Douglas Da Silva Fernandes

Douglas Da Silva Fernandes

Número da OAB: OAB/RS 107911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Da Silva Fernandes possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: DOUGLAS DA SILVA FERNANDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010389-74.2017.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA EXEQUENTE : ROBERTA POSTALI ADVOGADO(A) : MATEUS FINGER SAVIAN (OAB RS077200) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA FERNANDES (OAB RS107911) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040917-81.2023.8.21.0010/RS AUTOR : ANGRA INDUSTRIA METALURGICA EIRELI ADVOGADO(A) : MATEUS FINGER SAVIAN (OAB RS077200B) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA FERNANDES (OAB RS107911) ATO ORDINATÓRIO Já houve tentativa de citação do Luciano por carta AR por 3 vezes, conforme evento 82, AR1 . Intimo a parte autora para recolher uma despesa de condução de oficial de justiça no valor de 3 URCs e as comprove nos autos, tendo em vista que para citações/intimações para outra comarca dentro do nosso Estado não é necessário expedição de precatória. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027416-02.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ANDREMARA REINOSTRE SAVIAN ADVOGADO(A) : MATEUS FINGER SAVIAN (OAB RS077200) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA FERNANDES (OAB RS107911) ADVOGADO(A) : MATEUS FINGER SAVIAN (OAB RS077200B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As pesquisas via Sisbajud e Renajud retornaram negativas. Saliento que fora encontrado os veículos de placas ISS2360 e IXM4302, os quais possuem anotação de restrição judicial, assim, tendo em conta o modelo e ano de fabricação dos veículos, o débito em execução na presente demanda, bem assim o valor devido na ação de origem da restrição, eventual penhora, se efetivada, não traria resultado prático para o presente feito, razão pela qual ora deixo de lançá-la. Diante disso, fica intimado o exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo. Agendada a intimação eletrônica.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5058711-29.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : ARI AFFONSO ISOTON ADVOGADO(A) : MATEUS FINGER SAVIAN (OAB RS077200) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA FERNANDES (OAB RS107911) ADVOGADO(A) : MATEUS FINGER SAVIAN (OAB RS077200B) AGRAVANTE : CARLOS ISOTON ADVOGADO(A) : MATEUS FINGER SAVIAN (OAB RS077200) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA FERNANDES (OAB RS107911) ADVOGADO(A) : MATEUS FINGER SAVIAN (OAB RS077200B) AGRAVADO : DALCILO JOSE BOFF ADVOGADO(A) : oinara salete soares trentin (OAB RS058040) AGRAVADO : DANIEL CIRO BOFF ADVOGADO(A) : oinara salete soares trentin (OAB RS058040) AGRAVADO : BEATRIZ MARISA BOFF ADVOGADO(A) : oinara salete soares trentin (OAB RS058040) ADVOGADO(A) : oinara salete soares trentin (OAB RS058040B) AGRAVADO : ODIR MARCOS BOFF ADVOGADO(A) : oinara salete soares trentin (OAB RS058040) AGRAVADO : DAVID RICARDO BOFF ADVOGADO(A) : oinara salete soares trentin (OAB RS058040) AGRAVADO : SERGIO HIGINO BOFF ADVOGADO(A) : oinara salete soares trentin (OAB RS058040) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que as despesas e emolumentos cartorários para retificação de registro imobiliário fossem suportados pelos réus, em ação anulatória de escritura pública julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de isenção dos agravantes do pagamento das despesas e emolumentos cartorários para retificação de registro imobiliário, considerando que são beneficiários da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante litigou sob o abrigo da gratuidade de justiça na fase de conhecimento, tendo o benefício sido deferido de forma ampla e irrestrita antes do início da fase instrutória. 2. O art. 98, §1º, IX, do CPC estabelece que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. 3. Sendo a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, o benefício abrange os emolumentos devidos ao registrador decorrentes da prática do registro necessário para a efetivação da sentença prolatada no processo de origem. 4. Embora seja possível o deferimento parcial da gratuidade da justiça, não consta da decisão qualquer fundamento a restringir o benefício anteriormente concedido. 5. Considerando a extensão da gratuidade de justiça aos custos dos cartórios extrajudiciais, conforme dispõe a lei processual, os agravantes estão isentos de tais despesas relativas à efetivação do comando da sentença. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para isentar os agravantes do pagamento das custas e emolumentos decorrentes da prática do registro ou averbação necessária à efetivação da sentença prolatada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, IX; CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 51727955920238210001, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 29-01-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51793796320248217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 23-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51794280720248217000, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 27-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53332842520238217000, Rel. Jane Maria Köhler Vidal, j. 17-11-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51875057320228217000, Rel. Nelson José Gonzaga, j. 04-11-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA ARI AFFONSO ISOTON e CARLOS ISOTON interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da "ação anulatória de escritura pública; registro de imóveis c/c perdas e danos e tutela antecipada" ajuizada por DALCILO JOSE BOFF , DANIEL CIRO BOFF , BEATRIZ MARISA BOFF , ODIR MARCOS BOFF , DAVID RICARDO BOFF e SERGIO HIGINO BOFF , que determinou que as despesas e emolumentos cartorários para retificação de registro imobiliário fossem suportados pelos réus. Nas razões, sustentam que não possuem condições financeiras de arcar com os emolumentos cartorários sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Argumentam que já são beneficiários da justiça gratuita nos autos principais, conforme decisão mantida na sentença de mérito. Alegam que a parte agravada, real interessada no imóvel, nunca arcou com qualquer despesa relacionada à manutenção do bem desde 2005, data em que alega ser proprietária do referido imóvel. Destacam que o agravante Carlos percebe salário bruto no valor de R$ 2.300,00, enquanto o agravante Ari possui diversos descontos em folha, como plano de saúde com a agravada no valor de R$ 1.115,52, contribuição ao INSS de R$ 611,25, imposto de renda retido na fonte de R$ 510,62 e mensalidade Emercor de R$ 40,23, além de arcar com custo fixo de R$ 1.900,00 em aluguel e mais de R$ 1.400,00 mensais em pensão alimentícia com a agravada. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar que as despesas e emolumentos cartorários sejam suportados pela parte agravada ( evento 1, INIC1 ). Determinada a intimação da parte autora para juntar documentação comprobatória da necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte agravante peticionou ( evento 10, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito. A parte agravante insurge-se contra a seguinte decisão ( evento 52, DESPADEC1 ): Vistos, etc . ACOLHO ( evento 49, PET1 ): De onde se conclui que a AÇÃO foi julgada procedente em sua totalidade, DECLARADO nula a escritura de compra e venda em nome de Carlos e determinando a retificação do registro colocando a BEATRIZ como proprietária; e por óbvio CONDENANDO os réus a pagarem as despesas da retificação do registro da matrícula. Portanto, não resta dúvidas de que as despesas para EFETIVAR o COMANDO JUDICIAL da r. Sentença devem ser suportadas pelos condenados, ou seja os REQUERIDOS. E, considerando que para levantar esses valores que passaram a integrar a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, é necessário protocolar a sentença no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS reitera o pedido da expedição de um MANDADO JUDICIAL. DEFIRO ( evento 49, PET1 ) : Reitera o pedido à V. Exa. para que determine a expedição de um MANDADO JUDICIAL ao Cartório de Registro de Imóveis e Especial de Torres; para que proceda a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DA MATRÍCULA Nº 19.971 com o cancelamento do registro da compra e venda acostada no registro R-6- 19.971, e PROMOVA um NOVO REGISTRO colocando como ADQUIRENTES/PROPRIETÁRIOS do bem: BEATRIZ MARISA BOFF , brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG nº 8029433367 e do CPF nº 344.633.300- 25, residente em Caxias do Sul, na Rua Libera Boff Nº 305, Bairro São Ciro, CEP: 95058-325; e ARI AFFONSO ISOTON , brasileiro, convivente, auxiliar de manutenção, portador do CPF nº 255.058.400-78, e RG nº 7011551533, residente na Rua José Comerlato , nº 95, Bairro Galópolis em Caxias do Sul. Requer também que V. Exa. determine ao Cartório de Registro Civil que proceda ao cancelamento da averbação Av.7-19.971. As despesas e emolumentos devem ser suportadas pela parte requerida; caso adiantadas pela parte autora, poderão, depois, ser executadas em fase de cumprimento de sentença. Incumbe a parte interessada efetivar o protocolo do ofício junto ao  SERVIÇO REGISTRAL. A presente decisão deve ser acompanhada da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado. EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL. INDEFIRO ( evento 39, PET1 ): Além do mais, levando em consideração o que determina a sentença transitada em julgado, houve a determinação da partilha do imóvel, e com isso, como a propriedade foi custeada até o momento sem o auxílio financeiro da requerente, ela deve arcar com metade dos custos de manutenção do imóvel desde a sua venda. Em decorrência da partilha do imóvel, deve ser partilhado também os custos de manutenção, que consiste, de forma breve, nos valores dispendidos para a realização da reforma do imóvel, como instalação/manutenção de calçadas e cercas, fossas, reboco em todo imóvel, pinturas, todos os gastos de água, luz, energia e IPTUs arcados desde a venda do imóvel (2005). Motivo pelo qual, vem a parte requerida informar que está ingressando com ação autônima para buscar o pagamento de todos os custos de manutenção e transferência do imóvel, que atualmente esse encontra em mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), devidamente comprovado em momento oportuno. Tais questões devem ser discutidas em ação autônoma, com ampla defesa e contraditório, não se olvidando que não existe prevenção deste juízo. Diligências legais. Pretende a parte agravante a reforma da decisão para que seja determinado que a parte agravada arque com as despesas e emolumentos referentes à retificação do registro da matrícula do imóvel decorrente do comando exarado na sentença. Adianto, desde já, que é o caso de parcial provimento do recurso. A parte agravante, na fase de conhecimento, litigou sob o abrigo da gratuidade de justiça, que foi deferida de forma ampla e irrestrita antes do início da fase instrutória. Senão vejamos ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 24): O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Dessa forma, sendo a parte ré, ora agravante, beneficiária da gratuidade da justiça, o benefício abrange os emolumentos devidos ao registrador decorrentes da prática do registro necessário para a efetivação da sentença prolatada no processo de origem. Nesse sentido: APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DE ACORDO COM O ART. 98, § 1º, INC. IX, DO CPC. A TEOR DO ART. 98, § 1º, IX, DO CPC, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE REGISTRO, AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. NO CASO, A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MOSTRANDO-SE CABÍVEL O REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, COM A ISENÇÃO DAS DESPESAS NOTARIAIS. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51727955920238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO TÍTULO COM ISENÇÃO DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS, POR LITIGAR A PARTE AUTORA SOB O PÁLIO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51793796320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS EMOLUMENTOS DEVIDOS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CABIMENTO. CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO, CABÍVEL SUA EXTENSÃO PARA ABRANGER OS EMOLUMENTOS DEVIDOS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES EM RAZÃO DO PROTESTO REALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 1º, INC. IX, DO CPC, E ART. 34 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 01/20-CGJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51794280720248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 27-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA. ALTERAÇÃO DO NOME JUNTO AO REGISTRO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE ABRANGE ATO REGISTRAL. DECISÃO REFORMADA. A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 98 DO CPC. NOS TERMOS DO § 1º, INCISO IX, DO ARTIGO 98 DO CPC, A GRATUIDADE JUDICIÁRIA TAMBÉM COMPREENDE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE REGISTRO, AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL O BENEFÍCIO TENHA SIDO CONCEDIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A AUTORA REQUERESSE PESSOALMENTE A ALTERAÇÃO DO NOME JUNTO AO REGISTRO CIVIL, REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53332842520238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 17-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO.A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE REGISTRO, AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL O BENEFÍCIO TENHA SIDO CONCEDIDO (ART. 98, § 1º, IX, DO CPC).NO CASO, OS AUTORES SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MOSTRANDO-SE CABÍVEL A ISENÇÃO DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA O CANCELAMENTO DA PENHORA.RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51875057320228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 04-11-2022) Nada obstante a possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, constata-se que não consta da decisão qualquer fundamento a restringir o benefício anteriormente concedido. Portanto considerando a extensão da gratuidade de justiça aos custos dos cartórios extrajudiciais, conforme dispõe a lei processual, os agravantes estão isentos de tais despesas relativas à efetivação do comando da sentença, de modo que impositiva a reforma a decisão agravada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de isentar os agravantes do pagamento das custas e emolumentos decorrentes da prática do registro ou averbação necessária à efetivação da sentença prolatada.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002903-34.2025.4.04.7101/RS RELATOR : FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO AUTOR : DANIELA BELO BRUM ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA FERNANDES (OAB RS107911) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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