Joao Flores Aguiar Lemos
Joao Flores Aguiar Lemos
Número da OAB:
OAB/RS 109726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Flores Aguiar Lemos possui 85 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT4, TRT12, TST, TJRS
Nome:
JOAO FLORES AGUIAR LEMOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AçãO CIVIL COLETIVA (12)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ACPCiv 0020975-42.2019.5.04.0551 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO RÉU: COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb81efa proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro a dilação de prazo requerida pelo reclamada (ID 3909538), uma vez que o prazo expresso no § 2º do art. 879 da CLT é peremptório e preclusivo, não admitindo dilação. Nesse sentido, a decisão a seguir da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. DILAÇÃO. Tratando-se de prazo peremptório e, por isso, não admite dilação, a ausência de manifestação da parte no prazo assinalado no art. 879, §2º, da CLT, enseja a preclusão do direito à impugnação dos cálculos de liquidação. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020772-13.2019.5.04.0541 AP, em 13/11/2024, Desembargador Carlos Alberto May) Aguarde-se o prazo da intimações de ID f8f8f21. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 29 de julho de 2025. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN CumSen 0020898-57.2024.5.04.0551 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO EXECUTADO: SILVA ATACAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aff0114 proferida nos autos. Vistos, etc. Cálculo e impugnações: Considerando a impugnação da reclamada (ID a79fd89), e os esclarecimentos do contador ad hoc, de ID 62770d7, que adoto como razões de decidir, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados sob IDs: ee83232 c0d3cdd 4bcc430 9750c93 61aa3eb d2c3863 6cb42de 33523e1 4523dd3 f8b262d 66096ab 300b4ff 2233dfb 2fa5040 856f779 ae7a799 9e10ab7 8ff15a1 5927b69 d02e1bc 274e8ec bb98c11 1325042 c91d5b2 ff3e450 5860eb7 cd4f2bd 97e2821 56d44c9 1815174 d2d3d5c e6e7602 e37c2ff 86de11b 3d3920d 7907433 872b1d1 875cc00 67e6ad5 813b7f6 87cd7e4 b1bc2f2 b87bea1 2ae3036 00ae0c9 07d7ed4 -*- 6258245 1cdbd93 89746ea dda5081 1e29748 4badad1 5f443b9 a75e943 1162cec 9fd981d c9e046b 3da78ea 2fcc284 6a4b7ab 6c85212 6106b80 822e1d6 c92a915 5b829b6 367b833 af9bde1 69af439 8e21047 edfbe74 c085d10 2c48617 05a7b74 8ad9291 ac8b2ee 4adf348 4801dc1 1ec4c1f 74f0752 ea82581 445ebda 99a04fe 6b33c65 e5014b6 028cd0a cdcff56 0b03e05 7b1a6d3 b436d7f 4380051 940c3c5 983d0dc 9d55f6e 8c177f8 42f092e 0ecfe0f 327ba2e f70ef24 cd3d9b0 b6d709c a2f7044 8c13d4b f143144 5729be0 e22d78a 14807dd 160ef42 48c01aa b6e9688 4d025ce 71b5456 3d6c269 17824c7 7213644 710fda4 90dd6d6 8935784 761dc8e 62ddeb2 c30e99b 60020d5 0506cf2 e93ca4b 592dcc4 e314b8d 89a7eb3 14d2862 d0ac61d 3c20b6a beea74c 737829a ad6712d 865d59b 3c91d94 9f03a3d 9f03a3d 0ce5b73 c4ca28d -*- -*- -*- -*- -*- A dívida é líquida, conforme valores expressos no resumo constante na planilha de ID b24242a, exceto no tocante às custas e honorários, que serão corrigidos pela Secretaria. Honorários do Contador: Arbitro em R$ 17.940,00 (dezessete mil e novecentos e quarenta reais) os honorários do contador (R$ 130,00/cálculo), a serem pagos pela reclamada, em razão da complexidade do trabalho e do zelo na confecção do laudo. Custas: Custas na forma da lei. Contribuições Previdenciárias: Desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições apuradas de cada substituído não atinge o piso estabelecido pela PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Execução: Atualize a Secretaria a conta geral da execução, e cite-se a reclamada para os fins legais, nos termos do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.Decorrido o prazo da executada, sem comprovação de pagamento, prossiga-se na execução até o final.Atualize-se a conta da execução e venham conclusos para bloqueio de ativos financeiros, até o montante do débito, através do SISBAJUD.Se o bloqueio não alcançar a integralidade do débito, renove-se a diligência até a satisfação integral da dívida, observado o prazo máximo de 60 dias.Frustrado o bloqueio de valores, verifique-se através do sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da reclamada, devendo ser inserida a restrição de LICENCIAMENTO no(s) prontuário(s) do(s) aludido(s) veículo(s).Não garantida a execução, em face do disposto no art. 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.Da mesma forma, restando negativo o bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora e remoção dos veículos localizados no sistema RENAJUD, e em não sendo localizados pelo Sr. oficial de justiça, este deverá proceder à penhora e remoção de outros bens da reclamada, seguindo a ordem legal estabelecida pelo artigo 835 do CPC, inclusive daqueles que se encontram na sede da executada, passíveis de penhora e comercialização.Restando negativa a penhora de bens, proceda-se à consulta e indisponibilidade de bens imóveis da reclamada junto ao sistema CNIB. Em restando positiva a diligência, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando cópia da matrícula atualizada do imóvel gravado com a indisponibilidade, a fim de expedição de Mandado de Penhora. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 29 de julho de 2025. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020819-44.2023.5.04.0121 RECLAMANTE: LEANDRO DUARTE ROCHA PARULLA RECLAMADO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b362656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, PRELIMINARMENTE, afasto a arguição de ilegitimidade passiva da segunda ré. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória para condenar a primeira ré BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A, e de forma subsidiária, a segunda ré, PORTOS RS – AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A., a pagar à parte autora, LEANDRO DUARTE ROCHA PARULLA, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) diferenças de horas extras, observado o limite do pedido, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, apuradas minuto a minuto, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%; b) tempo suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos), três vezes por semana, durante a vigência do período contratual, com o adicional de 50% sobre a hora normal; c) horas de sobreaviso, o que deve ser calculado à razão de 1/3 sobre o valor da hora normal do autor, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%; d) diferenças do adicional noturno e das horas extras noturnas, observada a redução legal da hora noturna, conforme art. 73, § 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST, inclusive sobre as horas laboradas em prorrogação de horário noturno após as 5h, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; e) pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória, observado o adicional de 100%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora pela ré e, posteriormente, liberados por meio de alvará, tendo em vista a dispensa sem justa causa. Deverá, ainda, a ré efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, referentes às parcelas de natureza remuneratória, comprovando-os nos autos, sendo autorizada a dedução dos valores de responsabilidade da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Fixo os honorários dos procuradores da ré, no valor de R$ 1.300,00, o equivalente a 10% sobre o valor atribuído aos pedidos sobre os quais a parte autora sucumbiu (letras “f” e “k”), nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Tendo em vista o disposto no art. 87 do CPC, defino que o valor fixado a título de honorários de sucumbência aos procuradores dos réus deverá ser rateado em partes iguais para cada um dos réus. Suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas, pela primeira ré, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação, sujeitos à adequação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União por força do disposto no Provimento Conjunto nº 12, de 19.12.2013, deste Tribunal Regional do Trabalho. Nada mais. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020819-44.2023.5.04.0121 RECLAMANTE: LEANDRO DUARTE ROCHA PARULLA RECLAMADO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b362656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, PRELIMINARMENTE, afasto a arguição de ilegitimidade passiva da segunda ré. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória para condenar a primeira ré BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A, e de forma subsidiária, a segunda ré, PORTOS RS – AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A., a pagar à parte autora, LEANDRO DUARTE ROCHA PARULLA, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) diferenças de horas extras, observado o limite do pedido, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, apuradas minuto a minuto, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%; b) tempo suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos), três vezes por semana, durante a vigência do período contratual, com o adicional de 50% sobre a hora normal; c) horas de sobreaviso, o que deve ser calculado à razão de 1/3 sobre o valor da hora normal do autor, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%; d) diferenças do adicional noturno e das horas extras noturnas, observada a redução legal da hora noturna, conforme art. 73, § 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST, inclusive sobre as horas laboradas em prorrogação de horário noturno após as 5h, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; e) pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória, observado o adicional de 100%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora pela ré e, posteriormente, liberados por meio de alvará, tendo em vista a dispensa sem justa causa. Deverá, ainda, a ré efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, referentes às parcelas de natureza remuneratória, comprovando-os nos autos, sendo autorizada a dedução dos valores de responsabilidade da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Fixo os honorários dos procuradores da ré, no valor de R$ 1.300,00, o equivalente a 10% sobre o valor atribuído aos pedidos sobre os quais a parte autora sucumbiu (letras “f” e “k”), nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Tendo em vista o disposto no art. 87 do CPC, defino que o valor fixado a título de honorários de sucumbência aos procuradores dos réus deverá ser rateado em partes iguais para cada um dos réus. Suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas, pela primeira ré, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação, sujeitos à adequação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União por força do disposto no Provimento Conjunto nº 12, de 19.12.2013, deste Tribunal Regional do Trabalho. Nada mais. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DUARTE ROCHA PARULLA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000221-76.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: DIONIQUEL FERNANDO DA FONSECA RECLAMADO: POSTO INGO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa099a proferida nos autos. D E C I S Ã O O(s) recurso(s) interposto(s) no ID 7e5cc8a é/são tempestivo(s). A representação processual está regular (procuração parte autora ID ddd0df1). Assim, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazoar, querendo, o(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRT. SAO BENTO DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FGD HOLDING E PARTICIPACOES LTDA - AUTO POSTO AVENTUREIRO EIRELI - POSTO INGO LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020279-93.2023.5.04.0121 RECLAMANTE: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO RECLAMADO: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CITAÇÃO Cito THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para opor embargos, nos termos do art. 884 da CLT. RIO GRANDE/RS, 22 de julho de 2025. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ACC 0020248-57.2022.5.04.0461 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VACARIA RÉU: BRISTOT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc808ee proferido nos autos. Vistos, etc. Diga o autor se concorda com o parcelamento do débito proposto pela reclamada no prazo de 5 dias. Concordando o autor, intime-se a reclamada para que efetue o depósito da primeira parcela em 48 horas e as demais a cada trinta dias. Não concordando, prossiga a execução conforme decisão homologatória do cálculo. Int.-se. VACARIA/RS, 22 de julho de 2025. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VACARIA
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