Marcos Vinicius Da Gama Escouto
Marcos Vinicius Da Gama Escouto
Número da OAB:
OAB/RS 109689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Da Gama Escouto possui 124 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRO, TRF4, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJRO, TRF4, TRT4, TRT2, TJPR, TJRS, STJ
Nome:
MARCOS VINICIUS DA GAMA ESCOUTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
INVENTáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953718/RS (2025/0201855-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SEBASTIAO FAUSTINO ADVOGADOS : WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR020424 PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO - PR109689 AGRAVADO : MITRA DIOCESANA DE PALMAS ADVOGADO : VÍTOR SEGER SAUER - RS086632 AGRAVADO : FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI AGRAVADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI AGRAVADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO GUIMARÃES - PR022427 RODRIGO POZZOBON - PR025997 JORGE FIDELIS DOS SANTOS - PR112030 AGRAVADO : CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTENCIA DOM CARLOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVADO : MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS ADVOGADO : FABIA CRISTINA ASOLINI - PR051382 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO FAUSTINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIZIVALI. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não se aplica o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela em razão da natureza de fundação de direito privado da Vizivali, que não possui, portanto, sócios, mas instituidores fundadores, o que inviabiliza a responsabilização destes pela insolvência da executada na forma da legislação consumerista. 2. Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, em casos como o presente, são aqueles previstos no art. 50 do Código Civil, de modo que deve restar configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. No caso concreto, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Agravo de instrumento desprovido (fl. 254). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art. 28, § 5º, do CDC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica às instituições privadas sem fins lucrativos, sustentando o cabimento do referido instituto à faculdade recorrida e a responsabilização de suas administradoras. Traz a seguinte argumentação: O presente caso configura evidente relação de consumo, como reconhecido pelo próprio juízo de origem, tendo em vista que a Fundação Vizivali, ainda que na qualidade de fundação de direito privado, oferecia serviços educacionais mediante contraprestação financeira. Os serviços prestados se inserem no conceito de "produto" nos termos do artigo 3º do CDC, e os alunos da instituição são consumidores, conforme artigo 2º do mesmo diploma legal. No caso concreto, não foram encontrados bens da executada, pessoa jurídica nos autos. A personalidade jurídica desta é um óbice à satisfação do crédito do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente, seu artigo 28, §5º: [...] Desta forma, a jurisprudência se consolida na aplicabilidade do artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, para desconsideração da personalidade jurídica de Fundações Privadas, sem fins lucrativos, quando a respectiva personalidade jurídica se trata de óbice ao ressarcimento dos consumidores. Sendo assim, não restam dúvidas de que o acórdão proferido pela 12ª Turma do TRF-4, merece reforma ante a interpretação divergente da lei federal supracitada (fls. 283- 285). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica no caso, devem estar presentes os requisitos do art. 50 do CC. Assim, sem a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há como acolher o pleito do agravante (fl. 252). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000885-60.2022.8.21.0045/RS AUTOR : EDI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DA GAMA ESCOUTO (OAB RS109689) ADVOGADO(A) : THEMIS UIATANI SOARES LEAO PAGANI (OAB RS109587) RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado para a realização de perícia grafotécnica aceitou o encargo e requereu a fixação dos honorários no valor de 05 salários-mínimos ( evento 36, PET1 ). Tendo em vista que a inversão do ônus da prova já foi determinada ( evento 3, DESPADEC1 ), atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao réu, que foi a parte que produziu o documento objeto da controvérsia em questão, com fundamento no art. 429, inc. II do CPC. A respeito, veja-se o Tema Repetitivo n° 1061, STJ: Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (Grifado) Homologo a pretensão honorária, determinando a intimação do demandado para depósito do valor, em 15 dias. Comprovado o pagamento, ao perito para confecção do laudo pericial, no prazo fixado. Agendada a intimação das partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002494-78.2022.8.21.0045/RS EXEQUENTE : MARCOS VINICIUS DA GAMA ESCOUTO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DA GAMA ESCOUTO (OAB RS109689) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3,5 URCs e as comprove nos autos. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATSum 0020650-94.2023.5.04.0141 RECLAMANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA AFFELDT FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b639 proferido nos autos. Vistos, etc. Incluam-se os autos em pauta para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO no dia 07/08/2025, às 13:50. Nos casos em que os advogados das partes têm poderes para conciliar, é facultativa a presença das partes. Os procuradores das partes ficam notificados para darem ciência aos seus constituintes para comparecerem à audiência designada. A audiência será realizada preferencialmente de forma TELEPRESENCIAL e será utilizada a plataforma ZOOM. No dia e no horário marcados para a realização da audiência, os participantes deverão acessar a sala virtual, pelo link abaixo indicado: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacamaquajt ou ID: 6656596105 Na hipótese em que as partes ou procuradores não tenham acesso à tecnologia necessária à participação na audiência por meio virtual, fica facultada a presença destas nas dependências da sala de audiências da VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ, situada na Rua Antonio Duro, 240, Centro, CAMAQUA/RS - CEP: 96180-000. CAMAQUA/RS, 28 de julho de 2025. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE ALMEIDA AFFELDT FERREIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATSum 0020650-94.2023.5.04.0141 RECLAMANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA AFFELDT FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b639 proferido nos autos. Vistos, etc. Incluam-se os autos em pauta para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO no dia 07/08/2025, às 13:50. Nos casos em que os advogados das partes têm poderes para conciliar, é facultativa a presença das partes. Os procuradores das partes ficam notificados para darem ciência aos seus constituintes para comparecerem à audiência designada. A audiência será realizada preferencialmente de forma TELEPRESENCIAL e será utilizada a plataforma ZOOM. No dia e no horário marcados para a realização da audiência, os participantes deverão acessar a sala virtual, pelo link abaixo indicado: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacamaquajt ou ID: 6656596105 Na hipótese em que as partes ou procuradores não tenham acesso à tecnologia necessária à participação na audiência por meio virtual, fica facultada a presença destas nas dependências da sala de audiências da VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ, situada na Rua Antonio Duro, 240, Centro, CAMAQUA/RS - CEP: 96180-000. CAMAQUA/RS, 28 de julho de 2025. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000683-03.2022.8.21.0007/RS RELATOR : TARCISIO ROSENDO PAIVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 230 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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