Natali Bernieri
Natali Bernieri
Número da OAB:
OAB/RS 109224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natali Bernieri possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRF4
Nome:
NATALI BERNIERI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007015-37.2025.4.04.7104 distribuido para 2ª Vara Federal de Passo Fundo na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015108-85.2025.8.21.0021/RS RELATOR : MONICA MARQUES GIORDANI AUTOR : ALESSANDRA COSTENARO MACIEL ADVOGADO(A) : NATALI BERNIERI (OAB RS109224) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 18/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004993-49.2024.8.21.0050/RS RECORRENTE : ODIR CELSO SIRTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALI BERNIERI (OAB RS109224) RECORRENTE : MARILUCIA SIRTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALI BERNIERI (OAB RS109224) DESPACHO/DECISÃO Necessária a cópia completa da declaração. Caso não declare, deverá juntar print obtido no site da Receita Federal que comprove sua condição de isento, observando que o CPF, data de nascimento e ano consultados deverão estar legíveis. Intime-se a parte recorrente para apresentação do documento no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001107-91.2024.4.04.7117 distribuido para SEC.GAB.31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - 3ª Turma na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004726-77.2024.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO : JEANDERSON HAMBURGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALI BERNIERI (OAB RS109224) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 48 DA LEI Nº 9.099/95 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRESQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004723-25.2024.8.21.0050/RS AUTOR : ARGEU DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATALI BERNIERI (OAB RS109224) AUTOR : JURACEMA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATALI BERNIERI (OAB RS109224) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ARGEU DOS SANTOS e JURACEMA PEREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Na inicial, os autores referem que o município de Sertão/RS, local em que residem, vem enfrentando falta de água. No caso em questão, refere que a falta se deu pelo período de, aproximadamente, uma semana, entre os dias 13 e 21 de novembro de 2024, havendo alguns retornos sem previsão. Alega que ficaram privados de realizar atividades básicas, como tomar banho, fazer comida e limpar a casa. Refere que os moradores efetuaram reclamações diretamente à ré, mas esta não prestou esclarecimentos. Diante disso, os autores buscam, em sede de tutela de urgência, a aplicação de multa diária à ré, em caso de não fornecimento ou fornecimento inadequado de água aos cidadãos, referindo que os acontecimentos são recorrentes no município. Ainda, pleiteiam a condenação da parte requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a cada autor. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade judiciária e indeferida a antecipação de tutela ( evento 12, DESPADEC1 ). Devidamente citada ( evento 19, AR1 ) a parte demandada apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ) indicando as preliminares de ilegitimidade ativa, carência de interesse de agir e o afastamento da inversão do ônus da prova. Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. I. PRELIMINARMENTE a) Da ilegitimidade ativa O demandado manifestou-se em contestação indicando que não há legitimidade nem interesse da autora JURACEMA PEREIRA DOS SANTOS para requerer na presente demanda, alegando que o titular do imóvel é apenas ARGEU DOS SANTOS , visto que a conta de água está apenas em seu nome. Entretanto, nesse momento processual, existem elementos que indiquem que a coautora possui interesse no objeto da presente ação, considerando o fato de residir no imóvel com Argeu, não sendo necessário que a conta de água esteja em nome de todos os moradores. Assim, a preliminar abarcada será analisada em sentença, uma vez que somente com a produção de provas será verificada a questão sob judice. b) Da carência de interesse de a gir O demandado alega em contestação que não houve pretensão resistida, visto que a parte autora não acostou aos autos documentação comprobatória de que demonstre a recusa da ré em solucionar o problema. Não é caso de reconhecer a preliminar alegada, pois, não há dúvidas de que a ação se mostra útil e necessária para o alcance da pretensão deduzida pela parte autora. O consumidor tem a faculdade de recorrer ao Poder Judiciário ou a via administrativa para resolver seus problemas, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre o tema, pertinente lição de Humberto Theodoro Júnior: Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à Justiça para obter, do Estado, a tutela adequada (CF, art. 5°, XXXV), a ser exercida pelo Poder Judiciário . Nisso consiste a denominada tutela jurisdicional, por meio da qual o Estado assegura a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social nela fundada. Desta forma, afasto a preliminar indicada. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, eis que se trata de relação de consumo, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, há incidência, na hipótese dos autos, do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, a teor do estabelecido pelo art. 6º, inciso VII do referido regramento, tendo em vista a verossimilhança da narrativa da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica. III. DO PROSSEGUIMENTO Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, atentando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § § 4 e 6º, CPC). Não havendo pedido de provas, voltem conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004807-26.2024.8.21.0050/RS AUTOR : ELISANDRA CRESTANI REBESCHINI (Pais) ADVOGADO(A) : NATALI BERNIERI (OAB RS109224) AUTOR : JOAO PEDRO REBESCHINI ADVOGADO(A) : NATALI BERNIERI (OAB RS109224) AUTOR : LUIS OTAVIO REBESCHINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NATALI BERNIERI (OAB RS109224) AUTOR : FRANCISCO ROBERTO REBESCHINI ADVOGADO(A) : NATALI BERNIERI (OAB RS109224) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELISANDRA CRESTANI REBESCHINI , JOAO PEDRO REBESCHINI , LUIS OTAVIO REBESCHINI e FRANCISCO ROBERTO REBESCHINI em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Na inicial, os autores referem que o município de Sertão/RS, local em que residem, vem enfrentando falta de água. No caso em questão, refere que a falta se deu pelo período de, aproximadamente, uma semana, entre os dias 13 e 21 de novembro de 2024, havendo alguns retornos sem previsão. Alega que ficaram privados de realizar atividades básicas, como tomar banho, fazer comida e limpar a casa. Refere que os moradores efetuaram reclamações diretamente à ré, mas esta não prestou esclarecimentos. Diante disso, os autores buscam, em sede de tutela de urgência, a aplicação de multa diária à ré, em caso de não fornecimento ou fornecimento inadequado de água aos cidadãos, referindo que os acontecimentos são recorrentes no município. Ainda, pleiteiam a condenação da parte requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a cada autor. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade judiciária e indeferida a antecipação de tutela ( evento 15, DESPADEC1 ). Devidamente citada (evento 17) a parte demandada apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ) indicando as preliminares de ilegitimidade ativa, carência de interesse de agir e o afastamento da inversão do ônus da prova. Houve réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. I. PRELIMINARMENTE a) Da ilegitimidade ativa O demandado manifestou-se em contestação indicando que não há legitimidade nem interesse dos autores ELISANDRA CRESTANI REBESCHINI , JOAO PEDRO REBESCHINI , LUIS OTAVIO REBESCHINI para requerer na presente demanda, alegando que o titular do imóvel é apenas FRANCISCO ROBERTO REBESCHINI , visto que a conta de água está apenas em seu nome. Entretanto, nesse momento processual, existem elementos que indiquem que os autores possuem interesse no objeto da presente ação, considerando o fato de residirem no imóvel com Francisco, não sendo necessário que a conta de água esteja em nome de todos os moradores. Assim, a preliminar abarcada confunde-se com o mérito, uma vez que somente com a produção de provas será verificada a questão sob judice. b) Da carência de interesse de a gir O demandado alega em contestação que não houve pretensão resistida, visto que a parte autora não acostou aos autos documentação comprobatória de que demonstre a recusa da ré em solucionar o problema. Não é caso de reconhecer a preliminar alegada, pois, não há dúvidas de que a ação se mostra útil e necessária para o alcance da pretensão deduzida pela parte autora. O consumidor tem a faculdade de recorrer ao Poder Judiciário ou a via administrativa para resolver seus problemas, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre o tema, pertinente lição de Humberto Theodoro Júnior: Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à Justiça para obter, do Estado, a tutela adequada (CF, art. 5°, XXXV), a ser exercida pelo Poder Judiciário . Nisso consiste a denominada tutela jurisdicional, por meio da qual o Estado assegura a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social nela fundada. Desta forma, afasto a preliminar indicada. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, eis que se trata de relação de consumo, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, há incidência, na hipótese dos autos, do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, a teor do estabelecido pelo art. 6º, inciso VII do referido regramento, tendo em vista a verossimilhança da narrativa da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica. No tocante ao dano moral, tratando-se este de fato constitutivo de direito dos autores, deverão estes provar o alegado, conforme inciso I, do parágrafo 373 do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; III. DO PROSSEGUIMENTO Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, atentando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § § 4 e 6º, CPC). Não havendo pedido de provas, voltem conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
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