alegando risco de danos irreparáveis à empresa. No final, postula pelo provimento do agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução; e condenar a parte agravada ao pagamento de custas processuais e demais cominações legais. É o relatório. Como é sabido, o art. 1019, do Código de Processo Civil faculta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que a imediata eficácia da decisão acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não verifico a probabilidade do direito invocado pelo agravante. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa a ser exercido, a qualquer tempo, no processo de execução, independentemente de garantia do Juízo, detendo caráter contencioso. Segundo Nelson Nery Júnior 1 : "O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor." Aliado a esse entendimento, a Súmula n.º 393, STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Analisando os autos, denota-se que a parte agravante intentou exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução que lhe move o agravado, objetivando, em síntese, seja reconhecida a inexistência do título exequendo em razão da cobrança da mora e, por consequência, o vencimento antecipado do título. Na espécie, a via da exceção de pré-executividade foi utilizada para interpelar a regularidade das cláusulas contratuais e, mesmo que se trate de mera questão de direito, não se cuida de matéria de ordem pública ou daquelas alcançáveis de ofício pelo julgador. A matéria discutida é típica de Embargos à Execução, qual seja, a revisão de cláusulas contratuais, pelo que dita pretensão deverá ser manejada na via própria. Portanto, não tendo sido atacada a validade e a regularidade do título executivo extrajudicial, nem o preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos processuais, é inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta. Sobre o tema, cito entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, § ÚNICO DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO. MATÉRIA QUE REFOGE À EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE , PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA . ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA INÉRCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Laudemir Antônio da Costa Leme contra decisão que, no cumprimento de sentença ajuizado por Deise de Oliveira Barbiani, rejeitou a exceção de pré - executividade apresentada. Sustenta-se, em síntese, a nulidade do negócio jurídico por ausência de poderes do representante legal da empresa cedente, ineficácia do contrato de cessão por ausência de subscrição da cessionária, inexigibilidade do crédito por ausência de notificação ao devedor, nulidade da intimação da fase de cumprimento e ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nula a intimação da decisão de cumprimento de sentença por suposto erro no endereço; (ii) estabelecer se é cabível a análise de nulidade do negócio jurídico por meio de exceção de pré - executividade ; (iii) determinar se a ausência de subscrição pela cessionária compromete a eficácia do contrato de cessão de crédito; (iv) analisar a alegação de inexigibilidade do crédito por falta de notificação da cessão ao devedor; e (v) averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Considera-se válida a intimação realizada no endereço em que a parte fora originalmente citada, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V, do CPC, sendo ônus da parte comunicar eventual mudança de endereço. A exceção de pré - executividade é cabível apenas para matérias que não demandam dilação probatória , como nulidades evidentes do título executivo ou ausência de pressupostos processuais, o que não ocorre no presente caso. Alegação de ausência de poderes do representante legal da empresa cedente e de ineficácia da cessão por falta de assinatura da cessionária exige prova complexa e, portanto, deve ser deduzida em embargos monitórios, não sendo matéria própria de exceção de pré - executividade . A inexigibilidade do crédito fundada na ausência de notificação da cessão também depende de prova e deveria ter sido arguida nos embargos monitórios, oportunidade que foi preclusa, uma vez que o executado foi revel na ação monitória. Não se configura a prescrição intercorrente na hipótese, pois não houve inércia do credor após o arquivamento dos autos nem intimação prévia para impulsionar o feito, requisitos exigidos conforme tese firmada no REsp 1.604.412/SC, julgado sob o rito do IAC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53501048520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-04-2025) O pedido da parte agravante, quanto à inexistência do título, exige dilação probatória com análise contratual, sendo incompatível com a exceção de pré-executividade. Sendo assim, não verifico a probabilidade do direito invocado pelo agravante, com o que recebo o recurso no seu efeito ordinário . Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, voltem os autos. 1 . In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante ? 11ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1119.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023856-07.2024.8.21.0033/RS AUTOR : MARCIA BEATRIZ GREINER ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. I - Da inépcia da inicial: Os réus alegaram, em preliminares de contestação, a inépcia da inicial, sob o argumento de que dos fatos narrados pela parte autora são genéricos. Não assiste razão aos réus. A parte autora discriminou os fatos, os fundamentos jurídicos e seus pedidos, juntou documentos relacionados à sua pretensão, atendendo aos requisitos da inicial. Ademais, a inicial foi bem compreendida pelos réus, tanto que ofereceram defesas. Ressalto, por fim, que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a “petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" 1 . Deste modo, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. II - Da irregularidade no comprovante de residência: O banco réu arguiu, em preliminar de contestação, que a autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, sendo este documento essencial à propositura da demanda. No entanto, nos dados do Sistema E-proc, interligado com os dados da Receita Federal, aponta que a parte autora tem domicílio em São Leopoldo: Assim sendo, rejeito a preliminar. III - Da ausência de pretensão resistida: Arguiu o réu a ausência de pretensão resistida da parte autora, sob o argumento de que ela não realizou tentativa de solucionar extrajudicialmente a questão. Não assiste razão à parte ré, isso porque ausência do requerimento administrativo, nesta demanda, não afronta nenhum dos pressupostos necessários para o ajuizamento da ação. O interesse processual surge da necessidade da parte autora em obter, através de processo judicial, proteção ao seu direito violado, sendo que o ajuizamento desta ação independe de antecedente pedido administrativo. Acrescento, ainda, que, notadamente, existe pretensão resistida ao pedido, porquanto o requerido não concorda com os pedidos da parte autora, restando evidente o interesse de agir da autora. Assim, DESACOLHO a preliminar pleiteada. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: O réu impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido à autora, sob o argumento de que ela não comprovou ser economicamente hipossuficiente. No entanto, a parte ré deixou de trazer documentos para contrapor a concessão do benefício, baseada nos documentos juntados no evento 1, ANEXO4 . Apenas teceu alegações, sem fazer a sua correlação com o caso concreto, tornando sua impugnação genérica e desprovida de fundamentos para alterar a situação fática que embasou a decisão do Juízo. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. V - Das provas: Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como apontando o fato controvertido objeto de prova, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome completo, CPF, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC. No silêncio ou nada sendo requerido, haverá o julgamento antecipado. Nesse caso, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica. 1 . REsp. 193.100/RS
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012090-20.2025.8.21.0033/RS RELATOR : ROSANGELA CARVALHO MENEZES AUTOR : GILMAR ZANNIN ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005616-36.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MARLON NUNES ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) EXECUTADO : AKHY PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) EXECUTADO : MAGALI NUNES ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Observado o disposto no art. 854 do Novo Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, de forma parcial , foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada aos autos, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado, ou a satisfação do crédito ao exequente, com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado. Intime-se a parte executada sobre a medida de indisponibilidade realizada, sendo suficiente a intimação do procurador desta, caso existente, conforme disposto no art. 841, § 1º, do CPC , com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que o(a) devedor(a), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido(a) de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Transcorrido in albis o prazo para impugnação ao bloqueio de valores, expeça-se alvará em favor da parte credora do valor sequestrado e intime-se para indicar outros bens à penhora em 15 dias. 2. No silêncio, ou não havendo indicação de bens, desde já, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC. Decorrido o prazo concedido, sem nova manifestação da parte Exequente, na forma do art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento do processo, com baixa, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora. 2.1. No caso de arquivamento, com baixa, diante da inércia da parte Credora quanto ao prosseguimento do feito, considerando-se o seu presumido desinteresse na manutenção das restrições judiciais até então existentes, que se mostraram inócuas, determino o levantamento de todas as eventuais penhoras e restrições judiciais decorrentes deste processo executivo, inclusive eventuais averbações premonitórias, devendo ser expedido ofício ou mandado judicial ao respectivo órgão competente determinando-se a baixa da restrição, nele constando que se trata de diligência do Juízo. 2.2. Também na hipótese de arquivamento do feito (art. 921, §2º, do CPC), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes será definida por ocasião de eventual desarquivamento ou quando da extinção do processo de execução. 3. Ficam, outrossim, autorizadas, se não implementado o prazo prescricional e desde que haja requerimento pela parte Credora, por sua conta e risco: A) a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ; B) a extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que ampara o pedido da Fase de Cumprimento da Sentença, para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC; e C) a extração de certidão narratória do processo. 4 . Anoto que eventual inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes ou o seu protesto deverão ser cancelados se efetuado o pagamento, garantida a execução, operada a prescrição intercorrente, ou se extinta a execução por qualquer outro motivo, o que deverá ser expressamente postulado pela parte Credora ao Juízo, sob pena de responsabilidade, já que exclusivamente a ela aproveitam e interessam as referidas anotações restritivas. 5. Verificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências Legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5161062-80.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE : JULIANA MENIN ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) AGRAVADO : CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES NO ART. 300 DO CPC/2015, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO(S) NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório JULIANA MENIN ingressou com Ação indenizatória de danos morais e materiais em face de CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI, na qual sobreveio a seguinte decisão: "(...) É o relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte Autora, pois comprovada a hipossuficiência financeira. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso dos autos, não há elementos suficientemente seguros para, em juízo de cognição sumária, deferir a tutela de urgência pleiteada. Ainda que a documentação apresentada pela autora demonstre o pix realizado, não há indícios concretos de falha na segurança dos serviços prestados pela ré, tampouco se verifica qualquer envolvimento direto do banco na prática do descrito golpe, já que a transferência dos valores necessitaram do agir da própria autora, possivelmente, por meio de seu aplicativo. O que se verifica é que a parte, ainda que de forma involuntária, realizou uma transação bancária, em favor de um terceiro, utilizando-se de suas senhas de uso pessoal. Além disso, não há demonstração inequívoca da probabilidade do direito, especialmente no que tange à responsabilidade da instituição bancária pelo ocorrido, ao passo que a própria vítima, sem adotar a cautela esperada, contribuiu para o desfecho. Aliás, sequer o extrato bancário sobreveio aos autos, tampouco o contrato de empréstimo. Indispensável, portanto, a ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a possibilidade de a parte ré demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados e a inexistência de falha na segurança bancária. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...)" - evento 8, DESPADEC1 Contra tal decisão interpõe a agravante o presente recurso, requerendo sua reforma. É o relatório. II - Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, cabível o julgamento de plano do recurso. Trata-se de Ação indenizatória de danos morais e materiais ajuizada por JULIANA MENIN em face de CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI. Aduz a autora que, em 18/03/2025, foi vítima de fraude bancária, na modalidade de engenharia social, ao ser contatada por um suposto funcionário da instituição financeira ré através do aplicativo WhatsApp . Alega que, sob a falsa alegação de que sua conta estaria sob acesso suspeito, foi induzida a realizar uma transferência via Pix no valor total de R$26.000,00, quantia para a qual necessitou contratar um empréstimo. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do referido empréstimo, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, decisão ora agravada. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 que o magistrado pode conceder tutela da urgência quando houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC). 2. AS PROVAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR O ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52803509020238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 21-09-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO E/OU PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 300 DO CPC E, AINDA, TESES DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1061530/RS. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA REQUERIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CPC. (Agravo de Instrumento, Nº 50355026520248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 14-02-2024) Conforme se depreende dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora a evidenciar a probabilidade do direito alegado . Vejamos. Historiou a parte autora, em suma, que "(...) Em 18/03/2025, a autora foi surpreendida com uma mensagem via WhatsApp, de uma suposta assistência do banco Sicred, na qual possuia conta bancária e cartão. Na mensagem, a suposta funcionária informou à requerente que sua conta estava sob um acesso suspeito e, para garantir sua segurança, seria necessário realizar procedimentos urgentes. Orientada pelo interlocutor e com a falsa segurança de estar protegendo seu patrimônio, a Requerente realizou, conforme instruções recebidas, transferência via Pix com link copia e cola disponibilizado pelo golpista, totalizando a quantia de R$26.000,00, conforme extrato de conta corrente em anexo, valor esse que precisou ser contratado um empréstimo consignado para conseguir realizar o pagamento. (...) Assim que percebeu o golpe, a Requerente prontamente registrou uma ocorrência policial e entrou em contato com a instituição bancária, relatando o ocorrido e solicitando providências urgentes para reaver os valores. Contudo, o banco, mesmo ciente da fraude e das circunstâncias claramente lesivas, manteve-se inerte, limitando-se a respostas protocolares e sem fornecer o apoio necessário para a resolução do caso (...)"; A parte autora juntou aos autos prints de conversas via WhatsApp com o suposto funcionário do banco, boletim de ocorrência, além de documentos pessoais ( evento 1, INIC1 e demais documentos deste evento). Na ocorrência de fraudes como a de PHISHING 1 , em se tratando de relação de consumo, existe responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços com fundamento na Teoria do risco do empreendimento, sendo do consumidor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, da ocorrência de danos e do nexo causal entre o ato viciado e os prejuízos/danos ocorridos, também nesse âmbito aplicando-se as excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços previstas no art. 14, §3º, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a ausência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor vítima ou terceiro 2 ; outrossim, deve ser ressaltado que, a despeito da relação consumerista, é inaplicável a inversão do ônus da prova, em havendo a impossibilidade jurídica de produção de prova negativa pela parte contrária 3 . Ademais, especificamente no que diz com instituições financeiras, dispõe a Súmula n. 479 4 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 01/08/2012, que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por  terceiros no âmbito de operações bancárias". A respeito de limites da responsabilidade de instituições financeiras, em caso de inexistência de fortuito interno, tem-se, por exemplo: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) No caso concreto, a solução da lide depende de ampla dilação probatória, de modo que a observância do contraditório revela-se imprescindível, não havendo suficientes elementos, neste momento processual, que possam conferir a plausibilidade necessária à tese invocada pela agravante, especialmente porque, a própria agravante/consumidora, ainda que eventualmente ludibriada por um terceiro estelionatário, efetuou a operação financeira por meio de seu dispositivo e com o uso de suas senhas pessoais; a par disso, em que pese a autora alegue ter recebido mensagem via WhatsApp de uma suposta funcionária do banco Sicredi, não há demonstração de que tenha buscado confirmar a autenticidade do contato pelos canais oficiais da instituição financeira antes de realizar a transferência solicitada. Por fim, não restou sequer comprovado documentalmente, pela parte autora, a contratação do suposto empréstimo consignado que teria realizado, bem assim, também não fez prova da efetivação da transferência via pix para o suposto terceiro estelionatário, nem acostou eventuais extratos bancários, o que, em sede de cognição sumária, poderia porventura demonstrar a realização de transações bancárias atípicas e alheias ao padrão da consumidora 5 . Nesses termos, deve ser negado provimento ao presente recurso. III - Dispositivo Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. 1. "(...) Phishing é a tentativa fraudulenta de obter informações confidenciais como nomes de usuário, senhas e detalhes de cartão de crédito, por meio de disfarce de entidade confiável em uma comunicação eletrônica. Normalmente, é realizado por falsificação de e-mail ou mensagem instantânea, e muitas vezes direciona os usuários a inserir informações pessoais em um site falso, que corresponde à aparência do site legítimo. Phishing é um exemplo de técnicas de engenharia social usadas para enganar usuários. Os usuários geralmente são atraídos pelas comunicações que pretendem ser de partes confiáveis, como sites sociais, sites de leilões, bancos, processadores de pagamento on-line ou administradores de TI. (...) A palavra em si é um neologismo criado como homófono de fishing, que significa pesca, em inglês. Em 2014, estimava-se que o seu impacto econômico mundial fosse de 5 mil milhões de dólares (...)" - PHISHING. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2020. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2020. 2. Apelação Cível, Nº 70083592923, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Redator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 24-06-2020; /// Apelação Cível Nº 70078001344, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/11/2018. 3. Apelação Cível Nº 70069445518, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 30/08/2016; TJSP; /// Apelação Cível 1019884-54.2017.8.26.0114; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020 4. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012 5. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação Cível Nº 5004432-05.2023.8.21.0068/RS (Pauta: 311) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELANTE: ESTER LUCIA BOGORNI ARNHOLD (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A): MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) APELADO: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO / RS (RÉU) PROCURADOR(A): WERNER VINICIUS LEDUR MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JULIO CESAR DA SILVA ROCHA LOPES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5136824-94.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000624920248210164/RS) RELATOR : ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : JOAO PEDRO XAVIER JARDIM ADVOGADO(A) : FRANCIEL MUNARO (OAB RS057167) ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) AGRAVANTE : IMOBILIARIA DO CAMPO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIEL MUNARO (OAB RS057167) ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 27/06/2025 - AGRAVO INTERNO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000648-55.2022.8.21.0100/RS AUTOR : SCHEILA BAST SCHLING ADVOGADO(A) : Junior Guimarães de Almeida (OAB RS081307) RÉU : RENATO ROSA LEITE ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : RICKSON CONCEICAO DOS SANTOS (OAB RS136518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do óbito do requerido, cancelo a audiência e suspendo o processo. Intime-se o autor para promover a citação do respectivo espólio, ou, se for o caso, dos herdeiros, em 60 dias Intimações agendadas.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5011923-71.2023.8.21.0033/RS REQUERENTE : CERTIVALE CERTIFICADORA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : SAMUEL JULIANO ENDRES (OAB RS125246) DESPACHO/DECISÃO O réu foi citado consoante evento 49, MAND2 . Diga a parte autora sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência para a solvência da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será julgado antecipadamente.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003385-09.2020.8.21.0033/RS RELATOR : VANESSA CALDIM DOS SANTOS AUTOR : PAULO RICARDO APPEL MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : ROZANE MARIA HENNEMANN (OAB RS052400) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) AUTOR : WILLIAM LOH MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : ROZANE MARIA HENNEMANN (OAB RS052400) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) AUTOR : GISLENE LOH MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : ROZANE MARIA HENNEMANN (OAB RS052400) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 178 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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