Rodrigo De Moraes
Rodrigo De Moraes
Número da OAB:
OAB/RS 110889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Moraes possui 73 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT3, TST, TRT4, TRT5, TJRS, TRT2, TRT14
Nome:
RODRIGO DE MORAES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020835-97.2024.5.04.0012 distribuído para 4ª Turma - Gabinete Ana Luiza Heineck Kruse na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300546400000102563730?instancia=2
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020835-97.2024.5.04.0012 distribuído para 1ª Turma - Gabinete Rosane Serafini Casa Nova na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300546400000102563730?instancia=2
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000428-81.2024.5.05.0161 RECORRENTE: VALDIR DOS SANTOS RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000428-81.2024.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RELAÇÃO DE EMPREGO. Não deve ser reconhecida quando a prova dos autos revela que a contratação se deu por empresa diversa da incluída no polo passivo da lide.Recurso desprovido. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA LTDA.
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000428-81.2024.5.05.0161 RECORRENTE: VALDIR DOS SANTOS RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000428-81.2024.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RELAÇÃO DE EMPREGO. Não deve ser reconhecida quando a prova dos autos revela que a contratação se deu por empresa diversa da incluída no polo passivo da lide.Recurso desprovido. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro ROT 0010359-63.2024.5.03.0097 RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: ALBINE ALVES PEREIRA DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010359-63.2024.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. A responsabilidade civil resulta em um dever de recomposição ou de compensação material, em face de lesão a um bem juridicamente tutelado. Nesse contexto, pela regra dos arts. 7º, XXVIII, da CR/88 e 186 do CC/02, a indenização por danos morais pressupõe a existência de culpa do empregador, que por ação ou omissão, causou dano moral ao empregado, sendo imprescindível o nexo causal entre este e a conduta empresária. Ausentes tais requisitos, é indevida a indenização por danos morais. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (Enesa Engenharia Ltda) e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar a dedução das horas extras pagas, com a aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST; b) excluir da condenação a indenização por danos morais; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, no percentual de 7% (cinco por cento) a incidir sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes e considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; d) autorizar a dedução do crédito do reclamante das contribuições previdenciárias (cota laboral) e do imposto de renda devidos, nos termos da legislação pertinente; reduziu o valor arbitrado à condenação para R$76.000,00(setenta e seis mil reais) com custas pelas reclamadas no valor de R$1.520,00(um mil, quinhentos e vinte reais); após o trânsito em julgado, as reclamadas poderão pleitear a restituição do valor recolhido a maior a título de custas nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021, combinado com a Instrução Normativa nº 8/2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro ROT 0010359-63.2024.5.03.0097 RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: ALBINE ALVES PEREIRA DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010359-63.2024.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. A responsabilidade civil resulta em um dever de recomposição ou de compensação material, em face de lesão a um bem juridicamente tutelado. Nesse contexto, pela regra dos arts. 7º, XXVIII, da CR/88 e 186 do CC/02, a indenização por danos morais pressupõe a existência de culpa do empregador, que por ação ou omissão, causou dano moral ao empregado, sendo imprescindível o nexo causal entre este e a conduta empresária. Ausentes tais requisitos, é indevida a indenização por danos morais. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (Enesa Engenharia Ltda) e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar a dedução das horas extras pagas, com a aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST; b) excluir da condenação a indenização por danos morais; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, no percentual de 7% (cinco por cento) a incidir sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes e considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; d) autorizar a dedução do crédito do reclamante das contribuições previdenciárias (cota laboral) e do imposto de renda devidos, nos termos da legislação pertinente; reduziu o valor arbitrado à condenação para R$76.000,00(setenta e seis mil reais) com custas pelas reclamadas no valor de R$1.520,00(um mil, quinhentos e vinte reais); após o trânsito em julgado, as reclamadas poderão pleitear a restituição do valor recolhido a maior a título de custas nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021, combinado com a Instrução Normativa nº 8/2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ENESA INGENIERIA UY S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro ROT 0010359-63.2024.5.03.0097 RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: ALBINE ALVES PEREIRA DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010359-63.2024.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. A responsabilidade civil resulta em um dever de recomposição ou de compensação material, em face de lesão a um bem juridicamente tutelado. Nesse contexto, pela regra dos arts. 7º, XXVIII, da CR/88 e 186 do CC/02, a indenização por danos morais pressupõe a existência de culpa do empregador, que por ação ou omissão, causou dano moral ao empregado, sendo imprescindível o nexo causal entre este e a conduta empresária. Ausentes tais requisitos, é indevida a indenização por danos morais. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (Enesa Engenharia Ltda) e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar a dedução das horas extras pagas, com a aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST; b) excluir da condenação a indenização por danos morais; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, no percentual de 7% (cinco por cento) a incidir sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes e considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; d) autorizar a dedução do crédito do reclamante das contribuições previdenciárias (cota laboral) e do imposto de renda devidos, nos termos da legislação pertinente; reduziu o valor arbitrado à condenação para R$76.000,00(setenta e seis mil reais) com custas pelas reclamadas no valor de R$1.520,00(um mil, quinhentos e vinte reais); após o trânsito em julgado, as reclamadas poderão pleitear a restituição do valor recolhido a maior a título de custas nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021, combinado com a Instrução Normativa nº 8/2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ALBINE ALVES PEREIRA DOS REIS
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