Edgar Meneghetti Junior
Edgar Meneghetti Junior
Número da OAB:
OAB/RS 111917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS
Nome:
EDGAR MENEGHETTI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000951-21.2025.8.21.0082/RS AUTOR : GRAZIELA PROCEDI ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) SENTENÇA Considerando tratar-se de direito disponível, homologo Acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006700-70.2024.8.21.0044/RS (originário: processo nº 50010019820248210044/RS) RELATOR : VANESSA AZEVEDO BENTO EXEQUENTE : NERI LUIZ SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 9 - 20/06/2025 - Determinado o bloqueio/penhora on line
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 5205558-79.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO : G A COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) EXECUTADO : G A COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) DESPACHO/DECISÃO A parte opôs embargos de declaração quanto à sentença proferida no evento 42, SENT1 , apontando a ocorrência de erro ao não fixar honorários sucumbenciais. Contudo, entendo que a finalidade da insurgência é a modificação do sucumbência, o que deve ser feito por meio do recurso adequado para tanto. Portanto, DESACOLHO os embargos declaratórios, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004596-73.2024.8.21.0087/RS RELATOR : ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO AUTOR : WRUBLESKI & WRUBLESKI LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025337-18.2022.8.21.0019/RS RELATOR : AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : CAUE IAGO CENCI DALL ACQUA ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000687-47.2025.8.21.0003/RS RELATOR : FABIANA ARENHART LATTUADA AUTOR : ELIPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 20/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2020.8.21.0082/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : GEMIRO CASON ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra GEMIRO CASON , com base em Cédula Rural Hipotecária registrada sob n.º 40/01917-9, no valor de R$ 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil reais), com vencimento previsto para 15/03/2027, tendo como garantia imóvel de propriedade do executado, descrito na matrícula n. 19.970 do Cartório de Registros de Imóveis de Encantado/RS. I. ANÁLISE DAS NULIDADES ALEGADAS Ausência de intimação do executado: Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, após a citação do executado Gemiro Cason , ocorrida em 09/10/2020, não houve sua intimação pessoal quanto aos atos processuais subsequentes, em especial: a. Da decisão que determinou nova avaliação do bem ; b. Da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça em 21/10/2022 ; c. Da decisão que homologou a avaliação e rejeitou a impugnação ; d. Da designação do leilão . O art. 889 do Código de Processo Civil estabelece expressamente: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; A ausência de intimação pessoal do executado para a realização da hasta pública configura nulidade processual, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de hasta pública, no bojo de exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, sob alegação de nulidades processuais e impenhorabilidade do imóvel objeto da expropriação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Preliminar de nulidade processual decorrente de inclusão da executada no polo passivo sem provocação da parte exequente e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; II. Regularidade da intimação da parte executada para a hasta pública; III. Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso foi parcialmente conhecido, considerando-se que as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade, notadamente quanto à ilegitimidade passiva, ausência de desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade do bem, ainda não foram decididas pelo juízo de origem, não podendo ser examinadas sob pena de supressão de instância. Quanto à questão da intimação para o leilão judicial, constatou-se que a executada não foi pessoalmente intimada com a antecedência mínima legal prevista no art. 889, I, do CPC. A correspondência foi devolvida sem cumprimento após a realização da hasta pública, e o comparecimento espontâneo da executada aos autos deu-se sem observância do prazo mínimo legal de cinco dias úteis. Configurada, portanto, a nulidade da alienação judicial realizada. IV. TESE: A ausência de intimação pessoal e tempestiva do executado para a realização da hasta pública acarreta a nulidade da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC. V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 50, 219, 274, 485, IV e VI, 492, 844, 889, I e parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 50 e 1.146; Lei n.º 8.009/1990, art. 1º; STJ, Súmula 486; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53517827220238217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 24.11.2023; TJRS, Apelação Cível n.º 50026056420178210004, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 08.11.2023. VI. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1 Necessidade de atualização do valor da avaliação pelo Índice Nacional de Custo da Construção: A decisão , proferida em 12/09/2022, determinou expressamente que avaliado o bem, a atualização do valor dar-se-á pelo Índice Nacional de Custo da Construção. Contudo, o edital de leilão manteve o valor da avaliação realizada em 21/10/2022 (R$ 1.566.000,00), sem a devida atualização pelo Índice Nacional de Custo da Construção. Conforme cálculo apresentado pela interveniente garante uma diferença de R$ 204.396,27 (duzentos e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) em relação ao valor constante no edital. Lapso temporal desde a última avaliação: A última avaliação do imóvel foi realizada em 21/10/2022, ou seja, há aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses da data designada para o primeiro leilão (15/07/2025). II. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Diante das nulidades verificadas, entendo que devem ser adotadas as seguintes providências: a. Suspensão do leilão designado para os dias 15/07/2025 e 06/08/2025, em razão das nulidades apontadas; b. Intimação pessoal do executado Gemiro Cason de todos os atos processuais relevantes, em especial: Da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ; Da decisão que homologou a avaliação ; De eventual nova data designada para leilão. c. Atualização do valor da avaliação pelo Índice Nacional de Custo da Construção, conforme determinado em decisão , ou realização de nova avaliação, considerando o lapso temporal desde a última avaliação. d. Intimação das partes para manifestação sobre a atualização do valor da avaliação ou sobre a nova avaliação realizada. e. Designação de novas datas para leilão, após sanadas as nulidades apontadas. Agendada intimações eletrônicas. 1. Agravo de Instrumento, n.º 50540665820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relatora: Carla Patricia Boschetti Marcon, julgado em: 07/05/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5001756-76.2022.8.21.0082/RS REQUERENTE : REGINA VIDALETTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alvará judicial formulado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000052-14.2011.8.21.0082/RS REQUERENTE : TARCIZIO GRANDI ADVOGADO(A) : FABIO ANDRÉ HAUBRICH (OAB RS047276) ADVOGADO(A) : ENILDO BOAVENTURA DA SILVA ORTACIO (OAB RS018153) REQUERENTE : SEVERINO BURILI ADVOGADO(A) : FABIO ANDRÉ HAUBRICH (OAB RS047276) ADVOGADO(A) : ENILDO BOAVENTURA DA SILVA ORTACIO (OAB RS018153) REQUERENTE : RUI SANTO PANCOTT DALL AGNOL ADVOGADO(A) : ALCEU MOLINARI DALLAGNOL (OAB RS014366) ADVOGADO(A) : PAULO GAZOLLA (OAB RS011739) REQUERENTE : ROMEO JOSE TAGLIETTI BORSATTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIO ANDRÉ HAUBRICH (OAB RS047276) ADVOGADO(A) : ENILDO BOAVENTURA DA SILVA ORTACIO (OAB RS018153) REQUERENTE : NELSI GRANDI BURILI ADVOGADO(A) : FABIO ANDRÉ HAUBRICH (OAB RS047276) ADVOGADO(A) : ENILDO BOAVENTURA DA SILVA ORTACIO (OAB RS018153) REQUERENTE : NAIDES GRANDI BALDO ADVOGADO(A) : FABIO ANDRÉ HAUBRICH (OAB RS047276) ADVOGADO(A) : ENILDO BOAVENTURA DA SILVA ORTACIO (OAB RS018153) REQUERENTE : LEANI GRANDI ADVOGADO(A) : FABIO ANDRÉ HAUBRICH (OAB RS047276) ADVOGADO(A) : ENILDO BOAVENTURA DA SILVA ORTACIO (OAB RS018153) REQUERENTE : JOICE TERESA GRANDI ADVOGADO(A) : ENILDO BOAVENTURA DA SILVA ORTACIO (OAB RS018153) REQUERENTE : ERASMO GRANDI ADVOGADO(A) : PAULO GAZOLLA (OAB RS011739) ADVOGADO(A) : ALCEU MOLINARI DALLAGNOL (OAB RS014366) ADVOGADO(A) : MARTA BRAGA DALL´AGNOL (OAB RS081119) ADVOGADO(A) : RAQUEL BRAGA DALL AGNOL (OAB RS081151) REQUERENTE : ELIZABETE POMPERMAIER GRANDI ADVOGADO(A) : MARTA BRAGA DALL´AGNOL (OAB RS081119) ADVOGADO(A) : PAULO GAZOLLA (OAB RS011739) ADVOGADO(A) : ALCEU MOLINARI DALLAGNOL (OAB RS014366) ADVOGADO(A) : RAQUEL BRAGA DALL AGNOL (OAB RS081151) REQUERENTE : REJANI GRANDI BORSATTO ADVOGADO(A) : FABIO ANDRÉ HAUBRICH (OAB RS047276) ADVOGADO(A) : ENILDO BOAVENTURA DA SILVA ORTACIO (OAB RS018153) REQUERENTE : NOELI GRANDI DAL AGNOL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALCEU MOLINARI DALLAGNOL (OAB RS014366) ADVOGADO(A) : PAULO GAZOLLA (OAB RS011739) ADVOGADO(A) : EDGAR MENEGHETTI JUNIOR (OAB RS111917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de prestação de contas apresentada pelo inventariante GUSTAVO DALL AGNOL referente à alienação do veículo CHEVROLET D-40, ano 1989, pertencente ao espólio de MODESTO GRANDI e TERCILLA GRANDI . A alienação do veículo foi autorizada por este juízo no evento 142, datado de 28/08/2022, tendo sido expedido o respectivo alvará no evento 254. No evento 302, o inventariante informou que o veículo foi vendido pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor este depositado judicialmente pelo comprador. Contudo, alegou que, para viabilizar a venda, foi necessário realizar reformas no veículo, que se encontrava em estado de abandono, tendo apresentado notas fiscais e comprovantes de despesas no montante de R$ 26.971,20 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e um reais e vinte centavos), requerendo o ressarcimento deste valor. Intimados os demais herdeiros para manifestação sobre a prestação de contas, no evento 328, NELSI GRANDI BURILI E OUTROS impugnaram a prestação de contas, alegando que: a) as despesas seriam desproporcionais, atingindo 75% do valor do veículo; b) não houve solicitação prévia ou autorização judicial para a realização das reformas; c) não foram apresentados orçamentos prévios aos demais herdeiros, impossibilitando a fiscalização; d) a autorização judicial limitava-se à venda do veículo no estado em que se encontrava. Em resposta à impugnação, no evento 339, o inventariante argumentou que: a) a autorização para alienação do veículo foi concedida em agosto de 2022; b) tentou efetuar a venda do veículo no estado em que se encontrava, sem êxito; c) os reparos foram essenciais e realizados da forma menos custosa possível; d) os demais herdeiros não colaboram com o andamento do processo; e) o inventário tramita desde 2011 sem conclusão por falta de consenso entre os herdeiros; f) caso o veículo fosse vendido por valor inferior devido ao desgaste, os herdeiros também reclamariam. A questão central a ser analisada refere-se à legitimidade das despesas realizadas pelo inventariante com a reforma do veículo para viabilizar sua venda, sem prévia autorização judicial. O artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao inventariante "prestar contas de sua gestão". Por sua vez, o artigo 622, inciso V, do mesmo diploma legal, dispõe que incumbe ao inventariante "defender a posse dos bens do espólio". No caso em análise, verifica-se que o inventariante foi autorizado a alienar o veículo CHEVROLET D-40, ano 1989, conforme decisão proferida no evento 142 e alvará expedido no evento 254. Contudo, não houve autorização expressa para a realização de reformas no bem. As fotografias juntadas nos eventos 302 e 339 demonstram que o veículo se encontrava em estado precário de conservação, com sinais evidentes de deterioração, ferrugem e danos em diversas partes. As notas fiscais apresentadas pelo inventariante comprovam gastos com peças e serviços para recuperação do veículo, totalizando R$ 26.971,20. É certo que o inventariante deve zelar pela conservação dos bens do espólio, evitando sua deterioração e desvalorização. No entanto, despesas extraordinárias, especialmente aquelas de valor expressivo, devem ser previamente submetidas à apreciação judicial e ao conhecimento dos demais herdeiros, em respeito ao princípio da transparência que deve nortear a administração dos bens do espólio. No presente caso, embora as fotografias demonstrem que o veículo necessitava de reparos para sua comercialização, o inventariante deveria ter solicitado autorização judicial prévia para a realização das reformas, apresentando orçamentos e justificando a necessidade e a vantajosidade da medida para o espólio. Por outro lado, não se pode ignorar que as reformas realizadas possibilitaram a venda do veículo por R$ 35.000,00, valor superior ao inicialmente estimado na tabela FIPE (R$ 27.005,00, conforme evento 102). Assim, ainda que sem autorização prévia, as despesas realizadas pelo inventariante resultaram em benefício para o espólio, na medida em que viabilizaram a venda do bem por valor superior ao que seria obtido caso o veículo fosse alienado no estado em que se encontrava. Contudo, o valor das despesas (R$ 26.971,20) mostra-se desproporcional em relação ao valor da venda (R$ 35.000,00), representando aproximadamente 77% do montante obtido com a alienação. Tal desproporção evidencia a falta de razoabilidade na gestão dos recursos do espólio, pois o resultado líquido da operação (R$ 8.028,80) é significativamente inferior ao que se poderia esperar da venda de um bem dessa natureza. Ademais, a ausência de orçamentos prévios e de comunicação aos demais herdeiros sobre a intenção de realizar as reformas comprometeu a transparência da gestão e impossibilitou que os interessados pudessem fiscalizar adequadamente os gastos e, eventualmente, apresentar alternativas mais econômicas. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE a prestação de contas apresentada pelo inventariante GUSTAVO DALL AGNOL , reconhecendo como legítimas as despesas realizadas com a reforma do veículo CHEVROLET D-40, ano 1989, no montante de R$ 13.485,60 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a 50% do valor total das despesas comprovadas, por entender que, embora as reformas tenham beneficiado o espólio ao viabilizar a venda do bem, o inventariante agiu com excesso ao realizar gastos desproporcionais sem prévia autorização judicial. Em consequência, AUTORIZO o levantamento, em favor do inventariante, da quantia de R$ 13.485,60 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), mediante alvará judicial, devendo o saldo remanescente permanecer depositado em conta judicial vinculada ao processo, para posterior destinação conforme plano de partilha ou para pagamento do ITCD. Advirto o inventariante que, doravante, quaisquer despesas extraordinárias relacionadas aos bens do espólio deverão ser previamente submetidas à apreciação judicial, com a apresentação de orçamentos e justificativa da necessidade e vantajosidade da medida. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará judicial em favor do inventariante para levantamento da quantia autorizada, observando-se os dados bancários informados no evento 302 (SICREDI – 748, AGENCIA 0247, CC 20028-0, GUSTAVO GRANDI DALL AGNOL, CPF 919.909.550-53). Após, ao inventariante para prosseguimento do feito.
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