Raquel De Magalhaes Loureiro

Raquel De Magalhaes Loureiro

Número da OAB: OAB/RS 107890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel De Magalhaes Loureiro possui 310 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 310
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
310
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (186) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50) RECURSO INOMINADO CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) INTERDIçãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002337-22.2024.4.04.7101/RS REQUERENTE : ISAQUE ERDMANN LABRIOLA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO (OAB RS107890) ADVOGADO(A) : CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU (OAB RS082338) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : LISIANE ANTUNES ERDMANN MARTINS (Pais) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO (OAB RS107890) ADVOGADO(A) : CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU (OAB RS082338) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA, Juízo Federal da 3ª VF de Rio Grande, intima-se a parte exequente sobre a disponibilidade de saldo em conta(s) de requisição de pagamento , conforme evento(s) Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada, para que efetue o levantamento das quantias ou , caso haja interesse, indique conta para transferência bancária dos valores depositados neste processo, na seguinte forma: a) utilize o comando de ação "Pedido de TED" (localizado ao lado da ação "Movimentar/Peticionar" ) destinado a requerimento de transferência do valor integral existente em cada conta em formato padronizado para agilizar o procedimento na instituição financeira; b) para cada conta de depósito de RPV/Precatório que pretenda a transferência preencha os dados para TED; c) caso a transferência seja para conta do mesmo beneficiário da conta de depósito de RPV/Precatório, clique sobre o texto "o mesmo" ao lado do campo CPF/CNPJ; d) haverá cobrança de tarifa bancária pela transferência caso se realize entre instituições financeiras distintas; e) caso se trate de verba isenta ou não tributável, deverá anexar a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005 , sendo uma para cada beneficiário que pretenda esse regime de tributação, que deverá ser assinada pela própria parte (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração, cabendo exclusivamente à instituição financeira apreciar sua conformidade; f) com exceção da(s) declaração(ões) de isenção, não anexe nenhuma outra petição ou documento nesta ação "Pedido de TED" ; Sinala-se que, nos termos da Lei nº. 13.463/17, os referidos valores serão transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional caso não levantados pelo credor após dois anos da realização do depósito, caso em que o interesse no crédito dependerá de requerimento do credor e estará sujeito a novo precatório ou RPV .
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000098-45.2024.4.04.7101/RS REQUERENTE : ROSANE XAVIER BORGES ADVOGADO(A) : RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO (OAB RS107890) ADVOGADO(A) : CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU (OAB RS082338) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA, Juízo Substituto da 3ª VF de Rio Grande, intima-se a parte exequente sobre a disponibilidade de saldo em conta(s) de requisição de pagamento , conforme evento(s) Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada, para que efetue o levantamento das quantias ou , caso haja interesse, indique conta para transferência bancária dos valores depositados neste processo, na seguinte forma: a) utilize o comando de ação "Pedido de TED" (localizado ao lado da ação "Movimentar/Peticionar" ) destinado a requerimento de transferência do valor integral existente em cada conta em formato padronizado para agilizar o procedimento na instituição financeira; b) para cada conta de depósito de RPV/Precatório que pretenda a transferência preencha os dados para TED; c) caso a transferência seja para conta do mesmo beneficiário da conta de depósito de RPV/Precatório, clique sobre o texto "o mesmo" ao lado do campo CPF/CNPJ; d) haverá cobrança de tarifa bancária pela transferência caso se realize entre instituições financeiras distintas; e) caso se trate de verba isenta ou não tributável, deverá anexar a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005 , sendo uma para cada beneficiário que pretenda esse regime de tributação, que deverá ser assinada pela própria parte (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração, cabendo exclusivamente à instituição financeira apreciar sua conformidade; f) com exceção da(s) declaração(ões) de isenção, não anexe nenhuma outra petição ou documento nesta ação "Pedido de TED" ; Sinala-se que, nos termos da Lei nº. 13.463/17, os referidos valores serão transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional caso não levantados pelo credor após dois anos da realização do depósito, caso em que o interesse no crédito dependerá de requerimento do credor e estará sujeito a novo precatório ou RPV .
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 12 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas de que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5000576-19.2025.4.04.7101/RS (Pauta: 477) RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES RECORRENTE: GEOVANA ALVES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO (OAB RS107890) ADVOGADO(A): CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU (OAB RS082338) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: SARITA EVELYN SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA Presidente
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013213-83.2025.8.21.0023/RS REQUERENTE : WERNER DE MAGALHAES LOUREIRO ADVOGADO(A) : RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO (OAB RS107890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora alegou ter diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID F 31.2) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, com síndrome de dependência. (CID F 19.2). Disse que, em razão de sua enfermidade, necessita fazer uso do medicamento PALMITATO DE PALIPERIDONA, nos moldes da prescrição médica acostada. É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. Entretanto, o direito à saúde, embora amplamente assegurado, deve ser sopesado e confrontado com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária, bem como a efetiva necessidade do paciente. Recentemente, com o julgamento dos Temas 1234 e 06, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, atinentes à disponibilização de medicamentos: Súmula vinculante 60 Enunciado O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Súmula vinculante 61 Enunciado A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). De acordo com a tese fixada no Tema 1234 do STF, ficou determinado que: "[...] O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão” [...]" (grifei). Por sua vez, o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), fixou parâmetros para apreciação de pedidos de medicamentos não incorporados: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Assim, nos termos do art. 987, §2º, do CPC, a tese jurídica fixada pelo STF tem aplicação imediata, independentemente de trânsito em julgado. E os efeitos modulatórios da decisão, no caso, foram estabelecidos somente no que respeita à regra de competência. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, a probabilidade do direito, representada pelo preenchimento dos requisitos do julgamento acima citados, não resta suficientemente demonstrada pelos documentos acostados ao feito. Em que pese a gravidade da doença, verifica-se que, no que tange ao fármaco requerido, a Nota Técnica, elaborada pelo E-NatJus emitiu conclusão desfavorável em relação ao deferimento do medicamento ( evento 6, NOTATEC1 ), nos seguintes termos: Tecnologia: PALMITATO DE PALIPERIDONA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência constantes nos documentos médicos acostados ao processo; CONSIDERANDO que a medicação pleiteada é o Palmitato de paliperidona para requerente de 38 anos de idade; CONSIDERANDO que, segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Transtorno afetivo bipolar: "Outros antipsicóticos mais recentes que também apresentam evidência de eficácia no tratamento da mania, como o aripiprazol, a ziprasidona, a asenapina e a paliperidona, não foram incluídos neste Protocolo por não terem apresentado superioridade em relação à eficácia (26) e terem custo mais elevado em relação a outros medicamentos até o momento". Dessa forma, a medicação foi avaliada e foi decidida pela sua não incoporação ao SUS, para o quadro clínico alegado; CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro do requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); CONSIDERANDO que nos relatórios médicos apensos ao processo não há relatórios médicos e/ou de equipes multiprofissionais de acompanhamento emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS no último ano; CONSIDERANDO que em casos de resistência ao uso de medicação oral, as abordagens psicossociais ofertadas pelo SUS (como a tomada supervisionada) se mostram ferramentas essenciais para trabalhar o processo de adesão a prescrição estabelecida pela equipe de cuidado; CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não foram evidenciadas quais estratégias foram utilizadas para abordar a resistência relatada ao uso de medicações por via oral; CONSIDERANDO que, apesar da medicação pleiteada poder ter efeitos benéficos para o quadro do requerente, há disponíveis no SUS medicações com eficácia não inferior, entre os componentes especializados (antipsicóticos, antidepressivos e estabilizadores do humor), disponíveis para o quadro clínico do requerente, e nos relatórios médicos acostados não foram citadas essas outras opções como já utilizadas pelo requerente, segundo os relatórios médicos do assistente acostados ao processo; CONSIDERANDO que para que o uso das medicações no quadro clínico apresentado pelo requerente resulte em melhora dos sintomas é necessário a utilização por um período de tempo e dosagem adequados, sendo necessário em alguns casos a combinação de medicamentos entre si; CONSIDERANDO que os efeitos colaterais e a eficácia da resposta das medicações utilizadas nos quadro mental citado acima são dependentes do tempo de uso e da dosagem utilizada; CONSIDERANDO que nos relatórios médicos apensos ao processo, apesar da referência a tratamentos anteriores, não há descrição nominal das medicações disponíveis pelo SUS previamente utilizadas, não há referência ao período de tratamento específico em que tais medicações foram utilizadas, bem como as dosagens utilizadas e por quanto tempo cada dosagem foi usada, e se houve ou não combinações de esquemas medicamentosos com otimização progressiva das dosagens ou razões pela não opção de combinações entre as medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico do requerente; CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza o haloperidol decanoato, medicação antipsicótica injetável e de depósito, assim como a medicação pleiteada, e que poderia, potencialmente substituir a paliperidona;  CONSIDERANDO que não consta uso de haloperidol injetável até o presente momento pela requerente; CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não há menção a contraindicações e/ou efeitos colaterais às medicações disponíveis no SUS que ainda não foram utilizadas pelo requerente; CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco iminente de suicídio; CONSIDERANDO que com os dados fornecidos nos relatórios médicos acostados ao processo, apesar da descrição de quadro psiquiátrico grave, não é possível se demonstrar de forma definitiva refratariedade aos fármacos disponíveis para o SUS para o quadro clínico apresentado pelo requerente; CONSIDERANDO que o diagnóstico supracitado representa condição clínica crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado. EM TEMPO, reforçamos que a CONITEC optou pela não incorporação habitual da medicação pleiteada. Assim, considerando que o Tema 06 do STF refere que o Juízo não pode "fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação" e diante da Nota Técnica desfavorável, não há como negar, nestes termos, a controvérsia sobre a necessidade e a urgência do medicamento, considerando a nota técnica e o laudo médico anexados, ambos merecedores de credibilidade. Diante da controvérsia posta, não se está a negar direito. Todavia, impõe-se a dilação probatória. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quanto ao pedido de fornecimento do medicamento. Assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se e citem-se os réus, por meio eletrônico, para que contestem, no prazo de 30 dias , momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir, apresentando inclusive rol testemunhal (no máximo 2), caso haja interesse na produção de prova oral. Após, a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá especificar igualmente as provas que pretende produzir, acostando, desde já, rol de testemunhal (no máximo 2), caso assim entenda necessário para o deslinde do feito. Escoado o prazo, vista ao Ministério Público. Nada sendo requerido, voltem para julgamento.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004643-61.2024.4.04.7101/RS RELATOR : CRISTIANO ESTRELA DA SILVA REQUERENTE : ANTHONY MACKMILLAN GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU (OAB RS082338) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO (OAB RS107890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 29/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004643-61.2024.4.04.7101/RS REQUERENTE : ANTHONY MACKMILLAN GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU (OAB RS082338) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO (OAB RS107890) DESPACHO/DECISÃO Como inexiste motivo para a anotação de bloqueio no requisitório expedido, altere-se o status da requisição para sem bloqueio do crédito Intime-se o autor.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002099-66.2025.4.04.7101/RS RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES AUTOR : CRISTIANA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU (OAB RS082338) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO (OAB RS107890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 29/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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