Roberta Alba
Roberta Alba
Número da OAB:
OAB/RS 112983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Alba possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJRS e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRS
Nome:
ROBERTA ALBA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001291-23.2023.8.21.0053/RS EXEQUENTE : MONIQUE MIOTTO PERONDI ADVOGADO(A) : ROBERTA ALBA (OAB RS112983) EXEQUENTE : MATHEUS MIOTTO PERONDI ADVOGADO(A) : ROBERTA ALBA (OAB RS112983) EXEQUENTE : MARIA IZABETE MIOTTO ADVOGADO(A) : ROBERTA ALBA (OAB RS112983) EXEQUENTE : LUCAS MIOTTO PERONDI ADVOGADO(A) : ROBERTA ALBA (OAB RS112983) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Trata-se de ação da classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MONIQUE MIOTTO PERONDI , MATHEUS MIOTTO PERONDI , MARIA IZABETE MIOTTO e LUCAS MIOTTO PERONDI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes ( evento 41, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 33, SENT1 , alegando contradição na decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo INSS, quando toda a fundamentação apontava para a improcedência total da impugnação. Apontam os embargantes que a sentença contém contradição ao julgar parcialmente procedente a impugnação do INSS quando, na verdade, a fundamentação da decisão concluiu pela improcedência da alegação da autarquia previdenciária. Destacam ainda que a decisão menciona pessoa estranha ao feito (Sidnei Roque Maróstica) e que não há justificativa para a condenação dos impugnados em custas e honorários, uma vez que a fundamentação da sentença rejeitou a tese do INSS. Assiste razão aos embargantes. De fato, ao analisar a sentença embargada, verifica-se que a fundamentação concluiu pela improcedência da impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo que o percentual de honorários advocatícios de 20% estava correto, conforme determinado pelo Tribunal. No entanto, o dispositivo da decisão julgou parcialmente procedente a impugnação, havendo clara contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Ademais, a sentença referir-se a pessoa estranha ao processo (Sidnei Roque Maróstica), quando os exequentes são Maria Izabete Miotto , Monique Miotto Perondi , Lucas Miotto Perondi e Matheus Miotto Perondi . Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada, retificando o dispositivo da sentença do evento 33, SENT1 , que passa a ter a seguinte redação: " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social na fase de cumprimento de sentença que lhe movem Maria Izabete Miotto , Monique Miotto Perondi , Lucas Miotto Perondi e Matheus Miotto Perondi , nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários ao patrono da parte impugnada, que fixo em 10% sobre o valor que o INSS alegou ser excesso de execução, em face da natureza da demanda, do trabalho realizado e do grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC. " II. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Verifico que o INSS interpôs agravo de instrumento ( evento 43, PET1 ) contra a decisão que rejeitou sua impugnação quanto ao percentual de honorários advocatícios. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo elementos novos que justifiquem a retratação. III. DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO No evento 46, PET1 , os exequentes requerem a imediata intimação do INSS para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte desde a competência 02/2023 (data do acórdão), bem como o prosseguimento da execução em relação aos valores devidos às partes, ficando pendente somente a discussão sobre os honorários sucumbenciais. Considerando que: 1- O processo tramita há quase 2 anos; 2- A impugnação do INSS se refere exclusivamente ao percentual de honorários advocatícios, não havendo questionamento quanto aos valores devidos aos exequentes; 3- O benefício previdenciário possui natureza alimentar; 4- A discussão sobre os honorários advocatícios não impede o prosseguimento da execução quanto ao principal; DEFIRO o pedido dos exequentes para determinar: a) A imediata intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante o benefício previdenciário de pensão por morte em favor dos exequentes, com DIB na data do óbito (17/04/2016), conforme determinado na sentença e acórdão transitados em julgado; b) O prosseguimento da execução em relação aos valores devidos aos exequentes, ficando suspensa somente a execução referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto do agravo de instrumento; c) A intimação dos exequentes para apresentarem cálculo atualizado do débito principal (excluídos os honorários sucumbenciais em discussão), no prazo de 15 (quinze) dias; d) Após a apresentação do cálculo, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente quanto ao cálculo do débito principal. IV. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Verifico que foi recebido ofício do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé/RS ( evento 31, OFIC1 ), determinando a penhora no rosto dos autos dos direitos do exequente Lucas Miotto Perondi , no valor de R$ 1.935,41, para garantia de débito nos autos do processo n.º 5002356-92.2019.8.21.0053. DEFIRO a penhora no rosto dos autos, determinando que, quando da expedição de requisitório em favor de Lucas Miotto Perondi , seja reservado o valor de R$ 1.935,41, atualizado até 18/07/2024, para posterior transferência ao Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé/RS, nos autos do processo n.º 5002356-92.2019.8.21.0053. Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos e comunique-se ao Juízo solicitante. Intimação eletrônica agendada. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003807-84.2021.8.21.0053/RS REQUERENTE : ROBERTA ALBA ADVOGADO(A) : ROBERTA ALBA (OAB RS112983) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, extingo a presente ação, fulcro no art. 924, inc. II, do novo CPC.