Vinicius Zwirtes
Vinicius Zwirtes
Número da OAB:
OAB/RS 112657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJMT, TRF4, TJBA, TJPR, TJSC, TJDFT, TJRJ, TJRS
Nome:
VINICIUS ZWIRTES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065105-86.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50714739320238210001/RS) RELATOR : FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO : ROSENEIDE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) ADVOGADO(A) : LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 25/06/2025 - Prejudicado o recurso
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5176202-57.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : ISMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) ADVOGADO(A) : LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO INTERESSADO : DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou acordo entre a parte autora e um dos credores, no âmbito de processo de superendividamento, sem previsão expressa de resguardo da margem consignável para os demais credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de violação ao princípio da isonomia entre os credores pela homologação do acordo; (ii) a necessidade de preservação da margem consignável de forma equitativa entre todos os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não impõe a necessidade de anuência de todos os credores para a validação de acordos individuais, permitindo a continuidade do processo de repactuação de dívidas com os demais credores. 2. A homologação do acordo entre a parte autora e uma instituição financeira não configura privilégio indevido, pois ainda há margem consignável suficiente para contemplar os demais credores. 3. A legislação não impõe restrições expressas à margem consignável na repactuação de dívidas, não se limitando ao percentual de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. agravo de instrumento desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50431497720258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 25-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ISMAR DOS SANTOS , julgou extinto o feito nos seguintes termos ( evento 132, SENT1 ): [...] 1. Trata-se de processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. A audiência de conciliação entre os credores ocorreu no evento 117, TERMOAUD1 . A parte autora e o credor ITAU UNIBANCO S.A. chegaram ao entendimento, conforme os termos ratificados na sessão de conciliação. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor ITAU UNIBANCO S.A., ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Advirto que , o descumprimento do acordo por quaisquer das partes, poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC, pois, em dissonância dos princípios da cooperação e da colaboração, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Transitado em julgado , exclua-se do polo passivo a parte ré ITAU UNIBANCO S.A. Outrossim, não houve acordo voluntário com os demais credores, devendo seguir o procedimento previsto na Lei do Superendividamento, com a elaboração do plano de pagamento compulsório. [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante que não há imposição legal de que o plano de pagamento a ser implementado assegure as proporções da margem de consignação das dívidas pactuadas anteriormente. Referiu o princípio da isonomia entre os credores. Salientou que, no âmbito dos processos de superendividamento, todos os credores devem ter o direito de participar do processo de repactuação em condições iguais, sem que suas demandas sejam preteridas após o pagamento de algum ou que um credor específico receba vantagem desproporcional. Pleiteia a suspensão de qualquer pagamento até que o plano de repactuação seja ajustado para contemplar todos os credores de forma igualitária e proporcional. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. De proêmio, verifica-se que, nos autos originários, foi deferida, parcialmente, a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; b) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Após a audiência de conciliação realizada, houve acordo entre a parte autora com uma das instituições financeira do polo passivo ( evento 117, TERMOAUD1 ): A parte ora agravante se insurge acerca da homologação do acordo da parte autora com ITAU UNIBANCO S.A, alegando falta de isonomia entre os credores. Contudo, verifica-se que, mesmo após a homologação do acordo, entabulado entre a parte autora da demanda e a instituição financeira que compõe o polo passivo, ainda resta margem consignável a fim de possibilitar o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. Ademais, a referida lei não dispõe acerca da necessidade de anuência de todos os credores que integram o polo passivo para a validação do acordo. Logo, verifico que inexiste irregularidade na extinção da demanda em relação ao credor que optou pela autocomposição e no prosseguimento da ação de repactuação de dívidas em face dos demais demandados. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou acordo firmado entre a parte autora e o Banco Banrisul S/A no âmbito do processo de superendividamento , sem previsão expressa de resguardo da margem consignável para os demais credores. A parte agravante sustenta ofensa ao princípio da isonomia prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratamento privilegiado ao Banrisul e prejuízos aos demais credores. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que a repactuação contemple todos os credores de forma equitativa, além da suspensão de quaisquer pagamentos até a adequação do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a homologação do acordo entre a parte autora e o Banco Banrisul S/A configura violação ao princípio da isonomia entre os credores; e (ii) definir se uma margem consignável deveria ter sido preservada de forma equitativa entre todos os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 estabelece medidas de prevenção ao superendividamento e prevê a possibilidade de repactuação judicial das dívidas, sem importar, de forma expressa, limitações aos descontos em folha para empréstimos consignados ou outros compromissos financeiros. No caso concreto, o acordo firmado entre a parte autora e o Banco Banrisul S/A garantiu a preservação do mínimo existencial de R$ 400,00, reprogramando o saldo devedor consolidado de R$ 48.655,38 para pagamento em 150 meses, com prestação mensal de R$ 363,39, sem impedir a continuidade do processo judicial de repactuação das dívidas Não há privilégio indevido ao Banco Banrisul S/A, uma vez que da análise do contracheque retira-se a existência de saldo remanescente suficiente para contemplar os demais credores. A Lei nº 14.181/2021 não impõe limitações ao percentual de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003, sendo este parâmetro aplicável apenas para fins de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A homologação de acordo em processo de superendividamento não viola o princípio da isonomia entre os credores quando garantida a preservação do mínimo existencial e inexistindo comprometimento indevido da margem consignável. A Lei nº 14.181/2021 não impõe restrições expressas à margem consignável na repactuação de dívidas em processo de superendividamento , não se rlimitando ao percentual de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados : Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003.( Agravo de Instrumento, Nº 50431497720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 25-02-2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento , mantendo a decisão agravada. Diligências Legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004767-93.2022.8.21.0024/RS RELATOR : KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO AUTOR : JURANDIR JORGE PEREIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) ADVOGADO(A) : LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) RÉU : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003529-86.2025.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50138551320228210039/RS) RELATOR : CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES EMBARGANTE : JEFFERSON SEBASTIAO SPERLING GARCIA ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) ADVOGADO(A) : LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 17/06/2025 - Remetidos os Autos
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5274004-89.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50887569520248210001/RS) RELATOR : AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVADO : MARGARETE QUEIROZ ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 01/07/2025 - AGRAVO INTERNO
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031918-71.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : DIOGO VIANNA POERSCHKE ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/exequente no processo de conhecimento. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, expeça-se o Precatório/RPV.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5006783-65.2022.8.21.0009/RS REQUERENTE : JOAO FRANCISCO FERNANDES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) ADVOGADO(A) : LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8075539-78.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: CONSUELO MATOS DE SOUZA ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES, LUCAS BORTOLINI, VINÍCIUS ZWIRTES AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS (12) ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Consuelo Matos de Souza, contra decisão da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Repactuação de Dívidas nº 8160026-75.2024.8.05.0001, condicionando sua apreciação à realização de audiência de conciliação. A Agravante alegou superendividamento, comprometendo 4000,17% de sua renda líquida com dívidas bancárias, colocando em risco a subsistência. Requereu a limitação dos descontos ao patamar de 30%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência viola o direito ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; estabelecer se os descontos incidentes sobre a renda da Recorrente devem ser limitados a 30% para garantir sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com as alterações da Lei nº 14.181/2021, assegura a proteção do consumidor superendividado, garantindo mecanismos de prevenção e tratamento judicial do superendividamento, com preservação do mínimo existencial (art. 6º, XI e XII, do CDC). 4. A tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, os descontos comprometem toda a renda líquida da Demandante, impossibilitando o adimplemento de despesas essenciais, configurando risco iminente à sua subsistência. 5. O Decreto Estadual nº 24.735/2014, que regula a consignação em folha de pagamento, prevê limite de 35% para descontos facultativos, mas sua aplicação deve ser compatibilizada com a legislação protetiva ao consumidor e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 6. A jurisprudência admite a limitação dos descontos para garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado, permitindo a repactuação das dívidas e preservando o equilíbrio entre credor e devedor. 7. A postergação da análise da tutela de urgência, ao condicionar sua apreciação à audiência de conciliação, compromete a efetividade da proteção ao consumidor superendividado, agravando sua situação financeira e afrontando a finalidade da legislação especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, XI e XII, 54-A; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 24.735/2014. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8033174-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 07.08.2024. ______________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075539-78.2024.8.05.0000, tendo como Agravante CONSUELO MATOS DE SOUZA, sendo Agravados BANCO BRADESCO S/A E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000178-08.2025.8.21.0136/RS (originário: processo nº 50001780820258210136/RS) RELATOR : MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE : CAMILA PASINATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004061-91.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Alessandra Nascimento Fernandes - Banco Inter SA - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - Paraná Banco S/A e outros - Manifeste-se, a parte autora, sobre a petição acima. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), VINÍCIUS ZWIRTES (OAB 112657/RS), LUCAS BORTOLINI (OAB 112478/RS), JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 519521/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 74909/RS), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Página 1 de 18
Próxima