Mariana Francine Fetzner

Mariana Francine Fetzner

Número da OAB: OAB/RS 113218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Francine Fetzner possui 123 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJRS, STJ, TRF4
Nome: MARIANA FRANCINE FETZNER

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (18) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (9) APELAçãO CRIMINAL (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001158-85.2016.8.21.0033/RS RÉU : VANESSA DA SILVA MOTA ADVOGADO(A) : MARIANA FRANCINE FETZNER (OAB RS113218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Encaminhem-se os bens apreendidos para destruição e, após, arquive-se o feito com baixa. Intimem-se. Dil. Legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5005454-43.2022.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ZUCHETTO ADVOGADO(A) : MARIA TERESA DE CASTRO (OAB RS036911) ADVOGADO(A) : MARIANA FRANCINE FETZNER (OAB RS113218) AUTOR : ALMIR ZUCHETTO ADVOGADO(A) : MARIA TERESA DE CASTRO (OAB RS036911) ADVOGADO(A) : MARIANA FRANCINE FETZNER (OAB RS113218) RÉU : ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ADVOGADO(A) : ANTONIO CLAUDEMIR WECK (OAB RS035457) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a decisão transitou em julgado em agosto de 2011 ( evento 4, DOC7, p. 19 ), ao passo que a parte-ré requereu a liquidação de sentença apenas em abril de 2017 ( evento 4, DOC7, p. 25 ), oportunizo às partes que digam sobre a aparente prescrição da pretensão executiva. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027714-51.2021.8.21.0033/RS EXEQUENTE : MARIA CLARA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANA FRANCINE FETZNER (OAB RS113218) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB rs087484) ADVOGADO(A) : MARIA TERESA DE CASTRO (OAB RS036911) ADVOGADO(A) : KARINA DAMASCENO DE OLIVEIRA (OAB RS066610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para restrição veicular via Sistema Renajud é necessário que o autor junte aos autos avaliação de mercado dos veículos indicados (Tabela FIPE) e certidão atualizada do veículo. Com o aporte dos referidos documentos, venham conclusos. Dl. Legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5033026-52.2024.4.04.7100/RS RÉU : YURI NUNES SLIVAK ADVOGADO(A) : MARIANA FRANCINE FETZNER (OAB RS113218) DESPACHO/DECISÃO Aberto o prazo de 05 dias para requerimento de diligências complementares, o Ministério Público Federal informou nada ter a requerer ( evento 82, PROMO_MPF1 ). A seu turno, a defesa reiterou pedido feito na resposta à acusação para oitiva de Gregory Gotz, suposto usuário dos e-mails grigorirasputin@sapo.pt e grigori.y.rasputin@outlook.com ( evento 87, PET1 ). É o relato. Decido. Inicialmente, destaco que, nesta fase processual, os pedidos de diligências complementares devem se amoldar ao disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, não sendo viável a realização de diligências que já poderiam ter sido requeridas em momento processual anterior, nem a renovação de pleitos já apreciados anteriormente. Neste sentido, cito o dispositivo legal: Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Ademais, cabe ao juiz apreciar, de forma fundamentada, a relevância e pertinência da produção probatória, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, espaço processual para renovação da oportunidade de produção probatória, conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4a Região: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO E NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes. 2. O estágio processual do art. 402 do Código de Processo Penal destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade. 3. Diligências desacompanhadas da respectiva justificativa. Caráter protelatório. 4. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AP 2555 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2025  PUBLIC 28-02-2025) Agravo regimental em habeas corpus. 2. Operação “Publicano/PR”. 3. Alegação de ofensa à ampla defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. 4. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências pleitadas, se estas forem consideradas desnecessárias pelo magistrado a quem compete analisar a necessidade e conveniência de tais requerimentos. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 137316 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272  DIVULG 28-11-2017  PUBLIC 29-11-2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA LEI 8.038/90 E ART. 402 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTOS JÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Diligências do art. 402 do CPP só são cabíveis quando a sua "necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução" (art. 402, CPP). Não são um momento de reabertura da instrução probatória. 3. Não houve fundamentação suficiente quanto à imprescindibilidade da oitiva das testemunhas situadas no exterior. O mesmo vale para a perícia contábil e demais requerimentos. Não há nenhum ponto que essas diligências poderiam esclarecer e que já não tenha, em tese, sido esclarecido pelos documentos que constam dos autos. 4. A realização da prova técnica requerida apenas atrasaria o processo e violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia de confronto de voz pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) em interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia de confronto de voz, não solicitada no momento oportuno, pode ser deferida em fase posterior do processo, considerando-se a alegação de preclusão e o caráter protelatório do pedido. III. Razões de decidir 3. A perícia de confronto de voz foi considerada desnecessária e protelatória pelas instâncias ordinárias, com base na discricionariedade do juiz em indeferir provas impertinentes. 4. A jurisprudência desta Corte ampara o indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, conforme o art. 402 do CPP, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade. 5. A perícia requerida seria inócua, pois o ICCE já havia constatado a insuficiência de fala líquida nos áudios para realização de exames em diligência idêntica do corréu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, com base na discricionariedade do juiz, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 883.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. (AgRg no RHC n. 212.805/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 402 DO CPP). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRABANDO DE CIGARROS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. As diligências requeridas pelas partes na forma do art. 402 do CPP deverão se originar das circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, podendo o juízo indeferir, de forma fundamentada e amparada em elementos concretos, as diligências tidas por irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 401, § 1º, do CPP). [...] (TRF4, ACR 5017162-84.2023.4.04.7107, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 17/06/2025) EMENTA: PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP E EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE JÁ ERAM DO CONHECIMENTO DA DEFESA DESDE A FASE POLICIAL. PRECLUSÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV). ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TELECOMUNICAÇÃO IRREGULAR. ART. 70 DA LEI 4.117/62. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. NEUTRALIZAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. DEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTUNDENTES DE ILICITUDE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas formulado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e em sede de alegações finais, na medida em que tais testemunhas, no caso concreto, já eram do conhecimento da defesa desde a fase policial, ou seja, não se tratam de provas cuja necessidade de produção se originou de fatos apurados ao longo da instrução, o que não atende ao disposto no aludido dispositivo legal. [...] (TRF4, ACR 5000357-06.2021.4.04.7017, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 02/04/2025) Traçados estes parâmetros, passo à análise do requerimento da defesa. A defesa pugnou novamente pela oitiva de  Gregory Gotz, que seria o suposto usuário dos e-mails grigorirasputin@sapo.pt e grigori.y.rasputin@outlook.com. Afirmou que houve referências ao indivíduo durante a instrução. Referido pedido foi analisado por este juízo após a apresentação de resposta à acusação pelo réu. Naquela oportunidade, concluiu-se que não era o caso de determinação da oitiva pelo juízo; porém, oportunizou-se à defesa que arrolasse-o como testemunha, com a concordância do Ministério Público Federal, e ainda que de forma extemporânea ao momento processual adequado. A defesa nada manifestou naquele momento e não apresentou qualificação e endereço para possibilitar sua intimação. Ademais, encerrada a oitiva das testemunhas, antes de proceder ao interrogatório do réu, a defesa também não mencionou nada acerca da necessidade de sua oitiva para esclarecer os fatos, aguardando o encerramento da instrução, após a realização do interrogatório, para reiterar o pedido. Dessa forma, diante do contexto apresentado e não havendo pertinência na produção da prova, indefiro o pedido de oitiva da testemunha. Não havendo mais diligências, declaro encerrada a instrução. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s) nas Justiças Federal e Estadual do Rio Grande do Sul. Cumprida a determinação, abra-se o prazo do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sucessivamente, iniciando-se pelo Ministério Público Federal. Após, retornem conclusos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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