Miriam Cristiane Moraes Do Amaral
Miriam Cristiane Moraes Do Amaral
Número da OAB:
OAB/RS 111539
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRS
Nome:
MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5054831-11.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50548311120248210001/RS) RELATOR : PEDRO CELSO DAL PRA APELANTE : PAULO RICARDO DA ROSA AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) ADVOGADO(A) : LIANA REGINA VIAL VARGAS (OAB RS046865) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031025-80.2025.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA AUTOR : LIANA REGINA VIAL VARGAS ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031025-80.2025.8.21.0010/RS AUTOR : LIANA REGINA VIAL VARGAS ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial como ação de conhecimento, tendo em vista o pedido de dano moral vertido na peça incial. Paute-se audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5119399-75.2020.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANA BELEDELI REQUERENTE : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 420 - 25/06/2025 - Juntada de certidão Evento 418 - 24/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007705-11.2025.8.21.0039/RS AUTOR : LEANDRO DE FRAGA GIRAUDO ADVOGADO(A) : LIANA REGINA VIAL VARGAS (OAB RS046865) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. PROPOSTA DE SENTENÇA Diante do exposto, para fins do artigo 40 da Lei 9099/95, rejeito a preliminar e, no mérito, sugiro a PARCIAL PROCEDÊNCIA da demanda para condenar a Requerida. a) ao pagamento do valor de R$ 89,18 (oitenta e nove reais e dezoito centavos) a título de danos materiais, devendo ser corrigidos pelo IGP-M a contar de 26/02/2025, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. b) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), devendo ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a publicação desta decisão.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5328651-79.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : PAULO RICARDO DA ROSA AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) ADVOGADO(A) : LIANA REGINA VIAL VARGAS (OAB RS046865) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO ATENDIDA. ORIENTAÇÃO CONSTANTE DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013 – CGJ, QUE BUSCA EVITAR FRAUDES EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. 1. No intuito de evitar fraudes no ajuizamento de ações revisionais de contrato, a Corregedoria-Geral de Justiça editou o Ofício Circular nº 077/2013, no qual, dentre outras recomendações, consta a exigência de parte do Magistrado de juntada de procuração atualizada e específica. 2. Ocorre que, embora não exista previsão expressa nos Códigos Civil e de Processo Civil de exigência de procuração atualizada, fato é que ações da espécie da presente, constituem grupo objeto de especial preocupação da Administração deste Tribunal de Justiça no que pertine ao mau uso do sistema judiciário. 3. A inobservância da determinação de apresentação de procuração atualizada, face o objeto da demanda, não configura formalismo exacerbado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de extinção. APELAÇÃO DESPROVIDA, por decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO RICARDO DA ROSA AMARAL em face de sentença ( evento 17, SENT1 ) que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., tendo o dispositivo sido assim redigido: Vistos. Indefiro a dilação do prazo. No caso em tela, reiteradamente intimada para cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito, desatendeu a parte autora a ordem judicial. Em face da criação do NUMOPEDE pela Egrégia CGJ, bem ainda a política de controle de ações de massa, o documento é indispensável para o ajuizamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESATENDIMENTO AO DETERMINADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ E ARTIGO 76, §1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 51354587020228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 28-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. MEDIDA QUE VISA COIBIR O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. RECUSA INJUSTIFICADA. ENTENDIMENTO QUE SE AMOLDA À ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53128415320238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 14-12-2023) Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC. Custas pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa. Em suas razões recursais ( evento 21, APELAÇÃO1 ), insurge-se em relação à extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ausência de procuração atualizada. Argumenta que o Código de Processo Civil não prevê a exigência de prazo para a validade ou eficácia do instrumento de mandato. Afirma que a exigência imposta pelo juízo a quo consiste em um formalismo excessivo. Acrescenta que não é possível se cogitar que o autor assine uma procuração no momento da contratação dos serviços advocatícios e, após, precise comparecer ao cartório para assinar uma nova procuração atualizada e específica. Assevera que não pode ser presumida a má-fé do procurador da parte recorrente. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões recursais ( evento 32, CONTRAZ1 ), vieram os autos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, recebo o presente recurso de apelação, e mantenho a gratuidade deferida no primeiro grau. De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Cito decisões firmadas por este colegiado quanto à matéria a ser julgada: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. 1. Dos juros efetivamente cobrados. Na apuração do valor das parcelas é impositivo a utilização da taxa correspondente ao CET (custo efetivo total), pois além da taxa de juros, o valor das parcelas também é composto pelas demais tarifas, seguro (quando contratado) e tributo. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. REsp 1061530 / RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgamento em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009) O Juízo, quando da análise de eventuais abusividades na pactuação dos juros remuneratórios, deve considerar diversas circunstâncias do caso concreto, tais como, custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito, perfil do contratante, dentre outros, pelo que a taxa média do BACEN é somente um parâmetro para verificar eventual ilegalidade na contratação. 2. Pretensão de revisão dos juros remuneratórios baseada no fato de que as taxas cobradas superam as taxas pactuados em contrato. Contudo, a apelante não comprovou suas alegações. 3. Sentença de primeiro grau mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50100073720248210010 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 10-04-2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento bancário, determinando a adequação dos juros remuneratórios à taxa média apurada pelo Banco Central na época a contratação, afastando os efeitos da mora e condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. A parte ré recorre, requerendo a reforma integral da sentença proferida, para julgar totalmente improcedente a ação movida pela parte autora, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São três as questões em discussão: (i) preliminarmente, se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminarmente, se houve cerceamento de defesa por ausência de análise de documentação fundamental; (iii) definir se a aplicação de juros superiores à média de mercado é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, permitindo a modificação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas.A decisão analisou as questões de fato e de direito, consoante o art. 489, II, do CPC. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise de documentação fundamental.Juros superiores a 12% ao ano, ou acima da taxa média de mercado, não indicam, por si só, abusividade.A mera menção à disparidade entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não é fundamento suficiente para revisão, sendo necessário demonstrar, de forma cabal, as circunstâncias específicas que indiquem desvantagem exagerada ao consumidor. Aplicação da orientação firmada no Resp n. 1.061.530/RS.Contrato com informações claras e precisas sobre os encargos contratados, atendendo o dever de informação ao consumidor. Prova em sentido contrário caberia ao autor.A taxa de juros pactuada reflete a autonomia da vontade e considera também o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, o spread da operação, dentre outras variáveis.O tabelamento de juros em operações e serviços bancários e financeiros é da competência do Conselho Monetário Nacional, sendo que a atuação do Poder Judiciário, de forma reiterada, ainda que em ações individuais, notadamente em demandas de massa, na substituição da taxa de juros livremente pactuada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, poderia restringir ou até mesmo inviabilizar a oferta de crédito a determinado segmento do mercado.Com a improcedência do pedido de revisão dos juros, não há justificativa para afastamento da mora, e nem para repetição de valores, pois inexistente cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO Rejeitadas as preliminares, recurso provido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 139, III, 370, p.ú., 373, I, 434, caput, 435, caput e p.ú., e 489, II; CDC, art. 6º , VIII,, 46 e 51, IV e § 1º, III; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; AgInt no REsp n. 2.093.596/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 26.08.2024; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.009.614 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; AgInt no AREsp n. 2007281/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/9/2022; AgInt no AREsp 2608832 / RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 02/09/2024; Apelação Cível, Nº 50379084820228210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 23-02-2024; Apelação Cível, Nº 50003918120158210130, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 27-11-2023; Apelação Cível, Nº 50106038220238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 18-07-2024; Apelação Cível, Nº 50120515620248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, unânime, j. 25/09/2024; Apelação Cível, Nº 51480727320238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Leandro Raul Klippel, j. 17-09-2024; Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Leandro Raul Klippel, j. 17-06-2024; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382.(Apelação Cível, Nº 50010146820248210086 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 10-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 489, §1º, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO É O DECENAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA EM RAZÃO DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MOSTRA-SE POSSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, VISANDO ADEQUÁ-LO AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE E AFASTAR EVENTUAIS ABUSIVIDADES E ONEROSIDADES EXCESSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE CONSTATA, NA LINHA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES NO MESMO PERÍODO, OU EXORBITÂNCIA NO PERCENTUAL LIVREMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES. NÃO LIMITADAS AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS, NÃO HÁ AMPARO PARA OS PLEITOS DE ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAÇÃO DE LIGAÇÕES DE COBRANÇA E OFERECIMENTO DE NOVO CRÉDITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA PARTE AUTORA, DAS LIGAÇÕES. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50007003920208210062 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-04-2025) Dessa feita, estando justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Adianto que não merece provimento o recurso interposto. No presente caso, insurge-se a parte recorrente contra sentença que julgou extinto o processo de origem, advinda de sua negativa para juntada aos autos de procuração atualizada. Da análise dos autos, verifica-se que a ação revisional foi ajuizada em 19/12/2024 e instruída com procuração datada de 25/11/2024 evento 1, PROC2 . Ocorre que, embora não exista previsão expressa nos Códigos Civil e de Processo Civil de exigência de procuração atualizada, fato é que ações da espécie da presente, constituem grupo objeto de especial preocupação da Administração deste Tribunal de Justiça no que pertine ao mau uso do sistema judiciário. No particular, a Corregedoria-Geral de Justiça editou o Ofício Circular nº 077/2013 – o qual, aliás, embasou a decisão ora hostilizada –, que assim recomenda: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos, RECOMENDO que: A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas; B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes no sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal; C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e D) nas ações cujo objeto seja a aquisição de medicamentos, quando for entregue alvará ao advogado, seja avaliada a possibilidade de notificação da parte sobre a respectiva liberação. Desse modo, tendo a parte apelante sido intimada para juntar procuração atualizada ( evento 4, DESPADEC1 ), o que não o fez, sob o argumento de que a procuração que acompanha a exordial é suficiente para o prosseguimento do feito, a extinção da ação é medida impositiva, nada havendo a ser reparado na sentença guerreada. No ponto, registro, ainda, por oportuno, que a providência determinada pelo Juízo a quo era de fácil cumprimento, estando, como visto, em perfeita consonância com o aludido Ofício-Circular 077/2013 da CGJ, que busca evitar fraudes no ajuizamento de ações em massa. Sobre o tema, colaciono julgados ilustrativos do entendimento adotado por esta Câmara Cível: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 76, §1º, I, 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015. IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, QUANDO DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NO PRAZO ASSINALADO, SEM JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50644587320238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-11-2023) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de ação da espécie daquelas contempladas no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, e observadas as circunstâncias do caso concreto, confirma-se a decisão extintiva do feito por irregularidade da representação processual da parte autora, dada a recusa à juntada de procuração atualizada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50216522320238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 27-11-2023) Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que apenas são cabíveis quando fixados honorários de sucumbência na sentença de origem, conforme entendimento firmado pelo egrégio STJ no EDcl do AGInt no REsp n° 1.573.573. Honorários recursais Considerando os parâmetros estabelecidos pelo STJ na tese fixada no Tema nº 1.059 (REsp 1.865.553/PR), deixo de majorar os honorários recursais, já que não houve fixação de sucumbência na origem. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, em decisão monocrática.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5119399-75.2020.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANA BELEDELI REQUERENTE : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 414 - 23/06/2025 - Juntada de certidão Evento 413 - 23/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002386-54.2017.8.21.0003/RS AUTOR : ROBSON FERNANDES CORREA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : DIEGO PASSOS AMARAL ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em observância às diretrizes insculpidas no conforme Ato n.º 38/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça, nomeio o perito JOAO SAMUEL SARMENTO SILVA CONCEICAO , para a realização de perícia na especialidade médica - cirurgia plástica. Fixos os honorários devidos ao perito, nos moldes da tabela constante do Anexo Único do referido Ato, em R$ 823,91 (item 3, sub-item 3.2). O perito deverá designar data para a realização da perícia, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias, após a perícia. Orientamos ao perito a realizar o protocolo da petição com a data da perícia realizando a marcação no sistema EPROC de "petição urgente" facilitando a identificação pelo cartório. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Consigno que, caso postulada a dispensa do encargo pelo perito, resta autorizado ao cartório a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas da área de médica - cirurgia plástica. habilitados no sistema EPROC. Consigno que o requerimento para designação de audiência de instrução será oportunamente analisado. Intimem-se. Dil. legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013236-32.2024.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO RICARDO DA ROSA AMARAL ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO DIGAM AS PARTES SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TJ/RS, BEM COMO A PARTE RÉ PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES.
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