Eduardo Bertoletti Diaz

Eduardo Bertoletti Diaz

Número da OAB: OAB/RS 106002

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016819-67.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARLEI RODRIGUES DORNELES ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora . Trata-se de ação ordinária, na qual o requerente afirma ter celebrado empréstimo consignado comum junto ao banco requerido. Alega, em síntese, que verificou, posteriormente, que a operação formalizada consistia, em verdade, na contratação de empréstimo sobre RMC, ao contrário de sua intenção, impondo condições indesejadas. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos provenientes do contrato discutido. É o breve relato. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No caso em questão, todavia, nada obstante a plausibilidade da narrativa desenvolvida pelo autor, tem-se que os documentos anexados aos autos não se revelam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito aventado, de forma a justificar o acolhimento do pedido analisado, em sede liminar. Isso porque inexiste, a princípio, indício capaz de apontar que o contrato entabulado entre as partes tenha sido, de fato, pactuado sem o devido conhecimento e consentimento do requerente. Ademais, conforme informado pelo próprio autor na petição inicial, o contrato discutido e as consequentes deduções provenientes da avença possuem origem no ano 2022, sendo que, somente agora, postula que sejam suspensos os descontos, o que leva a concluir que inexiste perigo na demora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL ( RMC ). TUTELA DE URGÊNCIA . ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Embora negadas pela autora, a autorização dos descontos a título de RMC no seu benefício previdenciário, a contratação com a ré perdura desde abril/2018, como ela própria admite. No caso, não veio com a petição inicial cópia do referido contrato e das faturas do cartão de crédito que, por certo, serão juntados pela ré com a contestação, oportunidade em que o juízo de origem poderá rever a concessão ou não da medida pleiteada. Logo, havendo necessidade de dilação probatória, não há como conceder a tutela antecipada, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50246140820228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-02-2022). Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de eventual posterior reapreciação, quando do julgamento da lide . A requerida compareceu espontaneamente ao feito, oferecendo contestação ( evento 7, CONT1 ). Intime-se a autora para réplica, com prazo de 15 dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando e justificando-as em caso positivo. Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, as quais pretendem a oitiva, com as respectivas qualificações ( indicando, obrigatoriamente, o número de CPF ) e endereços; bem como, com fulcro no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, incumbe ao respectivo procurador cadastrar diretamente sua(s) testemunha(s) nos autos do presente processo junto ao Sistema Eproc . Para tanto, deverá utilizar a ação " incluir intimado ", preencher os dados da(s) testemunha(s), inclui-la(s) e identificá-la(s) devidamente, do seguinte modo: Consigno que, no caso de testemunha arrolada e residente fora desta Comarca, deverá a parte interessada dizer se poderá trazer a respectiva testemunha para aqui ser ouvida, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Ainda, eventuais pedidos de produção de prova não reiterados serão tidos como desistidos. Após, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito. Intimem-se. Dil. legais.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016862-04.2025.8.21.0008/RS AUTOR : VERA REGINA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação ordinária, na qual o requerente afirma ter celebrado empréstimo consignado comum junto ao banco requerido. Alega, em síntese, que verificou, posteriormente, que a operação formalizada consistia, em verdade, na contratação de empréstimo sobre RMC, ao contrário de sua intenção, impondo condições indesejadas. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos provenientes do contrato discutido. É o breve relato. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No caso em questão, todavia, nada obstante a plausibilidade da narrativa desenvolvida pelo autor, tem-se que os documentos anexados aos autos não se revelam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito aventado, de forma a justificar o acolhimento do pedido analisado, em sede liminar. Isso porque inexiste, a princípio, indício capaz de apontar que o contrato entabulado entre as partes tenha sido, de fato, pactuado sem o devido conhecimento e consentimento do requerente. Ademais, conforme informado pelo próprio autor na petição inicial, o contrato discutido e as consequentes deduções provenientes da avença possuem origem no ano 2018, sendo que, somente agora, postula que sejam suspensos os descontos, o que leva a concluir que inexiste perigo na demora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL ( RMC ). TUTELA DE URGÊNCIA . ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Embora negadas pela autora, a autorização dos descontos a título de RMC no seu benefício previdenciário, a contratação com a ré perdura desde abril/2018, como ela própria admite. No caso, não veio com a petição inicial cópia do referido contrato e das faturas do cartão de crédito que, por certo, serão juntados pela ré com a contestação, oportunidade em que o juízo de origem poderá rever a concessão ou não da medida pleiteada. Logo, havendo necessidade de dilação probatória, não há como conceder a tutela antecipada, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50246140820228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-02-2022). Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de eventual posterior reapreciação, quando do julgamento da lide. Deixo de designar data para a realização de audiência prévia de conciliação, ante a expressa manifestação de desinteresse da parte autora, sendo evidente a inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, inciso II, do CPC). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, incisos I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Do mandado deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Ainda, no decorrer da tramitação do presente feito, as partes poderão postular a designação de audiência de conciliação, caso tenham interesse na solução consensual da lide. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000275-39.2025.4.04.7112/RS AUTOR : EVERTON CASTRO GONCALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007692-14.2023.4.04.7112/RS REQUERENTE : MAEDES MOREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intimo o credor para que tenha ciência do(s) depósito(s) do(s) valor(es) referente(s) aos presentes autos, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s). O levantamento poderá ser feito em qualquer agência da instituição bancária constante do demonstrativo, desde que o titular da conta (credor) compareça munido com número da conta, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência. Deverá o credor, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito sob pena de preclusão. Havendo interesse das partes em transferência bancária dos valores ora depositados, a parte autora deverá requerer EXCLUSIVAMENTE por formulário próprio no menu de advogado, ação PEDIDO DE TED (ao lado da ação peticionar/movimentar), observando as informações que serão apresentadas pelo sistema E-Proc.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5036936-16.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : PATRICIA GHISI KLEY ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para acostar os orçamentos, como determinado no evento 21, DESPADEC1 .
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5042276-38.2024.8.21.0008/RS RELATOR : GUILHERME SOARES SCHULZ DE CARVALHO REQUERENTE : AMANDA MEDEIROS DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012983-92.2023.4.04.7112/RS EXEQUENTE : CLAUDETE MARLI KRUGER PAIVA ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Multa diária consolidada No que respeita à consolidação da multa aplicada contra o INSS, pontuo que, na linha da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da multa coercitiva prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil deve ser contado em dias úteis (REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021), dada a sua natureza processual. Tendo em vista que, reiterada a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, conforme decisão do evento 50, DESPADEC1 , o prazo decorreu sem cumprimento, e considerando os feriados nacionais, estaduais, municipais e aqueles previstos na Lei nº 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, bem como as suspensões de prazo no período, verifico que a penalidade incidiu de 29/11/2024 a 15/01/2025, restando consolidada a incidência de 22 (vinte e dois) dias-multas no valor de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) , que devem ser revertidos em favor da parte autora e pagos através de requisição de pagamento. Intimem-se. 2. Preclusa esta decisão, retifique-se o requisitório de pagamento expedido nos autos, dando-se vista do seu novo conteúdo às partes. Após, transmita-se ao E. TRF da 4ª Região.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5010127-10.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : NEILA DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A) : CAMILA LORENZI TRINDADE SCHMITZ (OAB RS057397) ADVOGADO(A) : GEOVANA GEIB (OAB RS066949) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado , frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada condição definitiva da incapacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXEQUENTE : CESAR ODILON RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Atenção: O procurador deverá observar a diferença entre ALVARÁ e PEDIDO DE TED ao responder a este ato ordinatório. Fica a parte autora ciente do(s) pagamento(s) efetuado(s), cujos valores estão disponíveis para saque a partir da data mencionada no Demonstrativo de Pagamento anexado anteriormente a este processo. VALORES DESBLOQUEADOS (Sem Alvará) Para saque dos valores debloqueados, que aparecem no demonstrativo de transferência com a expressão "Sem Alvará", há duas opções de saque. 1- A parte pode comparecer diretamente ao banco depositário (ver informação sobre o banco no demonstrativo de transferência), de qualquer agência do país, munida de documento de identidade e comprovante de residência. 2- Pedido de TED: Pode ser requerido pedido de transferência TED dos valores diretamente para a conta do autor ou de seu procurador (desde que tenha poderes especiais na procuração para receber e dar quitação), através de petição específica, denominada "Pedido de TED" conforme tutorial anexado junto a este ato ordinatório. VALORES BLOQUEADOS (Com Alvará) Primeiramente, insta salientar que os valores bloqueados, que aparecem no demonstrativo de transferência com a expressão "Com Alvará", somente serão liberados pelo juízo após cessar o fato que motivou o bloqueio, como por exemplo a apresentação de um Termo de Curatela ou apresentação de sucessores à lide. A análise do desbloqueio será feita após o autor informar por petição, em resposta a este ato ordinatório, por qual modalidade pretende receber os valores ou seja, após o autor requisitar o levantamento dos valores optando por uma das três modalidades a seguir. Há 3 formas para se levantar os valores que foram expedidos de forma bloqueada: 1- Ofício ao banco depositário para que libere os valores depositados na conta judicial para determinada pessoa (curador ou a própria parte, desde que cessado os motivos que ensejaram o bloqueio, que serão analisados por este Juízo após a parte se manifestar do presente ato ordinatório). Neste caso não é necessário a expedição de alvará de levantamento, bastando a determinação de liberação deste Juízo ao banco depositário e, após informação do banco acerca da liberação do valor bloqueado, a pessoa indicada por este Juízo poderá comparecer ao banco para realizar o saque de forma presencial. 2- Pedido de TED: Pode ser requerido pedido de transferência TED dos valores bloqueados diretamente para a conta do autor ou de seu procurador (desde que tenha poderes especiais na procuração para receber e dar quitação), através de petição específica, denominada "Pedido de TED" conforme tutorial anexado junto a este ato ordinatório. Neste caso, não é necessário expedição de alvará de levantamento, bastando a determinação de cumprimento do pedido de TED deste Juízo ao banco depositário. 3- Expedição de Alvará de levantamento: Caso o credor não opte por nenhuma das possibilidades acima, poderá requerer a expedição de Alvará de Levantamento, a ser deferido por despacho, devendo, quando da juntada do Alvará aos autos, levar tal documento ao banco depositário com a documentação necessária para realizar o saque dos valores. Importante: Caso o autor apresente nos autos duas formas diversas de saque (como por exemplo pedido de TED e após, pedido de expedição de alvará, será intimado para esclarecer por qual meio deseja levantar os valores. A exceção ocorrerá se, na última petição, o requerente já esclarecer de forma objetiva que desistiu da primeira forma de saque e que deseja modificar o tipo de levantamento para o tipo especificado na atual petição (mais recente). Do requerimento de isenção de imposto de renda: Salienta-se que caso o autor/procurador requeira, no ato da transferência, isenção no que tange à quantia referente ao imposto de renda, deverá apresentar declaração assinada do modelo que segue em anexo a este ato ordinatório. A declaração utilizada deve ser exatamente a constante do modelo que segue em anexo a este ato, sob a possibilidade da instituição bancária não aceitar modelo de declaração diversa; Frisa-se que os valores depositados em conta judicial em nome de pessoa física necessitam de declaração assinada pela pessoa titular da conta , não sendo permitido a declaração de isenção de SIMPLES nacional, mesmo em caso que se requeira a transferência para sociedade de advogados. Ainda, somente será aceita declaração de isenção de imposto de renda assinado pelo procurador, em nome do autor, caso haja, na procuração, poderes específicos para declarar isenção de imposto de renda. No caso de TED para pessoa jurídica , é necessário juntar ao pedido de TED e demais documentos o respectivo Estatuto/Contrato Social . Dos Documentos: A petição TED, as declarações de isenção de imposto de renda e demais documentos que o procurador entender necessário à apresentação para instituição bancária deverão ser anexados todos no mesmo evento , devendo ser repetida a movimentação caso haja retificação ou falte algum documento. Ressaltamos que os valores, caso não sacados, serão devolvidos/estornados ao Tesouro, nos termos da Lei nº 13.463/2017.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061530-05.2023.4.04.7100/RS AUTOR : ILSON BUGDULFF DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade , após o advento da Lei n. 9.032/1995. Ocorre que, recentemente, o STJ afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS), fixando a questão no Tema 1307 : Tema 1.307 do STJ - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Embora haja determinação de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), a 6ª, a 10ª e a 11ª Turmas do TRF4 têm aplicado o mesmo entendimento de sobrestamento nos processos em grau recursal (no julgamento dos agravos e apelações interpostas). Nesse sentido, seguem os julgados: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias. 4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria . 5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. (Ementa elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.) (TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 14/05/2025) Grifo nosso. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO SOLAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. (...) 6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 7. No que diz respeito à penosidade, a questão foi afetada pelo STJ no Tema 1307: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.. Assim, e a fim de evitar entendimentos conflitantes com o que vier a ser decidido pelo STJ, é prudente determinar o sobrestamento do feito até a definição da questão . (TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 20/05/2025) Grifo nosso. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. SUSPENSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 2. O Tema 1307 do STJ definirá se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 3. Ainda que não haja expressa previsão de suspensão de processos nos quais tenha havido interposição de apelação, aguardar a definição do Tema é a solução que melhor atende ao binômio menor onerosidade/duração razoável do processo, uma vez que o processo não está apto ao julgamento, demandando a produção de prova pericial, com ônus ao erário, e a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ. 4. Incabível o julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC e REsp 1.845.542, para apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade apenas quanto à alegação de exposição a agentes agressivos e, quando da definição do Tema 1307, sob a ótica da penosidade, envolvendo os mesmos períodos de trabalho. (TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma , Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 09/05/2025) Grifo nosso. Diante do exposto, considerando que a afetação do Tema Repetitivo nº 1.307 do STJ tem repercussão na aplicação do IAC nº 5 do TRF4, o qual embasa a realização de perícia judicial individualizada sobre a penosidade , determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido tema , a fim de evitar entendimentos conflitantes e a realização de prova pericial de forma desnecessária. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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