Dener Machado Pinto
Dener Machado Pinto
Número da OAB:
OAB/RS 112552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dener Machado Pinto possui 57 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT4, TRF4
Nome:
DENER MACHADO PINTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (11)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007823-19.2022.8.21.0030/RS AUTOR : TRANSPORTES CECCHETTO LTDA - ME ADVOGADO(A) : IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) ADVOGADO(A) : JAMILA BARONI (OAB RS101471) RÉU : COMERCIAL DE CEREAIS SANTOS MENDES LTDA - ME ADVOGADO(A) : DENER MACHADO PINTO (OAB RS112552) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO SANTOS MENDES (OAB RS043274) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por TRANSPORTES CECCHETTO LTDA contra COMERCIAL DE CEREAIS SANTOS MENDES LTDA.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009493-90.2025.8.21.0029/RS RELATOR : MARTA MARTINS MOREIRA AUTOR : ROSELIA APARECIDA MASSALAI MEOTTI ADVOGADO(A) : DENER MACHADO PINTO (OAB RS112552) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005707-69.2024.8.21.0030/RS AUTOR : MARIOVANE NEVES MOLLMANN ADVOGADO(A) : DENER MACHADO PINTO (OAB RS112552) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Às partes para que, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, especificando a quais pontos fáticos controvertidos referir-se-ão, a fim de possibilitar a análise da pertinência do pedido. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligências legais.
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020633-65.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: LUIZ ARIEL SOARES RECLAMADO: MILTON INACIO DEVES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47509e3 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, arrolem eventuais testemunhas residentes fora desta comarca, para possibilitar a ouvida por videoconferência, mediante a expedição de carta precatória, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, incluam-se os autos em pauta de instrução. SAO BORJA/RS, 23 de julho de 2025. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON INACIO DEVES - ME
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020633-65.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: LUIZ ARIEL SOARES RECLAMADO: MILTON INACIO DEVES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47509e3 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, arrolem eventuais testemunhas residentes fora desta comarca, para possibilitar a ouvida por videoconferência, mediante a expedição de carta precatória, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, incluam-se os autos em pauta de instrução. SAO BORJA/RS, 23 de julho de 2025. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ARIEL SOARES
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005667-87.2024.8.21.0030/RS AUTOR : MARIOVANE NEVES MOLLMANN ADVOGADO(A) : DENER MACHADO PINTO (OAB RS112552) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito proposta por MARIOVANE NEVES MOLLMANN em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. 1) RELATÓRIO. A parte autora, em sua peça inicial ( evento 1, INIC1 ), requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que previram a cobrança da Tarifa de Cadastro, Seguro Prestamista, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro do Contrato, no contrato celebrado em 15 de março de 2022 (CCB 3627270025), bem como a condenação do réu à restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente. A parte autora apresentou emenda à inicial, readequando o valor da causa para R$ 2.360,99 (dois mil, trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos). Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade judiciária ( evento 13, DESPADEC1 ). Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça, alegando a validade das contratações e a legalidade das tarifas e encargos cobrados ( evento 21, CONT1 ). Houve réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) Da impugnação à gratuidade de justiça. O réu impugnou o deferimento da gratuidade judiciária ao autor, alegando genericamente que este não faria jus ao benefício. Contudo, verifica-se que o autor comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio da juntada de documentos que demonstram sua situação financeira, notadamente a CTPS digital que comprova sua condição de desempregado atualmente ( evento 7, CTPS2 ), bem como a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ). Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido ao autor. 3) DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia dos autos diz respeito à validade das seguintes cobranças realizadas pelo réu no contrato de financiamento celebrado com o autor (CCB nº 3627270025) em 15 de março de 2022: Tarifa de Cadastro no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais); Seguro Prestamista no valor de R$ 710,22 (setecentos e dez reais e vinte e dois centavos); Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); Tarifa de Registro do Contrato no valor de R$ 251,77 (duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos). 3.1) Das questões de fato controvertidas. Fixam-se como pontos fáticos relevantes para o deslinde da causa, a serem elucidados a partir das provas constantes nos autos: Se o autor já possuía cadastro junto ao réu em razão de contrato anterior (CCB 4354371856) celebrado em 20 de novembro de 2013, o que tornaria indevida a cobrança de nova Tarifa de Cadastro; Se houve venda casada na contratação do Seguro Prestamista, sem possibilidade de escolha pelo autor; Se houve efetiva prestação do serviço de avaliação do bem financiado; Se houve efetiva prestação do serviço de registro do contrato. 3.2) Das questões de direito relevantes. Fixam-se como pontos de direito essenciais à resolução da lide: A legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro quando já existente relacionamento anterior entre as partes; A configuração de venda casada na contratação de Seguro Prestamista; A legalidade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem sem comprovação da efetiva prestação do serviço; A legalidade da cobrança de Tarifa de Registro do Contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço. 4) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo existente entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá ao réu comprovar: A inexistência de cadastro anterior do autor ou a necessidade de novo cadastro que justificasse a cobrança da Tarifa de Cadastro; A ausência de imposição do Seguro Prestamista como condição para a concessão do financiamento; A efetiva prestação do serviço de avaliação do bem financiado; A efetiva prestação do serviço de registro do contrato. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da delimitação da controvérsia e da distribuição do ônus da prova, podendo, se entenderem necessário, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, passando a vincular a instrução e o julgamento do feito, ficando vedada a inclusão de matérias estranhas aos limites ora estabelecidos. 5) DAS PROVAS Analisando os autos, verifico que a controvérsia envolve essencialmente questões de direito, sendo que as questões de fato passíveis de apreciação podem, em princípio, ser suficientemente demonstradas por meio da prova documental já produzida ou que vier a ser juntada aos autos. A jurisprudência pacífica reconhece que, quando a demanda se restringe a matéria unicamente de direito ou quando a prova documental se mostra suficiente, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa, pois não há direito subjetivo da parte à produção de provas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). Assim, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, INTIMEM-SE as partes para que, de forma específica e fundamentada, indiquem eventual necessidade de produção de prova oral ou pericial, justificando concretamente sua pertinência e a efetiva necessidade de sua realização, bem como esclarecendo de modo preciso os pontos fáticos controvertidos que se pretende demonstrar, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão apresentar rol e informar o nome e o número de testemunhas para adequação da pauta, ressaltando-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 (três). Enfatizo, outrossim, que as testemunhas deverão ser trazidas pela própria parte e/ou procurador à audiência marcada, devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, consoante disposto no Art. 455, § 1º, do CPC. Pretendendo a intimação das testemunhas arroladas, a parte deverá requerer a diligência, justificadamente, com antecedência de 15 (quinze) dias da data aprazada, fornecendo nome e endereço completo das testemunhas, comprovando a impossibilidade de intimá-las. Registre-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6) DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: DEFIRO a inversão do ônus da prova. REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. DECLARO o processo saneado. FIXO as questões de fato e de direito controvertidas, na forma da fundamentação supra. DETERMINO a intimação das partes para informarem acerca das provas que pretendem produzir, conforme acima explicitado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002605-58.2025.8.21.0077/RS RÉU : FELIPE ISMAEL HENN ADVOGADO(A) : DENER MACHADO PINTO (OAB RS112552) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte requerente para juntar aos autos a declaração completa e atualizada do imposto de renda, ou comprovante de isenção , o qual é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
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