Samara Mila De Quadros

Samara Mila De Quadros

Número da OAB: OAB/RS 105879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara Mila De Quadros possui 89 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP, TJRS
Nome: SAMARA MILA DE QUADROS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001986-78.2025.8.21.0029/RS AUTOR : MARIENE GIOVANA DEVES ADVOGADO(A) : MARCELO LUNARDI ARNOLD (OAB RS107988) RÉU : ALBERTO GAMBATTO JUNIOR - ME ADVOGADO(A) : SAMARA MILA DE QUADROS (OAB RS105879) RÉU : FELIPE DOS PASSOS RIBAS ADVOGADO(A) : MARIANA FACCIN DE TOLEDO (OAB RS132381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para cumprimento provisório da sentença proferida nos autos, bem como requerimento de gratuidade da justiça pela empresa requerida. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos, antes do trânsito em julgado da decisão. O cumprimento provisório de sentença encontra previsão legal no art. 520 do Código de Processo Civil, que estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Contudo, para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal estabelece expressamente que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . No caso em análise, embora exista sentença favorável à parte autora, o que poderia indicar a probabilidade do direito, verifica-se que o cumprimento provisório da sentença, na forma requerida, acarretaria evidente risco de irreversibilidade da medida. Isso porque, uma vez executada provisoriamente a sentença, caso esta venha a ser reformada em instância superior, haveria extrema dificuldade ou mesmo impossibilidade de retorno ao status quo ante, configurando situação de irreversibilidade prática dos efeitos da decisão. Ademais, não se vislumbra, no presente caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a excepcional concessão da medida pleiteada, apesar do risco de irreversibilidade, conforme excepcionalmente admitido pela doutrina e jurisprudência em situações extremas, o que não é o caso dos autos. Portanto, considerando a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para cumprimento provisório da sentença. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A empresa requerida pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em tela, a empresa requerida embora tenha juntado documentos e extratos, não comprovam a carência financeira para o custeio das despesas processuais. Ressalto que a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas com fins lucrativos é medida excepcional, quando, comprovado de forma inequivoca, a falta de recursos financeiros para o custeio das despesas processual, hipótese não presente nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa requerida, por ausência de comprovação de carência financeira que justifique a concessão do benefício. Concedo o benefício da gratuidade da justiça ao requerido Felipe dos Passos Ribas, com isso, recebo os recursos inominados( evento 81, RecIno1 e ), pois tempestivos e dispensados do preparo. Intime-se a empresa requerida ALBERTO GAMBATTO JUNIOR - ME para comprovar o pagamento das custas processuais em 48 horas, sob pena de ser considerado deserto o recurso inominado. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004235-47.2023.8.21.0069/RS EXEQUENTE : JURANDIR JOSE ZINI ADVOGADO(A) : SAMARA MILA DE QUADROS (OAB RS105879) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS DA PERÍCIA: Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. Incumbe ao ente público o adiantamento dos honorários periciais 1 , ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça 2 . Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Tendo em conta as exigências da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que resultam em incremento no trabalho pericial a ser elaborado, bem como observada a necessidade de sucessivas nomeações em processos da espécie, modifico o entendimento anterior, para arbitrar os honorários em R$ 941,60 por servidor exequente, a serem pagos pelo ente público sucumbente , valor condizente com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, sopesada a readequação das exigências do laudo, nos moldes que seguem. DOS DADOS OBRIGATÓRIOS DO LAUDO: O laudo, que deverá ser apresentado em 30 dias, obrigatoriamente , deverá contar com resposta aos quesitos do Juízo (art. 470, II, do CPC), em página autônoma , por meio da seguinte tabela a ser preenchida e reproduzida no laudo com a mesma formatação: DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) DO CRÉDITO PRINCIPAL NATUREZA DA DEDUÇÃO NOME DO ENTE CNPJ VALOR (R$) DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA R$ DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR R$ DEDUÇÕES FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - F.A.S R$ DEDUÇÕES I.R.R.F.** (   ) Tributável                              (   ) Não tributável NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - I.R.R.F. - RRA 00 meses ALÍQUOTA IR - IN 1234/2012 - RFB (não RRA) *** 0,00% R$ DEDUÇÕES I.N.S.S.*** DEDUÇÕES F.G.T.S *** SUBTOTAL 5 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) R$ DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) dd/mm/aaaa **Se deferida a reserva de honorários contratuais, observar a redução da base de cálculo sobre o crédito principal, conforme o art. 38 da IN RFB n° 1500/2014. ***Se não houver incidência, usar a palavra "ISENTO" no campo do valor. Atentar para as seguintes informações: a) Imposto de Renda: - Indicar o número de meses (NM) correspondente ao período considerado na conta de liquidação, especialmente se o valor estiver sujeito à tributação sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; - Especificar a natureza do crédito : (  ) Tributável (  ) Não tributável; Observação : Essa informação deve constar mesmo quando não houver incidência do imposto, inclusive em razão de isenção ou por estar abaixo da faixa de tributação. b) Contribuições previdenciárias: - Em caso de incidência de contribuições previdenciárias, a data-base deve ser a mesma do cálculo objeto do precatório, devendo ainda ser identificado o órgão previdenciário competente, com respectivo número de inscrição no CNPJ; - A base de cálculo da contribuição previdenciária deverá abranger exclusivamente o valor principal atualizado monetariamente, excluindo-se os juros; - Aplicar a alíquota vigente na competência em que o pagamento originalmente deveria ter sido efetuado; - Informar, ainda, eventuais contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como outras contribuições exigíveis conforme a legislação aplicável ao ente federativo responsável. ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES AO PERITO: - Se ausente algum dado essencial para apuração das retenções obrigatórias, deve ser feita solicitação a este Juízo, antes do início dos trabalhos periciais , o que interromperá o prazo de entrega do laudo, se já estiver aberto; - Neste caso, deve ser juntada petição descrevendo os dados faltantes com a TAG: @dadospendenteslaudo , de modo a propiciar o pronto encaminhamento dos autos à origem para consulta. - A TAG deve vir ABAIXO do número do processo, no cabeçalho da petição: 5000000-00.000.8.21.0000 @dadospendenteslaudo Para tanto, devem ser usados o evento PETIÇÃO e o tipo de documento PETIÇÃO: À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo. Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo , intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão . 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias, observados os quesitos do Juízo supra e eventuais quesitos das partes ( ressalvada a necessidade de complementação dos dados para cálculo das retenções, acima especificada ). 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários , às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 1. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito - enunciado nº 232 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGOS DA PARTE SUCUMBENTE NA AÇÃO CONSTITUTIVA. 1. Muito embora não se olvide o rol taxativo do instrumento quanto à apreciação de decisões que determinam perícias técnicas, tenho por conhecer do ponto no caso concreto.2. Cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele decidir acerca da necessidade e utilidade da prova para a formação do seu livre convencimento motivado, a teor do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC. Ademais, da análise detida dos autos, denota-se justificável a elaboração de perícia contábil frente à litigiosidade da questão quanto à memória de cálculo, evidenciada nas objeções apresentadas.3. No que toca ao encargo dos honorários periciais, cediço observar o princípio da causalidade, devendo a parte sucumbente na ação constitutiva arcar com os honorários de perícia técnica determinada ex officio na fase executiva.4. Precedentes elencados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53683125420238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 09-09-2024)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000880-39.2017.8.21.0069/RS AUTOR : ASSOCIACAO TRIAL MOTO CLUBE SARANDI ADVOGADO(A) : KARINA TOAZZA (OAB RS072150) ADVOGADO(A) : SAMARA MILA DE QUADROS (OAB RS105879) SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes (evento 25, ACORDO1) e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o feito, determinando a baixa do processo.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-64.2018.8.21.0020/RS AUTOR : VAGNER MORAES FERREIRA ADVOGADO(A) : SAMARA MILA DE QUADROS (OAB RS105879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se alvará nos termos da petição constante no ev 160.1 . Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0604927-59.1997.8.26.0100 (583.00.1997.604927) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construcad Incorporadora e Construtora Ltda. - Construcad - Incorporadora e Construtora Ltda - - Cotage Incorporadora e Construtora Ltda - - Fit Incorporadora e Construtora Ltda. - American Partners Participações S/A - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Sérgio Villa Nova de Freitas - Martinho Empreendimentos e Participações Ltda - - Dmix Produções e Eventos Ltda - Epp - Marcelo Zauith Assad. - - Jaldo Miranda de Souza - - Elizabeth de Castro Florenço - - Adilson dos Prazeres Oliveira - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Marcelo Zauith Assad - Vistos. 1. Fls. 7908/7909: último pronunciamento judicial, que, em resumo, (i) intimou o Síndico, com urgência, a juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, plano de rateio provisório/simulado, com base no último extrato atualizado da conta judicial, incluindo o crédito de Martinho Empreendimentos a título de restituição e os valores pleiteados pela DMIX Produções e Eventos como reserva de crédito para restituição, a fim de que se possa avaliar se a transação com a União é favorável à Massa Falida e aos credores; (ii) intimou a DMIX Produções e Eventos para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, comprovar o valor a ser restituído em seu favor, sob pena de elaboração do plano de rateio sem a consideração de seus créditos. 2. Arrematação DMIX Produções e Eventos 2.1. Em atendimento à determinação de fls. 7908/7909, a empresa DMIX Produções e Eventos LTDA peticionou, sustentando que a negativa de registro da carta de arrematação pelo cartório de imóveis se deu por um equívoco. Alega que, após ter acesso aos autos dos processos indicados como impeditivos pelo cartório, verificou que não se referem ao imóvel por ela arrematado (matrícula nº 100.950), mas sim a um imóvel lateral (matrícula nº 100.951). Afirma que a arrematação é válida e regular, não havendo óbice para a transferência da propriedade. Ao final, requereu a expedição de nova carta de arrematação, com observação ou ofício ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para sanar o erro, bem como o desbloqueio e liberação dos valores pagos em favor da massa falida (fls. 7912/7915). O Ministério Público, em sua manifestação, requereu a intimação do Síndico para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela DMIX (fls. 7991/7992). 2.2. Ao Síndico, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Plano de rateio e transação com a União 3.1. Em cumprimento à decisão de fls. 7908/7909, a Síndica apresentou manifestação e plano de rateio provisório/simulado. Afirmou que o pagamento do crédito da União com base na transação tributária, no valor total de R$ 686.386,49, é mais vantajoso para a massa falida, pois o valor original devido era de R$ 1.278.954,45, gerando uma vantagem econômica de R$ 592.567,96 (fls. 7979). O Banco Bradesco S/A manifestou-se, concordando que a transação tributária foi vantajosa para a massa falida. Ressalvou, contudo, que os créditos tributários da Fazenda Nacional que foram quitados por meio da transação, listados em sua petição, devem ser excluídos do cálculo de rateio final a ser apresentado (fls. 7986/7987). O Ministério Público requereu que seja dada ciência aos credores e interessados sobre o plano de rateio provisório apresentado pela Síndica. Requereu, ainda, a intimação da auxiliar do juízo para se manifestar sobre a petição do Banco Bradesco (fls. 7991/7992). O Cartório deixou, por ora, de expedir o pagamento à União (fl. 7993). 3.2. Embora esteja parcialmente equivocado (se não há saldo remanescente a ser rateado à classe de credores quirografários, a coluna "Valor a pagar com base no saldo disponível da massa" deveria estar em branco), na parte correta, o plano de rateio provisório/simulado, juntado às fls. 7980/7985, demonstra que, realmente, a transação é benéfica à Massa Falida e aos credores, considerando que resultará em pagamento à União inferior ao que o ente receberia no rateio. Assim, autorizo a concretização da transação, com a realização do pagamento. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte as guias atualizadas. Após, ao Cartório, para que expeça o necessário ao pagamento. No mais, antes da elaboração do plano de rateio definitivo, aguarde-se a deliberação sobre a questão do item 2. 4. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), JOSÉ MOTTA DOS REIS PESSÔA (OAB 25648/SP), ANTONIO FERNANDO ALVES FEITOSA (OAB 25375/SP), CARLA APARECIDA KIDA RODRIGUES (OAB 240331/SP), JORGE PECHT SOUZA (OAB 235014/SP), JOSE ROBERTO SILVA PLACCO (OAB 32248/SP), AYLTON JOSE SOARES (OAB 22336/SP), ÁGATHA D ALMEIDA MAGALHÃES (OAB 222432/SP), HEITOR BARROS DA CRUZ (OAB 220646/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 211160/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), VERA DALVA BORGES DENARDI (OAB 201636/SP), ANTONIO CORREA MARQUES (OAB 20090/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARIA CRISTINA ROSSINI LOPES (OAB 66519/SP), 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