Amanda Schutz Boaventura

Amanda Schutz Boaventura

Número da OAB: OAB/RS 110407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Schutz Boaventura possui 128 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP, TJRS, TRF4, TRT4
Nome: AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062453-94.2024.4.04.7100/RS RELATOR : CARLOS FELIPE KOMOROWSKI AUTOR : JAQUELINE LEITE ADVOGADO(A) : AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB RS110407) ADVOGADO(A) : IVONE EDITE DOSSENA (OAB RS037777) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE LOURDES DOSSENA (OAB RS044839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 02/08/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062453-94.2024.4.04.7100/RS AUTOR : JAQUELINE LEITE ADVOGADO(A) : AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB RS110407) ADVOGADO(A) : IVONE EDITE DOSSENA (OAB RS037777) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE LOURDES DOSSENA (OAB RS044839) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. A presença de acompanhantes, inclusive na recepção, pode ser limitada a uma única pessoa, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida). 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. Documentos imprescindíveis : - Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser  apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente pessoa, a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.  No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9.  A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). 11. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 15. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : JAQUELINE LEITE ADVOGADO(A) : AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB RS110407) ADVOGADO(A) : IVONE EDITE DOSSENA (OAB RS037777) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE LOURDES DOSSENA (OAB RS044839) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. A presença de acompanhantes, inclusive na recepção, pode ser limitada a uma única pessoa, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida). 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. Documentos imprescindíveis : - Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser  apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente pessoa, a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.  No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9.  A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). 11. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 15. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
  5. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005139-30.2025.8.21.3001/RS AUTOR : JOSE ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB RS110407) ADVOGADO(A) : IVONE EDITE DOSSENA (OAB RS037777) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE LOURDES DOSSENA (OAB RS044839) DESPACHO/DECISÃO Examinando os autos, verifico que nenhuma das partes reside (ou tem sede) na circunscrição do Foro Regional do Partenon, devendo, portanto, ser observada a competência regional , conforme o endereço declinado na exordial. AUTOR : Beco Vinte e Dois, nº 98, Nonoai, Porto Alegre/RS, CEP: 90.842-418 RÉU : Rua Capitão Montanha, nº 177, Centro, Porto Alegre/RS, CEP: 90010-040 Conforme a Súmula 03 do TJRS, a competência do Foro Central e de cada um dos Foros Regionais é absoluta: 03. Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC. Referência: Julgada em 14.06.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 18.06.1985, p.2. Nesse sentido, também é o entendimento atual do E. TJ/RS: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO . FOROS REGIONAIS E FORO CENTRAL . A cláusula de Eleição de Foro diz respeito à Comarca na qual o feito irá tramitar, não possuindo efeito prático quanto à competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre, que possuem natureza absoluta. Caso em que deve ser acolhido o Parecer da D. Procuradora de Justiça, a fim de julgar procedente o conflito negativo de competência, fixando a competência 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 50266468320228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 21-03-2022) Ressalto, ainda, recente alteração no art. 63, §5º, do diploma processual civil, de maneira a considerar abusiva a escolha aleatória do juízo quando não vinculado ao domicílio, à residência das partes ou ao negócio jurídico discutido na demanda, sendo cabível a declinação de competência de ofício, como no caso em apreço. Redistribua-se ao Foro Central , a cujo juízo declino a competência. Lançada intimação eletrônica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013142-44.2025.8.21.0003/RS RELATOR : MARIANA MACHADO PACHECO AUTOR : FATIMA TERESINHA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB RS110407) ADVOGADO(A) : IVONE EDITE DOSSENA (OAB RS037777) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE LOURDES DOSSENA (OAB RS044839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033234-02.2025.4.04.7100/RS RELATOR : EDUARDO TONETTO PICARELLI AUTOR : SIDINEI JORGE DOS PASSOS ADVOGADO(A) : RAQUEL DE LOURDES DOSSENA (OAB RS044839) ADVOGADO(A) : IVONE EDITE DOSSENA (OAB RS037777) ADVOGADO(A) : AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB RS110407) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005322-22.2025.8.21.6001/RS AUTOR : NILTON RENATO BORGES VIDAL ADVOGADO(A) : AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB RS110407) ADVOGADO(A) : IVONE EDITE DOSSENA (OAB RS037777) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE LOURDES DOSSENA (OAB RS044839) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho anterior: " INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendam produzir (documental, testemunhal, etc.), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Será presumida a renúncia a eventuais requerimentos de produção de prova já formulados, se acaso não renovados e justificados, nos termos acima."
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