Flavia Pereira De Souza
Flavia Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/RS 110907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Pereira De Souza possui 202 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJRS, TRF4, TRT4, TJSC, TST, TRF3, TRT18, TJGO
Nome:
FLAVIA PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002876-32.2025.8.21.4001/RS RELATOR : CAMILA LUCE MADEIRA AUTOR : FLAVIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA DE SOUZA (OAB RS110907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 30/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de agosto de 2025, terca-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5004572-28.2025.4.04.7100/RS (Pauta: 1546) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA RECORRENTE: ANDREIA DAVID SPARRENBERG GARCELLAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA PEREIRA DE SOUZA (OAB RS110907) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PERITO: JULIANO RAUBER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de agosto de 2025, terca-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5000991-31.2024.4.04.7135/RS (Pauta: 1443) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA RECORRENTE: LUCILENE ROCHA SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA PEREIRA DE SOUZA (OAB RS110907) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: LUCIANE BOHN ROBAINA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de agosto de 2025, terca-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5000910-56.2025.4.04.7100/RS (Pauta: 1454) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA RECORRENTE: LUCAS GOMES BRANDOLT (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA PEREIRA DE SOUZA (OAB RS110907) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: GABRIEL BEHR GOMES JARDIM Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE Presidente
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020818-75.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: VILSON DE FREITAS RECLAMADO: AVEMAX SERVICO DE CARGA E DESCARGA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f81dd1 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por VILSON DE FREITAS na presente reclamatória em que litiga em face de AVEMAX SERVICO DE CARGA E DESCARGA LTDA. O reclamante alega que a reclamada, de forma arbitrária, o impediu de adentrar em suas dependências para o regular exercício de suas atividades laborativas e que até a presente data, não efetuou o pagamento do salário correspondente ao último mês de trabalho. Requer a imediata rescisão do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, ou, alternativamente, que a reclamada promova o pagamento regular dos salários enquanto perdurar o vínculo e o reclamante estiver impossibilitado de prestar serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A reclamada, intimada a se manifestar, informa que o posto do Reclamante permanece disponível para retorno ao trabalho. Alega que o reclamante abandonou o posto de trabalho por sua livre e espontânea vontade, sem qualquer comunicação formal à empresa e sem apresentar justificativa para as ausências. Junta áudio no qual, segundo a empresa, o próprio reclamante afirma expressamente que não voltaria mais à empresa. Ao exame. O artigo 300 do CPC estabelece dois requisitos para a concessão da Tutela de Urgência: o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de existência do direito. Ademais, a doutrina preceitua que o pedido deve estar fundamentado em risco de dano grave ou de difícil reparação, além da constatação do fumus boni juris e do periculum in mora na análise do caso concreto. Não basta, portanto, a simples aparência de direito, mas sim a existência de elementos que o evidenciem de forma suficiente para que seja concedida a tutela de urgência, sendo imprescindível, portanto, prova preexistente, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador. Assim, por se tratar de medida extrema, a rescisão indireta deve ser declarada apenas quando há provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso pelo empregador. No caso dos autos, os argumentos trazidos pela reclamante para fundamentar o seu pedido de rescisão indireta se confundem com o mérito da demanda, sendo necessária a dilação probatória, reivindicando um juízo de cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, decisão SDI do TRT4: “MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.PARCELAS RESCISÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A questão envolvendo pedido de rescisão indireta deve ser solucionada mediante cognição exauriente, após o exame da legislação pertinente em relação aos fatos apurados, pelo que incompatível o caso com a cognição sumária própria da ação mandamental.” (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0026159-41.2023.5.04.0000MSCiv, em 19/12/2023, Desembargadora Simone Maria Nunes). Rejeito, portanto, a tutela de urgência pleiteada no tocante à rescisão indireta. Em relação à alegação do autor, de que foi impedido de exercer suas atividades laborativas, a Reclamada informa que o posto de trabalho permanece disponível para retorno ao trabalho. Quanto à alegação de que não recebeu o pagamento do salário referente ao último mês de trabalho, determino a intimação da reclamada para que comprove nos autos, no prazo de cinco dias, o pagamento do salário do autor, do mês de junho de 2025 ou que justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a intimação da reclamada para que comprove nos autos, no prazo de cinco dias, o pagamento do salário do autor, referente ao mês de junho de 2025, ou que justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante. Intimem-se. LAJEADO/RS, 29 de julho de 2025. NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVEMAX SERVICO DE CARGA E DESCARGA LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020818-75.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: VILSON DE FREITAS RECLAMADO: AVEMAX SERVICO DE CARGA E DESCARGA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f81dd1 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por VILSON DE FREITAS na presente reclamatória em que litiga em face de AVEMAX SERVICO DE CARGA E DESCARGA LTDA. O reclamante alega que a reclamada, de forma arbitrária, o impediu de adentrar em suas dependências para o regular exercício de suas atividades laborativas e que até a presente data, não efetuou o pagamento do salário correspondente ao último mês de trabalho. Requer a imediata rescisão do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, ou, alternativamente, que a reclamada promova o pagamento regular dos salários enquanto perdurar o vínculo e o reclamante estiver impossibilitado de prestar serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A reclamada, intimada a se manifestar, informa que o posto do Reclamante permanece disponível para retorno ao trabalho. Alega que o reclamante abandonou o posto de trabalho por sua livre e espontânea vontade, sem qualquer comunicação formal à empresa e sem apresentar justificativa para as ausências. Junta áudio no qual, segundo a empresa, o próprio reclamante afirma expressamente que não voltaria mais à empresa. Ao exame. O artigo 300 do CPC estabelece dois requisitos para a concessão da Tutela de Urgência: o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de existência do direito. Ademais, a doutrina preceitua que o pedido deve estar fundamentado em risco de dano grave ou de difícil reparação, além da constatação do fumus boni juris e do periculum in mora na análise do caso concreto. Não basta, portanto, a simples aparência de direito, mas sim a existência de elementos que o evidenciem de forma suficiente para que seja concedida a tutela de urgência, sendo imprescindível, portanto, prova preexistente, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador. Assim, por se tratar de medida extrema, a rescisão indireta deve ser declarada apenas quando há provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso pelo empregador. No caso dos autos, os argumentos trazidos pela reclamante para fundamentar o seu pedido de rescisão indireta se confundem com o mérito da demanda, sendo necessária a dilação probatória, reivindicando um juízo de cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, decisão SDI do TRT4: “MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.PARCELAS RESCISÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A questão envolvendo pedido de rescisão indireta deve ser solucionada mediante cognição exauriente, após o exame da legislação pertinente em relação aos fatos apurados, pelo que incompatível o caso com a cognição sumária própria da ação mandamental.” (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0026159-41.2023.5.04.0000MSCiv, em 19/12/2023, Desembargadora Simone Maria Nunes). Rejeito, portanto, a tutela de urgência pleiteada no tocante à rescisão indireta. Em relação à alegação do autor, de que foi impedido de exercer suas atividades laborativas, a Reclamada informa que o posto de trabalho permanece disponível para retorno ao trabalho. Quanto à alegação de que não recebeu o pagamento do salário referente ao último mês de trabalho, determino a intimação da reclamada para que comprove nos autos, no prazo de cinco dias, o pagamento do salário do autor, do mês de junho de 2025 ou que justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a intimação da reclamada para que comprove nos autos, no prazo de cinco dias, o pagamento do salário do autor, referente ao mês de junho de 2025, ou que justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante. Intimem-se. LAJEADO/RS, 29 de julho de 2025. NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILSON DE FREITAS
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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