Joao Marcos Bitdinger
Joao Marcos Bitdinger
Número da OAB:
OAB/RS 111612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJSP
Nome:
JOAO MARCOS BITDINGER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007144-46.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VALERIA GORETI TONELLO ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) EXEQUENTE : JOAO MARCOS BITDINGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença e o montante já levantado pela parte exequente. Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora. Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086176-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JOAO MARCOS BITDINGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) EXEQUENTE : SAMOEL DA SILVA PINA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) EXECUTADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5132683-56.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: DIOGO LUIS DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) APELADO: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SILVANA SIMOES PESSOA (OAB SP112202) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071717-93.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : CLEBER FERREIRA DE GOES ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp , defiro desde já a intimação por WhatsApp , que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2. Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud , por 30 dias consecutivos , na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC). Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4. Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se . 6. Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC 1 , DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012014-62.2014.8.26.0566 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - OPTO ELETRONICA SA - - Artec Industria e Comercio de Lentes Ltda e outro - Jorge Toshihiko Uwada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Itaú Unibanco S/A - - BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - - Banco Bradesco S/A - - Guanair Pinheiro de Souza Júnior - - Telefonica Brasil S.A. - - Banco Safra S/A - - CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (atual denominação do Banco Industrial e Comercial S/A) - - ELISANGELA CARDOZO MARQUES - - BC GRAFICA E EDITORA LTDA - - MACLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - - ALFARO OTÁVIO NEPOMUCENO GALHOTE - - C & A Computadores Ltda - - Polifluor Industria e Comercio de Plasticos Ltda - - Ueno S Extintores e Comércio de Materiais de Segurança Ltda - - SGS ICS CERTIFICADORA LTDA - - Mitsui Motion Máquinas S/A - - Neomatic Mecânica de Precisão Eireli - EPP - - Piramide Usinagem Indústria e Comercio de Peças Ltda - - Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A - - IP São Paulo - Sistemas de Gestão Emrpresarial Ltda - - Valmar Ferramentaria Ltda Me - - Matheus Fontana São Carlos Epp - - Filebox Sistema de Arquivos Ltda - ME - - OPTOVUE INC - - ERIKA DRYS CENTRO OFTALMOLOGICO LTDA - - André Luis Martins - - Andre Cestari de Mesquita - - Multi Óptica Distribuidora Ltda - - JESUS ARNALDO TEODORO EPP - - Ferraz de Camargo e Matsunaga - Advogados Associados - - TOTVS SA - - Empresa Brasileira de Correio e Telegrafos - - DELTA PRAG EIRELI ME (Bio - Star Controle Ltda - ME) - - GRUPO G7 ADM HOSPITALAR S/S - - KPMG CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - - JCTM MARKETING INDUSTRIAL LTDA - - Jose Roberto da Silva e outros - Facti - Fundação de Apoio À Capacitação Em Tecnologia da Informação - - Claro S/A e outros - MASSA FALIDA DE REDWEB SOLUÇÕES EM METAIS LTDA - - Macnica Dhw Ltda - - ANTONIO VALENTIM CREMPE ME - - OFTALMOCLIN - CLÍNICA OFTALMOLÓGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - - ANDERSON RODRIGO DOS SANTOS - - SCHNEIDER GMBH & CO. KG ("Schneider") e outros - AKAER ENGENHARIA S/A - - AEL SISTEMAS S/A e outros - Daniela Cristina Rebolho - - REGINALDO TAVARES - - Sérgio Parsek Parsekian - - José Matheus Sanches - - Marcio Luiz Carniceli - - Carlos Marcal Gardelin - - Ana Claudia dos Reis Maiello - - Fatima Maria Mitsue Yasuoka - - Marco Aurélio Vieira Ligo - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema - Não Padronizados - - UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - ELISANGELA ASSIS DOS SANTOS - - Mario Alberto Filho - - SÍLVIO CÉSAR SACCARDO e outros - Mario Artur Orsi e outro - Banco Santander (Brasil) S/A - - Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes - - Danieli Felix Rocha dos Santos - - Lais Maria Angulo - - Supergasbras Energia Ltda - - Thiago Cardoso Cruz - - Elisa Signoreto Barbarini - - Fabiana Mariano Zin - - Jonatha Carvalho de Souza - - Cristiano Aparecido Alves - - Fátima Maria Mitsue Yasuoka - - Ailton Jose Vaccare e outros - André Cestari de Mesquita - - Wilson Mendes de Souza - - José Carlos Gagliardi e outros - Mauricio Mota Gomes - - Adriano Zampieri - - Márcio Luiz Fazzani - - Fabiana Mariano Zin - - Marcos Vinicius Pistori Venanzi - - Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes - - Rogerio Batista de Souza - - Márcio Luiz Fazzani - - André Luis Dias - - Paulo Sérgio Santa Ana - - Leomar Goncalves Pinheiro - - Supergasbras Energia Ltda - - Jeferson Cesar Pedrino e outros - Akaer Engenharia S/A e outros - Jose Elizeu Benigno Ramos - - Danieli Feliz Rocha dos Santos - - Jonhatan Carvalho de Souza - - Lucimara Cristina Nakata Scaduto - - Leomar Gonçalves Pinheiro - - SILVIO CESAR SACCARDO - - Ailton Jose Vaccare - - Cristina Torres Cinsalter - - Cristiano Aparecido Alves - - Mauricio Mota Gomes - - Marcio Luiz Fazzani - - Daniel dos Santos Júnior - - Alessandro D. Mota - - AILTON JOSÉ VACCARE - - André de Thomaz - - Adriano Zampieri - - Leomar Gonçalves Pinheiro e outros - Anna Administração e Participações Ltda e outros - Fernando Ramon Ayres Pereira - - Valdete Nave e outros - Anna Administração e Participações Ltda - - Invex Negócios Imobiliários LTDA e outro - Heldemar Batista de Moraes - - Leomar Gonçalves Pinheiro - - Jeferson Cesar Pedrino - - Theodosio Moreira Pugliesi - - Igor Guerrero - - Paulo Aneas Lichti - - Saulo Bombonato - - Henrique Cunha Pazelli - - Daniel dos Santos Júnior - - JOSÉ RENATO BAPTISTA - - MARIO ANTONIO CHAVES SANTOS - - DAniella aparecida alves de araujo - - Tiago Almeida Ortega - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I - - Cláudio Luis Souza Silva - - ANDRÉ LUIS MARTINS - - Adeilton Alvin Pereira - - Valdete Nave - - Jorge Luiz Coutinho Astolfe - - EGIDIO CONSTANTINO e outros - DEUSLIDIO FERREIRA e outros - Diego Henrique Paris Pinto - - Larissa Torres - - Michelângelo Fernando Dalsasso - - EMEPEL PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - - JOSÉ ROBERTO BAPTISTA - - Paulo Cezar Freitas de Assis Pereira - - Mlt da Silva Me e outros - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e outros - Marcos Vinicius Ferreira de Souza e outro - Cynthia Ignez Henck de Almeida Aguiar e outros - Globo Equipamentos Industriais Ltda - - José Renato Baptista e outros - Vistos. Fls. 13929/13931 e fls. 14008/14009 e 14208/14211: O levantamento do produto da arrematação será objeto de deliberação após a devida expedição da carta de arrematação e dos mandados de entrega de todos os veículos, bem como após a apuração e quitação de eventuais débitos fiscais e tributários, tendo em vista as informações constantes nos ofícios de fls. 14266/14273. Fl. 13933: Diante dos relatos das recuperandas, informando que o veículo GM-Celta, placa EVG 5016, não está em sua posse, sem precisar de que forma ocorreu o extravio do bem (conforme Boletim de Ocorrência de fls. 13902/13908), e considerando que o juízo da recuperação tem competência sobre os bens das recuperandas (arts. 47 e 49, da LRF), inclusive para localização e preservação de patrimônio essencial ao plano recuperacional, DEFIRO a inserção de bloqueio de circulação através do sistema Renajud e a expedição de ofícios ao 38º Batalhão de Policiamento do Interior do Estado de São Paulo, à 5º. D.P. São Carlos - Polícia Civil do Estado de São Paulo e ao SINAL - Sistema Nacional de Alarmes da Polícia Rodoviária Federal, para ciência sobre o bloqueio do veículo melhor descrito à fl. 13901. Diligência do juízo. Fls. 13949/13959: Intimem-se os credores Paulo Aneas Lichti, Hernande Carlos Bueno Previato, Anderson Rodrigo dos Santos, Saulo Bombonato, Henrique Cunha Pazelli, Igor Guerrero e Moises Satilio da Silva e as recuperandas para que se manifestem sobre o laudo apresentado pelo Administrador Judicial, elaborado pelo novo Contador João Ricardo Abitante. Fls. 13978/13979: Remetam-se os autos de arrematação: - fls. 12.882/12.883 (lote 6 - arrematado por Renato Sanchez Antônio); - fls. 12.887/12.888 (lote 10 - arrematado por Cynthia I. H.de Almeida Aguiar); - fls. 12.892/12.893 (lote 15 - arrematado por Márcio Roberto Reich); - fls. 12.897/12.898 (arrematado por Enio Geraldo de Oliveira), para assinatura por este magistrado. Decorrido o prazo de 48 horas sem impugnação, nos termos do art. 143, da Lei nº 11.101/05, e após a assinatura dos autos, expeçam-se as respectivas cartas de arrematação e mandados de entrega. Fls. 14020/14022 e 14112/14114: As habilitações retardatárias apresentadas pelos credores Globo Equipamentos Industriais LTDA e José Renato Baptista, deverão ser objeto de incidentes próprios, a serem distribuídos em autos apartados. Fls. 14071 e 14274/14276: Diante da arrematação dos veículos,consignoque os arrematantes e o leiloeiro têm legitimidade para requerer olevantamento dos bloqueiosnos processos onde foram impostos, apresentando comprovante de arrematação e solicitando a liberação diretamente nos autos originários. Fls. 14155: Ciência ao Administrador Judicial sobre os balancetes de janeiro a fevereiro de 2025. Fls. 14165/14207: Ciência às partes sobre a visita técnica realizada nas dependências das recuperandas. Fls. 14208/14211: Ciente o juízo sobre a aquiescência do Administrador Judicial quanto à liberação dos valores da arrematação em favor das recuperandas. Fls. 14212/14215: Ciência sobre o relatório previsto no art. 22, da Lei 11.101/05, referente ao período de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025. Intimem-se as recuperandas para apresentarem, no prazo de 15 dias: - os balancetes do período de março a maio de 2025; - composição analítica das contas de disponibilidades, créditos, estoques, créditos a terceiros em 31/12/2024; - folha de pagamento; - comprovante de recolhimento de impostos e pagamento de credores concursais no período de janeiro a maio de 2025. Fl. 14233: Ciência ao pagamento referente à petição de fl.1311 e 14164 do credor Matheus Fontana São Carlos - Epp. Fls. 14266/14273: As recuperandas informaram na petição de fls. 13478/13750 que os débitos incidentes sobre os veículos arrematados junto ao Fisco Estadual foram objeto de "Transação Individual", conforme documento anexo às fls. 13768/13773. Intimem-se as recuperandas para que se manifestem sobre os ofícios de fls. 14266/14273, advindos da Procuradoria Geral do Estado. Concedo o prazo de 15 dias para as providências acima determinadas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEX RIBEIRO DA COSTA (OAB 357744/SP), THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), CARLOS ALBERTO ALBERGUINI (OAB 103878/SP), VALDETE NAVE (OAB 106961/SP), THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP), WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE (OAB 34903/GO), ROGERIO REIS SILVA (OAB 17865/BA), VALDETE NAVE (OAB 106961/SP), LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 21246/SC), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP), MAURÍCIO ALFREDO GEWEHR (OAB 80506/RS), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), VALDETE NAVE (OAB 106961/SP), LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL (OAB 29244/DF), PEDRO AMADO DOS SANTOS (OAB 29155/DF), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), LUIZ FILIPE DE SOUZA MOREIRA (OAB 205756/MG), ADECIMAR DIAS DE LACERDA (OAB 338513/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), JOSÉ MARIA BRANDÃO FALCÃO (OAB 239112/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5002465-60.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : ELISABETH THOME DE CAMPOS ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) REQUERIDO : VALCRED S.A. ADVOGADO(A) : OSNI SIDNEI MUNHOZ (OAB SC013613) ADVOGADO(A) : DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE BÄCHTOLD (OAB SC043778) ADVOGADO(A) : JOHN LENON JUNKES (OAB SC049407) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, principal interessada na produção da prova. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da concessão tácita da justiça gratuita ante o regular processamento sem análise explícita deliberação sobre o pedido de concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, conforme art. 383 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5086176-03.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079829-51.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : CARGOWAY TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão inaugural Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar o débito no prazo de 15 dias , acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput , §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput ). Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput , c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2. SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame , a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame , a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5056458-63.2022.8.24.0930/SC RÉU : THIAGO FREITAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) DESPACHO/DECISÃO Da citação por edital Conforme disposto no art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na espécie, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte demandante foram inexitosas. Além disso, a parte ocupante do polo passivo também não foi localizada para citação nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário. Não há notícia da existência de endereço alternativo para citação. Nesse contexto, conclui-se que a parte demandada está em local incerto e não sabido, o que autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC). ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
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