Gabriella Santos Paines
Gabriella Santos Paines
Número da OAB:
OAB/RS 107762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Santos Paines possui 518 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
518
Tribunais:
TRT4, TJRS, TST, TRT12
Nome:
GABRIELLA SANTOS PAINES
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
245
Últimos 30 dias
361
Últimos 90 dias
518
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (203)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (171)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (22)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 518 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020665-76.2025.5.04.0017 REQUERENTE: VITORIA MORAES DA SILVEIRA REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8251813 proferido nos autos. ASB Vistos, etc. Inicialmente proceda a secretaria no cadastro dos procuradores da reclamada habilitados no processo principal. Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação provisórios, no prazo de 48 horas, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 10 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se abster de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4a Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução. No tocante à atualização, a questão inerente aos valores devidos em processos trabalhistas foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADC nº 58 e correlatas, em 18/12/2020, conforme a seguir colacionado: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Constou ainda do item 6 da fundamentação da decisão, em relação à fase pré-judicial, o esclarecimento de que, Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Acrescente-se que, em 15/10/2021, foram julgados os embargos de declaração opostos pela AGU, sendo estes acolhidos em parte, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes. Por consequência da aludida retificação na decisão, revendo posicionamento quanto ao marco para aplicação dos índices fixados, passo a adotar que a fase pré-judicial encerra-se no dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto a fase judicial se inicia no dia em que ajuizada a ação. Faz-se necessário observar que a taxa SELIC compreende não apenas a correção monetária, mas também os juros moratórios e remuneratórios, pelo que não admitida a incidência cumulada com outro índice de correção monetária ou com juros de mora. Determino, pois, que o cálculo observe a aplicação do IPCA-E, acrescido de juros pela TR, desde o vencimento de cada obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, devendo ser excluídos da conta quaisquer outros índices de correção monetária e juros de mora. Ainda, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o artigo 791-A caput e seu § 4º, da CLT, no que tange a parte em que presume o afastamento da hipossuficiência econômica do então beneficiário da justiça gratuita pelo simples fato de ter auferido valores em demanda judicial, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deve ficar sob condição suspensiva, restando assegurado ao credor a comprovação da alteração da condição de pobreza do benefíciário da Justiça Gratuita, não servindo para tal o fato dele ter percebido valores nesta ou em outra ação judicial. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: (a) os honorários periciais fixados em sentença ou acórdão; (b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; (c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. Observe-se, ainda, que não deverão ser abatidos quaisquer depósitos existentes nos autos que não tenham sido liberados aos credores. Consigno que a apresentação de cálculos em desconformidade com o quanto acima determinado poderá acarretar o encaminhamento dos autos a contador a ser nomeado pelo Juízo, independentemente de prévia intimação. Em face dos sistemas de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ), deverão as partes informar nos autos os dados das contas para as quais pretendem sejam transferidos os valores a serem oportunamente liberados. No silêncio, nomeio, desde já, ANDREI JOSE LEAL, contador(a) ad hoc, devendo ser notificado(a) para apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 30 dias. PORTO ALEGRE/RS, 01 de agosto de 2025. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA MORAES DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020665-76.2025.5.04.0017 REQUERENTE: VITORIA MORAES DA SILVEIRA REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8251813 proferido nos autos. ASB Vistos, etc. Inicialmente proceda a secretaria no cadastro dos procuradores da reclamada habilitados no processo principal. Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação provisórios, no prazo de 48 horas, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 10 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se abster de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4a Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução. No tocante à atualização, a questão inerente aos valores devidos em processos trabalhistas foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADC nº 58 e correlatas, em 18/12/2020, conforme a seguir colacionado: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Constou ainda do item 6 da fundamentação da decisão, em relação à fase pré-judicial, o esclarecimento de que, Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Acrescente-se que, em 15/10/2021, foram julgados os embargos de declaração opostos pela AGU, sendo estes acolhidos em parte, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes. Por consequência da aludida retificação na decisão, revendo posicionamento quanto ao marco para aplicação dos índices fixados, passo a adotar que a fase pré-judicial encerra-se no dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto a fase judicial se inicia no dia em que ajuizada a ação. Faz-se necessário observar que a taxa SELIC compreende não apenas a correção monetária, mas também os juros moratórios e remuneratórios, pelo que não admitida a incidência cumulada com outro índice de correção monetária ou com juros de mora. Determino, pois, que o cálculo observe a aplicação do IPCA-E, acrescido de juros pela TR, desde o vencimento de cada obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, devendo ser excluídos da conta quaisquer outros índices de correção monetária e juros de mora. Ainda, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o artigo 791-A caput e seu § 4º, da CLT, no que tange a parte em que presume o afastamento da hipossuficiência econômica do então beneficiário da justiça gratuita pelo simples fato de ter auferido valores em demanda judicial, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deve ficar sob condição suspensiva, restando assegurado ao credor a comprovação da alteração da condição de pobreza do benefíciário da Justiça Gratuita, não servindo para tal o fato dele ter percebido valores nesta ou em outra ação judicial. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: (a) os honorários periciais fixados em sentença ou acórdão; (b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; (c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. Observe-se, ainda, que não deverão ser abatidos quaisquer depósitos existentes nos autos que não tenham sido liberados aos credores. Consigno que a apresentação de cálculos em desconformidade com o quanto acima determinado poderá acarretar o encaminhamento dos autos a contador a ser nomeado pelo Juízo, independentemente de prévia intimação. Em face dos sistemas de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ), deverão as partes informar nos autos os dados das contas para as quais pretendem sejam transferidos os valores a serem oportunamente liberados. No silêncio, nomeio, desde já, ANDREI JOSE LEAL, contador(a) ad hoc, devendo ser notificado(a) para apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 30 dias. PORTO ALEGRE/RS, 01 de agosto de 2025. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020230-55.2023.5.04.0023 RECLAMANTE: CARLA ZILENE ZAJACZKOWSKI RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25b8a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeitando a prefacial de inépcia da petição inicial, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por CARLA ZILENE ZAJACZKOWSKI em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a parte-reclamada a pagar à parte-autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, e observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 17-3-2018: a) o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido de intervalo intrajornada, nos termos do item 3.1, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela ré, ficando isenta do encargo, pois litiga ao abrigo da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467, de 2017, ficando, por igual, isenta de depósito recursal e de garantia ou penhora para fins de embargos à execução, na forma do § 10º do artigo 899 e do § 6º do artigo 884, ambos da CLT e com redação também dada pela Lei n. 13.467, de 2017. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE em 48 horas, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ZILENE ZAJACZKOWSKI
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020230-55.2023.5.04.0023 RECLAMANTE: CARLA ZILENE ZAJACZKOWSKI RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25b8a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeitando a prefacial de inépcia da petição inicial, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por CARLA ZILENE ZAJACZKOWSKI em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a parte-reclamada a pagar à parte-autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, e observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 17-3-2018: a) o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido de intervalo intrajornada, nos termos do item 3.1, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela ré, ficando isenta do encargo, pois litiga ao abrigo da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467, de 2017, ficando, por igual, isenta de depósito recursal e de garantia ou penhora para fins de embargos à execução, na forma do § 10º do artigo 899 e do § 6º do artigo 884, ambos da CLT e com redação também dada pela Lei n. 13.467, de 2017. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE em 48 horas, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020663-25.2023.5.04.0002 RECLAMANTE: VANIA DE LIMA BONNESS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4032de0 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto por VANIA DE LIMA BONNESS , pois é tempestivo, a parte é legítima e o preparo é desnecessário. Recebo o recurso ordinário interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE , pois é tempestivo, a parte é legítima, sendo isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Submete-se ao juízo recursal o exame quanto à necessidade de recolhimento das custas processuais, já que é objeto do recurso a justiça gratuita. À parte contrária pode para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao E. TRT 4ª Região. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 01 de agosto de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANIA DE LIMA BONNESS
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020663-25.2023.5.04.0002 RECLAMANTE: VANIA DE LIMA BONNESS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4032de0 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto por VANIA DE LIMA BONNESS , pois é tempestivo, a parte é legítima e o preparo é desnecessário. Recebo o recurso ordinário interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE , pois é tempestivo, a parte é legítima, sendo isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Submete-se ao juízo recursal o exame quanto à necessidade de recolhimento das custas processuais, já que é objeto do recurso a justiça gratuita. À parte contrária pode para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao E. TRT 4ª Região. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 01 de agosto de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020681-77.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: FRANCIELE KARSBURG RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4759b71 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso ordinário interposto pela parte autora é tempestivo e a representação processual é regular (id 6c52bef). CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, a representação processual é regular e a ré está isenta de preparo, ante o benefício da justiça gratuita deferido (id cf9f129 e anexos). JULIANA ASSIS DE MEDEIROS. Técnico Judiciário Vistos etc. Recebo o(s) recurso(s) ordinários da parte autora e da reclamada. Contra-arrazoe a parte contrária, querendo, no prazo legal. Intime(m)-se. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. PORTO ALEGRE/RS, 01 de agosto de 2025. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
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