Patricia Kilka Dos Santos Chaves

Patricia Kilka Dos Santos Chaves

Número da OAB: OAB/RS 113060

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Kilka Dos Santos Chaves possui 143 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJRS
Nome: PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000558-58.2006.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152) ADVOGADO(A) : STEFFANI SOUTO SOARES (OAB RS113068) ADVOGADO(A) : PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) EXECUTADO : CAMILA DE LIMA E SILVA SCHUCH ADVOGADO(A) : TOMAZ AUGUSTO SCHUCH (OAB RS028704) ADVOGADO(A) : DALMIR MARQUES (OAB RS032373) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO SCHUCH (OAB RS039635) ADVOGADO(A) : JALVO DOS SANTOS MACHADO (OAB RS034568) ADVOGADO(A) : MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de pesquisa INFOJUD e autorizo a obtenção de cópia das declarações de imposto sobre a renda, declarações de imposto territorial rural (DITR) e declaração de operações imobiliárias ( DOI ), conforme requerido pela parte exequente. Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos, e intime-se a parte credora, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. 2. DEFIRO a busca de bens da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ). Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito executivo. 3. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD , a ser realizada pela secretaria, observando-se as seguintes disposições: a) Se existentes veículo(s) sem alienação fiduciária em garantia, fica autorizada a penhora diretamente no sistema, cujo comprovante deverá ser anexado aos autos. Nomeio, desde já, o executado como depositário do bem. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado. Com a juntada do auto de avaliação, a ser realizado por oficial de Justiça, intime-se o exequente por 15 dias. Caso a parte requerida tenha mudado de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo, considerar-se-á intimada acerca da presente penhora, com fulcro no §4º do art. 841, do CPC. Havendo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para dizer se possui interesse em adjudicar o bem ou promover a venda em leilão, em 15 (quinze) dias. b) Se for(em) encontrado(s) veículo(s) com gravame de alienação fiduciária , a secretaria deverá juntar o extrato do sistema em que conste os detalhes do veículo e do gravame, e intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos, conforme autoriza a jurisprudência do STJ 1 . Manifestando-se pela penhora, o exequente deverá juntar a certidão do DETRAN em que constem a qualificação do credor fiduciário, para posterior requisição de informações acerca do financiamento. Cumprida a determinação anterior, aponha-se restrição de transferência no prontuário do bem, por meio do RENAJUD, servindo como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). Com as informações da alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário informando que foram penhorados, nestes autos, os direitos e ações que o executado detém sobre o veículo e requisitando seja informado o saldo devedor do contrato de financiamento do referido bem ou a sua quitação, se for o caso. Requisite-se ao credor fiduciário, ainda, que em caso de inadimplemento do executado e retomada do bem dado em garantia, eventual saldo apurado em favor do devedor seja depositado à disposição deste Juízo. E da penhora, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 15 dias. c) Não localizados bens, determino a juntada da tela do sistema, com posterior intimação da parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Cumpra-se. 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000061-34.2012.8.21.0019/RS RELATOR : DANIEL PELLEGRINO KREDENS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 25/07/2025 - Remetidos os Autos
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019929-17.2020.8.21.0019/RS RELATOR : DANIEL PELLEGRINO KREDENS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152) ADVOGADO(A) : PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A) : STEFFANI SOUTO SOARES (OAB RS113068) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 23/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000970-81.2009.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A) : MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152) ADVOGADO(A) : STEFFANI SOUTO SOARES (OAB RS113068) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MELLO SCHMITT (OAB RS044468) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se ao DETRAN para levantamento da penhora imposta através do ofício da fl. 30, evento 2 - PJ2, dos autos digitalizados. No mais, prossiga-se como determinado na sentença. D.l.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003005-04.2015.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : STEFFANI SOUTO SOARES (OAB RS113068) ADVOGADO(A) : MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A) : PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido formulado pela parte exequente no evento 63.1 , o qual foi reiterado na petição do evento 75.1 , após a juntada dos documentos solicitados por este Juízo no despacho do evento 67.1 A parte credora, tendo em vista as diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, requereu a expedição de mandado de penhora e intimação direcionado à empresa CASA FITNESS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 46.403.439/0001-66, da qual o executado, Diego Garcia Vassoleri , figura como sócio-administrador. O pedido, na forma como postulado, merece ser indeferido. A questão central posta à análise deste Juízo cinge-se à possibilidade de direcionar a presente execução, movida em face da pessoa física do executado, contra o patrimônio de uma pessoa jurídica da qual ele é o único titular, conforme se extrai da alteração contratual consolidada juntada no evento 75.3 . A pretensão da parte exequente, ao requerer a penhora sobre os lucros e as cotas sociais da empresa CASA FITNESS LTDA para a satisfação de um crédito pessoal do sócio Diego Garcia Vassoleri , esbarra em um dos princípios basilares do direito empresarial, qual seja, o da autonomia patrimonial da pessoa jurídica . Este postulado estabelece uma separação jurídica e patrimonial fundamental entre a sociedade empresária e os seus sócios, de modo que a pessoa jurídica possui patrimônio próprio, distinto e incomunicável com o patrimônio pessoal de cada um dos seus integrantes. Assim, a empresa responde com seus bens pelas suas próprias obrigações, ao passo que o sócio responde com seu patrimônio pessoal pelas suas dívidas particulares, não se admitindo, em regra, a confusão entre essas duas esferas patrimoniais. Com efeito, a sociedade empresária CASA FITNESS LTDA é uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica própria, que não se confunde com a pessoa de seu sócio. Suas receitas, seu faturamento e, consequentemente, seus lucros, integram o patrimônio da própria sociedade até que, por deliberação social e após o cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, seja efetivada a sua distribuição. Antes desse momento, os lucros constituem um ativo da empresa, não um crédito líquido e certo do sócio. Portanto, determinar a penhora sobre os lucros da empresa, antes de sua regular distribuição, representa, na prática, uma constrição direta sobre o patrimônio de um terceiro que não integra a lide executiva, em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial. A dívida executada nestes autos foi contraída exclusivamente pela pessoa física de Diego Garcia Vassoleri , e não pela pessoa jurídica da qual ele é titular. A superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para permitir que seu patrimônio responda por obrigações do sócio é medida de caráter excepcionalíssimo, admitida no ordenamento jurídico brasileiro apenas por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica . Tal medida, prevista no artigo 50 do Código Civil, exige o preenchimento de requisitos legais rigorosos, notadamente a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Para tanto, a legislação processual civil estabelece um procedimento próprio, em contraditório, para que se possa apurar a ocorrência de tais pressupostos, garantindo o devido processo legal. No presente caso, a parte exequente não formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco apresentou quaisquer elementos de prova, ainda que indiciários, que pudessem justificar a aplicação de medida tão drástica, limitando-se a requerer a penhora direta sobre o patrimônio da empresa como se este se confundisse com o do devedor. Dessa forma, a pretensão de penhorar os lucros ou as cotas sociais da empresa para satisfazer uma dívida pessoal do sócio, sem a prévia e devidamente fundamentada desconsideração da personalidade jurídica, não encontra amparo legal. Permitir tal medida seria ignorar a ficção jurídica que confere existência autônoma à pessoa jurídica, gerando insegurança jurídica e desestimulando a atividade empresarial. A execução deve, portanto, prosseguir buscando bens e direitos que efetivamente integrem o patrimônio do devedor Diego Garcia Vassoleri , e não o patrimônio da sociedade empresária CASA FITNESS LTDA. Ante o exposto, com fundamento no princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 63.1 . Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios efetivos para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
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