Samuel Prusch De Guimaraes
Samuel Prusch De Guimaraes
Número da OAB:
OAB/RS 107046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJMT, TJRS, TJPR, TJRJ, TJBA, TJSP, TJSC
Nome:
SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300230-34.2015.8.24.0087/SC RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira EXEQUENTE : MILTON PRIM ADVOGADO(A) : ISADORA NOGUEIRA (OAB SC071795) ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) EXECUTADO : ALEXANDRA JAQUES ADVOGADO(A) : SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES (OAB RS107046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 352 - 28/05/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 50366411920248240000/TJSC
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000673-05.2024.8.21.0163/RS RELATOR : DANIEL PAIVA CASTRO AUTOR : VERA LUCIA PRUSCH DOS REIS ADVOGADO(A) : SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES (OAB RS107046) RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DESPACHO Processo: 0004321-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$333.804,69 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA Réu(s): PAULA CRISTINA DOS SANTOS Vistos... Ciente do acórdão. Suspenda-se, nos termos do acórdão proferido. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 26 de junho de 2025 às 14:41:08 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004321-83.2024.8.16.0174 Apelação Cível n° 0004321-83.2024.8.16.0174 Ap 1ª Vara Cível de União da Vitória COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIAApelante: PAULA CRISTINA DOS SANTOSApelado: Relator: Desembargador Rogério Etzel DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AVENÇA QUE CONTINHA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO EQUIVOCADA. .EXTRA PETITA ANULAÇÃO DA EXTINÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes em ação de busca e apreensão, julgando extinta a demanda. A parte apelante alega que o acordo previa a suspensão do feito até o cumprimento total da avença, e não a extinção, requerendo a reforma da decisão para que seja determinada a suspensão do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes ao invés de extinguir o feito desde logo. III. Razões de decidir 3. O acordo firmado entre as partes previa expressamente, em seu item 12, a suspensão do feito até o cumprimento total da avença. 4. A extinção do feito foi desacertada, pois foi e contrariou o dispostoextra petita no art. 313, II, do CPC. A jurisprudência da 5ª Câmara Cível reforça a possibilidade de atender o pedido das partes de suspensão do processo até o cumprimento do acordo. IV. Dispositivo e tese Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXH3 HGB4Z DXJ2D R3DSA PROJUDI - Recurso: 0004321-83.2024.8.16.0174 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Rogerio Etzel 22/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Rogério Etzel - 5ª Câmara Cível)5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença no tocante à extinção do feito e determinando sua suspensão até o cumprimento integral do acordo. Tese de julgamento:Se as partes acordaram a suspensão do feito até o cumprimento da avença firmada, indevida a sua extinção de pronto, devendo ser respeitado o art. 313, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005737- 39.2024.8.16.0028, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 21.01.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004598-52.2023.8.16.0104, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000484-34.2023.8.16.0116, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 27.11.2023. 1.Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida ao mov. 72.1 e seus respectivos embargos de declaração de mov. 91.1 dos autos de ação de busca e apreensão nº 0004321-83.2024.8.16.0174. A sentença homologou acordo firmado entre as partes no mov. 47.1, julgando extinta a demanda. Os respectivos embargos de declaração foram integralmente rejeitados. Em suas razões de apelo (mov. 98.1 da origem), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) o acordo firmado entre as partes previa a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo, e não a extinção do feito; b) a não suspensão da busca e apreensão traz prejuízos à autora apelante, já que, em caso de descumprimento do acordo, será necessário ajuizar nova demanda, o que não privilegia a economia e celeridade processuais. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para que seja determinada a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. Sem contrarrazões (mov. 105 da origem). É o breve relatório. 2.Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a apelação deve ser .conhecida O caso em tela versa sobre a possibilidade de se determinar a suspensão do feito até que o acordo firmado entre as partes seja integralmente cumprido, ao invés de extinguir a ação de busca e apreensão desde logo. Do acordo firmado entre as partes no mov. 47.1 da origem extrai-se, de seu item 12, o pedido expresso pela suspensão do feito até o cumprimento total da avença. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXH3 HGB4Z DXJ2D R3DSA PROJUDI - Recurso: 0004321-83.2024.8.16.0174 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Rogerio Etzel 22/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Rogério Etzel - 5ª Câmara Cível)Destaco que o art. 313, II, CPC dispõe que o processo pode ser suspenso em razão de convenção das partes. Existindo tal avença entre as partes, desacertada a decisão que determinou, desde logo, a extinção do feito, pois a decisão foi .extra petita Assim, a decisão deve ser anulada no ponto relativo à extinção do feito, sendo determinada a suspensão do feito originário até o cumprimento da avença. Ademais, esta 5ª Câmara Cível possui entendimento no sentido acima exposto. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. RESTRIÇÕESINTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, II, E 922 DO CPC. MANTIDAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005737-39.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.01.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 313 E 922, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. MANUTENÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EINADIMPLEMENTO. PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004598-52.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO, ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 313 E 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA PARTE QUE EXTINGUIU O RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000484-PROCESSO. 34.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.11.2023) 3. Conclusão Ante o exposto, , sendovoto pelo conhecimento e provimento do recurso anulada a sentença no tocante à extinção do feito, determinando-se a sua suspensão até o cumprimento integral do acordo, nos termos da avença firmada entre as partes. 4. Disposições finais Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXH3 HGB4Z DXJ2D R3DSA PROJUDI - Recurso: 0004321-83.2024.8.16.0174 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Rogerio Etzel 22/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Rogério Etzel - 5ª Câmara Cível)o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAOCONHECIDO E PROVIDO DO CONTESTADO - CIVIA. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Etzel (relator), Desembargador Carlos Mansur Arida e Desembargador Leonel Cunha. Curitiba, 16 de maio de 2025. Des. Rogério Etzel Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXH3 HGB4Z DXJ2D R3DSA PROJUDI - Recurso: 0004321-83.2024.8.16.0174 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Rogerio Etzel 22/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Rogério Etzel - 5ª Câmara Cível)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003570-47.2025.8.21.0041/RS AUTOR : MARIA LUIZA SLOMPO PEROTONI ADVOGADO(A) : SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES (OAB RS107046) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. I. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA LUIZA SLOMPO PEROTONI LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO SAFRA S.A. , decorrente de fraude conhecida como "golpe do boleto falso". A parte Autora alega ter sido vítima de um golpe ao realizar o pagamento de um boleto falso no valor de R$ 9.130,40 (nove mil, cento e trinta reais e quarenta centavos), acreditando tratar-se de uma quitação legítima referente a uma compra de produtos para sua empresa, oriunda da "Estoril Ind. e Com. De Produtos Toucador Ltda.". A fraude, conforme a narrativa inicial, teria se configurado após o recebimento de um e-mail fraudulento que supostamente corrigiria um erro de cálculo no boleto original, induzindo a Autora a efetuar o pagamento para uma conta diversa daquela do fornecedor legítimo. A transação fora realizada via aplicativo da Caixa Econômica Federal para uma conta recebedora vinculada ao Banco Bradesco, em nome da pessoa jurídica "MIDWAY" (CNPJ nº 09.464.032/0001-12) e sacador "Rejane Maria Dutra" (CPF: 108.896.707-81). Considerando o estágio atual do processo e a necessidade de organizar os atos processuais para o Juízo sucessor, bem como formalizar as decisões já tomadas à luz do Art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Procede-se à análise das questões processuais pendentes que merecem resolução ou esclarecimento antes do prosseguimento do feito. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Suscitadas pelos Réus Ambos os Réus, Banco Safra S.A. e Banco Bradesco S.A., arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Safra S.A. , em sua contestação ( evento 22, CONT1 ), sustenta que não foi emissor do boleto bancário pago pela Autora, tampouco participou da negociação fraudulenta, alegando que o boleto falsificado foi gerado por terceiro. Aduz, ademais, que não possuía vínculo com a Autora, o que impossibilitaria o vazamento de dados por sua parte. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. , em sua peça de defesa ( evento 26, CONT1 ), argumenta a inexistência de qualquer vínculo direto com a transação questionada, ressaltando que a suposta fraude envolveu contas e transferências em outras instituições, alheias à sua administração e controle. Contudo, a Autora, em suas réplicas ( evento 33, RÉPLICA1 e evento 33, RÉPLICA3 ), rebate as preliminares, apontando a pertinência subjetiva dos Réus à lide. Em relação ao Banco Safra, afirma que este foi o emissor do boleto original e que a fraude se deu a partir da manipulação dos dados contidos neste documento, implicando em falha no dever de segurança e proteção de dados. Quanto ao Banco Bradesco, a Autora ressalta que a fraude se consumou por meio de uma conta bancária vinculada a essa instituição, sustentando que houve omissão na adoção de medidas de segurança para abertura, monitoramento e bloqueio da referida conta. A controvérsia sobre a legitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo a análise aprofundada da participação de cada instituição financeira na cadeia causal do evento danoso, bem como a avaliação do cumprimento de seus deveres de segurança e vigilância. Em cognição sumária, inerente à fase de saneamento, a narrativa da inicial e os documentos coligidos indicam, em tese, a possibilidade de responsabilização dos Réus pelas falhas apontadas. Dessa forma, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos Bancos Bradesco S.A. e Safra S.A. vão afastadas, uma vez que as alegações da parte Autora e a natureza da controvérsia indicam a pertinência subjetiva dos réus para a lide, devendo o aprofundamento da responsabilidade ser analisado no mérito, após a instrução probatória. III. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, nenhum documento restou apresentado para fins de comprovar a dita impossibilidade financeira da pessoa jurídica autora de modo que vai indeferido o benefício. Intime-se para recolhimento das custas processuais. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, essenciais para a justa resolução da lide, são as seguintes: A cronologia e os detalhes da fraude do "boleto falso"; A natureza e a extensão da falha na segurança dos sistemas do Banco Safra , enquanto emissor do boleto original. A conformidade do Banco Bradesco S.A. , enquanto banco recebedor e administrador da conta da estelionatária, com os padrões de segurança e as políticas de "Conheça Seu Cliente" (KYC) na abertura e no monitoramento da referida conta, bem como na gestão de riscos de recebimento via boleto, a fim de identificar e coibir atividades suspeitas. A existência de nexo de causalidade entre as condutas (comissivas ou omissivas) das instituições financeiras e o prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido pela Autora, a fim de determinar a responsabilidade de cada um dos Réus na consumação do golpe. A efetiva configuração e a extensão dos danos materiais alegados pela Autora, no importe de R$ 9.130,40 (nove mil, cento e trinta reais e quarenta centavos), e o cabimento da repetição do indébito em dobro. A efetiva configuração e a extensão dos danos morais e por desvio produtivo alegados pela Autora, bem como a sua quantificação, em face do abalo psicológico, da insegurança financeira e do tempo útil supostamente perdido na tentativa de resolução da fraude. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, que demandarão a devida subsunção dos fatos apurados à norma, são as seguintes: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) A caracterização da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, notadamente a tese do fortuito interno, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A extensão do dever de segurança e proteção de dados das instituições financeiras, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). O cabimento da repetição do indébito em dobro, considerando a alegação da Autora de ausência de engano justificável por parte dos Réus, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A configuração e a quantificação dos danos morais. VI. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MEIOS DE PROVA Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se enquadra como de consumo, e a manifesta hipossuficiência técnica da Autora em relação às instituições financeiras, será aplicada a inversão do ônus da prova em favor da Autora , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Essa inversão impõe aos Réus a incumbência de comprovar a regularidade de suas condutas, a inexistência de falhas em seus sistemas de segurança, e o integral cumprimento das normativas regulatórias do setor bancário, especialmente no que concerne à emissão, processamento e recebimento de boletos, bem como à abertura e monitoramento de contas. Para a elucidação das questões fáticas e jurídicas controvertidas, serão admitidos os seguintes meios de prova: Prova Documental Complementar; Prova Pericial e Prova Oral . Partes regularmente representadas, dou por saneado o processo. Com o decurso do prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, voltem.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8099074-96.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUCIENE TAVARES BOMFIM ANDRADE Requerido(a) REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA Vistos, etc... A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação indenizatória, proposta por cliente em face de instituição financeira, objetivando ser indenizada por conta de transações financeiras não autorizadas a partir de suas contas bancárias. Conforme entendimento sedimentado do STJ (Súmula nº. 297), confirmado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADI 2591), os contratos bancários sujeitam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, sempre que configurarem típica relação de consumo. No caso dos autos, a autora ostenta a qualidade de consumidor final do produto/serviço oferecido pelas instituições financeiras, enquadrando-se, pois, na descrição contida no art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor, como na hipótese dos autos. Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito. Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Publique-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Salvador/BA, 13 de junho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5209291-53.2024.8.21.0001/RS RELATOR : JORGE ALBERTO SILVEIRA BORGES AUTOR : JVPINHEIRO CENTRO DE REABILITACAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES (OAB RS107046) ADVOGADO(A) : JEFFERSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RS112706) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002127-56.2024.8.21.5001/RS AUTOR : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : GOLDANI TRANSPORTE AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES (OAB RS107046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pelo processado, entendo desnecessária a realização de prova testemunhal ou pericial, haja vista que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010001-18.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50016664120254047205/SC) RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : ANDRE PAULO UESLER ADVOGADO(A) : SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES (OAB RS107046) ADVOGADO(A) : SILVIA ANDREIA SEMIN (OAB PR091487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5167997-21.2024.8.21.0001/RS AUTOR : DARLA GEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO PERUSSO (OAB RS081871) ADVOGADO(A) : SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES (OAB RS107046) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Para produzir efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (evento 34, ACORDO1) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010001-18.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50016664120254047205/SC) RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : ANDRE PAULO UESLER ADVOGADO(A) : SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES (OAB RS107046) ADVOGADO(A) : SILVIA ANDREIA SEMIN (OAB PR091487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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