Daniel Da Cunha Pacheco

Daniel Da Cunha Pacheco

Número da OAB: OAB/RS 107905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Da Cunha Pacheco possui 136 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TRF2, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRT4, TRF2, TJRS, TRF3, TJSC, TRF4
Nome: DANIEL DA CUNHA PACHECO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (29) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28) DIVóRCIO LITIGIOSO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013041-24.2019.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : MARLI REIS DE JESUS MACIEL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DA CUNHA PACHECO (OAB RS107905) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ALAGAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de São Leopoldo/RS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alagamentos, sob alegação de omissão quanto aos fundamentos da defesa. II. Questão em discussão 1. Verificação de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Possibilidade de rediscussão dos fundamentos do julgado pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os argumentos apresentados no recurso inominado, inexistindo omissão. 3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou princípios invocados não caracteriza omissão, desde que constem fundamentos suficientes na decisão, conforme entendimento pacificado. 4. Inviabilidade de utilização dos aclaratórios como meio de revisão do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis exclusivamente para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 48. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013143-46.2019.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : LUIZA RIBAS DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DA CUNHA PACHECO (OAB RS107905) RECORRENTE : DIONEIA REGINA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DA CUNHA PACHECO (OAB RS107905) RECORRENTE : EDEMIR RIBAS SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DA CUNHA PACHECO (OAB RS107905) RECORRENTE : JULIA RIBAS DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DA CUNHA PACHECO (OAB RS107905) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública que, por maioria, negou provimento ao recurso inominado interposto em ação indenizatória por supostos danos morais decorrentes de alagamento ocorrido em julho de 2015. A sentença de improcedência foi mantida ante a ausência de comprovação do nexo causal e da residência dos autores no local atingido. II. Questão em discussão 1. Existência de contradição no acórdão quanto à valoração das provas produzidas. 2. Adequação dos embargos de declaração como meio de impugnação da decisão recorrida. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não sendo instrumento hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. A decisão embargada enfrentou adequadamente as alegações das partes e apresentou fundamentação compatível com os requisitos do art. 93, IX, da CF/88. 3. A pretensão dos embargantes consiste em mera rediscussão da matéria decidida, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Tese: “A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010577-85.2024.8.21.5001/RS EXEQUENTE : DANIEL DA CUNHA PACHECO ADVOGADO(A) : DANIEL DA CUNHA PACHECO (OAB RS107905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020211-17.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: FRANCISCO ERINALDO DE OLIVEIRA TAVEIRA RECLAMADO: AGRO TERRITORIAL TAPERA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ab408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGRO TERRITORIAL TAPERA LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020211-17.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: FRANCISCO ERINALDO DE OLIVEIRA TAVEIRA RECLAMADO: AGRO TERRITORIAL TAPERA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ab408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ERINALDO DE OLIVEIRA TAVEIRA
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013142-61.2019.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : MARISTELA LUZA MARIANO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DA CUNHA PACHECO (OAB RS107905) RECORRENTE : DOUGLAS MARIANO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DA CUNHA PACHECO (OAB RS107905) RECORRENTE : VALDEMAR MARIANO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DA CUNHA PACHECO (OAB RS107905) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE O ALAGAMENTO ATINGIU A RESIDÊNCIA DA Parte autora. sentença dE IMPROCEDÊNCIA MANTIDa. objetivo DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela parte autora em razão da inconformidade com a manutenção da sentença de improcedência. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, bem como a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pelo embargante. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois a decisão embargada não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão analisou de maneira clara e suficiente a matéria debatida, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei nº 12.153/09, art. 27. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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