Debora Romualda Brum Trindade
Debora Romualda Brum Trindade
Número da OAB:
OAB/RS 106583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Romualda Brum Trindade possui 35 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
35
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRS, TRT2
Nome:
DEBORA ROMUALDA BRUM TRINDADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001457-06.2018.8.21.0029/RS RÉU : ADAIR SANTO DAMIAN LEAL ADVOGADO(A) : DEBORA ROMUALDA BRUM TRINDADE (OAB RS106583) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a ação penal, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos artigos 395, inciso II, do Código de Processo Penal e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000349-72.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: SUSANA ALVES DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: CISCS - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc11dad proferido nos autos. DESPACHO Digam as partes sobre laudo e honorários periciais, em 10 dias. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de julho de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CISCS - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000349-72.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: SUSANA ALVES DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: CISCS - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc11dad proferido nos autos. DESPACHO Digam as partes sobre laudo e honorários periciais, em 10 dias. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de julho de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA ALVES DA CRUZ SANTOS
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus (Câmara) Nº 5191979-82.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : LUCAS CORREA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DEBORA ROMUALDA BRUM TRINDADE (OAB RS106583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCAS CORREA SILVEIRA , por meio de defensor constituído, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luiz Gonzaga, proferido nos autos do expediente do Pedido de Prisão Preventiva nº 5004211-56.2025.8.21.0034, que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar, em razão do seu suposto envolvimento do ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 ( 32.1 ). Sustenta, a defesa, estar o paciente sofrendo coação ilegal decorrente da prisão preventiva, por ausência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis , uma vez que: (i) não houve flagrante delito, apreensão de drogas ou armas com o paciente; (ii) a prisão baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, declarações de policiais e abordagens a terceiros; e (iii) a fundamentação judicial se amparou em elementos genéricos, desprovidos de comprovação concreta e individualizada da suposta atividade ilícita. Argumenta sobre a ilegalidade da prisão por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Requer, em sede liminar, a imediata concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a concessão definitiva da ordem, com revogação da prisão preventiva ( 1.1 ). Relatei. Decido. (i) Do contexto fático que ensejou a segregação do paciente Ab initio , cumpre assinalar que, a despeito da consagração do princípio constitucional da não-culpabilidade, a restrição cautelar do indivíduo suspeito de praticar um ilícito criminal é medida constitucional e cabível quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como o risco concreto gerado pela sua liberdade - periculum libertatis e a necessidade da sua imposição para o fim de garantir a preservação da ordem pública, a ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Estando a prisão preventiva calcada em decisões fundamentadas na presença dos requisitos autorizadores, sua reversão, embora seja possível pela via estreita do Habeas corpus, somente é cabível nos casos em que evidenciada flagrante ilegalidade, o que, na hipótese, e em análise de cognição sumária, não verifico , conforme fundamentação que passo a expor. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão de investigação policial prévia que apurou a prática do crime de tráfico de drogas. Conforme se depreende da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ( 32.1 ), a investigação foi precedida de diligências investigativas consistentes, incluindo monitoramento do local e abordagem de pessoas flagradas em posse de entorpecentes. Segundo consta, foram realizadas diversas abordagens a usuários que saíam do estabelecimento comercial do paciente , tendo sido apreendidas porções de cocaína em TODAS as ocasiões, conforme registrado nas Ocorrências Policiais n.º 64/2025/152971, 77/2025/152971, 80/2025/152971 e 81/2025/152971. Os usuários abordados confirmaram ter adquirido as drogas diretamente do paciente, inclusive mencionando o valor pago pelas porções (R$ 50,00 cada). Posteriormente, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do investigado. Diante da presença dos requisitos autorizadores, o Magistrado de origem decretou a prisão preventiva do ora paciente com base nos seguintes fundamentos: 1. Representação pela decretação da prisão preventiva : Analisando o expediente e os documentos que o instruem, verifico presentes os requisitos para a decretação da medida extrema em relação ao representado LUCAS CORREA SILVEIRA , razão pela qual é caso de acolhimento da representação apresentada pela autoridade policial. Cediço que a prisão preventiva, para sua decretação, exige a prática, em tese, de crime com pena máxima superior a quatro anos, conforme art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, além de dois requisitos: fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e periculum libertatis (hipóteses de risco à persecução penal previstas no art. 312 do Código de Processo Penal), compreendido este como (a) garantia da ordem pública, (b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal e (d) assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, trago à baila a lição de Eugênio Pacelli no tocante à definição de garantia da ordem pública (sem grifos no original): É tempo, então, de examinarmos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tema dos mais controvertidos nos tribunais e mesmo na doutrina. Por que razão a Lei nº 13.964/19, em pleno século XXI, resolveu insistir em manter a esdrúxula expressão? Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. A expressão garantia da ordem pública, todavia, é de dificílima definição.Pode prestar-se a justificar um perigoso controle da vida social, no ponto em se arrima na noção de ordem, e pública, sem qualquer referência ao que seja efetivamente a desordem. (…) No Brasil, a jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. A Lei nº 12.403/11 parece ter aceitado essa realidade, prevendo algumas hipóteses de decretação de medidas cautelares para evitar a prática de infrações penais, conforme se vê do art. 282, I, CPP. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, GrupoGEN, 2021. 9788597026962. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597026962/.Acesso em: 07 Mar 2022). Destaco que essa necessidade, portanto, de proteção da comunidade e contexto de intranquilidade social caso os representados permaneçam em liberdade é exatamente o contexto verificado nos autos, visto que as condutas documentadas têm se protraído no tempo. Em análise aos autos, ressalto que a sequência de monitoramentos realizada pela Polícia Civil revela um padrão consistente de comportamento associado à comercialização de entorpecentes por parte do investigado Lucas. Quanto à materialidade , decorre da circunstância de que todos os abordados, em datas distintas, portavam porções de cocaína adquiridas momentos antes no imóvel vinculado a Lucas, conforme os relatos colhidos e os laudos periciais que confirmaram a natureza da droga apreendida. Destaca-se ainda, que alguns dos usuários confirmaram ter efetuado a compra diretamente no local, mencionando inclusive o valor pago pelas porções, o que reforça a possível existência de uma estrutura voltada à venda de drogas. A autoria , de outro lado, decorre da informação de que em diversas ocasiões, indivíduos foram observados chegando no estabelecimento do investigado, mantendo contato breve com ele e, logo após, deixando o local em posse de substâncias entorpecentes. Além disso, conforme consta na Ocorrência Policial n.° 81/2025/152971, durante todo o monitoramento realizado pelos policiais, foi visualizado somente o representado no local . Nesse sentido, a recorrência das abordagens, o curto intervalo de tempo entre elas e a repetição do mesmo modus operandi, consistente em: entrada rápida no imóvel, saída imediata e apreensão da droga logo em seguida, são indicativos da habitualidade e da finalidade mercantil da conduta de Lucas, elementos típicos do crime de tráfico de entorpecentes, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, a leitura dos documentos que instruem a representação dão conta, de forma bastante evidente, da prática do crime de tráfico de drogas perpetrado pelo investigado, notadamente a partir das apreensões de entorpecentes em posse dos usuários após o monitoramento policial realizado. Especificamente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os elementos de informação colhidos até o momento revelam que o representado atua na venda de entorpecentes em seu imóvel, qual possui, em tese, um falso estabelecimento comercial, em clara tentativa de obstaculizar qualquer atuação por parte da polícia. Diante dessas circunstâncias, observa-se que a medida extrema de prisão se faz necessária para fins de resguardar a ordem pública, estando bem evidenciados os aspectos relativos à gravidade concreta do crime e ao risco de reiteração delitiva. Nesse ponto, destaco que o representado ostenta sentença condenatória com trânsito em julgado pelo delito de tráfico de drogas (Processo n° 034/2.11.0001431-8, evento 8, CERTANTCRIM1 ), sendo a pena extinta ou cumprida em 20/11/2023. Assim, havendo elementos sólidos quanto à prática de tráfico de drogas pelo investigado, sendo indiscutível a gravidade do fato que abala a ordem e a saúde pública, bem como o risco de reiteração delitiva, é caso de acolhimento da representação, com a decretação da prisão preventiva . Em arremate, sublinho, em observância ao art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal possuiria o condão de interromper o risco de potencial reiteração delitiva na hipótese de liberdade. Nesse diapasão, não é difícil imaginar o ambiente propício de que o representado disporia para a continuar a comercialização das substâncias entorpecentes, seja por meio de comunicação telefônica, seja presencialmente, caso permaneçam em liberdade. Diante desse cenário, desponta bastante claro que, embora medida excepcional, a prisão preventiva figura como única medida cautelar adequada. Pelos motivos acima expostos, acolho a representação e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS CORREA SILVEIRA , para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 15 (quinze) anos. (ii) Dos requisitos objetivos da prisão e da suficiência de fundamentação (gravidade concreta do delito e reiteração delitiva): Com efeito, ao se analisar as peculiaridades do caso concreto, bem como os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva, não se constata, ao menos em sede de cognição sumária própria deste writ , qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus . Ao revés, a decisão impugnada revela-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Juízo de origem, então, apresentou motivação concreta, pautada nas circunstâncias fáticas do caso, ressaltando a gravidade específica da conduta imputada, bem como o risco de reiteração delitiva, o que, em tese, evidencia a necessidade da custódia cautelar como meio adequado à preservação da ordem pública. Nesse contexto, as condutas imputadas ao paciente, apontam, em tese, para a prática do delito tipificado no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, tratando-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, cuja sanção máxima ultrapassa o patamar de quatro anos de reclusão. Dessa forma, resta atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de infração dolosa punida com pena máxima superior a quatro anos. O fumus comissi delicti , pressuposto previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal igualmente está evidenciado nos autos, em que pese não terem sido encontrados entorpecentes na posse do paciente durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, os elementos colhidos durante a investigação policial indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além disso, destaco que a prisão do paciente não decorreu do acaso, mas sim a partir de investigações prévias, as quais indicavam seu envolvimento com a traficância, circunstância que confere robustez e legitimidade à medida cautelar adotada, assim como o seu envolvimento prévio em práticas delitivas. Importante ressaltar que, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e sua comprovação não depende exclusivamente da apreensão de entorpecentes na posse do acusado. No caso em tela, a investigação policial demonstrou um padrão de comportamento típico da mercancia de drogas, com abordagens de usuários em diferentes datas, todos portando substâncias entorpecentes adquiridas momentos antes no estabelecimento do paciente . Quanto à alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva estaria fundamentada apenas nos antecedentes criminais do paciente, observo que tal argumento não corresponde à realidade dos autos. A decisão impugnada considerou não apenas os antecedentes criminais do paciente, mas também as circunstâncias concretas do caso, notadamente o resultado das diligências investigativas realizadas pela autoridade policial, que indicaram a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. (iii) Do p ericulum libertatis: A periculosidade social do agente revela-se evidenciada pela gravidade real das condutas que lhe são atribuídas. As diligências policiais empreendidas, os depoimentos dos agentes de segurança e as declarações prestadas por usuários perante a Autoridade Policial indicam, em juízo de cognição sumária, a dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas, sugerindo que tal atividade constitui sua principal fonte de renda e meio de subsistência. A alegação do paciente de que exerce atividade comercial lícita desde 2016, inclusive com comprovação nos autos acerca da constituição da pessoa jurídica e juntada de notas fiscais de compras junto a fornecedores, não se sobrepõe aos elementos probatórios colhidos na investigação policial, que indicam, de forma concreta e fundada, a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes. A esse respeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, de indícios de envolvimento ativo com o tráfico de entorpecentes configura fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos e contemporâneos, especialmente no teor das mensagens extraídas do aparelho celular da agravante, que indicam sua atuação ativa e relevante no esquema criminoso estruturado de tráfico de entorpecentes denominado "Flash Express". 5. A alegada ausência de contemporaneidade da custódia não se sustenta, uma vez que o decreto prisional está alinhado ao momento em que a Autoridade Policial obteve conhecimento aprofundado da estrutura e do funcionamento da organização criminosa. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade nos termos do art. 312 do CPP. 7. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Ademais, o paciente possui antecedentes criminais pelo crime de tráfico de drogas, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais, que demonstra condenação anterior (Processo nº 034/2.11.0001431-8), com pena extinta em 20/11/2023, ou seja, há menos de um ano ( 8.1 ). No que tange à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que a reincidência e a reiteração delitiva do paciente evidenciam que medidas menos gravosas já se mostraram ineficazes para impedir a prática de novos delitos, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ressalto que a análise mais aprofundada das questões suscitadas pela impetrante demanda maior dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus , especialmente em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar. (IV) Da dilação probatória: No que se refere à alegação defensiva de ilegalidade da prisão, fundada na inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes na posse direta do paciente e na ausência de flagrante visualização do ato de mercancia, tal argumentação não se sustenta neste momento processual. Isso porque tal tese deverá ser oportunamente submetida ao crivo do contraditório e melhor analisada em sede de instrução criminal, momento adequado para o aprofundado exame do conjunto probatório. Na estreita via do habeas corpus , não se admite dilação probatória, tampouco o revolvimento valorativo das provas dos autos. Para os fins específicos da análise da legalidade da prisão preventiva, os elementos até aqui coligidos são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e, ao menos em juízo de cognição sumária, a autoria atribuída ao paciente. (iv) Da natureza cautelar da prisão: De mais a mais, a Defesa sustenta a necessidade de liberdade provisória do paciente em razão indevida antecipação de pena, o que não merece prosperar. Nesse aspecto, ressalto que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência e, igualmente, não representa a antecipação de pena, em razão da sua natureza cautelar, sem implicar o reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 893.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Isso porque, conforme já amplamente assentado pelas Cortes Superiores, a prisão preventiva possui natureza processual diversa daquela decorrente de decisão condenatória, sendo, portanto, inviável, na via estreita do habeas corpus , aferir o eventual regime carcerário que será imposto ao agente no caso de futura condenação, ficando reservado ao juízo de origem esse exame, a ser realizado em sede de cognição exauriente. Cito, a exemplo: (...) IV – Não há como avançar na análise do argumento de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar em face da suposta pena que será imposta ao paciente (violação ao princípio da homogeneidade da pena), pois, como se sabe, é inviável, na via do habeas corpus, realizar prognóstico sobre o regime prisional que será aplicado no caso de eventual condenação, especialmente se consideradas as circunstâncias em que o crime foi praticado. Nesse contexto, as alegações defensivas, no sentido de que estaria havendo excesso de acusação, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar as imputações contidas na denúncia, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório ainda a ser produzidos durante a instrução criminal. V – Agravo regimental improvido. (HC 237368 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) - STF. (v) Conclusão: Por conseguinte, impõe-se reconhecer o criterioso juízo exercido pelo Magistrado de primeiro grau, que fundamentou a decretação da prisão preventiva em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade específica da conduta, na possibilidade de reiteração delitiva e no risco efetivo à ordem pública. Diante desse cenário, não se vislumbra, ao menos neste momento de cognição sumária próprio do habeas corpus , qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem constitucional pleiteada. Dessa forma, estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e não se verificando qualquer patente ilegalidade no ato ora alvejado, deve ser mantida a custódia cautelar, mostrando-se insuficientes e inadequadas, ao menos por ora, sua substituição por medidas cautelaras diversas (artigo 319, do Código de Processo Penal). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pleito liminar . Dispensadas informações, em face da vinculação dos autos originários. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.
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