Andreia De Souza Feijo
Andreia De Souza Feijo
Número da OAB:
OAB/RS 106309
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
354
Total de Intimações:
392
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRF1, TJRS, TJSP, TRF4, TJMS, TJPR
Nome:
ANDREIA DE SOUZA FEIJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 392 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5103625-63.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes @RELATOR@ : APELANTE : PEDRO CAIQUE DA SILVA SUTELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA RECURSO DE AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, apresentado contra decisão desta Terceira Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a aplicação de Temas firmados sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. 2. O recurso especial interposto pelo ora agravante teve negado o seguimento, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea b , do Código de Processo Civil. Conseguinte, consoante § 2º do referido dispositivo, caberá agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, dessa decisão de negativa de seguimento de recurso especial. De efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição equivocada do recurso de agravo, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, direcionado àquela Corte Superior configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, v.g. : AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E, NESTA PARTE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na forma do art. 1030, § 2º, do NCPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1030, I, b, do CPC/15, é o agravo interno. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1042, caput, do CPC/15, sendo inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.016/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão do não cabimento de Agravo em Recurso Especial nos casos em que há a inadmissão do recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, b, do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo interno. 3. A interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, traduz-se erro grosseiro, e, como tal, torna inviável a fungibilidade recursal. 4. No que respeita à alegação de que a impugnação pretendia demonstrar a inaplicabilidade do Tema 5/STF ao caso em razão de preclusão das matérias de mérito, verifica-se que se trata de procedimento de distinção (distinguishing), devendo ser realizado conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não justificando a interposição do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1999338/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; grifou-se) No mais, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “ não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível ” (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28/05/2018). Nesse norte, v.g. : AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) 3. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do agravo.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5093795-73.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ANA CRISTINA DE AVILA FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) EMENTA Direito Civil e do consumidor. Apelação cível. Decisão monocrática. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Notificação prévia encaminhada via SMS e por e-mail . Sentença mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora foi devidamente notificada antes de ter seu nome inscrito no banco de dados do órgão de proteção ao crédito, nos moldes previstos pela legislação consumerista. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Art. 43, §2º, do CDC e das Súmulas nº 359 e nº 404 do STJ, é dever do arquivista notificar o devedor por escrito antes de proceder à sua inscrição em órgão restritivo de crédito. Não há previsão, entretanto, de forma expressa para a realização da comunicação prévia, exigindo-se apenas que seja escrita, o que foi observado na espécie. 4. No caso dos autos, a parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, ao juntar, em contestação, prova das notificações quanto à anotação dos débitos, enviadas à parte autora via SMS e por e-mail . 5. Possibilidade de notificação por meios eletrônicos, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Regularidade das notificações reconhecida, finalidade do ato alcançada e, portanto, ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 43, §2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CRISTINA DE AVILA FRAGA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo ajuizada em desfavor de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE , nos seguintes termos ( evento 30, SENT1 ): Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, sucumbência entretanto, cuja exigibilidade fica declarada suspensa, tendo em vista o conteúdo da Lei nº 1.060/50 (AJG). Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: Noticiam os autos desta ação ordinária, contestada e replicada a existência de litígio estabelecido entre ANA CRISTINA DE ÁVILA FRAGA e CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE , pretendendo a autora ver condenada a parte ré a excluir seu nome do banco de dados de inadimplentes, alegando a demandante ter sofrido negativa e abalo de crédito, ocasião a que veio a saber que seu nome se encontrava negativado no cadastro da parte ré, sem que tenha esta cumprido previamente a obrigação de comunicar prevista no artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - pretensão a que resiste a parte requerida sob a argumentação de que remeteu comunicação ao endereço informado pela parte credora, promovente do registro, providência que se reputa suficiente ao cumprimento do dispositivo legal invocado pela parte autora e afasta o pleito indenizatório, consoante jurisprudência que invoca. Em suas razões recursais ( evento 36, APELAÇÃO1 ), a parte apelante defendeu que as notificações juntadas não apresentam confirmações de envio e leitura confiáveis. Aduziu a existência de entendimento do STJ no sentido da impossibilidade da notificação por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). Afirmou não haver nos autos qualquer documento válido emitido pelos Correios que demonstre o envio da notificação prévia. Argumentou fazer jus à indenização por danos morais, por não ter tido assegurado o seu direito de discutir a legitimidade e a origem da dívida negativada, tampouco de impedir a sua publicidade. Alegou a caracterização de danos morais in re ipsa . Afirmou que a parte apelada deve ser condenada à indenização a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Requereu, ao final, o provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ( evento 39, CONTRAZAP1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo dispensada a realização do preparo recursal, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ora apelante ( evento 3, DESPADEC1 ). Ainda, conforme sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com base no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, havendo entendimento dominante acerca do tema, é possível ao relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 568 do STJ: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na mesma linha, o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. Passo, então, à análise do mérito da inconformidade, adiantando desde logo que estou em negar provimento ao recurso. II. MÉRITO A questão devolvida a este grau de jurisdição consiste em aferir o cumprimento do dever do arquivista de notificar a parte devedora antes do apontamento em cadastros restritivos de crédito, a teor do disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis : Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. À luz do dispositivo acima, compete à parte demandada o ônus de comprovar que informou o consumidor previamente à abertura da inscrição, conforme estabelece a Súmula nº 359 do STJ, segundo a qual " cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" . A despeito disso, importa consignar que a legislação consumerista não estabelece expressamente a forma como a notificação prévia deve se dar, exigindo apenas que seja escrita e enviada ao endereço do devedor, a quem incumbe a responsabilidade de informar corretamente seus dados cadastrais e mantê-los minimamente atualizados, consoante entendimento desta Colenda 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro 2) Segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade. O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do superior tribunal de justiça. 3) Não há necessidade de assinatura do devedor em aviso de recebimento de comunicação sobre o registro em órgãos de proteção ao crédito, bastando o envio de correspondência simples (Súmula 404 do STJ). 4) A lei não estabelece a forma pela qual deverá ser realizada a notificação , seja por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS, ou e-mail, mas exige apenas que seja realizada por escrito. 5) Na hipótese de o credor fornecer endereço /telefone equivocado, ou não comunicar eventual alteração, é dele a responsabilidade pela ausência de veracidade da informação, não do órgão arquivista do cadastro , único demandado. 6) Considerando a correta a notificação da parte autora acerca da inscrição em seu nome nos bancos de dados da ré, mostra-se regular a disponibilização do registro por parte do órgão de proteção ao crédito. E, constatada a anotação pertinente no cadastro restritivo de crédito da demandada, descabido o pedido de indenização por dano moral. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50014576520228212001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-09-2023) (grifei); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO ART. 43, §2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. - Trata-se de agravo interno que visa modificar decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos realizados pela parte autora, em razão da comprovação do envio da notificação prévia, exigida pelo art. 43, §2º do CDC, encaminhada por e-mail à parte autora. - A notificação via e-mail ou telefone é considerada válida e eficaz caso haja menção a respeito da procedência do endereço eletrônico/telefone, o que pode ser realizado mediante prova de que o próprio devedor o informou ao credor, no ato da negociação ou mesmo nos casos em que o consumidor realiza cadastro junto ao arquivista e informa o endereço/terminal telefônico e, ainda, com prova do envio do e-mail com as informações necessárias. - Contudo, cumpre ressaltar que não incumbe aos órgãos restritivos de crédito a averiguação acerca da correção do endereço que consta no cadastro do credor e que lhe é informado. Sobreleva-se que é dever do consumidor manter seus dados atualizados junto ao credor. - Portanto, no caso dos autos, tendo a ré demonstrado o envio da notificação prévia, em que pese por e-mail, e ausente contraprova da parte autora no sentido da alteração do endereço eletrônico, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC, não há que se falar em conduta ilícita da demandada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50043730920218212001 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-06-2022) (grifei). Além disso, nos termos da Súmula nº 404 do STJ, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ", bastando ao arquivista, portanto, a comprovação da remessa da correspondência ao endereço do devedor, sem a obrigação de demonstrar o seu recebimento, tampouco a necessidade de carimbo dos Correios. Na hipótese em exame, verifico que a parte autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda alegando a ausência de notificação prévia quanto à anotação de débitos junto a "VUON CARD-CIB CONS E ADM PART SA", "CASA BAHIA" e "ORTHODONTIC" ( evento 1, EXTR9 ), requerendo, em suma, o cancelamento dos registros e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dito isso, da análise dos autos, tenho que a parte demandada se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, ao juntar, em contestação, prova da notificação do débito no valor de R$ 653,23 ( evento 24, NOT8 ), enviada via SMS, bem como das inscrições alusivas às dívidas nos montantes de R$ 350,00 ( evento 24, NOT3 ), R$ 3.487,00 ( evento 24, NOT4 ), R$ 801,50 ( evento 24, NOT5 ), R$ 4.022,40 ( evento 24, NOT6 ) e R$ 400,80 ( evento 24, NOT7 ), encaminhadas para o endereço eletrônico ( e-mail ) informado pela parte autora. Especificamente quanto à validade da notificação realizada por correio eletrônico ( e-mail ) e mensagem de texto (SMS), a legislação consumerista não estabelece expressamente a forma como a notificação deve dar-se, exigindo apenas que seja escrita e enviada ao endereço do devedor. O direito, por sua vez, e seus microssistemas de proteção, nos quais situa-se a legislação consumerista e sua análise pelos Tribunais, não pode negar a realidade de uma sociedade na qual os consumidores utilizam como principal meio de comunicação e de informação, os meios eletrônicos, estando em notório e diário crescimento igualmente o próprio comércio eletrônico. Assim, em consonância com a sociedade digital, não há substrato fático e menos ainda jurídico a justificar a invalidade, de per si , da notificação de débito em cadastro que se efetive por correspondência eletrônica ou mensagem de texto eletrônica. Ressalte-se que tal entendimento não implica desconsiderar as circunstâncias de casos concretos nos quais possa ser identificada hipótese de exclusão digital 1 (inexistência de correio eletrônico e/ou de número telefônico com acesso a dados), em que pese, de regra, em tais circunstâncias, que não a dos autos, a exclusão tende a abranger não apenas os meios digitais de comunicação, mas igualmente as próprias relações de consumo desses sujeitos de direito, circunstância que merece a devida atenção do sistema jurídico. Portanto, considerando que as notificações por e-mail e SMS são realizadas na forma escrita e destinadas ao endereço eletrônico e ao telefone celular informados pelo próprio contratante, como no caso, consideram-se cumpridas as formalidades legais para sua validade e eficácia, devendo ser preservada a legalidade da inscrição no cadastro negativo. A propósito, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que " considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino ". Colaciona-se, por sua pertinência, o acórdão que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) No mesmo sentido, isto é, da validade da notificação encaminhada por meio eletrônico ( e-mail , mensagem de texto de celular ou até mesmo pelo aplicativo WhatsApp ), calha transcrever precedente também da Colenda 3ª Turma da E. Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante deste contexto, forçoso concluir que as pendências financeiras que originaram o cadastro negativo da parte autora foram regularmente notificadas com antecedência via SMS ou por meio do e-mail da parte consumidora, conforme comprovado em sede de contestação (evento 24, NOT3 , NOT4 , NOT5 , NOT6 , NOT7 e NOT8 ). Nessa linha, é o entendimento desta Colenda 6ª Câmara Cível, conforme ementas de julgados a seguir colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E- MAIL E CARTA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Demonstrado o envio da notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC, justa e legal a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser mantida a sentença, motivo, portanto, do desprovimento do apelo. - A lei não estabelece a forma pela qual deverá ser realizada a notificação , seja por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS, ou e- mail , mas exige apenas que seja realizada por escrito, o que foi obedecido na espécie. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50254701120228210003, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-01-2024) (grifei); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSIDERANDO QUE É ADMITIDA ATÉ MESMO A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS, COMO INTIMAÇÃO, POR MEIO ELETRÔNICO, INCLUSIVE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, É RAZOÁVEL ADMITIR A VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REMETIDA POR E-MAIL PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE INDEPENDE DE FORMA, BASTANDO QUE TENHA SE DADO POR ESCRITO, SEJA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, CARTA SIMPLES, SMS, OU E-MAIL, O QUE FOI OBEDECIDO NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50127908420238213001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 24-10-2024) (grifei); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO PELO STJ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, §2º, DO CDC. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 404/STJ. SENTENÇA MANTIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, §2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO DE CADASTRAMENTO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. SÚMULA 404/STJ. É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS. CASO. A PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE SUA RESPONSABILIDADE E PROCEDEU CORRETAMENTE AO REMETER A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O AUTOR SOBRE A INCLUSÃO DE SEU NOME NOS SEUS CADASTROS RESTRITIVOS, CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS, CONFERINDO, ASSIM, PLENA LICITUDE À EFETIVA E POSTERIOR ANOTAÇÃO, UMA VEZ QUE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SE DESTINOU AO ENDEREÇO DE E- MAIL FORNECIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR E- MAIL . PRECEDENTES DESTA CÂMARA. É VÁLIDO O ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENVIADA A E- MAIL FORNECIDO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS. SÚMULA 404 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 52221807320238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-11-2024) (grifei); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR E- MAIL . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro 2) Segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade. O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do superior tribunal de justiça. 3) Não há necessidade de assinatura do devedor em aviso de recebimento de comunicação sobre o registro em órgãos de proteção ao crédito, bastando o envio de correspondência simples (Súmula 404 do STJ). 4) Quanto ao serviço postal prestado pelos Correios, este se converteu em digital, operando por um sistema eletrônico de informações, que utiliza do número FAC e código de barras, não sendo mais necessário o carimbo e a assinatura do funcionário na sua postagem. 5) A lei não estabelece a forma pela qual deverá ser realizada a notificação , seja por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS, ou e- mail , mas exige apenas que seja realizada por escrito. 6) Na hipótese de o credor fornecer endereço/telefone equivocado, ou não comunicar eventual alteração, é dele a responsabilidade pela ausência de veracidade da informação, não do órgão arquivista do cadastro, único demandado. 7) Considerando a correta a notificação da parte autora acerca das inscrições em seu nome nos bancos de dados da ré, mostra-se regular a disponibilização dos registros por parte do órgão de proteção ao crédito. E, constatada as anotações pertinentes no cadastro restritivo de crédito da demandada, descabido o pedido de indenização por dano moral. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 52277974820228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-11-2023) (grifei). Dessa forma, afastada a tese de invalidade da comunicação de per si por meios eletrônicos, e não havendo afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, descabe o pleito de cancelamento dos registros e consequente indenização por danos morais, pelo que a r. sentença prolatada deve ser mantida. Destarte, nego provimento ao recurso, e, em razão da manutenção da sentença, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade judiciária à parte autora. Para fins de prequestionamento, observo que todas as razões das partes capazes de infirmar a conclusão da decisão foram apreciadas. A solução da controvérsia não necessita da análise e menção explícita de cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas da sua adequada interpretação, a qual se faz presente no caso. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. 1. O Poder Judiciário inclusive dispõe de política de inclusão digital para que o acesso à justiça seja garantido, contribuindo, sempre que possível, para inclusão da cidadania digital, conforme Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 133, de 09/09/2022. (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4734)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008791-36.2018.8.21.0015/RS RELATOR : REGIS PEDROSA BARROS REQUERENTE : ROZITA DE ALMEIDA ABADIE ADVOGADO(A) : GABRIEL EMERIM BORGES (OAB RS106954) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 26/06/2025 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5095916-74.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50959167420248210001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : CIONEI MATEUS IUNGES IGNACIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 30/06/2025 - Negado seguimento ao recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013831-82.2022.8.21.0039/RS EXEQUENTE : FLORISMARDO SOUZA MATOS ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EXECUTADO : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, última parte do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5103425-56.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JANDIRA DE ARAUJO FRAGA ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022101-02.2024.8.21.0015/RS AUTOR : ALEXSANDRO MOACIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos documentos apresentados no ajuizamento da ação, verifico que a procuração apresentada é genérica, razão pela qual intimo a parte autora juntar aos autos procuração ESPECÍFICA para o ajuizamento da presente demanda, indicando: I. O nome da parte que figura no polo passivo; II. O número do contrato objeto da ação; e III. O tipo de ação a ser ajuizada. Caso apresente documento com assinatura digital, será submetida à consulta no VALIDAR (serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI). Se não for possível a validação do documento, a procuração não será considerada válida e a inicial será indeferida. As medidas buscam evitar a ocorrência de fraudes processuais, e se justificam em razão das orientações da Corregedoria Geral de Justiça: Ofício Circular 1 n. 77/2013 e Comunicado NUMOPEDE 2 n. 01/2022. Fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente a documentação, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º, I, CPC. Passo a analisar a preliminar trazida em sede de contestação. 1. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Quanto ao tema, o §3º, do art. 99, do CPC trata da possibilidade de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência da parte, quando deduzida por pessoa natural - o que se verifica no caso concreto. Cabia ao impugnante comprovar a capacidade financeira da parte contrária para suportar as despesas processuais, o que não fez - art. 373, II do CPC. O autor, por outro lado, demonstrou sua incapacidade financeira, por meio da documentação que acompanhou a petição inicial - art. 373, I do CPC. Logo, rejeito a impugnação em preliminar e mantenho o benefício já concedido, porque não houve prova concreta da possibilidade financeira da parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo, conforme termos art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Intimo as partes, para dizerem das demais provas que pretendem produzir, observando as seguintes orientações: Prova testemunhal e/ou depoimento pessoal da parte contrária: Devem as partes reiterar o pedido, caso já o tiverem requerido na petição inicial ou contestação, assim como, juntar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, limitando-se a 3 testemunhas por fato. Prova pericial: Devem as partes indicarem o que pretendem periciar, assim como, a especialidade do profissional a ser nomeado. Documentos/Ofícios: Devem as partes trazerem os dados completos necessários à expedição do ofício, tais como número de conta bancária, nome completo, CPF, valores, agência do banco, endereço, e, em especial, o email da empresa ou órgão que receberá o ofício. Para todos os casos, as partes deverão justificar a necessidade da produção. 1 . https://www.tjrs.jus.br/novo/jurisprudencia-e-legislacao/publicacoes-administrativas-do-tjrs/ 2 . https://www.tjrs.jus.br/novo/institucional/administracao/corregedoria-geral-da-justica/numopede/
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5134802-45.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ALINE MOREIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam às partes intimadas que caso pretendam a execução da sentença deverá ser distribuído como ação nova como de cumprimento de sentença, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'. Se não for beneficiário da gratuidade judiciária, recolha as custas correspondentes.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5025114-34.2024.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50251143420248210039/RS) RELATOR : FABIANA ZILLES APELANTE : WANICY NASCIMENTO SOARES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5202213-08.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52022130820248210001/RS) RELATOR : NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : DIEGO ODY COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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