Cintia Daniela Rocha De Melo
Cintia Daniela Rocha De Melo
Número da OAB:
OAB/RS 107266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Daniela Rocha De Melo possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSP, TJRJ, TRT4
Nome:
CINTIA DANIELA ROCHA DE MELO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020178-78.2021.5.04.0201 RECORRENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA RECORRIDO: JULIANO DOS SANTOS CEZARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e37100 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020178-78.2021.5.04.0201 - 3ª Turma Recorrente: 1. AIR LIQUIDE BRASIL LTDA Recorrido: JULIANO DOS SANTOS CEZARIO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 362be0e; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 920921b). Representação processual regular (id 791dc6b). Preparo satisfeito (id 6c3863c; 7fd567a; 75af063). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante foi contratado na função de Operador de Centro Enchimento, em 02-12-2012. O contrato encerrou-se em 10-08-2020. Na Sentença assim constou: "(...) Sobre o tema, dispõe a lei 9.656/98: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo." Portanto, tem-se duas situações: 1) empregado aposentado que contribuiu para o plano de saúde e 2) empregado não aposentado que contribuiu para o plano. No primeiro caso, sendo aposentado e havendo contribuição por período mínimo de 10 (dez) anos fará jus a permanência por prazo indeterminado e, na hipótese de contribuição por tempo inferior a 10 (dez) anos, terá direito a manutenção à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, sempre mediante pagamento integral. Contudo, não é o caso do reclamante, aplicando-se-lhe a segunda hipótese (não aposentado). E, nesse sentido, a lei 9.656/98 prevê que nos casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa é assegurado o direito de manutenção no plano nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando vigente o contrato de trabalho (art. 30, ) pelo prazo caput mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses (§1º). Considerando que não há nos autos documento que demonstre que a reclamada ofertou ao reclamante a possibilidade de permanência ao plano de saúde no momento da despedida, deverá restabelecer o mesmo plano que ele possuía, desde que assuma o pagamento integral, nos termos da lei 9.656/98, e pelo período previsto no §1º do art. 30 da referida lei. No caso dos autos a condenação da reclamada é condicionada. O trabalhador utilizava-se do plano para assistência a saúde no curso do contrato. Tem-se que a Sentença está de acordo com a previsão da Lei. Recorde-se que a lei 9.656/98 assegura o direito de manutenção no plano nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando vigente o contrato de trabalho (art. 30, ) pelo prazo caput mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses (§1º), nos casos de rescisão do contrato de trabalho. Ainda que não tenha havido reconhecimento de doença ocupacional e o reclamante se encontre apto ao trabalho conforme perícia médica, giza-se que a condição de manter o plano de saúde é condicionada ao período previsto no § 1º, do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e desde que o reclamante assuma o pagamento integral do plano. Trata-se de obrigação de fazer, sem repercussão econômica para a empregadora. Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Retornam os autos do E. TST, que determinou “o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se pronuncie sobre a comprovação nos autos de contribuição mensal do reclamante para o custeio do plano de saúde durante o vínculo empregatício, na forma exigida no art. 30, caput, §6º, da Lei nº 9.656/98, e reaprecie a matéria, como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tópico “restabelecimento do plano de saúde”, sob os fundamentos de que "Efetivamente, no tocante à obrigação de manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser necessária a comprovação de que o empregado contribuía mensalmente para o custeio do benefício,nos termos do art. 30, da lei nº 9.656/98. Ademais, sedimentou-se não ser válido para o preenchimentodo requisito o pagamento somente de coparticipação em procedimentos médicos, em observância àdisposição do §6º do citado artigo.". Decidiu a Turma: Examina-se. Inicialmente registre-se que na perícia médica realizada nos autos há reconhecimento de nexo técnico de concausalidade estabelecido entre a lesão apresentada pelo reclamante "síndrome do manguito rotador (CID: M75.1) e outras artrose primárias da primeira articulação carpometacarpiana (CID: M18.1) e as atividades desenvolvidas na reclamada, sem, contudo, haver perda de capacidade laboral e encontrar-se apto ao trabalho à época da perícia, o que ensejou a não condenação em indenização por dano moral e material da reclamada. No tocante ao plano de saúde a reclamada informa que custeava integralmente o plano de saúde oferecido ao reclamante. No caso, não se verifica tenha o reclamante contribuído para o plano de saúde durante o contrato de trabalho. Tem-se por manter a condenação na obrigação de fazer quanto ao restabelecimento do plano de saúde ao reclamante nos termos deferidos na Sentença. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para acrescer fundamentos ao acórdão. Admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, para manutenção do plano de saúde, é imprescindível que o empregado desligado suporte a integralidade do seu custeio, não bastando o pagamento de cotas de coparticipação em consultas, exames, procedimentos etc. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE A CONTRATUALIDADE . A Turma assentou que O Tribunal Regional, forte nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, reputou indevida a manutenção do plano de saúde aos ex-empregados dispensados sem justa causa e aposentados, por constatar que o plano coletivo de assistência à saúde é custeado integralmente pelo empregador, somente havendo a coparticipação do empregado se e quando houve utilização dos serviços. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo empregatício, nos mesmos moldes em que oferecido durante o contrato de trabalho, é assegurado ao empregado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a rescisão, assuma integralmente o custeio do plano. Do § 6º do artigo 30 supra citado, infere-se que a coparticipação não é considerada contribuição. Logo, sendo incontroverso que os empregados não contribuíram para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, inviável a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30, caput, da Lei nº 9.656/98. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-599-41.2016.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/10/2020). No mesmo sentido: Ag-E-ED-RR-1928-82.2013.5.07.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; E-RR-302-94.2015.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/09/2019; Ag-ROT-1088-44.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-143-73.2021.5.05.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-520-18.2017.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-100315-54.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-713-95.2022.5.17.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; RRAg-168-72.2021.5.20.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-1741-48.2016.5.17.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024; RR-10291-29.2016.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; Ag-EDCiv-AIRR-1001610-10.2021.5.02.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2024; RR-1791-55.2017.5.07.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/09/2023; Ag-AIRR-748-12.2023.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024; RRAg-8-34.2021.5.17.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023. Assim, estando o acórdão recorrido em desacordo com esse entendimento, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo art. 30, caput e §1º, da Lei 9.656/98, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT (DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30, §1º E 6º, DA LEI 9.656/98. DAS REGRAS DE ÔNUS DE PROVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, II, da CLT, 373, II, do CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ARTIGO 896, “a” e “c”, DA CLT). CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DOS SANTOS CEZARIO
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020178-78.2021.5.04.0201 RECORRENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA RECORRIDO: JULIANO DOS SANTOS CEZARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e37100 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020178-78.2021.5.04.0201 - 3ª Turma Recorrente: 1. AIR LIQUIDE BRASIL LTDA Recorrido: JULIANO DOS SANTOS CEZARIO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 362be0e; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 920921b). Representação processual regular (id 791dc6b). Preparo satisfeito (id 6c3863c; 7fd567a; 75af063). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante foi contratado na função de Operador de Centro Enchimento, em 02-12-2012. O contrato encerrou-se em 10-08-2020. Na Sentença assim constou: "(...) Sobre o tema, dispõe a lei 9.656/98: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo." Portanto, tem-se duas situações: 1) empregado aposentado que contribuiu para o plano de saúde e 2) empregado não aposentado que contribuiu para o plano. No primeiro caso, sendo aposentado e havendo contribuição por período mínimo de 10 (dez) anos fará jus a permanência por prazo indeterminado e, na hipótese de contribuição por tempo inferior a 10 (dez) anos, terá direito a manutenção à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, sempre mediante pagamento integral. Contudo, não é o caso do reclamante, aplicando-se-lhe a segunda hipótese (não aposentado). E, nesse sentido, a lei 9.656/98 prevê que nos casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa é assegurado o direito de manutenção no plano nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando vigente o contrato de trabalho (art. 30, ) pelo prazo caput mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses (§1º). Considerando que não há nos autos documento que demonstre que a reclamada ofertou ao reclamante a possibilidade de permanência ao plano de saúde no momento da despedida, deverá restabelecer o mesmo plano que ele possuía, desde que assuma o pagamento integral, nos termos da lei 9.656/98, e pelo período previsto no §1º do art. 30 da referida lei. No caso dos autos a condenação da reclamada é condicionada. O trabalhador utilizava-se do plano para assistência a saúde no curso do contrato. Tem-se que a Sentença está de acordo com a previsão da Lei. Recorde-se que a lei 9.656/98 assegura o direito de manutenção no plano nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando vigente o contrato de trabalho (art. 30, ) pelo prazo caput mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses (§1º), nos casos de rescisão do contrato de trabalho. Ainda que não tenha havido reconhecimento de doença ocupacional e o reclamante se encontre apto ao trabalho conforme perícia médica, giza-se que a condição de manter o plano de saúde é condicionada ao período previsto no § 1º, do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e desde que o reclamante assuma o pagamento integral do plano. Trata-se de obrigação de fazer, sem repercussão econômica para a empregadora. Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Retornam os autos do E. TST, que determinou “o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se pronuncie sobre a comprovação nos autos de contribuição mensal do reclamante para o custeio do plano de saúde durante o vínculo empregatício, na forma exigida no art. 30, caput, §6º, da Lei nº 9.656/98, e reaprecie a matéria, como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tópico “restabelecimento do plano de saúde”, sob os fundamentos de que "Efetivamente, no tocante à obrigação de manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser necessária a comprovação de que o empregado contribuía mensalmente para o custeio do benefício,nos termos do art. 30, da lei nº 9.656/98. Ademais, sedimentou-se não ser válido para o preenchimentodo requisito o pagamento somente de coparticipação em procedimentos médicos, em observância àdisposição do §6º do citado artigo.". Decidiu a Turma: Examina-se. Inicialmente registre-se que na perícia médica realizada nos autos há reconhecimento de nexo técnico de concausalidade estabelecido entre a lesão apresentada pelo reclamante "síndrome do manguito rotador (CID: M75.1) e outras artrose primárias da primeira articulação carpometacarpiana (CID: M18.1) e as atividades desenvolvidas na reclamada, sem, contudo, haver perda de capacidade laboral e encontrar-se apto ao trabalho à época da perícia, o que ensejou a não condenação em indenização por dano moral e material da reclamada. No tocante ao plano de saúde a reclamada informa que custeava integralmente o plano de saúde oferecido ao reclamante. No caso, não se verifica tenha o reclamante contribuído para o plano de saúde durante o contrato de trabalho. Tem-se por manter a condenação na obrigação de fazer quanto ao restabelecimento do plano de saúde ao reclamante nos termos deferidos na Sentença. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para acrescer fundamentos ao acórdão. Admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, para manutenção do plano de saúde, é imprescindível que o empregado desligado suporte a integralidade do seu custeio, não bastando o pagamento de cotas de coparticipação em consultas, exames, procedimentos etc. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE A CONTRATUALIDADE . A Turma assentou que O Tribunal Regional, forte nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, reputou indevida a manutenção do plano de saúde aos ex-empregados dispensados sem justa causa e aposentados, por constatar que o plano coletivo de assistência à saúde é custeado integralmente pelo empregador, somente havendo a coparticipação do empregado se e quando houve utilização dos serviços. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo empregatício, nos mesmos moldes em que oferecido durante o contrato de trabalho, é assegurado ao empregado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a rescisão, assuma integralmente o custeio do plano. Do § 6º do artigo 30 supra citado, infere-se que a coparticipação não é considerada contribuição. Logo, sendo incontroverso que os empregados não contribuíram para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, inviável a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30, caput, da Lei nº 9.656/98. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-599-41.2016.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/10/2020). No mesmo sentido: Ag-E-ED-RR-1928-82.2013.5.07.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; E-RR-302-94.2015.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/09/2019; Ag-ROT-1088-44.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-143-73.2021.5.05.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-520-18.2017.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-100315-54.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-713-95.2022.5.17.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; RRAg-168-72.2021.5.20.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-1741-48.2016.5.17.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024; RR-10291-29.2016.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; Ag-EDCiv-AIRR-1001610-10.2021.5.02.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2024; RR-1791-55.2017.5.07.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/09/2023; Ag-AIRR-748-12.2023.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024; RRAg-8-34.2021.5.17.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023. Assim, estando o acórdão recorrido em desacordo com esse entendimento, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo art. 30, caput e §1º, da Lei 9.656/98, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT (DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30, §1º E 6º, DA LEI 9.656/98. DAS REGRAS DE ÔNUS DE PROVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, II, da CLT, 373, II, do CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ARTIGO 896, “a” e “c”, DA CLT). CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002229-89.2018.8.21.0086/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : JAIRO LUIS MALONN PIRES ADVOGADO(A) : CINTIA DANIELA ROCHA DE MELO (OAB RS107266) ADVOGADO(A) : RAFAEL DO NASCIMENTO FRAGA (OAB RS111898) EXECUTADO : JAIRO LUIS MALONN PIRES ADVOGADO(A) : CINTIA DANIELA ROCHA DE MELO (OAB RS107266) ADVOGADO(A) : RAFAEL DO NASCIMENTO FRAGA (OAB RS111898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DETERMINEI o desbloqueio dos valores bloqueados, conforme decisão de Segunda Grau ( evento 4, DECMONO1 ). INTIME-SE o credor para que diga como pretende ver seu crédito satisfeito.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030674-29.2024.8.21.0015/RS RELATOR : DEBORA SEVIK AUTOR : PAULINE VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CINTIA DANIELA ROCHA DE MELO (OAB RS107266) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018087-44.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Orivaldo Figueiredo Lopes - Vistos. Fls. 3.395/3.396: última decisão. Fls. 3.397/3.407, 3.504/3.512 e 3.587/3.591 (Felipe Perozzi Della Rosa e Fernanda Perozzi Della Rosa): Trata-se de pedidos de desbloqueio de contas bancárias, levantamento de valores penhorados e cancelamento de restrições à transferência de veículos. Intime-se a Administradora Judicial, para que, no prazo de 5 dias, -manifeste-se sobre o pedido. Fls. 3.679/3.680 (Tuper S.A) e fl. 3.683 (Fernanda Della Rosa): Anote-se, se em termos. Fls. 3.681/3.682 (Gomes Melo Sociedade de Advogados): À z. serventia para que proceda ao descadastramento da patrona dos autos. Int. - ADV: ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), VANOR BARREIROS (OAB 288641/SP), EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP), FABIANE DE ALMEIDA SILVA BERTONI (OAB 309543/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SANTINA CRISTINA CASTELO FERRARESI (OAB 64538/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB 246244/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), GABRIELA NEGRI CARLESSO (OAB 9062/ES), LUCAS MENEZES DOS SANTOS (OAB 452282/SP), TATIANE ROCHA CAETANO DOS SANTOS (OAB 449986/SP), STÉFANI APARECIDA DOS SANTOS (OAB 439391/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JONNY ZULAUF (OAB 3799/SC), PAULO MORAIS LOPES (OAB 33987/PR), THIAGO SILVA RIBEIRO (OAB 366650/SP), ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (OAB 107266/RJ), NELSON BAPTISTA TESCHE (OAB 13919/ES), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), DORIMAR BATTAGLION (OAB 19800/RS), RAFAELLA SAVAGET MADEIRA (OAB 150596/RJ), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), IVAN LUCIANO MATOS (OAB 332214/SP), JOAQUIM RODRIGUES DE PAULA (OAB 2821/MS), MARIA CRISTINA ARAUJO (OAB 325097/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANA LUÍSA BARRETO SALOMÃO (OAB 315180/SP), MARCELO CASTELO FERRARESI (OAB 313341/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP), PAULO QUEVEDO BELTRAMINI (OAB 157709/SP), KELLY CRISTINA ROVARIS FELIX DE OLIVEIRA (OAB 195625/SP), NEVTOM RODRIGUES DE CASTRO (OAB 194699/SP), VANESSA DI PIERI RAINKOBER (OAB 193096/SP), MARCO ANTONIO GARCIA OZZIOLI (OAB 185801/SP), ROBSON DA CUNHA MARTINS (OAB 182648/SP), ROBSON DA CUNHA MARTINS (OAB 182648/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUÍS CLÁUDIO LEITE (OAB 154923/SP), BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP), SANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 130271/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ROBERTA TUNA VAZ DOS SANTOS (OAB 126157/SP), MIRIAN DOS SANTOS MANGULI (OAB 114681/SP), MIRIAN DOS SANTOS MANGULI (OAB 114681/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ANDERSON VICENTINI SOUZA (OAB 234165/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA (OAB 201688/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5021339-83.2024.8.21.0015/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) RÉU : MARCOS ANDRE SILVEIRA JAQUES ADVOGADO(A) : CINTIA DANIELA ROCHA DE MELO (OAB RS107266) RÉU : MARCOS ANDRE SILVEIRA JAQUES ADVOGADO(A) : CINTIA DANIELA ROCHA DE MELO (OAB RS107266) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória para constituir o débito de cartão de crédito decorrente da relação contratual demonstrada e o débito em conta-corrente em título executivo judicial, no valor de R$ 21.695,08, atualizado em 26/07/2024, o qual deverá ser acrescido de multa de 2% e correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento além de juros de 1% a.m. até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá se operar a Taxa Selic, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5172880-29.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE : JAIRO LUIS MALONN PIRES ADVOGADO(A) : RAFAEL DO NASCIMENTO FRAGA (OAB RS111898) ADVOGADO(A) : CINTIA DANIELA ROCHA DE MELO (OAB RS107266) AGRAVANTE : JAIRO LUIS MALONN PIRES ADVOGADO(A) : RAFAEL DO NASCIMENTO FRAGA (OAB RS111898) ADVOGADO(A) : CINTIA DANIELA ROCHA DE MELO (OAB RS107266) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. execução de título extrajudicial. VALORes BLOQUEADOs. verba salarial e ABAIXO DE cinco SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. IMPENHORÁVEIS OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECONIZADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.230.060/PR. CASO CONCRETO NO QUAL O MONTANTE TOTAL BLOQUEADO tem natureza salarial e NÃO SUPERA 5 SALÁRIOS MÍNIMOS nacionais, NÃO DEMONSTRADO ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DA PARTE DEVEDORA, RECONHECIDA E DECLARADA A IMPENHORABILIDADE, LIBERANDO-SE Os VALORes BLOQUEADOs EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO LUÍS MALONN PIRES (PJ) E JAIRO LUÍS MALONN PIRES (PF) na execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão que segue transcrita ( processo 5002229-89.2018.8.21.0086/RS, evento 99, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de analisar o pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da parte executada, ao argumento de que a quantia tornada indisponível é oriundo de seus proventos. Decido. Adiante-se que o pedido da parte executada não merece, por ora, prosperar. Isso porque, em que pese a jurisprudência reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com a interpretação extensiva do artigo 883, inciso X, do CPC, é necessário que o valor se trate, de fato, de uma pequena reserva financeira. Nesse mesmo sentido, conforme já decidiu o STF, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos 1 . Da mesma forma, gize-se que o executado não comprovou que o valor constrito é oriundo de seus proventos. Logo, não há provas que se trata de quantia impenhoravél na forma do inciso IV, do art. 833 CPC. In casu , a parte executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores contidos na sua conta eram destinados a uma reserva financeira, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado do numerário constrito em favor da parte exequente, intimando-a para que, no prazo de 60 dias (Ofício-Circular nº 055/2020-CGJ), junte aos autos memória atualizada e discriminada de seu crédito e diga sobre o prosseguimento do feito. Oportunamente, retornem conclusos. Aduz a parte recorrente que se trata de penhora sobre os valores de sua conta do Banco Banrisul e Nu Pagamentos, pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade, conforme recibo de soldo de aposentadoria e recibo de pagamentos avulsos por entregas de mercadorias a pequenos empresários da região, ou seja, se enquadra na proteção conferida ao salário. Destaca que a impenhorabilidade alcança todo valor da conta até 40 salários mínimos (art.833, X, do CPC), independente de constar na conta poupança, conforme recente posicionamento do STJ e a impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu art. 833, IV, do CPC. Destaca que os valores bloqueados possuem caráter alimentar ao agravante, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do agravante; os valores bloqueados tratam-se de salário, tendo como principal destinação sua subsistencia. Refere que resta configurada ilegalidade a constrição dos valores, devendo ocorrer a liberação imediata da conta e dos valores retidos. 2. Destaco que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Dessa forma, passo a análise do mérito de forma monocrática. Impenhorabilidade Conforme o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. A regra genérica traz que são impenhoráveis os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos nacionais independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, isto demonstra que somente verbas mais aquinhoadas poderiam servir para a penhora e constrição, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, preconizada no julgamento que segue transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamen to (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). No caso, verifica-se que no dia 23/04/25 foram lançadas ordens de indisponibilidade por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário-SISBAJUD nas contas do agravante, totalizando o valor de R$ R$ 5.378,06 bloqueado ( processo 5016355-53.2024.8.21.0016/RS, evento 18, DOC1 ). Desta sorte, considerando que a importância bloqueada não supera 40 salários mínimos, sequer alcança a 5 salários mínimos nacionais, não demonstrados abuso, má-fé ou fraude da parte devedora ao direcionar seus recursos para esta conta, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. A mitigação da vedação à constrição é até permitida, mas em condições excepcionais onde a renda salarial é muito elevada e a verba cobrada advém de crédito de credor muito necessitado e com natureza alimentar; enquadramento para exceção inocorrente nos presentes autos dada à natureza salarial e alimentar do valor, tendo o executado comprovado que recebe seus proventos de aposentadoria depositados na conta-corrente do Banrisul ( processo 5002229-89.2018.8.21.0086/RS, evento 87, CHEQ4 ), bem como depósitos referentes aos trabalhos que realiza para terceiros, sem carteira assinada ( processo 5002229-89.2018.8.21.0086/RS, evento 87, EXTRBANC5 e processo 5002229-89.2018.8.21.0086/RS, evento 87, EXTRBANC2 ) destinando-se à sua subsistência e da sua família para fins de resguardo do mínimo existencial. Nesse sentido, os precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR. PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 883, X, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%. IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (grifei) E jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE E DA PARTE EXECUTADA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, IV E X, DO CPC. RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTAR. TEMA 1153 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC E DE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PAPEL MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CASO CONCRETO EM QUE DEMONSTRADO QUE A PARTE DA QUANTIA BLOQUEADA É ORIGINÁRIA DE VERBA SALARIAL E O RESTANTE ENCONTRAVA-SE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, CORRESPONDENDO A RESERVA DE SUBSISTÊNCIA, POIS VALOR EM MUITO INFERIOR A 40 SM, EVIDENCIADA SUA INDISPENSABILIDADE PARA SOBREVIVÊNCIA PRÓPRIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DEFERIDO. PRETENSA RESERVA DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESACOLHIDA, PORQUE A NATUREZA ALIMENTAR DESTES NÃO SE CONFUNDE COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, §2º, DO CPC. TEMA 1153 DO STJ. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50697964620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE . - A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS TEM CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, SÃO IGUALMENTE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS ATÉ O APONTADO LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50567153020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 30-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE . PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. 1. EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO EG. STJ, "É IMPENHORÁVEL O MONTANTE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA." (AGINT NO AGINT NO ARESP N. 883.548/SP, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/10/2022, DJE DE 19/10/2022.). 2. NO CASO DOS AUTOS, A QUANTIA BLOQUEADA É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PELA PARTE DEVEDORA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50860794720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . ENSINO PRIVADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. FIDENE. IMPENHORABILIDADE . LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também se interpreta em relação aos depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos, razão pela qual a decisão merece reforma. A impenhorabilidade somente é afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO .( Agravo de Instrumento , Nº 53237063820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-02-2024) Portanto reconhecida a impenhorabilidade dos rendimentos da parte executada/agravante, renda necessária para a manutenção alimentar do devedor, devendo ser liberado o valor bloqueado. Pelo exposto, em decisão singular atrelada à jurisprudência pacífica deste órgão colegiado, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para liberar os valores constritos em favor da parte recorrente diante do reconhecimento da impenhorabilidade destes. 1 . AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJ 29/05/2019, DJe 15/05/2019.
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