Wiillians Cesar De Andrade Machado
Wiillians Cesar De Andrade Machado
Número da OAB:
OAB/RS 106968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wiillians Cesar De Andrade Machado possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRS, TJSC, TST, STJ, TJPR, TRT12
Nome:
WIILLIANS CESAR DE ANDRADE MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015985-86.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : VIVIANNE ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : WIILLIANS CESAR DE ANDRADE MACHADO (OAB RS106968) EXECUTADO : YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067) DESPACHO/DECISÃO A devedora encontra-se em recuperação judicial, conforme noticiado no evento 7, PET1 . Contudo, no caso dos autos, ocrédito exequendo tem natureza extraconcursal . Isso porque as partes firmaram acordo em 05/03/2025 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD3 ), ou seja, o fato jurídico que desencadeou a lide é posterior à distribuição da recuperação judicial da parte executada Logo, não há o que se falar na submissão do crédito à forma de pagamento estabelecida no juízo recuperacional ou, ainda, na limitação ou afastamento dos consectários dispostos pelo art. 523, §1º do CPC. Nesse sentido, é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. " Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos . Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Consoante o entendimento do STJ, os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1895881/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021) - Grifei. Outrossim, Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000585-71.2024.5.12.0060 RECORRENTE: AGROZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOHNNY SANTOS LEMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000585-71.2024.5.12.0060 RECORRENTE: AGROZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOHNNY SANTOS LEMOS Tramitação Preferencial RORSum 0000585-71.2024.5.12.0060 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOHNNY SANTOS LEMOS DIOGO DE ALMEIDA SANTOS (BA71304) MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS (BA78410) RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS (BA66137) Recorrido: Advogado(s): AGROZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA MURILO GOUVEA DOS REIS (SC7258) WILLIANS CESAR DE ANDRADE MACHADO (RS106968) Recorrido: Advogado(s): JONAS ALBERTO ZANDONADI MURILO GOUVEA DOS REIS (SC7258) WILLIANS CESAR DE ANDRADE MACHADO (RS106968) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RAFAEL ROSA ZANDONADI MURILO GOUVEA DOS REIS (SC7258) WILLIANS CESAR DE ANDRADE MACHADO (RS106968) RECURSO DE: JOHNNY SANTOS LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025; recurso apresentado em 04/07/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO . PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 . ALTERAÇÃO CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . Constatada a admissão do Recurso de Revista patronal sem que fossem efetivamente cumpridas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, a fim de que seja reexaminado o Recurso de Revista da reclamada. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos dos dois capítulos recursais de forma conjunta e em apartado das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. De fato, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100747-05.2020.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1205-79.2015.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259-69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1001423-44.2017.5.02.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. VETORES DE ANÁLISE NO DIMENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A ré sustenta que a indenização por danos extrapatrimoniais não se funda em caráter pedagógico, mas sim na extensão do dano, de sorte que, em seu entender, a indenização deveria apenas restituir a vítima à situação anterior. Defende, ainda, que a Corte Regional não teria se baseado na extensão do dano, critério legal aplicável segundo visão da parte recorrente. Diferentemente do alegado pela ré, a Corte Regional considerou sim a extensão do dano, dentre outros vetores, para fins de se dimensionar a indenização pecuniária, como se pode notar do seguinte trecho do acórdão regional: “(...) No caso em apreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, a capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa da vítima com a consequente banalização do instituto, voto pela manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada na indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Assim, a decisão regional não se funda exclusivamente no vetor “caráter pedagógico”. Ressalta-se ademais que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar-se para a proporcionalidade e a razoabilidade, o que se nota assim procedeu a Corte Regional. Além disso, admitir que a indenização por dano extrapatrimonial sofrido por trabalhador é desprovida de qualquer caráter pedagógico subverte a ordem do sistema jurídico (uma vez que não haveria esfera de atuação estatal competente para reprimir o ilícito adequadamente e evitar o novo cometimento). Portanto, ileso o art. 944 do Código Civil, mantém-se o fundamento erigido pela Corte Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular, por ausência de transcendência. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COM O DANO ESTÉTICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido, no particular. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000801-12.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência" (Ag-AIRR-21607-65.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY SANTOS LEMOS
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008021-84.2025.8.21.0019/RS EXECUTADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : WIILLIANS CESAR DE ANDRADE MACHADO (OAB RS106968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ALMEIDA MATTOS ADVOGADOS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. , visando à satisfação de crédito atinente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no bojo do processo de conhecimento nº 5006834-85.2018.8.21.0019. Instada a parte executada ao pagamento, por meio de seu procurador constituído nos autos principais, sobreveio a petição jungida ao evento 7, PET1 , subscrita pelo causídico Dr. Willians César de Andrade Machado, por meio da qual informa não mais possuir relação profissional com a empresa executada, revogando os poderes que lhe foram outorgados no ano de 2018. Aduz, em síntese, a ausência de contato com a outorgante e sua mudança de domicílio profissional para outro estado da Federação, pugnando, ao final, pela notificação direta da devedora para que constitua novo patrono, com a consequente suspensão do feito para a devida regularização processual. Cumpre decidir. A manifestação do procurador da parte executada, embora relevante, não possui, por si só, o condão de afastar a sua responsabilidade processual ou de alterar o rito legalmente estabelecido para a intimação em sede de cumprimento de sentença. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença não inaugura uma nova relação jurídica processual, mas, ao revés, consubstancia mero desdobramento da fase cognitiva, na qual se formou o título executivo judicial. Dessa forma, o mandato outorgado ao advogado na fase de conhecimento, salvo disposição contratual em contrário ou revogação expressa, estende-se a todas as fases subsequentes do processo, incluindo a executiva, persistindo, por conseguinte, os poderes para receber intimações em nome do outorgante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 112, disciplina a matéria atinente à renúncia ao mandato judicial, estabelecendo um procedimento formal para que o ato produza seus efeitos legais e liberte o advogado de suas obrigações. O dispositivo é cristalino ao impor ao renunciante o dever de comunicar sua decisão ao mandante, a fim de que este nomeie substituto. Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo determina que, durante os 10 (dez) dias seguintes à comprovação da notificação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso em tela, o peticionante limita-se a alegar a revogação dos poderes e a ausência de contato, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter cumprido com a indispensável notificação de sua constituinte. A simples alegação de distanciamento temporal ou geográfico não supre a exigência legal, a qual visa precipuamente à proteção do próprio jurisdicionado, evitando que se veja subitamente desprovido de representação técnica no curso da lide. Nesse diapasão, a pretensão de que o Juízo proceda à notificação direta da parte executada para constituir novo procurador, antes de formalizada e comprovada a renúncia nos moldes legais, representa uma inversão indevida do ônus processual. A responsabilidade pela comunicação da renúncia é exclusiva do mandatário, e não do Poder Judiciário. Ignorar tal formalidade e determinar de plano a intimação pessoal da devedora, como requerido, contrariaria a sistemática processual vigente e o disposto no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que erige como regra a intimação para pagamento na pessoa do advogado constituído nos autos. A intimação pessoal do devedor é medida excepcional, aplicável às hipóteses taxativamente previstas em lei, dentre as quais não se enquadra a mera manifestação unilateral e desacompanhada de prova do advogado que pretende se desvincular do processo. Portanto, a deliberação proferida no evento 3, DESPADEC1 que determinou a intimação da executada na pessoa de seu procurador para o pagamento do débito, permanece hígida e deve ser cumprida. A regularidade da representação processual da parte executada é pressuposto para o válido prosseguimento do feito, e a sua eventual alteração deve observar estritamente as formalidades legais, sob pena de nulidade e de prejuízo às partes. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 112 e 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO , por ora, o pedido formulado no evento 7, PET1 . INTIME-SE o procurador Dr. Willians César de Andrade Machado (RS106968) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos ter notificado a sua constituinte, a empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. , acerca da sua renúncia ao mandato, nos exatos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, sob pena de permanecer vinculado ao feito para todos os fins de direito, inclusive para o recebimento de intimações. Cientifique-se o referido causídico de que, somente após a efetiva comprovação da comunicação, terá início a contagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme já determinado no evento 3, DESPADEC1 . Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5056216-76.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008186-60.2023.8.21.0033/RS AUTOR : BARBARA WERNER KLEIN ADVOGADO(A) : WIILLIANS CESAR DE ANDRADE MACHADO (OAB RS106968) RÉU : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RS080025A) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a fase procedimental de conhecimento2, com resolução de mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por BARBARA WERNER KLEIN em face de CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA., aos efeitos de confirmar a tutela deferida no evento 3, DESPADEC1, para condenar a ré que proceda à portabilidade de todas as carências provenientes do plano anterior, oferecendo cobertura total e imediata para todos os atendimentos contratados.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5076883-09.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : JONATHAN MENESES LUIZ ADVOGADO(A) : WIILLIANS CESAR DE ANDRADE MACHADO (OAB RS106968) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013283-43.2024.8.24.0091/SC AUTOR : KLEYTON VINICIUS RODRIGUES FREIRE ADVOGADO(A) : WIILLIANS CESAR DE ANDRADE MACHADO (OAB RS106968) RÉU : GABRIEL FABRIZIO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : GABRIEL FABRIZIO DO ESPIRITO SANTO (OAB SC053040) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração. Sobre a possibilidade de Embargos de Declaração em face de decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais, sabe-se que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 48, prevê o cabimento apenas contra sentenças ou acórdãos. Veja-se: Art. 48 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência das Turmas Recursais Catarinenses, atenta às peculiaridades que podem existir nos mais variados litígios, inclinou-se no seguinte sentido: Incabíveis embargos de declaração em face de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, por força do art. 48, da Lei 9.099/95, salvo se constatado pelo juízo situação de manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000167-05.2019.8.24.9001, de São José, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020). Portanto, cabe ao magistrado analisar se, no caso concreto, há manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório. No caso em tela, não há razão para que o feito seja declinado a outro Juizado Especial Cível, porquanto restou comprovado que o autor residia em bairro de competência deste Juizado quando do ajuizamento da demanda (Ev. 84, Comprovante de Residência 2). Por outro lado, realmente não havia sido apreciado o pedido de prova emprestada dos autos n. 5030461-76.2022.8.24.0090, o que defiro. Dessa maneira, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de Ev. 58 para tão somente deferir o requerimento de prova emprestada dos autos n. 5030461-76.2022.8.24.0090. No mais, intime-se o autor, pela última vez, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o desembolso do valor de R$ 3.325,96, referente à compra de remédios controlados, mediante juntada dos comprovantes de pagamento dos medicamentos na referida quantia. No mesmo prazo, deverá esclarecer se deseja produzir provas em audiência de instrução e julgamento. Em caso positivo, deverá especificar os fatos que busca comprovar e juntar rol de testemunhas, limitadas a três, com qualificação completa e número de celular com Whatsapp , se possuírem. Com a resposta, intime-se o réu para manifestação quanto à documentação do item a) e nos termos do item b), em igual prazo. Tudo cumprido, conclusos para decisão. Cumpra-se.
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