Raul Kazanowski Da Silva
Raul Kazanowski Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 110917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJRJ, TJRS, TJSP, TJMT, TRF4, TJPR
Nome:
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0002665-94.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5036166-57.2023.8.21.0008/RS EMBARGANTE : DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) EMBARGADO : J.M & MARIN NVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A) : DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A) : KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) ADVOGADO(A) : TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão do TJRS ( evento 36, RELVOTO1 ), prossiga-se o incidente. Nada mais sendo requerido, retorne concluso para julgamento (CONC SENT).
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5174708-60.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) AGRAVADO : J.M & MARIN NVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A) : RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A) : KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A) : TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DMTOP COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS LTDA. contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de substituição da penhora de valores por bem imóvel, bem como deferiu o pedido de penhora de valores formulado pela parte exequente, nos seguintes termos ( evento 189, DESPADEC1 ): 1. Diante da recusa da exequente ao bem oferecido à penhora, indefiro o pedido formulado pelo executado no evento 187, PET1 , porquanto, a despeito do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita de acordo com o interesse do credor. 2. No tocante ao pedido de levantamento de valores formulado pela parte credora, tenho por indeferir, por entender necessário o prévio julgamento dos embargos à execução em apenso, que tem como fundamento, inclusive, a ausência de condições da execução quando do seu ajuizamento. 3. Tendo em vista a existência de saldo da dívida, defiro o pedido de penhora de valores constante no evento 171, PET1 . Remeta-se o processo à URCAJUD para cumprimento. Sobrevindo o retorno dos autos ou manifestação das partes, retornem conclusos para apreciação e eventual desdobramento. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta, em síntese, que passa por crise econômico-financeira, especialmente após a destruição de mais de 20 lojas comerciais em razão das enchentes que afetaram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024. Afirma que fechou o ano de 2024 com prejuízo de R$ 29.022.003,41 e que, até fevereiro de 2025, já havia acumulado saldo negativo de R$ 5.249.411,38. Alega que é parte em diversas outras execuções, frutos de conflito societário entre os irmãos Juarez Marin e Miriam Marin, e já foi impactada financeiramente em mais de R$ 1,3 milhão devido às discussões societárias. Argumenta que qualquer bloqueio judicial em suas contas é capaz de prejudicar de modo irreversível suas operações, afetando não só a empresa, mas também seus mais de 800 funcionários e fornecedores. Invoca o princípio da menor onerosidade e a função social da empresa. Requer a concessão de tutela recursal para ser determinada a liberação dos valores depositados em juízo, com a aceitação do imóvel indicado à penhora, em caráter excepcional de substituição. Pois bem! Em análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, a execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, sendo a penhora de dinheiro preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do mesmo diploma legal. Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, deva ser observado, sua aplicação não pode comprometer a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação de seu crédito pela via menos gravosa a si próprio. No caso em análise, a parte exequente manifestou expressamente sua recusa ao bem oferecido à penhora pela executada, preferindo a constrição de ativos financeiros, o que se mostra razoável diante da ordem legal de preferência. Ademais, conforme manifestação da parte exequente ( evento 188, PET1 ), restou evidenciado que a dívida executada é anterior às enchentes alegadas, a executada possui reserva contábil para contingências judiciais superior ao valor bloqueado, a empresa vem pagando outros aluguéis regularmente, o que enfraquece a alegação de impossibilidade financeira, o imóvel já foi anteriormente recusado e não houve apresentação de novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão. Outrossim, a alegação de crise econômico-financeira, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a ordem legal de preferência da penhora, especialmente quando não demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade de a empresa manter suas atividades em razão da constrição determinada. Ressalte-se que a decisão agravada não determinou o bloqueio integral das contas da agravante, mas apenas a penhora do valor necessário à satisfação do crédito exequendo, o que, a princípio, não compromete de forma irreversível as atividades empresariais. Assim, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito invocado pela agravante, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Considerações feitas, recebo o agravo de instrumento, na forma do art. 1.019 do CPC, e indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5020924-94.2014.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50209249420148210001/RS) RELATOR : FABIANA ZILLES APELANTE : WILLIAM STIGGER HENKEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISLAINE OSOSKI MELLOS (OAB RS090157) APELANTE : PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) APELANTE : TRES B - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A) : RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A) : DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A) : KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 27/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033721-29.2019.8.21.0001/RS AUTOR : CHE BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A) : DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A) : KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) ADVOGADO(A) : RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086) ADVOGADO(A) : RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) RÉU : SPARTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ ATO ORDINATÓRIO Providenciem as partes, a quem de direito, o pagamento das custas pendentes, sob pena de encaminhamento à central de cobrança e eventual protesto. Ademais, ficam desde já intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. No silêncio, os autos serão baixados
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0026532-19.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003255-39.2021.8.21.0015/RS AUTOR : APOLINARIO CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A) : RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A) : DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A) : KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) RÉU : CYNTHIA PIECHOCKI VIGNONI ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO (OAB RS100249) RÉU : HECTOR FABIAN PIECHOCKI VIGNONI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO (OAB RS100249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, " o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Destaca-se que, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser restrita às situações mais extremas, de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de tratar igualmente situações não homogêneas e, com isso, violar o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput , da CF). Assim sendo, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o réu HECTOR FABIAN PIECHOCKI VIGNONI (Sucessor) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove a necessidade da gratuidade de justiça, juntando o(s) seguinte(s) documento(s): I. Cópia da última declaração de imposto de renda e cópia de rendimentos informados por fontes pagadoras (a ser emitida através da plataforma GOV); II. Cópia do comprovante de situação cadastral do CPF; Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda. 2. No mesmo prazo, deverá a parte, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (devendo ser referente ao período não superior a seis meses da juntada) em seu nome, ou, alternativamente, declaração de residência assinada pelo titular do comprovante, junto do documento de identificação pessoal do titular . Após, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5245718-83.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : WFM ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E MARCAS S.A. ADVOGADO(A) : TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A) : RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A) : KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) ADVOGADO(A) : DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) EXECUTADO : SANLAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARREIRO SANTOS (OAB RS101567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SANLAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. nos autos da execução que lhe move WFM ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E MARCAS S.A., arguindo a nulidade absoluta da execução, pois o contrato anexado não corresponde a obrigação certa e líquida e as duplicatas vieram desacompanhadas de Nota Fiscal e Protesto. Sustentou, ainda, a inexigibilidade da obrigação, pois o título apresentado não possui força executiva. Salientou a existência de ação de consignação em pagamento, pugnando pela conexão. Mencionou que o contrato prevê a discussão das controvérsias em juízo Arbitral. Requereu a procedência do incidente ( evento 59, EXCPRÉEX1 ). O excepto apresentou resposta. Aduziu que o contrato de franquia, porquanto firmado pelo devedor/executado e duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC. Disse que o título é certo, líquido e exigível, demonstrado a partir das cláusulas contratuais. Refutou a conexão alegada, porquanto a consignação já foi julgada. Referiu que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, na medida que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos. Concluiu pela rejeição do incidente ( evento 62, RESPOSTA1 ). É o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, e seu caráter é eminentemente restrito, tendo cabimento somente quando alegada matéria de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo magistrado e que não dependam de dilação probatória. No caso dos autos, fora arguida a nulidade da execução, a inexigibilidade da obrigação, a conexão com ação de consignação em pagamento e eleição do juízo arbitral, matérias passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade. Inicialmente, refiro que foi reconhecida a conexão dos autos com a ação de consignação em pagamento ( 9.1 ), tramitando estes de forma dependente. No entanto, quando da análise dos autos da consignação, este processo ainda não estava devidamente angularizado, de modo que restou prejudicada a sua análise conjunta, que agora se faz. Pois bem. No contrato que lastreia a execução, consta na cláusula 109, do Capítulo XII, cláusula compromissória de mediação e arbitragem para dirimir qualquer litígio do contrato de franquia entabulado entre as partes ( evento 1, CONTR4 ,p.18): Giza-se que a cláusula arbitral, uma vez estipulada pelas partes, tem caráter vinculante e obrigatório, de modo que a competência para resolver os conflitos relativos aos direitos patrimoniais, é do Juízo Arbitral. Destaca-se que a existência de cláusula arbitral não implica no impedimento do ajuizamento da execução de título extrajudicial perante o Juízo Estatal, mas que a jurisdição estatal fica limitada a análise da ação executiva. Dessa forma, as questões relativas à existência do crédito, mormente, ao próprio título ou às obrigações nele contidas, devem ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral. Diante disso, o conflito deve ser solvido mediante processo de arbitragem, restando configurada a incompetência da Justiça Comum para o processamento/julgamento da lide. Na mesma linha, precedentes do TJRS: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PRAZO DE 1 ANO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA DE COMPROVAR A VERACIDADE DAS SUAS ALEGAÇÕES POR MEIO DA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE E CONSEQUENTE APRECIAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES À CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51940226020238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 17-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DUPLICATA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA, ATÉ A DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51940226020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO . CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Considerando que estabelecida pelas partes cláusula compromissória para dirimir os conflitos decorrentes dos contratos firmados pelas partes, impõe-se reconhecer a competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, quer seja em relação às questões relativas à validade dos contratos como título executivo extrajudicial , quer seja em relação à execução de valores e à alegada possibilidade de compensação em decorrência de perdas de responsabilidade da exequente. Em consequência, a medida que se impõe é a extinção da execução , restando os embargos prejudicados. Honorários sucumbenciais majorados/arbitrados em 10% sobre o valor da causa atribuído à demanda executiva, nos termos do art. 85, §2o., do CPC. APELOS PROVIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50269342020208210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 30-03-2022). Assunto: Direito Privado. Arbitragem. Cláusula compromissória. Obrigações. Discussão. Necessidade. Juízo arbitral . Competência. Execução . Extinção. Embargos. Prejudicialidade. Apelações. Provimentos parciais. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A previsão contratual de convenção de arbitragem implica na extinção do feito executivo, forte no art. 485, VII do NCPC, mormente porque revela a competência do Juízo arbitral na solução de impasse advindo do instrumento sub judice. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Honorários de sucumbência invertidos. Apelo provido. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70081407652 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OBRIGATORIEDADE. 1. Embargos movidos em razão de execução de contrato de compra e venda de cotas sociais. 2. Estabelecimento de convenção de arbitragem pelas partes, em cláusula contratual expressa. 3. Havendo a estipulação de cláusula compromissória, esta é de observância cogente, não podendo ser desconsiderada, com automática provocação do Poder Judiciário. 4. Manutenção da sentença de procedência dos embargos à execução, com extinção da execução. Fixados honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70074051947 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-08-2017) Assim, reconhecida a competência do juízo arbitral e, por consequência, a incompetência da Justiça Comum, impõe-se acolher a exceção de pré-executividade. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários. Após, retornem para prosseguimento.
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