Vitor Gabriel Vilela Vieira

Vitor Gabriel Vilela Vieira

Número da OAB: OAB/RS 111808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Gabriel Vilela Vieira possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJPR, STJ, TRF4
Nome: VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973636/RS (2025/0233968-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : EMILLY GOULART DA SILVA CONRAD DOS SANTOS AGRAVADO : W G C REPRESENTADO POR : F A C DOS S ADVOGADOS : HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA - RS057572 VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA - RS111808 FABIANA LOUREIRO SOILO - RS111812 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045713-27.2025.4.04.7100/RS AUTOR : GILLY RIAM VELLOSO VIOLA ADVOGADO(A) : VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA (OAB RS111808) ADVOGADO(A) : FABIANA LOUREIRO SOILO (OAB RS111812) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera  deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004192-66.2025.4.04.7112/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUANA JOAQUIM MEDINA (Pais) ADVOGADO(A) : FABIANA LOUREIRO SOILO (OAB RS111812) ADVOGADO(A) : VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA (OAB RS111808) ADVOGADO(A) : HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA (OAB RS057572) AUTOR : BRUNO RYAN MEDINA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA LOUREIRO SOILO (OAB RS111812) ADVOGADO(A) : VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA (OAB RS111808) ADVOGADO(A) : HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA (OAB RS057572) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio-reclusão na forma reproduzida no quadro abaixo, em virtude do recolhimento à prisão de ALAN DOS SANTOS FERREIRA, com DIB na data da prisão (02/01/2025); b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação; Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese de não cumprimento da determinação, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 21º dia. Advirto que, a fim de evitar que se torne excessiva, determino sua limitação ao montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que aplicada a ente público, conforme o teor do art. 537, § 1º, do CPC. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, encaminhe-se à Contadoria Judicial para cálculo dos atrasados devidos. Após, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005253-95.2025.4.04.7100/RS RELATOR : TIAGO FONTOURA DE SOUZA REQUERENTE : GILBERTO DA SILVA KLEIN ADVOGADO(A) : VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA (OAB RS111808) ADVOGADO(A) : FABIANA LOUREIRO SOILO (OAB RS111812) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 26/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5022993-26.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PABLO BORGES DORNELLES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA (OAB RS057572) ADVOGADO(A) : FABIANA LOUREIRO SOILO (OAB RS111812) ADVOGADO(A) : VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA (OAB RS111808) ADVOGADO(A) : HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA AGRAVANTE : HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA ADVOGADO(A) : HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA (OAB RS057572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo INSS; definiu os valores devidos a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em relação a cada um dos litisconsortes;  e deixou de fixar honorários advocatícios de execução, nos seguintes termos ( evento 197, DESPADEC1 ): "I. RELATÓRIO Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS ( 122.2 ). IAN, ISMAEL e ISABELA concordaram com os valores apontados ( 126.1 ). A parte exequente PABLO, requereu a retificação do cumprimento de sentença, em vista de equívoco que levou ao pagamento do benefício, em sua totalidade, ao núcleo familiar de IAN, ISMAEL e ISABELA. Além disso, ajuízou o presente cumprimento de sentença contra o INSS, pretendendo obter a cobrança de valores em atraso/diferenças decorrentes de concessão/revisão de benefício previdenciário determinada em ação de conhecimento, bem como honorários advocatícios da fase de conhecimento ( 129.1 ). Apurou os seguintes valores em abril de 2024 ( 129.2 ): Principal devido a PABLO - R$ 55.885,91 Principal devido a IAN - R$ 37.827,96 Principal devido a ISMAEL - R$ 37.827,96 Principal devido a ISABELA - R$ 37.827,96 Honorários Advocatícios - R$ 25.405,44 O INSS requereu a suspensão do feito até a retificação do cumprimento da obrigação de fazer ( 132.1 ). Retificado o cumprimento ( 154.1 a 154.3 e 158.1 a 159.2 ). Determinado o cumprimento de sentença, em sede de impugnação ( 172.1 ), o INSS apresentou valores que, ao todo, são superiores aos apontados pelas próprias partes para abril de 2024 ( 172.6 ). Principal devido a PABLO - R$ 55.699,19 Principal devido a IAN - R$ 37.981,77 Principal devido a ISMAEL - R$ 37.981,77 Principal devido a ISABELA - R$ 37.981,77 Honorários Advocatícios - R$ 25.532,84 Os exequentes afastam os termos da impugnação ( 176.1 e 178.1 ). O Setor de Cálculos apresentou seu parecer ( 183.1 e seguintes). Os exequentes concordaram com os cálculos da contadoria judicial, porém divergem quanto a divisão do valor da multa ( 189.1 , 193.1 e 194.1 ). Por sua vez, o INSS concorda com o valor principal e honorários, porém requer a reconsideração da decisão que fixou a multa ( 191.1 ). É breve o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS sucumbenciais A discussão das partes se dá sobre a correta aplicação do julgado e da legislação que rege a matéria. Em vista disso, o processo foi remetido à r. Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer ( 183.1 ), que está em conformidade com o título judicial, razão pela qual HOMOLOGO a sua informação , nos seguintes termos: Dessa forma, considerando a quase identidade entre os valores apresentados pelo INSS e pelo setor técnico a título de principal e honorários, torno finais os valores apresentados pelo INSS para abril de 2024 ( 172.6 ). Principal devido a PABLO - R$ 55.699,19 Principal devido a IAN - R$ 37.981,77 Principal devido a ISMAEL - R$ 37.981,77 Principal devido a ISABELA - R$ 37.981,77 Honorários Advocatícios - R$ 25.532,84 da expedição do requisitório relativo aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais são devidos apenas aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento. (...) No caso, o exequente PABLO é representado pelos mesmos procuradores desde o início da ação. Por sua vez, IAN, ISMAEL e ISABELA foram representados pela DPU no curso da fase de conhecimento, passando a ser representados por procurador particular apenas na fase de cumprimento. Os honorários sucumbenciais são devidos aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento. Assim, considerando que o valor devido a PABLO (R$ 55.699,19) corresponde a 32,83% do total relativo ao principal acima tornado final (R$ 169.644,50), os honorários sucumbenciais a serem requisitados em favor de seu procurador correspondem a R$ 8.382,43 em 04/2024. De outro lado, considerando que o valor devido a IAN, ISMAEL e ISABELA (R$ 113.945,31) corresponde a 67,17% do total relativo ao principal acima tornado final (R$ 169.644,50), os honorários sucumbenciais a serem requisitados em favor da DPU correspondem a R$ 17.150,41 em 04/2024. Caso haja discordância das partes quanto a divisão, os valores deverão ser requisitados nos importes acima com status bloqueado , permanecendo como tal até que haja resolução da questão no juízo estadual competente . (...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS, sendo devidos: a) a título de principal e honorários sucumbenciais, os valores apontados pelo INSS ( 172.6 ); b) a título de multa, o valor apontado pelo Setor de Cálculos do Juízo ( 183.1 ), valor este devido apenas em favor do exequente PABLO. Considerando que o valor apresentado pelo INSS em sede de impugnação é superior ao valor requerido pelas partes, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de cumprimento sobre o valor principal e honorários sucumbenciais. (...)." O exequente Pablo B. Dornelles alega, em síntese, que: a) não é cabível a partilha dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento entre o procurador do agravante e a Defensoria Pública da União, tendo em vista que "Não houve por parte da DPU contribuição técnica ou jurídica na elaboração da tese, na produção de provas, no desenvolvimento da instrução processual, tampouco na construção dos fundamentos que embasaram a procedência do pedido." ; b) "Observa-se que a decisão agravada (evento 197), acolheu os cálculos do INSS (evento 172, OUT6), apesar de os valores apresentados pela contadoria (evento 183, CALC1) apresentar uma pequena diferença a maior. Apesar da pequena diferença apurada, com a devida vênia, os valores apresentados pela contadoria são os que deveriam prevalecer" ; e c) "mostra-se devidos os honorários executivos, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo INSS deram origem à impugnação de evento 129." Pede a antecipação de tutela e o provimento do agravo. É o breve relatório. Decido. A execução de que se trata tem por objeto o título judicial que reconheceu o direito dos autores à concessão do benefício de pensão por morte ( evento 91, SENT1 ) em ação ajuizada inicialmente apenas por Pablo B. Dornelles, representado por procuradores particulares ( evento 1, PROC2 ), com posterior ingresso à lide, na condição de litisconsortes ativos, de Ian, Ismael e Isabella Pinto Prestes, representados pela Defensoria Pública da União - DPU ( evento 26, PET1 ). Após o trânsito em julgado do título judicial, aos 08/11/2023, os exequentes Ian, Ismael e Isabella Pinto Prestes constituíram procuradores particulares (os advogados Giovanna N. Rodrigues e Luíz F. Volstem), tendo a DPU requerido o seu descadastramento do feito ( evento 113, PET1 ). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO O polo ativo da ação foi constituído por litisconsortes representados de forma autônoma, sendo Pablo B. Dornelles pelos procuradores constituídos no evento 1, PROC2 , e Ian, Ismael e Isabella Pinto Prestes pela DPU ao longo de todo o processo de conhecimento. Desta forma, é descabida a pretensão do agravante de que os honorários advocatícios de sucumbência do processo de conhecimento referentes ao provimento obtido pelos litisconsortes Ian, Ismael e Isabella Pinto Prestes, representados pela DPU, sejam destinados ao procurador de Pablo B. Dornelles que não os representou. DO MONTANTE DEVIDO Quanto ao montante devido, a parte agravante pretende a reforma da decisão para que prevaleçam os cálculos da contadoria em detrimento aos do INSS. Contudo, verifica-se que entre o montante de R$ 55.699,09 considerado devido pelo INSS ( evento 172, OUT6 ) e o montante de R$ 55.703,31 apurado pela contadoria ( evento 183, CALC1 , pg. 02), ambos a título de crédito devido ao exequente Pablo B. Dornelles, sem inclusão da multa, a diferença é ínfima, de R$ 4,22, razão pela qual deixo de conhecer do pedido, por ausência de interesse processual. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur . Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC). O entendimento já firmado tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, com relação à incidência de honorários de sucumbência na fase executiva é de que incide verba honorária nas execuções não impugnadas/embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário pela Fazenda Pública. Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido. Nessa situação,  não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 407, in verbis : São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'. Também o Superior Tribunal de Justiça vem definindo o conteúdo do que pode ser considerado cumprimento voluntário da obrigação: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, na hipótese em que há processo executivo, sem, no entanto, haver intimação do INSS para cumprir espontaneamente a determinação judicial , sendo quitada no prazo legal a RPV. 2. No caso dos autos, a Execução foi ajuizada sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor, não tendo sofrido resistência pela Fazenda Pública. A parte exequente promoveu execução antes mesmo da devolução dos autos, não dando oportunidade para o INSS promover o pagamento espontâneo do débito, logo, tal qual concluíram as instâncias de origem, inviável pleitear a fixação da verba sucumbencial. 3. Essa é, de fato, a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública, no específico contexto dos autos, não deu causa à instauração do rito executivo.4. Recurso Especial não provido. ( REsp nº 1.532.486/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Hermann B enjamin, DJe 06-08-2015) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida . 3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo." 4. agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes. DJe 23-02-2017) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimos que foi proposta antes mesmo de ensejar o cumprimento espontâneo do INSS. 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública . Precedente: REsp. 1.532.486/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017). Grifei. Nessa linha, é ainda considerado voluntário o cumprimento da obrigação pelo devedor, quando, instado pelo juízo a adimpli-la, não opõe resistência, adotando os atos que lhe competem. Portando, na hipótese de execução invertida, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV (TRF4, AG 5033756-91.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022; TRF4, AG 5033792-36.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022). Em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190, firmou a seguinte tese, aplicável apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, data da publicação do acórdão (o que não é o caso dos autos): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Com relação aos processos cujo cumprimento de sentença foi promovido antes do julgamento do Tema 1190 do STJ, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do próprio precedente qualificado, é de que incide verba honorária pertinente à execução, desde que não tenha havido cumprimento voluntário pela Fazenda Pública, em se tratando de crédito sujeito a pagamento por RPV. Nos casos contidos na modulação, portanto, em que a execução foi iniciada pelo credor, incidem honorários, ainda que não tenha havido impugnação do INSS, uma vez que esse era o anterior entendimento do STJ. No que diz respeito a crédito sujeito a pagamento por precatório, somente é cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, em favor do credor, sobre o montante impugnado que restar mantido na execução, conforme o disposto no §7º do art. 85 do CPC. A partir dessas premissas, passo ao exame do caso concreto . No caso concreto, os cálculos foram inicialmente apresentados pelo INSS ( evento 122, OUT2 ), que em relação ao exequente Pablo B. Dornelles reconheceu como devidos R$ 32.915,94, tendo havido discordância da parte exequente que promoveu a execução do crédito de Pablo pelo valor de R$ 55.885,91 ( evento 129, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). O INSS então apresentou impugnação alegando que o valor devido seria de R$ 55.699,09 ( evento 172, OUT6 ), o qual acabou sendo homologado. O cumprimento da sentença, neste caso específico, em relação ao montante apontado como devido pelo INSS no evento 122, OUT2 , não dependia do impulso da parte autora, restando caracterizada a execução invertida nesta parte, sendo correta a incidência de honorários apenas sobre a parte controvertida em relação a qual houve resistência ao pagamento . Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA  FAZENDA PÚBLICA. "EXECUÇÃO INVERTIDA" PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERSA. Havendo a chamada "execução invertida" relativamente ao incontroverso, a base de cálculo dos honorários sucumbencias é apenas a parcela  controvertida. (TRF4, AG 5007276-76.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 2. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC. 3. Em matéria previdenciária, exceção à regra exposta ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância procedente. 4. A apresentação de execução invertida não autoriza o arbitramento de verba honorária para a fase de execução no que se refere ao montante incontroverso. Apenas sobre a parcela controvertida autorizada a fixação de percentual de verba honorária. (TRF4, AG 5035749-43.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020) Desta forma, são devidos honorários advocatícios de execução de 10% sobre o montante controvertido de R$ 22.783,15 (R$ 55.699,09  - R$ 32.915,94) que resultou mantido na execução. Defiro o pedido de antecipação de tutela nesta parte. Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para fixar os honorários advocatícios de cumprimento de sentença nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo as partes agravadas para contrarrazões.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022993-26.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - 6ª Turma na data de 22/07/2025.
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