Eduardo Soster De Carvalho

Eduardo Soster De Carvalho

Número da OAB: OAB/RS 106885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Soster De Carvalho possui 65 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJRS, TRT4, TJMG, TJPR
Nome: EDUARDO SOSTER DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020085-04.2019.5.04.0002 AGRAVANTE: JOAO PAULO KRAEMER DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA MARTINS DE BITENCOURT E OUTROS (11) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. LUIS TADEU SERAFIM FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RIBAS CONSTRUTORA LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020085-04.2019.5.04.0002 AGRAVANTE: JOAO PAULO KRAEMER DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA MARTINS DE BITENCOURT E OUTROS (11) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. LUIS TADEU SERAFIM FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LOCATRAM - LOCACAO E TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS S.A.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020085-04.2019.5.04.0002 AGRAVANTE: JOAO PAULO KRAEMER DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA MARTINS DE BITENCOURT E OUTROS (11) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. LUIS TADEU SERAFIM FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAPP'S PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020085-04.2019.5.04.0002 AGRAVANTE: JOAO PAULO KRAEMER DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA MARTINS DE BITENCOURT E OUTROS (11) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. LUIS TADEU SERAFIM FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JANDIR DOS SANTOS RIBAS
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020085-04.2019.5.04.0002 AGRAVANTE: JOAO PAULO KRAEMER DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA MARTINS DE BITENCOURT E OUTROS (11) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. LUIS TADEU SERAFIM FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RIBAS ARAUJO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025447-45.2025.8.21.0008/RS AUTOR : LUCAS MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO MAIA SANTIAGO (OAB RS106889) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENEGAT CROCOLI (OAB RS106691) ADVOGADO(A) : EDUARDO SOSTER DE CARVALHO (OAB RS106885) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS MARTINS DA SILVA em face de CAPA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA. e BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA. Relatou a parte autora que celebrou um Termo de Rescisão Contratual com a primeira ré, no qual a empresa se comprometeu a restituir ao autor o valor de R$ 38.172,83 (valor histórico - 27 de abril de 2021), devidamente corrigido pelo INCC-M, a partir do momento em que a ré realizasse a nova venda do imóvel objeto do contrato e recebesse pelo menos 20% do preço da venda. Informou que no ano de 2024, incomodado com a demora no pagamento e a falta de informações precisas, após diversas tentativas de solução extrajudicial, foi informado pela empresa NEX Group que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do empreendimento foi transferida para a segunda ré, devido à venda do terreno do empreendimento e distratos realizados. Alegou que a cláusula 3.1 do contrato de repasse do passivo prevê que a BFABBRIANI assumiria integralmente todas as obrigações financeiras do empreendimento, incluindo a dívida do autor. Disse que passou a buscar contato com a segunda ré, que também passou a dar informações evasivas sobre o pagamento e informar que isso deveria ser com a signatária Nex Group, mesmo com o documento assinado entre as empresas em que se compromete a se responsabilizar com o passivo. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado às rés que efetuem o pagamento imediato da quantia reconhecida no Termo de Rescisão Contratual, atualizada monetariamente pelo INCC-M desde abril de 2021, acrescida de juros legais. Subsidiariamente, requer seja determinado o bloqueio de ativos financeiros das Rés por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor devido, como medida necessária para assegurar a efetividade do provimento final, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. É o breve relato. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo atuação estatal imediata, para evitar prejuízos ao lesado. Notadamente nos casos em que a medida é concedida ab initio , por postergar a viabilização do contraditório, deve ser usada com a devida cautela e indispensável que realmente sejam observados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de causar danos aos litigantes. Logo, trata-se de medida que deve ser reservada para as hipóteses em que o direito da parte se mostra evidente, a ponto de ser reconhecido em sede de cognição sumária, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, embora o autor tenha apresentado o Termo de Rescisão Contratual firmado com a primeira ré, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que o próprio documento condiciona a restituição dos valores à realização de nova venda do imóvel e ao recebimento de pelo menos 20% do preço da venda, fato que não foi comprovado nos autos. Ademais, quanto à alegada transferência de responsabilidade para a segunda ré, não há nos autos documentação suficiente que comprove a existência da cláusula 3.1 do contrato de repasse do passivo mencionada pelo autor, sendo necessária maior dilação probatória para verificar a legitimidade passiva da segunda ré e a solidariedade alegada. Por fim, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada, considerando que o autor aguarda o pagamento há mais de quatro anos, conforme relatado na inicial, não havendo demonstração de situação excepcional que não possa aguardar o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. Considerando o expresso desinteresse da parte autora em participar de sessão prévia de conciliação ou de mediação, o qual, de acordo com a regra da experiência baseada no que ordinariamente ocorre, inviabiliza a autocomposição, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Do mandado/carta deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 5. Com a contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar. 6. A seguir, intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de eventuais provas, devendo ser ratificados eventuais pedidos anteriores, sob pena de preclusão.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA CumSen 0020131-19.2019.5.04.0252 EXEQUENTE: FELIPE BACHMANN BOECK EXECUTADO: C.C. PAVIMENTADORA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706eeab proferido nos autos. Considerando a existência de penhora anterior sobre os imóveis matrículas 82790 e 82791 do RI de Osório, solicite-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha, processo nº 0060411-42.2007.5.8.21.0086, em face do que consta no Av.35/82.791 (Id v0be3ea4), bem como ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, processo nº 0007457-50.2005.8.21.0001, em face do que consta do Av.22/82.790  (Id c48a296), a reserva de valores em benefício do presente processo, em virtude da preferência dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, o  presente despacho, que é assinado digitalmente,   vale  como  ofício, devendo ser encaminhado juntamente com a certidão de cálculo atualizada, via malote digital.  Ao responder, o Órgão deverá mencionar o número do processo acima indicado. A resposta deverá ser enviada para varacachoeirinha_02@trt4.jus.br. Int.-se.   CACHOEIRINHA/RS, 22 de julho de 2025. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C.C. PAVIMENTADORA LTDA - RIBAS CONSTRUTORA LTDA
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