Luciano Rosa Pavanatto

Luciano Rosa Pavanatto

Número da OAB: OAB/RS 110501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Rosa Pavanatto possui mais de 1000 comunicações processuais, em 775 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJPR e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 775
Total de Intimações: 1097
Tribunais: TJMG, TRF1, TJPR, TRT14, TJAC, TJSP, TJRJ, TJAL, TJRO, TJPA, TJSC, STJ, TJAM, TRT10, TRF5, TJAP, TJRS
Nome: LUCIANO ROSA PAVANATTO

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
419
Últimos 30 dias
925
Últimos 90 dias
1097
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (210) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (208) APELAçãO CíVEL (117) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (113) MONITóRIA (113)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1097 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5001715-39.2020.8.21.0031/RS DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do evento 52, PET1 , nomeio, em substituição, inventariante dativo o procurador Dr. Luciano Rosa Pavanatto, OAB/RS 110501. Cadastre-se e intime-se nos termos do evento 44, DESPADEC1 .
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002793-41.2020.8.21.0040/RS EXEQUENTE : FELIPE DOS SANTOS FEITEIRO ADVOGADO(A) : RAUL PINTO TORRES (OAB RS006507) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROSA PAVANATTO (OAB RS110501) EXEQUENTE : FELIPE DOS SANTOS FEITEIRO ADVOGADO(A) : RAUL PINTO TORRES (OAB RS006507) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROSA PAVANATTO (OAB RS110501) DESPACHO/DECISÃO Para adequado cumprimento da sentença proferida no evento 74, SENT1 , conforme extratos provenientes do sistema SISBAJUD, verifico que foram bloqueados valores provenientes de contas bancárias da executada, motivo pelo qual dertermino seu imediato desbloqueio. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 15899/AM), ADV: WELTON LIMA DA SILVA (OAB 14785/AM), ADV: LUIZ FELIPE VILHENA RODRIGUES (OAB 10418/AM), ADV: GABRIELA CARR (OAB 123832A/RS), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ) - Processo 0579884-93.2024.8.04.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1Magno Lopes RodriguesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Picpay Bank – Banco Múltiplo S.aB0 - Ex positis, e por tudo o que consta da argumentação da parte Embargante, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A, contra o conteúdo decisório impugnado, apenas para esclarecer que a condenação ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios fixados na sentença é solidária entre os réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5007608-69.2024.8.21.0031/RS (originário: processo nº 50016779720208210040/RS) RELATOR : BRUNA SOUZA SILVEIRA AUTOR : JANINE DA MOTA HUERTA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROSA PAVANATTO (OAB RS110501) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOREIRA DE MELO (OAB RS118675) ADVOGADO(A) : RAUL PINTO TORRES (OAB RS006507) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 26/04/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 15 - 11/04/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  7. Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB 100999/RS), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: CÁSSIO RENAN MEURER (OAB 108096/RS) - Processo 0720882-95.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Superendividamento - REQUERENTE: B1Maria de Jesus Gonçalves AraújoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco PanB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco IndustrialB0 - B1Banco MasterB0 - B1Banco DaycovalB0 - Trata-se de ação ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que a parte autora pleiteia a repactuação de dívidas no contexto de superendividamento. O pedido inicial veio acompanhado de audiência conciliação com apresentação de proposta de plano de pagamento, conforme previsto para a fase conciliatória, com vistas à repactuação consensual com os credores. No entanto, os réus foram devidamente citados e não anuiram com a proposta apresentada, tampouco formularam contraproposta. O artigo 104-B do CDC dispõe que, frustrada a conciliação entre as partes na forma do artigo 104-A, a repactuação compulsória poderá ser analisada judicialmente, desde que observadas as condições legais. Todavia, a jurisprudência majoritária dos Tribunais, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, tem firmado entendimento no sentido de que a fase de repactuação forçada (judicial) não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados, por envolver maior complexidade, necessidade de instrução probatória mais ampla e pluralidade de partes com interesses eventualmente divergentes. Conforme julgado abaixo colacionado: CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO . Sentença de procedência dos pedidos do autor, para determinar que os corréus se abstenham de cobrar/descontar valores superiores ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor, vedados apontamentos cadastrais, bem como ordenada a restituição de valores descontados que tenham superado tal patamar no passado. RECURSOS INOMINADOS DOS CORRÉUS Pretensão calcada em contexto de superendividamento. Impossibilidade de manejo da Ação aqui tratada no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Complexidade decorrente de rito próprio e evidente necessidade de perícia contábil . Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida. Feito extinto, sem resolução de mérito. RECURSO INOMINADO, EM ESPECIAL, DOS CORRÉUS BANCO MASTER E "PKL" PROVIDO, com atribuição de efeito expansivo ao julgado para beneficiar todos os demais corréus. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009207-85 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) Ademais, a primeira fase prevista no artigo 104-A do CDC - a conciliação com base em plano apresentado pelo devedor - somente poderá ser homologada judicialmente em caso de aceitação expressa de todos os credores, o que não ocorreu no presente feito. Sem a anuência dos réus, não há possibilidade jurídica de homologação do plano nem de prosseguimento da demanda para eventual imposição judicial da repactuação, diante da complexidade e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que demandam celeridade, simplicidade e oralidade, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. Esse é o entendimento de diversos Tribunais de Justiça Estaduais, que têm afirmado ser incabível o processamento da fase de repactuação compulsória no âmbito dos Juizados Especiais, devendo o autor, se quiser, redirecionar o pleito à Justiça Comum. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da incompatibilidade do pedido com o rito dos Juizados Especiais, bem como pela inviabilidade de homologação da proposta de repactuação por ausência de concordância dos réus. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0000677-45.2012.8.14.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO VENTURA DOS SANTOS REQUERIDOS: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente ao processo de número 0000677-45.2012.8.14.0066, que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis na Vara Única da Comarca de Uruará, Estado do Pará. As partes litigantes são ANTONIO VENTURA DOS SANTOS, figurando como Requerente, e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em sua antiga denominação CELPA, e BANCO DO BRASIL S.A., ambos na qualidade de Requeridos. A demanda original versava sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo como cerne questões relacionadas ao fornecimento de energia elétrica e a um financiamento no âmbito do programa "Luz para Todos". Em uma análise retrospectiva do histórico processual, verifica-se que o processo teve seu início com a propositura da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por ANTONIO VENTURA DOS SANTOS, em 23 de abril de 2012, com um valor da causa inicial de R$ 24.880,00. O âmago da pretensão autoral consistia na alegação de que, em dezembro de 2004, o Requerente participou de uma reunião com representantes do Banco do Brasil e da antiga CELPA, na qual foi informado que poderia obter um crédito por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), cujo valor seria destinado à instalação de energia elétrica em sua propriedade rural, no contexto do programa "Luz para Todos". A promessa que lhe foi feita, e que se tornou o alicerce da sua postulação, era a de que a concessionária de energia elétrica, CELPA, seria a responsável pelo pagamento do financiamento perante o Banco do Brasil, eximindo o Requerente de qualquer ônus financeiro decorrente dessa operação. (ID 28430909). Contrariando as expectativas e os termos supostamente ajustados na referida reunião, as parcelas do financiamento do PRONAF não foram devidamente quitadas pela CELPA, resultando na inscrição do nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes, como o SERASA e o CADIN. Esse cenário de inadimplência forçada gerou, segundo a narrativa da inicial, severos constrangimentos e prejuízos ao Autor, que se viu compelido a diligenciar incessantemente junto às instituições financeiras e à concessionária para regularizar sua situação, inclusive efetuando o pagamento de parte do débito na tentativa de reverter a negativação de seu nome, o que, todavia, não se concretizou. (ID 28430919) Em 24 de julho de 2012, foi designada uma audiência una de conciliação, instrução e julgamento, momento em que o Banco do Brasil S.A. foi devidamente incluído no polo passivo da demanda, visando a uma elucidação completa dos fatos e responsabilidades. (ID 28430910), (ID 28430911), (ID 28498672) Posteriormente, em 23 de outubro de 2012, em nova audiência, as ações foram conexas e proferida uma primeira sentença. (ID 28430919). O processo evoluiu para a prolação de sentença (ID 28430929), a qual reconheceu a parcial procedência dos pedidos autorais. Especificamente, a CELPA – Centrais Elétricas do Pará foi condenada ao pagamento de R$ 5.923,59 a título de danos materiais, atualizados pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e com juros simples de 1% ao mês a partir da citação. Adicionalmente, a CELPA foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença, com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. O Banco do Brasil S.A. também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigíveis monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença, com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. A referida sentença ainda determinou a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a exclusão definitiva do nome do Reclamante da lista de maus pagadores. (ID 28432645). Contra essa decisão, a empresa Requerida, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. (antiga CELPA), interpôs Recurso Inominado (ID 28430932), alegando que o valor pleiteado pelo autor já havia sido devidamente restituído, e, subsidiariamente, pugnava pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O Banco do Brasil S.A. também apresentou seu Recurso Inominado (ID 28430918). O Requerente, por sua vez, ofereceu contrarrazões aos recursos inominados apresentados por ambas as empresas (ID 28430919), defendendo a manutenção da sentença e, inclusive, postulando a majoração dos valores indenizatórios. Em análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em Acórdão proferido (ID 28432645), decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Reconheceu-se a responsabilidade objetiva da concessionária, a falha na prestação do serviço e o dever de restituição integral dos valores despendidos pelo consumidor para a edificação da rede elétrica rural, bem como a configuração do dano moral in re ipsa pela negativação indevida. Além disso, a recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 22 de junho de 2021 (ID 28432647). Com o trânsito em julgado, o Requerente, ANTONIO VENTURA DOS SANTOS, protocolou petição de Cumprimento de Sentença (ID 28498672), detalhando os valores devidos por cada Requerido. Em relação ao Banco do Brasil S.A., o Requerente noticiou o depósito judicial de R$ 4.514,61, efetuado em 19 de novembro de 2019 (ID 28432638), mas apontou uma diferença de R$ 2.334,40 a ser adimplida, além de uma multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, totalizando um saldo controverso de R$ 4.567,81, conforme tabela apresentada (ID 28498673). No que concerne à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., foram apresentados cálculos atualizados para danos materiais (R$ 24.709,03) e danos morais (R$ 13.770,54), ambos acrescidos de honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 38.479,57 (ID 28498681 e ID 28498685). Adicionalmente, requereu-se a penhora via sistema BACENJUD dos valores apontados. (ID 28498672). Em face do pedido de cumprimento de sentença, foi proferida decisão em 20 de maio de 2022 (ID 61638743), intimando os Requeridos a efetuarem o pagamento dos valores devidos em 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Para o Banco do Brasil S.A., o valor controvertido indicado foi de R$ 4.567,81. Para a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., o valor especificado foi de R$ 38.479,57. A decisão também ressaltou que, conforme o Enunciado nº 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução. O Banco do Brasil S.A. apresentou petição em 04 de julho de 2022 (ID 68308356 e ID 68308360), informando a juntada de comprovante de depósito referente ao pagamento da condenação, no valor de R$ 4.567,81 (ID 68308363), e requerendo a extinção do feito com baixa definitiva, com a apuração de eventuais custas finais. O Autor, por sua vez, manifestou-se em 05 de julho de 2022 (ID 68482861), esclarecendo que o valor depositado pelo Banco do Brasil S.A. se referia unicamente à condenação principal, e que ainda restava o valor relativo aos honorários de sucumbência arbitrados em grau de recurso, no montante de R$ 15.941,95 (ID 28498687), cuja penhora via BACENJUD foi expressamente requerida em razão de seu caráter alimentar, conforme o artigo 85, §14º do CPC. Em 26 de julho de 2022, a Requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs Embargos à Execução (ID 72259684), fundamentando sua irresignação em duas principais teses: a) a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sob o argumento de que não houve citação pessoal e que a publicação via Diário de Justiça não constou a hora da audiência, ferindo o §1º do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 242 do CPC, o que teria implicado em cerceamento de defesa e na decretação de sua revelia; b) o manifesto excesso de execução, alegando erro de cálculo por parte do Exequente quanto ao marco inicial da incidência de juros moratórios. A Embargante defendeu que o termo inicial correto para a contagem dos juros seria a data da "segunda citação", qual seja, 16 de outubro de 2017, e não a data da primeira citação do processo. A Embargante apresentou seus próprios cálculos, indicando um valor de R$ 26.768,45, em contraposição aos R$ 38.479,57 apresentados pela Exequente. Além disso, a Embargante anexou Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID 72259687) no valor de R$ 50.023,44 para assegurar o juízo. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. (ID 72259684) Em decisão proferida em 30 de agosto de 2023 (ID 99749230), o Juízo a quo recebeu os embargos do devedor, reconhecendo a regularidade da garantia do juízo pela apólice de seguro apresentada, e determinou a intimação do Exequente para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. O Requerente, ANTONIO VENTURA DOS SANTOS, apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução em 26 de setembro de 2023 (ID 101397465), argumentando a intempestividade dos embargos opostos pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Segundo o Requerente, a intimação para pagamento voluntário ou apresentação dos embargos ocorreu via sistema PJE em 02 de junho de 2022 (ID 63905283), com ciência automática do sistema em 13 de junho de 2022 e transcurso do prazo em 15 de julho de 2022. Assim, o protocolo dos embargos em 26 de julho de 2022 seria intempestivo, e a alegação de nulidade de intimação configuraria má-fé processual. Ademais, o Requerente defendeu a correção de seus cálculos, por terem sido elaborados com base na planilha do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, considerada idônea. Apresentou novas tabelas atualizadas de débito, indicando o valor total de R$ 60.599,75 para a Equatorial (ID 101397467 e ID 101397469), já considerando a multa e honorários do cumprimento de sentença, e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a Embargante. Em 16 de abril de 2024, foi proferida decisão (ID 113433992) que julgou extintos os Embargos à Execução da Equatorial por intempestividade, sob o fundamento de que a intimação via sistema PJE prevalece sobre a intimação via Diário Eletrônico, e que o prazo para oposição dos embargos transcorreu in albis. A decisão determinou o prosseguimento do feito e a intimação da parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito e requerer o que entendesse de direito. Em resposta, o Requerente, em 16 de abril de 2024, apresentou novas tabelas atualizadas de débito (ID 113465097, ID 113465098, ID 113465099), indicando para a Equatorial o valor total de R$ 64.467,46 e para o Banco do Brasil S.A. o valor de R$ 22.489,25, reiterando os pedidos de penhora via BACENJUD. (ID 113465094). Em 23 de abril de 2024, a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 113954695) contra a decisão que extinguiu seus embargos à execução, alegando omissão/erro material. A Embargante sustentou que a decisão embargada não considerou que sua matéria de defesa se enquadraria como impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo, segundo o Código de Processo Civil (art. 525), seria de 15 (quinze) dias úteis após o decurso do prazo para pagamento voluntário (15 dias), totalizando 30 dias úteis. Argumentou, portanto, que sua manifestação, protocolada em 26 de julho de 2022, seria tempestiva. Subsidiariamente, aduziu que, se considerada a Lei nº 9.099/95, o prazo para embargos (Enunciado nº 142 do FONAJE) fluiria da intimação da penhora, o que não ocorreu no caso, de modo que o prazo sequer teria se iniciado. Por fim, reiterou que a alegação de nulidade de citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, exigindo manifestação judicial. Em 08 de outubro de 2024, foi proferida decisão (ID 128751839) que determinou a intimação da parte embargada para manifestação sobre os Embargos de Declaração, em razão de possíveis efeitos infringentes. O Requerente, ANTONIO VENTURA DOS SANTOS, apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração em 31 de outubro de 2024 (ID 130331898), refutando as alegações da Embargante. O Requerente argumentou que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, e que a Embargante pretendia, na verdade, rediscutir o mérito em sede de embargos declaratórios, o que seria incabível. Passa-se, agora, à análise aprofundada dos Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. I. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual apto a provocar o reexame de uma decisão judicial, com o objetivo de sanar vícios intrínsecos que a tornam obscura, contraditória, omissa, ou para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais, e também no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. A utilização desse recurso visa, primordialmente, ao aprimoramento do provimento jurisdicional, conferindo-lhe clareza, coerência e completude, de modo a permitir o adequado prosseguimento do feito ou o cabível manejo de outros recursos, sem que o decisório contenha falhas que comprometam sua compreensão ou aplicação. A tempestividade é requisito essencial para o conhecimento dos Embargos de Declaração. A decisão embargada (ID 113433992) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de abril de 2024, uma quinta-feira. O prazo recursal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.023 do CPC, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 19 de abril de 2024 (sexta-feira), e se encerraria em 25 de abril de 2024 (quinta-feira). Considerando que os presentes Embargos de Declaração foram protocolados em 23 de abril de 2024 (ID 113954695), verifica-se que foram opostos dentro do lapso temporal legalmente estabelecido. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a própria petição de Embargos de Declaração faz uma observação pertinente sobre a intimação via sistema PJE. Embora a decisão tenha sido disponibilizada no DJE, o sistema PJE possui regras próprias de intimação. A Embargante asseverou que a intimação via PJE sequer havia ocorrido até a data da oposição dos embargos, o que, por si só, já afastaria qualquer alegação de intempestividade, visto que a intimação eletrônica, quando configurada, prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/06. Contudo, mesmo sem adentrar nessa última discussão específica sobre a ciência via PJe, a análise da tempestividade pela data da publicação no DJE demonstra a regularidade da interposição. Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a adequação, os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos. II. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A essência dos presentes Embargos de Declaração reside na alegada omissão e/ou erro material da decisão que extinguiu os Embargos à Execução da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. por intempestividade. A Embargante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar o prazo de 15 dias para os embargos, desconsiderando a natureza de sua peça de defesa e as particularidades dos prazos no microssistema dos Juizados Especiais e no Código de Processo Civil. II.I. Da Natureza da Defesa no Cumprimento de Sentença e da Tempestividade A decisão embargada considerou flagrante a intempestividade dos Embargos à Execução, fundamentando-se na intimação para pagamento voluntário via sistema PJE em 02 de junho de 2022 (ID 63905283), com ciência automática em 13 de junho de 2022, e transcurso do prazo em 15 de julho de 2022. Partindo dessa premissa, a decisão concluiu que o protocolo dos Embargos em 26 de julho de 2022 seria extemporâneo, aplicando o art. 53, §3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 920, II, do CPC. Contudo, a Embargante argumenta que a decisão em questão é omissa ou contém erro material ao não qualificar sua peça de defesa como impugnação ao cumprimento de sentença, e, consequentemente, ao aplicar um prazo inadequado. É imperioso reconhecer que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 52, inciso IX, alíneas "a", "b" e "c", prevê a possibilidade de o devedor oferecer "embargos" nos autos da execução, versando sobre falta ou nulidade da citação, manifesto excesso de execução e erro de cálculo. Apesar da nomenclatura de "embargos" no Juizado Especial, a doutrina e a jurisprudência majoritárias tendem a equiparar tal peça à impugnação ao cumprimento de sentença do Código de Processo Civil, em razão da similaridade das matérias alegáveis e da ausência de efeito suspensivo automático. A relevante distinção reside na sistemática dos prazos processuais. No rito do Código de Processo Civil, a sistemática para o cumprimento de sentença é clara: após a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), não havendo o adimplemento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação. Isso significa que a impugnação pode ser apresentada até o trigésimo dia útil após a intimação para cumprimento voluntário da obrigação. No presente caso, a decisão inicial de cumprimento de sentença (ID 61638743) expressamente intimou os Requeridos para que, em 15 (quinze) dias, pagassem o débito, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Ao se utilizar de preceito processual do Código de Processo Civil para a intimação da executada, seria de se esperar que a matéria de defesa e o respectivo prazo seguissem a mesma lógica e sistemática do diploma processual subsidiário. Dessa forma, considerando a ciência automática do sistema PJE em 13 de junho de 2022, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) transcorreu até 04 de julho de 2022 (desconsiderando feriados e fins de semana, como dias não úteis, para fins de exemplificação do cálculo). O prazo subsequente de 15 dias úteis para a apresentação da impugnação (art. 525 do CPC) iniciaria em 05 de julho de 2022 e findaria em 26 de julho de 2022. A petição de Embargos à Execução foi protocolada em 26 de julho de 2022 (ID 72259684). Portanto, sob a ótica do Código de Processo Civil, considerando a intimação para pagamento voluntário com base no artigo 523 do CPC, a peça de defesa, ainda que nominada como "embargos", deveria ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, e sua apresentação no dia 26 de julho de 2022 estaria perfeitamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação para cumprimento voluntário, afastando, de plano, a intempestividade declarada. A mera troca de nomenclatura da peça processual não pode conduzir a um prejuízo indevido à parte, mormente quando o conteúdo da peça demonstra claramente a intenção de impugnar a execução e não há má-fé, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. II.II. Da Aplicação do Prazo no Rito dos Juizados Especiais e o Enunciado nº 142 do FONAJE Mesmo que se optasse por uma interpretação mais restritiva da Lei nº 9.099/95, a decisão embargada igualmente incorreria em omissão e erro material. A Lei nº 9.099/95 não estabelece expressamente o prazo para a oposição de embargos à execução no cumprimento de sentença. Diante dessa lacuna, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o Enunciado nº 142, que possui a seguinte redação: "ENUNCIADO 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA)." (ID 113954695). A norma contida no referido Enunciado é de clareza solar: o prazo de 15 (quinze) dias para os embargos somente tem início a partir da intimação da penhora. No caso em tela, a decisão de cumprimento de sentença (ID 61638743) intimou os Requeridos para o pagamento voluntário, e não houve, até a oposição dos embargos, a efetivação de qualquer penhora e sua subsequente intimação. Nesse sentido, colaciona-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE FLUI DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. ENUNCIADO 142 DO FONAJE . EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DESCONSTITUÍDA PARA POSSIBILITAR A OPORTUNA ANÁLISE DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00109166920198160014 Londrina, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) Ao contrário, a apólice de seguro garantia-judicial foi apresentada justamente para garantir o juízo, prevenindo a constrição de bens e a necessidade de penhora, e com isso, o início do prazo para a defesa. Portanto, sob a ótica das normas específicas dos Juizados Especiais, e em estrita consonância com o Enunciado nº 142 do FONAJE, o prazo para a oposição dos embargos à execução da Embargante sequer havia se iniciado quando da protocolização da peça em 26 de julho de 2022. A decisão que declarou a intempestividade com base no transcurso de prazo após a intimação para pagamento voluntário, sem a ocorrência de penhora, desconsiderou flagrantemente a regra consolidada pelo FONAJE para os Juizados Especiais, caracterizando uma manifesta omissão e erro material que merece ser corrigido. II.III. Da Nulidade de Citação como Matéria de Ordem Pública A Embargante, em sua peça de Embargos à Execução (ID 72259684), suscitou preliminar de nulidade de citação ocorrida na fase de conhecimento. A decisão embargada, ao extinguir os embargos por intempestividade, não adentrou na análise dessa questão. A omissão é patente, uma vez que a nulidade de citação não é uma questão meramente formal ou preclusiva. É amplamente pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior. Nesse sentido, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO . NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) O vício de citação é de tamanha gravidade que compromete a própria validade do processo desde o seu nascedouro, impedindo a formação válida da relação processual e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. (ID 113954695). A desconsideração de uma alegação de nulidade de citação, por suposta intempestividade de uma peça processual, representa um cerceamento de defesa e uma grave violação ao devido processo legal. A parte executada tem o direito inalienável de postular a declaração de um vício que, se configurado, fulmina a própria existência do título executivo judicial. Portanto, mesmo que houvesse dúvidas sobre a tempestividade da peça processual, a matéria de ordem pública referente à nulidade da citação deveria ter sido examinada pelo juízo. A omissão quanto a esse ponto crucial da defesa demonstra um defeito intrínseco na decisão que justifica o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. A análise aprofundada das questões suscitadas pela Embargante, verifica-se que a decisão que extinguiu os Embargos à Execução por intempestividade (ID 113433992) incorreu em omissões e erros materiais que precisam ser sanados, a fim de garantir a correta aplicação do direito ao caso concreto e a observância dos princípios basilares do processo. Primeiramente, houve um equívoco na análise da tempestividade, seja sob a ótica do Código de Processo Civil, que prevê o prazo de 15 dias para impugnação após o decurso dos 15 dias para pagamento voluntário (totalizando 30 dias úteis), dentro do qual a peça foi protocolada, seja sob a perspectiva da Lei dos Juizados Especiais, que, na ausência de regulamentação expressa, é complementada pelo Enunciado nº 142 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo para embargos somente flui da intimação da penhora, evento que não ocorreu nos autos. Em segundo lugar, a decisão deixou de enfrentar a matéria de ordem pública da nulidade de citação. Esta é uma questão que transcende a mera preclusão temporal e exige o pronunciamento do Poder Judiciário, sob pena de perpetuar um vício que macula a integridade do processo desde sua origem, cerceando o direito fundamental à defesa. Nesses termos, o acolhimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe para que as omissões e erros materiais sejam corrigidos, e a matéria de defesa da executada seja devidamente apreciada. III. DA ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Superada a questão da admissibilidade dos Embargos de Declaração e reconsiderada a decisão anterior que extinguiu os Embargos à Execução por intempestividade, passa-se à análise do mérito das alegações apresentadas pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em seus Embargos à Execução (ID 72259684). III.I. Da Preliminar de Nulidade de Citação A Embargante arguiu a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sob o fundamento de que não houve citação pessoal e que a publicação via Diário de Justiça não constou a hora da audiência, o que teria implicado em cerceamento de defesa e na decretação de sua revelia. Alegou, ainda, que a matéria é de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo. Embora a nulidade de citação seja, de fato, matéria de ordem pública e possa ser suscitada a qualquer tempo, a sua arguição é inócua quando o vício é sanado pelo comparecimento espontâneo da parte e pela apresentação de defesa, sem demonstração de prejuízo. Conforme o histórico processual, a antiga CELPA (atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.) apresentou contestação (ID 28430912) e, posteriormente, interpôs Recurso Inominado (ID 28430932) contra a sentença de primeiro grau (ID 28430929). A efetiva participação da parte no processo de conhecimento, com a apresentação de defesa e interposição de recurso, demonstra que o objetivo da citação – dar ciência da demanda e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa – foi plenamente alcançado. A alegação de "revelia" é contraditória com a efetiva atuação da parte nos autos, que demonstrou pleno conhecimento da demanda e exerceu seu direito de defesa. O princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) impõem que, se o ato atingiu sua finalidade essencial e não houve prejuízo à defesa, a nulidade não deve ser declarada. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade de citação. III.II. Do Excesso de Execução e do Marco Inicial dos Juros Moratórios A Embargante sustenta excesso de execução, alegando erro de cálculo por parte do Exequente quanto ao marco inicial da incidência de juros moratórios. Defende que o termo inicial correto para a contagem dos juros seria a data da "segunda citação", qual seja, 16 de outubro de 2017, e não a data da primeira citação do processo. O Exequente, por sua vez, defende a correção de seus cálculos, elaborados com base na planilha do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, considerando a primeira citação como termo inicial. Analisando a cronologia processual, verifica-se que a primeira sentença foi anulada por acórdão (ID 28430920), que determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para saneamento do feito e emenda da inicial. Após a emenda, foi proferido despacho em 17 de outubro de 2017 (ID 28430924), que expressamente determinou a "citação da parte requerida" para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Embora a primeira citação tenha ocorrido em 24 de julho de 2012 (ID 28430910), a anulação da sentença e a determinação de uma nova citação para regularizar o processo de conhecimento, após o saneamento e emenda da inicial, conferem à citação de 16 de outubro de 2017 (data do despacho que determinou a citação para audiência de 07/03/2018, conforme ID 28430924) o caráter de marco inicial para a constituição em mora da parte executada, para fins de incidência dos juros moratórios. Precedentes jurisprudenciais, inclusive citados pela própria Embargante, corroboram o entendimento de que, em casos de anulação de atos processuais que demandem nova citação para regularização da relação processual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação válida que efetivamente constituiu o devedor em mora no processo que culminou no título executivo, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – PLANOS ECONÔMICOS – INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NA SENTENÇA EXECUTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS AO PERÍODO DE DURAÇÃO DO DEPÓSITO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA, QUE CONSTITUIU O DEVEDOR EM MORA – PRECEDENTES DO STJ – NECESSIDADE DE INSERÇÃO DOS DEMAIS EXPURGOS TAMBÉM NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0005398-09.2020 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.06.2020) (TJ-PR - AI: 00053980920208160000 PR 0005398-09.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 17/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) Dessa forma, acolhe-se a tese da Embargante quanto ao marco inicial dos juros moratórios, devendo ser considerada a data de 16 de outubro de 2017. Por conseguinte, os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 28498681 e ID 28498685, e atualizações posteriores) e pela Embargante (ID 72264388 e ID 72264389) deverão ser readequados. Devem ser elaborados novos cálculos, considerando como termo inicial dos juros moratórios a data de 16 de outubro de 2017, mantendo-se os demais parâmetros da condenação (INPC/IBGE para correção monetária, juros simples de 1% ao mês, e honorários advocatícios conforme fixados na sentença e acórdão). DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando as omissões e o erro material apontados, e considerando que a matéria da nulidade de citação é de ordem pública e deve ser analisada, RECONSIDERAR INTEGRALMENTE a decisão de ID 113433992, que havia julgado extintos os Embargos à Execução por intempestividade. Em face da reconsideração, e prosseguindo na análise do mérito dos Embargos à Execução (ID 72259684), REJEITO a preliminar de nulidade de citação e ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de excesso de execução, para determinar que o termo inicial dos juros moratórios seja a data de 16 de outubro de 2017. P. R. I. Decorrido o prazo legal, determino, por conseguinte, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar novos cálculos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar especificamente com relação aos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Uruará, 22 de julho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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