Alana Rodrigues Raatz
Alana Rodrigues Raatz
Número da OAB:
OAB/RS 113301
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRS, TJPR
Nome:
ALANA RODRIGUES RAATZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000471-89.2021.8.21.0112/RS AUTOR : VILMA ANA KRAMER ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) AUTOR : ANTONIO JOSE KRAMER ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) RÉU : LUIZ FLAVIO FRACARO ADVOGADO(A) : CESAR SOUZA (OAB RS012967) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO PIVA (OAB RS038866) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA KERSTING (OAB RS107705) RÉU : LOIDI DAUDT ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010) RÉU : VLADIMIR JORGE DE ABREU ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : BRUNA MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS092044) ADVOGADO(A) : ALANA RODRIGUES RAATZ (OAB RS113301) RÉU : TIAGO GOTTLIEB DE ABREU ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : BRUNA MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS092044) ADVOGADO(A) : ALANA RODRIGUES RAATZ (OAB RS113301) RÉU : RUDIMAR RODOLFO DAUDT ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010) RÉU : RUDIBERTO GILMAR DAUDT ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685) RÉU : JUSSARA MARIA FRACARO ADVOGADO(A) : CESAR SOUZA (OAB RS012967) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO PIVA (OAB RS038866) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA KERSTING (OAB RS107705) RÉU : JORGE LUIZ BECKER ADVOGADO(A) : EDVINO LAUERMANN (OAB RS013231) RÉU : EDISON LUIZ BECKER ADVOGADO(A) : EDVINO LAUERMANN (OAB RS013231) RÉU : DIEGO GOTTLIEB DE ABREU ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : BRUNA MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS092044) ADVOGADO(A) : ALANA RODRIGUES RAATZ (OAB RS113301) RÉU : ANA CLAUDIA DE ABREU ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : BRUNA MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS092044) ADVOGADO(A) : ALANA RODRIGUES RAATZ (OAB RS113301) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifiquei que: 1) foram devidamente citados os réus: a) José Luiz (evento 118) e Miriam (evento 46); b) Adalberto (evento 126) e Valdira (evento 113); c) Beatriz (evento 278) e Sérgio (278); d) Maristela (evento 122); e) Jussara (evento 35); f) Edison (evento 99); g) Jorge Luiz (evento 33); h) Loidi (evento 38); i) Vladimir (evento 263); j) Diego (evento 266); k) Tiago (evento 53); l) Rudiberto (evento 29); m) Ana (evento 128). 2) Não foram citados: a) Luiz Flavio (pois a carta AR foi recebida por terceiro - 39.1 ; b) Rudimar (pois a carta AR foi recebida por terceiro - 37.1 ); 3) Tendo em vista que Luiz Flavio e Rudimar residem em Não-Me-Toque/Rs, determino a expedição de mandado de citação pessoal das partes, por meio de Oficial de Justiça nos endereços constantes nas cartas 39.1 (Luiz Flavio) e 37.1 (Rudimar).
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001451-76.2025.8.16.0159 Processo: 0001451-76.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$57.877,58 Requerente(s): NEUMAR ANDALICIO DE REZENDE Requerido(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO DIGIO S.A. BANCOOB BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ITAU UNIBANCO SA NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívida proposta por NEUMAR ANDALICIO DE REZENDE em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, BANCO DIGIO S/A, ITAU UNIBANCO S/A e NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Preliminarmente, pleiteou a tentativa de conciliação prévia, com base no rito do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Disse que é servidor público estadual, sempre tendo acesso fácil a crédito, sendo concedido ao autor diversos empréstimos, que resultaram na sua condição de superendividado. Salientou que aufere renda líquida mensal de R$ 6.606,08 e que suas dívidas totalizam o importe de R$ 11.288,66 mensalmente. A título de tutela provisória de urgência, pleiteou a concessão de 180 dias de suspensão da exigibilidade dos pagamentos e que, a partir de então, os descontos sejam limitados ao valor de R$ 2.312,13, correspondente a 35% de seu salário líquido, oficiando-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, suspendendo-se a exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação do artigo 104-A, CDC, bem como que os requeridos não incluam o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a sentença de homologação do plano de pagamento. Juntou documentos (movs. 1.1/1.10). Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 7.1). Os réus BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB (mov. 9), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 10), COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE (mov. 12) e BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 13) habilitaram-se espontaneamente nos autos. O autor juntou novos documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica (movs. 14.1/14.19). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. RECEBO a inicial, porquanto atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor 1. Em razão dos documentos acostados, bem como da natureza da presente demanda, que visa justamente apresentar a precária situação financeira da parte autora, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais se comprovada a má-fé (artigo 100, parágrafo único). 2. Quanto à prévia habilitação dos bancos réus, INTIMEM-SE os bancos BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB (mov. 9) e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE (mov. 12) para que esclareçam, no prazo de 10 dias, quem vai representar o réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., considerando a existência de duas habilitações, com procuradores diversos, aparentemente relativas ao mesmo banco réu. Eventual decurso do prazo sem manifestação, desde já determino a desabilitação dos procuradores de movs. 12.1/12.4, considerando-se que a ação foi proposta em detrimento de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Do pedido de tutela de urgência Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São tutelas porque visam proteger o direito da parte e são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. A concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. A cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade do provimento. Com efeito, a presente hipótese versa sobre a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) instrumento jurídico incorporado ao Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diversas normas que regulamentam a relação de consumo. A Lei 14.181/2021, em diversas alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor, aperfeiçoou e regulou a disciplina afeta à prevenção e o tratamento do superendividamento, fenômeno caracterizado pela impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos), isso sem prejudicar o mínimo existencial ou a sua sobrevivência. Conforme previsto na nova lei, ao introduzir o artigo. 54-A, § 1º, ao CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Outrossim, o novo diploma legal permite ao consumidor apresentar aos credores um plano de pagamento a fim de revisar as obrigações resguardando um mínimo existencial e traçando um roteiro para recuperação financeira do superendividado: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Dentro deste panorama normativo, estabeleceu-se a presença de um procedimento bifásico, composto por uma primeira fase conciliatória, marcada pela inexistência de lide – espécie de jurisdição voluntária, portanto – e uma segunda fase contenciosa. Em sua primeira fase, que se inicia com o requerimento do consumidor superendividado, o objetivo principal, pautado na boa-fé que naturalmente rege as relações contratuais, é de se apresentar uma proposta para a repactuação de dívidas, com prazo máximo de cinco anos e com vistas à preservação do mínimo existencial, a ser deliberada em audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC. Como se extrai dos parágrafos do artigo 104-A, inexiste previsão de apresentação de contestação pelos credores, justamente porque, neste primeiro momento, prevalece a natureza não contenciosa do procedimento. Com relação à primeira fase, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu procedimento próprio que não contempla a suspensão do pagamento das prestações alusivas aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, quando então pode haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento pretendido pela parte devedora. Caso o plano seja recusado pelos credores, a ação deve prosseguir na forma prevista no art. 104-B, do CDC, mediante a instauração do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”. A partir do momento em que se considera instaurada a fase de revisão e integração dos contratos – isto é, a fase contenciosa do procedimento – tem-se a necessidade de demonstração efetiva e concreta das razões (causa de pedir) pelas quais se pretende a revisão contratual, bem como a fundamentação jurídica e os pedidos daí decorrentes, até porque, caso contrário, estaria o magistrado a revisar cláusulas de contratos bancários de ofício, o que é expressamente vedado pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se que a tutela de urgência almejada não observa as regras estabelecidas no procedimento especial de repactuação de dívida (Lei n. 14.181/21), uma vez que a suspensão dos descontos e a repactuação da dívida só podem ocorrer depois da homologação judicial do plano de repactuação de dívidas entabulado entre consumidor e seus credores ou estipulado pelo Juiz em caso de ausência dos credores à audiência conciliatória (arts. 54-A a 54-G, do CDC), de modo que o pedido de repactuação não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, havendo a necessidade de se observar o rito imposto pela lei. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. AI interposto de decisão na qual se indeferira pleito de tutela urgente em Repactuação de dívidas, na qual se alegara superendividamento, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento, a 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora, e suspensão da exigibilidade da cobrança, até a audiência de conciliação, prevista no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, em antecipação de tutela, limitarem-se débitos alusivos a empréstimos consignados, à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora, por alegado superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. No CDC estabelecera-se procedimento específico a casos de superendividamento, não se prevendo pretensa suspensão ou limitação de débitos inerentes a prestações anteriores à audiência de conciliação, notadamente quando não ilustrada ilegalidade ou abusividade nos descontos. III.2. A parte agravante não demonstrara a ilegalidade ou abusividade dos descontos. III.3. Tutela de urgência invocada que não tem como se outorgada, já pela falta de demonstração da presença dos requisitos a tanto, previstos no art. 300, do CPC. III.4. A pretensão a limitarem-se os descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração só se aplicara a empréstimos consignados, não abrangendo outras modalidades de dívida. III.5. A decisão em exame mantivera a regularidade das obrigações contraídas, que deveriam ser cumpridas segundo estabelecido nos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: nos casos de superendividamento, a repactuação de dívidas deve se sujeitar ao procedimento estabelecido no art. 104-A, do CDC, ao qual se exige a realização de audiência de conciliação antes da imposição de qualquer limitação aos descontos das obrigações financeiras, sendo vedada a suspensão ou a limitação de pagamentos antes da conclusão dessa fase conciliatória. Dispositivos relevantes citados: arts. 104-A e 104-B, do CDC, e 300, do CPC; Lei n. 14.181/21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 7.7.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.7.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 16.6.23; TJDFT, acórdão n. 1433518, AI n. 07109595120228070000, Relª. Desª. SANDRA REVES, julgado de 22.6.22; súmulas ns. 200 e 295, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela negativa do pleito liminar, à limitação do teto dos débitos em verba salarial da parte devedora, a 30% (trinta por cento), já antes da audiência conciliatória, na Origem, à luz da Lei n. 14.181/21. Requisitos não atendidos, em especial, sobre eventual abusividade ou ilegalidade nos descontos objeto da pretensão de glosa de débitos. Nesta Corte entendera-se que deliberações liminares devem seguir à audiência preliminar do procedimento traçado nessa Lei, e não antes, como o pretendido, e, mais, sem demonstração sumária de abusividade ou ilegalidade nos descontos questionados. A situação de superendividamento, alegada, por si, não justifica a sumária suspensão de débitos ou descontos, já que as dívidas foram contraídas de forma voluntária e, repita-se, não houvera comprovação sobre abuso nas cobranças. Portanto, a decisão anterior fora mantida, e este recurso não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025396-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PROVINDOS DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS INVOCANDO-SE A LEI N. 14.181, DE 1.7.21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE ATIVA. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OU LIMITAÇÃO DELES EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. 1. NO CDC HÁ PROCEDIMENTO PRÓPRIO AOS CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, NO SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO PRÉVIO, EM QUE POSSA HAVER ACEITE, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. 2. E MAIS, HÁ PROGRAMA INSTITUÍDO PELO TJPR A QUE SE PONHAM EM PRÁTICA TAIS PARTICULARIDADES, O QUE HÁ DE SER OBSERVADO PELA PARTE QUE PRETENDE SE VALER DAS ESPECIFICIDADES DA LEI EM QUESTÃO. 3. DESCONTOS QUE NÃO SE DEMONSTRARAM, NO MOMENTO, ILEGAIS, ABUSIVOS, OU DESTOANTES DOS TERMOS CONTRATADOS. FALTANTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PREVALENTE A DECISÃO EM EXAME, QUE ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117957-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.03.2025) Logo, em cognição sumária não se mostra presente a probabilidade do direito quanto à possível reconhecimento de eventual abusividade dos descontos realizados a justificar a suspensão das parcelas contratadas, na forma pretendida pelo autor, em especial porque o comprometimento dos rendimentos não pode ser atribuído unicamente às rés, uma vez que o autor confirma ter diversos outros gastos mensais, que o levaram ao superendividamento. Do mesmo modo, não logrou êxito em preencher o perigo de dano, uma vez que o autor reconhece ter efetuado as contratações, devendo arcar com os valores contratuais até eventual repactuação em consenso com os credores ou por sentença judicial transitada em julgado. Ainda, não se constata qualquer risco ao resultado útil do processo que imponha a imediata repactuação forçada das dívidas, especialmente porque ainda não angularizada a relação processual por completo, não devendo o judiciário intervir de forma imediata nas relações contratuais estabelecidas entre as partes, alterando a forma de pagamento neles prevista , pelo menos até a manifestação de todas as instituições requeridas e a realização da audiência de conciliação, quando a matéria poderá ser revisitada. Por fim, registre-se que o autor optou pela imediata judicialização do pedido de repactuação de dívida, sem que houvesse a devida instauração da fase pré-processual perante o Cejusc Endividados, de modo que, agora, deve se submeter ao rito procedimental especial estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente a necessidade da prévia realização da audiência conciliatória entre as partes antes do Juízo deliberar acerca da repactuação da dívida propriamente dita. 3. Nestes termos, seja por ausência de previsão legal, seja pelo não preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor 4. Paute-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC (art. 104-A, CDC). 5. Intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, a comparecer(em) à audiência, momento em que deverá apresentar a “proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (art. 104-A, CDC). Considerando que há proposta de repactuação junto à inicial, deverá ratificar ou retificar seus termos. 6. Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da inicial a comparecer(em) à audiência acompanhado(s) de seu(s) patronos (art. 334, §9º, CPC), com as advertências de que a ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, “acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (art. 104-A, §2° do CDC). 6.1. Considero como citados os réus que prontamente se habilitaram nos autos (movs. 9.1/13.1). 7. Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja obtida a conciliação, será instaurado “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” (art. 104-B, CDC). Para tanto, voltem conclusos para a instauração da segunda fase, 8. Por outro lado, frutífera a composição, voltem conclusos para homologação e demais deliberações. Cumpra-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004031-92.2025.8.21.0049/RS RELATOR : MATEUS DA JORNADA FORTES REQUERENTE : VERA LUCIA MATIOSKI ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : ALANA RODRIGUES RAATZ (OAB RS113301) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 7 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 13/05/2025 - Proferido despacho de mero expediente
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015588-26.2024.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004238-45.2025.8.16.0170 Processo: 0004238-45.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$576.348,00 Autor(s): CLAUDINEI LOS (RG: 62460105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.531.789-08) Av Parana, 848 - São Pedro do Iguaçu - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 - E-mail: claudineilos@gmail.com - Telefone(s): (55) 45992-7209 Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58) Rua Capote Valente, 39 TERREO - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (CPF/CNPJ: 02.038.232/0001-64) Rua Almirante Barroso, 1949 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Parigot de Souza, 2883 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-270 CONFEDERAÇAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.315.557/0001-11) Rua Bela Cintra, 967 8 ANDAR - CJ 82 - Consolação - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.415-907 DECISÃO 1 - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (seq. 45), MANTENHO a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2 - Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferiu a tutela de urgência pretendida, conforme ofício juntado na seq. 46, determino prosseguimento do feito conforme item 2 e seguintes da decisão de seq. 19. 2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 25 de junho de 2.025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Processo: 0001278-19.2024.8.16.0149 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$18.279,01 Reclamante(s): SIDIMAR PERÕN Reclamado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. BANCO PAN S.A. BANCO PINE S/A Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SICOOB – VALE DO IGUAÇU – AGÊNCIA DE NOVA PRATA DO IGUAÇU-PR Vistos. 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas promovida por SIDIMAR PERON em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA, BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTMENTO e BANCO PINE S.A. na qual pretende, em síntese, a repactuação das dívidas existente com os réus. A tutela de urgência foi indeferida e determinada a realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O réu FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e que o consumidor recebeu os valores e agora quer se desobrigar da obrigação (mov. 17.1). O réu NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos da Lei de Superendividamento e que o autor não possui dívidas com a ré (mov. 20.1). A parte autora comunicou que os réus SICOOB – VALE DO IGUAÇU e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. aderiram ao plano voluntário (mov. 25.1). Determinada a emenda para que o autor apresentasse o plano de pagamento (mov. 28.1). Plano de pagamento ao mov. 34.1. Determinada a exclusão dos réus BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e SICOOB VALE DO IGUAÇU – AGÊNCIA DE NOVA PRATA DO IGUAÇU-PR, a instauração da segunda fase da ação de superendividamento e a citação dos réus (mov. 37.1). O réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação impugnando o benefício da justiça gratuita, a ausência de provas mínimas de superendividamento, a ausência de pretensão resistida e a ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas. No mérito alegou, em resumo, que: o contrato não está submetido à repactuação, pois trata-se de saque-aniversário do FGTS; é responsabilidade do autor o superendividamento (mov. 49.1). Citado, o réu BANCO PAN S.A. alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo, que não demonstrou a condição de superendividamento (mov. 53.1). O réu BANCO PINE S.A. apresentou contestação alegando, em resumo, que: não houve preenchimento dos requisitos da ação de superendividamento; o contrato com o réu é vinculado ao FGTS; não é responsável pelas dívidas contraídas pelo autor (mov. 59.1). O réu COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA apresentou contestação impugnando o benefício da justiça gratuita e preliminarmente suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo que: o autor possui cédula de crédito bancário com uma parcela de R$ 498,60; o contrato é válido; não é possível a renegociação; o autor não comprovou a incapacidade financeira; não é possível a limitação das parcelas da dívida em 30%; não há abusos no contrato (mov. 64.1). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (mov. 69.1). 2. CUMPRA-SE o item 1 da decisão de mov. 37.1. 3. O autor carece de interesse processual. Isso porque o autor não logrou êxito em comprovar o comprometimento do mínimo existencial e a sua boa-fé. O autor indicou que possui uma remuneração líquida de R$ 1.988,97 (mov. 1.9) e este valor é superior ao previsto no art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 para o mínimo existencial. Não se olvida que os referidos Decretos estejam sendo questionados por meio das ADPF’s 1006 e 1097, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, entretanto, por ora, suas disposições estão em vigência. No caso, verifica-se que o autor possui as seguintes dívidas: a) Cédula de Crédito Bancário n° 61122605 com o réu FACTA FINANCEIRA S.A no valor de R$ 256,96 vinculado ao FGTS (saque-aniversário) (mov. 17.2), cedido ao réu BANCO PINE S.A.; b) Cédula de Crédito Bancário n° 68153235 com o réu FACTA FINANCEIRA S.A no valor de R$ 250,42 vinculado ao FGTS (saque-aniversário) (mov. 17.3); c) Cédula de Crédito Bancário n° 65602718 com o réu FACTA FINANCEIRA S.A no valor de R$ 229,40 vinculado ao FGTS (saque-aniversário) (mov. 17.4), cedido ao réu BANCO PINE S.A.; d) Cédula de Crédito Bancário n° 68153235 com o réu FACTA FINANCEIRA S.A no valor de R$ 250,42 vinculado ao FGTS (saque-aniversário) (mov. 17.5); e) Saldo devedor de R$ 492,68 junto ao NU FINANCEIRA S.A (mov. 20.5). f) Cédula de Crédito Bancário n° 418756019 com o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no valor de R$ 2.660,32 vinculado ao FGTS (saque-aniversário) (mov. 49.2); g) Cédula de Crédito Bancário n° 418756019 com o réu CRESOL PIONEIRA no valor de R$ 14.200,00 com parcela mensal de R$ 498,60, o qual serviu para renegociação do saldo devedor (mov. 64.2) Observa-se que as dívidas citadas nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “f” estão vinculadas ao saldo do FGTS, de modo que não comprometem a renda mensal do autor, o qual somente paga a dívida descrita no item “g”, que representa 25% do salário do autor, remanescendo R$ 1.490,37 para sua sobrevivência, valor superior ao estabelecido no Decreto nº 11.567/2023. Em relação às dívidas já repactuadas com os credores BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e SICOOB VALE DO IGUAÇU – AGÊNCIA DE NOVA PRATA DO IGUAÇU-PR estas não são consideradas para fins de aferição do mínimo existencial, de acordo com o art. 4°, parágrafo único, I, f, do Decreto nº 11.150/22. Desse modo, não verifica-se que o autor se encontra na condição de superendividamento para fazer jus à repactuação prevista na legislação consumerista. Sobre o tema, cito os julgados: “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS DESPESAS DA PARTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL MESMO QUANDO HÁ RENDA MENSAL ELEVADA SE DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DE RECURSOS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO ILÍQUIDO QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO.(B) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE PRESSUPÕE A CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR, A TEOR DO ART. 3º DO DECRETO 11.150/2022. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVISÃO DO DECRETO 11.150/2022. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. NORMA QUE PERMANECE HÍGIDA, APESAR DE TER SUA CONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA. RENDA REMANESCENTE, APÓS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DAS DÍVIDAS DE CONSUMO INFORMADAS, QUE É SUPERIOR A SEISCENTOS REAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO, A TEOR DO ART. 104-B DO CDC.RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000431-73.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.06.2025) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 600,00. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO SÃO COMPUTADOS PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento e consequente aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente no que tange ao comprometimento do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, o superendividamento se caracteriza pela “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.2. Para a configuração do superendividamento, são necessários cinco requisitos cumulativos: incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; boa-fé na contratação; inexistência de dívidas oriundas de produtos ou serviços de luxo; ausência de garantia real ou outras modalidades excluídas; e apresentação de plano de pagamento viável.3. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 por mês.4. Segundo a legislação aplicável, a apuração da preservação do mínimo existencial deve considerar a base mensal, contrapondo a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, excluindo-se as dívidas decorrentes de empréstimo consignado (art. 4º, parágrafo único, I, "h" do Decreto).5. O autor demonstrou que atualmente recebe salário bruto de R$ 4.115,86, do qual são descontados em folha de pagamento R$ 1.165,66 referentes a empréstimos consignados e R$ 388,98 a título de pensão alimentícia, restando-lhe a renda líquida de R$ 2.013,88. Esse valor residual, segundo alega, é integralmente recolhido pelo Banco do Brasil para pagamento de empréstimos.6. Ocorre que, após a exclusão dos valores referentes a empréstimos consignados (R$ 1.165,66), a renda líquida do autor ultrapassa o valor de R$ 600,00 regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, não estando caracterizado o comprometimento do mínimo existencial.7. Não estando preenchido um dos requisitos essenciais para a configuração do superendividamento, verifica-se a ausência de interesse processual do autor para a propositura da ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, fixando-se honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal.Tese de julgamento: A instauração do procedimento de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetros objetivos definidos no Decreto nº 11.567/2023, sendo que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são computadas para fins de averiguação desse comprometimento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h" do referido Decreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 85, § 2º; Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018473-83.2024.8.16.0030; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003547-38.2023.8.16.0158; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002631-15.2022.8.16.0101; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021679-39.2023.8.16.0031; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006440-97.2022.8.16.0170”” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001882-09.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.06.2025) (negritei). Portanto, uma vez não preenchidos os requisitos legais, a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito por ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.1. Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, não merece acolhimento. Isso porque a parte apresentou os documentos comprobatórios da situação econômica e a parte ré não apresentou nenhuma prova que infirme aquelas já acostadas aos autos. Ademais, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária gratuita seja miserável ou que não possua renda alguma, mas, apenas que, considerada sua situação pessoal, não possa arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento e das despesas básicas para manutenção da família, sendo certo que o réu – justamente pela ausência de prova em contrário – enquadra-se na situação prevista na lei. Portanto, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 4. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se o CNFJ no que aplicável. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CEJUSC CURITIBA - PRE - PRO-ENDIVIDADOS - SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário do Ahú - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6055 - Celular: (41) 3312-6055 - E-mail: cejuscendividados@tjpr.jus.br Autos nº. 0001876-89.2025.8.16.0196 Processo: 0001876-89.2025.8.16.0196 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$213.617,86 Reclamante(s): JACKSON NATANO CHERUBINI PASTORE (RG: 59625799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.767.549-10) Rua Timbauva, 870 - SANTA IZABEL DO OESTE/PR - CEP: 85.650-000 - E-mail: jacsonkonecta2018@gmail.com - Telefone(s): (46) 9933-1983 Reclamado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 CONJ 281 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (CPF/CNPJ: 02.038.232/0001-64) SIG QUADRA 06, , 2080 - Zona Industrial - Brasília/DF - CEP: 70.610-460 COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES (CPF/CNPJ: 05.276.770/0001-85) Rua Belém, 3090 2º andar - Edifício Nilson Schlemmer - Centro - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL (CPF/CNPJ: 02.466.552/0001-15) Av. Antonio de Paiva Cantelmo, 590 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-005 Vistos etc. 1. Diante do que consta na ata de audiência (mov. 29), homologo por sentença o acordo firmado entre o consumidor e os credores BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Por se tratar de procedimento pré-processual, não há condenação em honorários. Concedo ao(à) reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita e, por este motivo, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas processuais. 2. Considerando o contido no item 3 da ata de audiência, defiro a retirada do(s) credor(es) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A do polo passivo desta demanda. 3. Depois do trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, na data de inclusão no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza Coordenadora do CEJUSC Endividados
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011906-88.2024.8.16.0045 Processo: 0011906-88.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.791,80 Polo Ativo(s): MARIA LÚCIA DA SILVA EL KADRI Polo Passivo(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. MAGAZINE LUIZA S/A Vistos. Intime-se a autora para que comprove, no prazo de 05 dias, a miserabilidade invocada, com a juntada de cópia de declaração de imposto de renda ou declaração de isenção de imposto de renda, cujo modelo encontra-se disponível junto ao site da Receita Federal ( DAI - Declaração Anual de Isento — Receita Federal (economia.gov.br), sob pena de indeferimento dos benefícios da AJG pretendidos. Diligências necessárias. Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0012787-69.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065687-29.2025.8.16.0000 Recurso: 0065687-29.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Superendividamento Agravante(s): CLAUDINEI LOS Agravado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CONFEDERAÇAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL Banco do Brasil S/A BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 19.1 dos autos de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR” n° 0004238-45.2025.8.16.0170, a qual indeferiu a tutela de urgência lá pleiteada pelo agravante. Alega o agravante, em síntese, que suas dívidas, oriundas de empréstimos e cartão de crédito, comprometem 602% de sua renda líquida. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a gravidade de sua situação financeira, cuja renda é integralmente comprometida, restando-lhe saldo negativo mensal de modo que a tutela de urgência é necessária para preservar sua dignidade e garantir o mínimo existencial, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021, sendo a limitação dos descontos a medida proporcional aplicável. Afirma que não busca se eximir das dívidas, mas sim obter condições mínimas para reorganizar sua vida financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo bem como o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência nos termos pleiteados (mov. 1.1). É o breve relatório. Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (justiça gratuita), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. Pois bem. Em linhas inaugurais, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator pode: “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à probabilidade de provimento do recurso, conforme: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.” No caso em tela, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Primeiro porque o agravante admite a celebração dos contratos de empréstimo, não havendo elementos que indiquem abusividade nas cláusulas contratuais ou ilegalidade nos descontos efetuados. A princípio, pois, inexiste motivo a afastar os termos do contratado (pacta sunt servanda). Segundo porque a Lei nº 14.181/2021, embora preveja a possibilidade de repactuação de dívidas para consumidores superendividados, não autoriza a suspensão imediata das obrigações assumidas nem a abstenção de pagamento até a realização da audiência de conciliação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA À TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040113-38.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA. INSURGÊNCIAS DA AGRAVANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AFASTAMENTO. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO QUE DEMANDA MAIOR ROBUSTEZ PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064008-28.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 16/09/2024) Com efeito, a lei previu uma etapa pré-processual com o objetivo de permitir às partes a autocomposição, havendo a possibilidade de os credores concordarem de maneira espontânea com o plano de pagamento apresentado pelo consumidor, caso assim o queiram, inexistindo justificativa para a intervenção prematura na relação contratual antes da instauração completa do processo de repactuação das dívidas, conforme prevê a Lei nº 14.181/2021. Assim, a prudência recomenda que a matéria seja revisitada após a realização da audiência de conciliação, hipótese em que as partes poderão negociar os termos do pagamento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, o agravante afirma que: “A probabilidade do direito é evidente, pois o agravante não pode arcar com suas dívidas sem comprometer sua sobrevivência, configurando o superendividamento. O perigo de dano também está claro, pois o agravante está vulnerável e sem condições de prover suas necessidades essenciais, conforme já amplamente comprovado.”. No entanto, não houve demonstração concreta de qual seria a grave lesão de impossível reparação. O comprovante de rendimento apresentado na origem indica renda líquida de R$ 6.293,96, sem que tenham sido juntados os contratos dos empréstimos, faturas de cartão de crédito ou comprovação de uso de cheque especial. Assim, não se comprova, de forma inequívoca, o comprometimento do mínimo existencial. Desse modo, ausentes tanto a probabilidade do direito quanto o fundado receio de dano, deve ser mantida, ainda que provisoriamente, a decisão atacada. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se as partes agravadas para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
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