Bruno Tiago Rick Martinewski
Bruno Tiago Rick Martinewski
Número da OAB:
OAB/RS 110811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Tiago Rick Martinewski possui 732 comunicações processuais, em 474 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
474
Total de Intimações:
732
Tribunais:
TST, TJRJ, TJRS, TJES, TJPR, TJGO, TJSC, TJPE, TRF4, TJCE, TJSP
Nome:
BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
359
Últimos 30 dias
718
Últimos 90 dias
732
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (445)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (71)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
APELAçãO CíVEL (39)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 732 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5210392-46.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : REJANE SILVA DE OLIVEIRA SOUTELINHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) AGRAVANTE : JONATHAN WILLIAM DE MELLO GUIMARAES SOUTELINHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) EMENTA Agravo de Instrumento. Promessa de Compra e Venda. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Competência Relativa. Relação de Consumo. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, a competência para julgamento de ação de rescisão contratual, considerando absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de declinação, de ofício, da competência relativa em ações que envolvem relação de consumo, bem como a faculdade do consumidor de optar pelo foro de eleição para o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência relativa não pode ser declarada de ofício, uma vez que a escolha do foro pelo consumidor é um direito garantido, conforme o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, quando o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, permitindo a escolha do foro de eleição, do domicílio do autor, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 101, inciso I, do CDC; 63, 64 e 65 do CPC; Súmula 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência n.º 209458, relator Ministro Humberto Martins; AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi; AgRg no CC 130.813/DF, relator Ministro Raul Araújo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REJANE SILVA DE OLIVEIRA SOUTELINHO e JONATHAN WILLIAM DE MELLO GUIMARAES SOUTELINHO contra a decisão ao evento 10, DESPADEC1 que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais ajuizada em desfavor de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, restou assim proferida: (...) PASSO A DECIDIR. Recai sobre a presente ação a inversão do ônus da prova, daí decorrendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que tem posição de lei de ordem pública e interesse social, pois voltado à proteção de direito fundamental expressamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXII. E se por força do CDC, especialmente do seu art. 6º, inciso VIII, o processamento e julgamento de ações de consumo deve dar-se no foro de domicílio do consumidor, dúvida não há de que o manejo de demanda em Comarca distinta, como foi o caso, desvirtua o espírito da lei, sobretudo quando a eleição de domicílio diverso, mesmo que feita pelo próprio consumidor, em nada está a facilitar a defesa de seus direitos. Não por acaso, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 70030462915, pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, entendeu-se que a proteção ditada pelo art. 6º, inc. VIII, do CDC “se refere à eleição de foro para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o que não deve ser interpretado como eleição de foro que melhor convém à solução do litígio, mas aquele que torna mais fácil o seu acesso ao Poder Judiciário. Induvidoso, portanto, que o local para o ajuizamento de ação quando se trata de relação de consumo, é o do domicílio do Consumidor, não sendo o domicílio do procurador, o que define a competência territorial.” Nesse contexto, se o foro competente, nas ações de consumo, é o da residência do consumidor, a opção por foro diverso, ainda que feita pelo próprio consumidor, só se justificaria em casos excepcionais, desde que provada a necessidade, isto é, que a eleição de foro distinto - seja o do contrato, seja o do domicílio do réu - estaria de fato a facilitar a defesa dos seus direitos, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo flagrante burla ao Código de Defesa do Consumidor. E de competência relativa não estão a tratar os autos, mas de competência territorial absoluta, face à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inderrogável, portanto, pela vontade das partes (art. 63 do CPC). Nesse sentido, aliás, há muito se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do CC 82493/PR, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08.08.2007, ao entender que “A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO OU ARGUIDA PELAS PARTES EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO ESTANDO SUJEITA À PRECLUSÃO - ART. 113 DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento N.º 70044161743, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/07/2011) Nesse sentido é a atual redação do art. 63, § 5º, do CPC, "in verbis": Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5° O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) ". E por se tratar de questão de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 64 do CPC, forçosa é a remessa dos autos à Comarca aonde a parte autora tem domicílio. Diante do exposto , DECLINO da competência para processamento e julgamento do feito à Comarca de domicílio da parte autora. Redistribua-se, com urgência. Diligências legais. Nas razões recursais, ao evento 1, INIC1 , após síntese dos fatos, sustentam que a decisão merece reforma, pois a competência em discussão é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC e a Súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento ex officio da incompetência relativa. Frisam que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro na comarca de Gramado/RS, com renúncia expressa a qualquer outro foro, mesmo que privilegiado. Referem que o foro eleito guarda relação direta com o objeto do contrato, pois se trata do local do empreendimento, da contratação, da assinatura do contrato e do domicílio da requerida. Alegam que, embora o CDC seja aplicável, é faculdade do consumidor optar pelo foro que melhor lhe convier, sendo legítima a escolha pelo foro de Gramado/RS, inclusive por razões de celeridade, economia processual e especialização do juízo local. Mencionam a existência da Ação Civil Pública nº 5001111-96.2019.8.21.0101, em trâmite na comarca de Gramado/RS, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a requerida, tratando de práticas abusivas na comercialização de frações imobiliárias em regime de multipropriedade. Requerem a concessão do efeito suspensivo. Postulam pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da competência do foro de Gramado/RS para o processamento e julgamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento. Conheço do recurso, pois ainda que a matéria relativa à competência não esteja no rol de decisões agraváveis do artigo 1.015 do CPC 1 , o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado pela recorribilidade via agravo de instrumento de decisões sobre o tema. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.909 - RS (2017/0109222-3). 4ª TURMA. RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ 2 , e no artigo 206, XXXVI do RITJRS 3 , tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador. Ademais, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A insurgência recursal se limita à declinação da competência para Comarca do domicilio da parte autora. Merece provimento o recurso. Nas ações envolvendo relação de consumo a competência é absoluta, portanto, possível a declinação de ofício. Todavia, quando a parte consumidora for a autora da demanda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência é relativa, podendo a parte optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, do domicílio da parte ré, de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação. Orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Grifei Sobre a matéria, transcrevo recente decisão monocrática proferida no Conflito de Competência n.º 209458, da relatoria do Ministro Humberto Martins: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209458 - MT (2024/0419791-3) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA PELO FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE JUÍNA (MT) e o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR). Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR) declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 4-6): 2. De início, impõe-se destacar que incide no presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. [...] Daí se extrai que, para fins de incidência da legislação consumerista, imprescindível a comprovação da vulnerabilidade do autor. Na hipótese, é evidente que o autor, pessoa natural e pequeno produtor rural, é hipossuficiente em relação à ré, grande empresa agropecuária de venda de insumos. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. [...] Da análise do contrato (mov. 1.6), verifica-se que as partes elegeram o Foro de Curitiba/PR para dirimir as controvérsias contratuais. [...] Constatada a relação de consumo entre as partes, a natureza da competência é absoluta, podendo ser apreciada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] Por consequência, o foro de eleição não pode ser considerado por ofensa à competência absoluta determinada pela relação consumerista evidenciada. [...] Do contrato entabulado entre as partes, observa-se que tanto a sede do consumidor fica no Município de Juína, Mato Grosso. Logo, nos termos da fundamentação acima, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, motivo pela qual determino que o processo seja remetido à Comarca de Juína, Mato Grosso, nos termos do art. 63, §3º do CPC, com brevidade necessária. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE JUÍNA (MT) suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 149-151): Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e ao argumento de que o autor é pequeno produtor rural e hipossuficiente em relação à re - grande empresa agropecuária de venda de insumos - o juízo da Comarca de Curitiba/PR declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Juína/MT. [...] Ocorre que, além do dispositivo acima mencionar que a remessa deve ser ao foro de domicílio do réu - que é a Comarca de Brasnorte/MT e não a de Juína/MT -, é certo que, ao tentar proteger o consumidor, a decisão ora questionada privou o consumidor hipossuficiente da prerrogativa de escolha do foro de processamento da ação e dificultou o acesso dele à jurisdição. [...] Ora, se o consumidor fez a opção por demandar no foro contratual é porque demandar em outra comarca lhe causaria maiores transtornos. [...] Com efeito, a nulidade da cláusula de eleição de foro é em relação ao direito de defesa do consumidor e não ao local onde o próprio hipossuficiente resolveu litigar. Ainda assim, tal nulidade reclamaria a demonstração de prejuízo. A razão de ser da norma busca evitar a litigância abusiva em desfavor do consumidor. Ao contrário, como já dito, a decisão ora questionada tolheu a escolha daquele, que optou pela Comarca de Curitiba/PR e, em momento algum, sequer questionou a cláusula de eleição de foro. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos artigo 953, I, do CPC, encaminhando-se os autos para apreciação, observando-se as cautelas e formalidades legais. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 158-161, opinando pelo julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Acerca do tema em análise, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o consumidor está no polo ativo da relação processual, a competência é relativa, sendo-lhe facultado optar entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação. Dessarte, ajuizando em um desses foros, o consumidor age nos limites de seu direito processual, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência, aplicando-se a Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 130.813/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2016, DJe 3/08/2016 - grifei.) No mesmo sentido, em casos similares: CC n. 205.723, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/6/2024; CC n. 194.822, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/3/2023. Na espécie, das informações constantes dos autos, verifica-se que o consumidor optou pelo foro de eleição, adotando uma das opções possíveis, não sendo admitida a atuação de ofício do Juiz suscitado. Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR). Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Ministro Humberto Martins Relator (CC n. 209.458, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024.) No caso concreto, verifica-se que a ação versa sobre relação de consumo, a parte consumidora é autora da ação e a opção pelo ajuizamento da ação na Comarca de Gramado não se deu de forma aleatória 4 , pois se trata do foro de eleição contratual. Cláusula vigésima primeira do contrato ao evento 1, CONTR5 e termo aditivo ao evento 1, CONTR6 , firmados entre as partes: Portanto, incabível a declinação da competência de ofício 5 . Deve-se frisar, ainda, que o artigo 101, inciso I, do CDC 6 apenas possibilita o ajuizamento da ação na comarca do autor, pelo que não pode ser vista como uma imposição. Caso contrário, o código consumerista, ao invés de facilitar, dificultaria o ingresso do consumidor no judiciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO POR ESCOLHA DO CONSUMIDOR NA COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência para julgamento de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, considerando absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O julgamento versa sobre: (i) a impossibilidade de declinação, de ofício, da competência relativa; e (ii) a faculdade do consumidor optar pelo foro de eleição para o ajuizamento de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incompetência declarada, de ofício, em favor do juízo de domicílio do consumidor. Impossibilidade. Declinação da competência relativa que precisa de provocação da parte, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme os arts. 64 e 65 do CPC, bem como a súmula 33 do STJ. 4. Nova redação dos §§ 1° e 5º do art. 63 do CPC. Lei 14.879/2024. Caso concreto em que o juízo de origem, sem prévia provocação de qualquer das partes, declarou, de ofício, a incompetência para processar e julgar a ação. Inviabilidade porquanto não configurado abuso e escolha de foro aleatório. Contrato que prevê o foro de eleição como sendo o da obrigação de construção do empreendimento imobiliário, inexistindo abusividade ou aleatoriedade na escolha. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 63, 64 e 65. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência n.º 5147270-93.2024.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Desembargadora Fabiana Zilles, por unanimidade, juntado aos autos em 02/08/2024. Conflito de Competência, n.º 53342481820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 07-12-2023). Conflito de Competência, n.º 51453761920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-09-2023. (TJRS, Nº 5000632-57.2025.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Desembargadora FABIANA ZILLES, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CDC. APLICAÇÃO TEMPERADA DA TEORIA FINALISTA. FORO DE ELEIÇÃO . INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO . FACULDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. Alcança o conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, mesmo que não seja a destinatária final do produto ou serviço Tratando-se de relação de consumo , é facultada a propositura da ação domicílio do consumidor. Inteligência do art. 101, inciso I, do CDC. No mais, a competência relativa não pode ser declinada de ofício. Aplicação da Súmula 33 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51737276520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 31-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO DE ELEIÇÃO . INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO CABE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO . FACULDADE DO CONSUMIDOR. A competência relativa não pode ser declinada de ofício. Aplicação da Súmula 33 do STJ. Ainda, tratando-se de relação de consumo , é facultada a propositura da ação domicílio do consumidor. Inteligência do art. 101, inciso I, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52530866420248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 06-09-2024) Feitas tais considerações, determino que a ação tramite perante a Comarca de Gramado. Ante o exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS 7 , combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil 8 , dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 4. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 5. Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 6. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 7. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; ↩ 8. 8. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006151-83.2024.8.21.0101/RS EMBARGADO : ANA CLAUDIA SILVA MORAIS ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a embargada para apresentar o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como o extrato de pagamento das parcelas adimplidas durante a vigência do negócio jurídico ou outros documentos que evidenciem a existência da relação entre as partes, em 15 dias. 2. Havendo juntada de novos documentos, à embargante. 3. Tudo cumprido, retornem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002947-31.2024.8.21.0101/RS EXEQUENTE : ELIANE PORTO DE MOURA ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EXECUTADO : GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251) SENTENÇA Verifico que houve pagamento integral do débito (evento 1, CALC5) (evento 39, PEDEXPALV1) (evento 41, DESPADEC1) os quais foram recebidos pelo exequente, mediante alvará eletrônico (eventos 43 e 44). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento da obrigação.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5210595-08.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE STOCKMANN ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) AGRAVADO : GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processamento e julgamento do feito à Comarca de domicílio da parte autora, em ação movida contra empresa imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da competência na Comarca de Gramado/RS, conforme cláusula de eleição de foro prevista no contrato, em detrimento da declinação de ofício para a comarca do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em relações de consumo, o art. 101, I, do CDC estabelece uma faculdade ao consumidor de ajuizar ação no seu domicílio, não uma obrigatoriedade, podendo optar pelo foro de eleição quando entender mais vantajoso. 2. O art. 63, §1º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024, ressalva expressamente a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor, reforçando a natureza facultativa da escolha do foro. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme estabelecem os arts. 64 e 65 do CPC e a Súmula 33 do STJ, devendo ser alegada pela parte contrária em preliminar de contestação. 4. A cláusula contratual que elegeu o foro da comarca de Gramado/RS não configura escolha aleatória ou abusiva que justificaria a declinação de competência de ofício, nos termos do §5º do art. 63 do CPC, pois corresponde ao local do cumprimento da obrigação e da construção do empreendimento. 5. O consumidor optou por ajuizar a ação na Comarca do foro de eleição, abdicando da faculdade estabelecida no art. 101, I, do CDC, sem qualquer abuso que permita a aplicação do §5º do art. 63 do CPC. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS HENRIQUE STOCKMANN contra decisão proferida nos autos da ação que move contra GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA , que declinou da competência para processamento e julgamento do feito à Comarca de domicílio da parte autora. Em suas razões, a agravante sustenta, basicamente, a existência de previsão expressa no contrato sobre a eleição do foro de Gramado/RS para dirimir controvérsias sobre a avença, conforme cláusula do contrato; tratando-se de competência relativa do ponto de vista do consumidor, enfatizando acerca da vedação de declinação de ofício, conforme Sumula 33 do STJ. Menciona sobre o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo o foro de Gramado em casos análogos de ação de rescisão de contrato, considerando a cláusula de foro de eleição e local de situação do imóvel objeto do contrato. Invoca artigo do CDC e art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, a amparar sua tese. Requer o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, para ser declarada a competência da comarca de Gramado/RS, permitindo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Defiro a AJG ao agravante. Tratando-se de questão relativa à definição de competência territorial, é cabível o recurso de agravo de instrumento, consoante entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.679.909. Logo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, possível o julgamento monocrático do recurso, tendo em vista o que estabelece o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), pois incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Com efeito, trata-se de recurso cuja matéria se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, pois recorrente na jurisprudência, com parâmetros de julgamento já assentados. Adianto, assim, que o recurso merece prosperar. Tratando-se de caso no qual está em discussão relação de consumo, faculta-se ao consumidor demandante a escolha de foro diverso do seu domicílio, sendo vedada a declinação da competência de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, ou seja, quando presente escolha aleatória do foro, o que não é o caso dos autos, cuja distribuição se baseou em cláusula de eleição constante do contrato (cláusula 18). Conforme dispõe o art. 101, I, do CDC, o consumidor poderá ajuizar a ação de responsabilidade civil do fornecedor do produto ou do serviço no seu domicílio. Sobre o tema, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem 1 comentam que é: "Regra de proteção do consumidor e sintonizada com seu direito básico de amplo acesso à justiça, é a que estabelece o art. 101, I, ao dispor que a “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Trata-se de faculdade em benefício do consumidor, sendo que, feita a escolha por este, não poderá o fornecedor-réu impugnar a opção sob qualquer argumento . De outro modo, entendendo ser mais benéfica a regra do art. 46 do Código de Processo Civil, poderá o consumidor optar por esta, mais uma vez sem que o fornecedor tenha como opor-se a esta indicação." (grifei) É aplicável ao caso, ademais, a nova dicção do § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova redação do texto legal não altera a situação da faculdade. Pelo contrário: é expressa ao ditar que fica ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Desta forma, segue sendo o uso do seu domicílio uma faculdade do consumidor, não uma obrigatoriedade, razão pela qual esse pode optar em aforar o processo no endereço da sede/filial do fornecedor ou no foro de eleição, caso entenda ser mais vantajoso para si, desde que observe as regras processuais aplicáveis para cada hipótese. Os arts. 64 e 65 do CPC, por sua vez, estabelecem que o Magistrado apenas pode reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta, sendo que a relativa deve, obrigatoriamente, ser alegada pela parte contrária em sede de preliminar de contestação: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Nesse mesmo sentido, refere a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício 2 . É certo que, referindo novamente à recente alteração processual, trazida pela Lei nº 14.879/2024, não se pode fazer uso dessa faculdade para a opção por um foro aleatório, conforme § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela referida legislação: o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Isso não ocorre no caso, considerando que o contrato, conforme acima referido, expressamente prevê o foro da comarca de Gramado/RS como sendo o de eleição, parecendo, de fato, não existir nenhuma abusividade ou aleatoriedade na escolha, até porque é o local do cumprimento da obrigação, da construção do empreendimento. No caso concreto, a parte autora optou por ajuizar a ação na Comarca do foro de eleição, abdicando da faculdade estabelecida no art. 101, I, do CDC, e sem qualquer abuso que permita a aplicação do § 5º do art. 63, razão pela qual essa é a competente para processá-la e julgá-la. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.1. O CASO EM ANÁLISE PERPASSA PELA QUESTÃO DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DECLARATÓRIA AMPARADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 2. O CONSUMIDOR POSSUI A FACULDADE DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO EM QUE LHE SEJA MAIS CONVENIENTE, RESPEITADAS AS HIPÓTESES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, O QUE OCORREU NO CASO. 3. TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA, NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, NA ESTEIRA DO QUE DISPÕE O ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 33 DO STJ, DEVENDO SER SUSCITADA PELA PARTE RÉ, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 64, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. ( Conflito de competência , Nº 53342481820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 07-12-2023) (grifei) Assim, com base no exposto, entendo ser o caso de dar provimento ao recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a manutenção do curso da demanda na Comarca em que foi originalmente aforada - Gramado/RS. Dil. legais. 1. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. Livro Eletrônico.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001634-35.2024.8.21.0101/RS AUTOR : NATHALYA SANTA BRIGIDA BRITO ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) RÉU : GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB RS110804A) RÉU : GTR HOTEIS E RESORT LTDA ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) SENTENÇA Ante o exposto, (a) julgo parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por NATHALYA SANTA BRIGIDA BRITO contra GTR HOTEIS E RESORT LTDA e GR GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para: (a.1) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, restabelecendo o status quo ante; (a.2) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores adimplidos, verba esta a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a contar do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora equivalente a Taxa Selic menos o IPCA a contar da citação; (a.3) condenar a parte ré ao pagamento da cláusula penal invertida no percentual de 10% sobre o valor do contrato, nos termos da fundamentação, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros equivalente a Taxa Selic menos IPCA, ambos a contar da data desta sentença. (b) julgo improcedentes o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das requeridas.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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