Jessica Rocha

Jessica Rocha

Número da OAB: OAB/RS 113344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Rocha possui 102 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TST, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRT4, TST, TJSC
Nome: JESSICA ROCHA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020299-46.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: INGRID DA SILVA VIANNA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a72b1e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020299-46.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: INGRID DA SILVA VIANNA RECLAMADA: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH   VISTOS ETC.   INGRID DA SILVA VIANNA ajuíza, em 29.04.2025, reclamação trabalhista contra FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH, alegando laborar para a ré, na função de Assistente Social, desde 18.06.2024, com contrato de trabalho ainda vigente. Após exposição fática, pleiteia a concessão de tutela de evidência reconhecendo a sujeição à jornada de trabalho de 06 horas, na forma do artigo 5º-A da Lei nº 8.662/1993, com divisor 150, sem redução salarial. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Requer, finalmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 7.777,86. A reclamada contesta, impugnando, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Requer a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública e o deferimento de AJG. Na instrução, juntam-se documentos. É encerrada a instrução. A conciliação resta inexitosa. É o relatório.   ISSO POSTO, DECIDO:   1. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.   A reclamante requer o reconhecimento de que está sujeita à jornada de trabalho de 06 horas, na forma do artigo 5º-A da Lei nº 8.662/1993, com divisor 150, sem redução salarial. Refere que a reclamada exige labor em 07 horas e 12 minutos por dia, o que entende afrontar o princípio da legalidade. Sustenta fazer jus a horas extras, em razão da não observância da jornada prevista em lei, cujo pagamento também requer, com os reflexos que especifica. A reclamada sustenta que, conforme edital e contrato de trabalho que anexa, a reclamante foi admitida para uma carga horária de 180 horas mensais. Argumenta que não pode haver a equiparação da Administração Pública ao empregador comum, o que entende afastar a aplicabilidade da carga horária profissional dos Assistentes Sociais prevista na Lei Federal nº 12.317/2010. Sustenta que a mencionada lei é aplicada apenas e tão somente para os assistentes sociais que trabalham e exerçam a sua atividade no setor privado. Destaca que a reclamante prestou concurso público para o cargo, sendo que já no edital de abertura estavam descritos o salário e a carga horária, pelo que entende que ela tinha ciência de seus termos e com estes concordou. Aduz que o edital é a lei do certame. Acrescenta que a redução da carga horária sem a correspondente redução salarial implicaria, na prática, aumento de salário à reclamante, o que entende não se inserir na competência do Poder Judiciário. Sustenta que igualmente não merece prosperar a pretensão de pagamento de horas extras. Sinala que, caso a reclamante receba horas extras, configurar-se-á enriquecimento ilícito e, consequentemente, dano ao erário, uma vez que a empregada já restou devidamente remunerada para a carga horária realizada, prevista em edital. Defende que, caso haja eventual redução da jornada de trabalho da reclamante, seu salário deverá ser proporcionalmente ajustado à nova carga horária. Examino. É incontroverso que a autora foi admitida na ré em 18.06.2024, mediante prévia aprovação em concurso público, para o cargo de Assistente Social, sob uma carga horária de 180 horas mensais, conforme contrato de trabalho de ID. 90de2ab, o que corresponde a 36 horas semanais. Tal como sustenta a reclamante, a carga horária em questão afronta o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.317/2010, que adicionou o artigo 5º-A à Lei nº 8.662/1993, que estabelece duração do trabalho de 30 horas semanais para a profissão. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos postos na sentença proferida pelo Magistrado Thiago Boldt De Souza no processo nº 0020408-79.2019.5.04.0302, mantida em grau recursal, em caso semelhante ao presente, em face da mesma reclamada, que ora transcrevo:   “Em relação à jornada de trabalho aplicável aos Assistentes Sociais, destaco que o art. 1º da Lei nº 12.317/2010, que adicionou o art. 5º-A à Lei nº 8.662/93, que regulamenta aquela profissão, dispõe que A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais, o que autoriza concluir que a jornada a que ficou submetida, desde a admissão, excede o limite legal para a sua profissão [...]. Registro, por pertinente, que razão não assiste à reclamada quando sustenta que a jornada prevista no art. 1º da Lei nº 12.317/2010 se aplica somente aos profissionais que laboram no setor privado, o que sequer faria sentido, já que a nova legislação, editada sob a competência privativa da União prevista no art. 26, inciso XVI, da Constituição Federal, tem o propósito de regular o exercício de determinada profissão, independentemente do empregador ou natureza jurídica do vínculo existente (se estatutário ou celetista, por exemplo), cumprindo salientar que a grande maioria dos Assistentes Sociais, pela própria natureza da sua atuação, laboram vinculados à prestação de serviços públicos, nos termos dos artigos 203 e 204 da Lei Maior, seja da administração direta (união, estados e municípios) ou indireta (autarquias e fundações, especialmente). A partir de 2010, inclusive, a maioria dos órgãos públicos e instituições que contavam com Assistentes Sociais nos seus quadros de pessoal tiveram de ajustar a jornada daqueles profissionais a fim de observar a carga horária semanal de 30 horas, especialmente com a redução do trabalho sem prejuízo da remuneração, sendo que as novas contratações, ordinariamente, também, passaram a observar aquela limitação.”   A jurisprudência do TRT da 4ª Região segue em igual direção, da qual é exemplo o julgado que segue, igualmente em face da mesma reclamada:   “ASSISTENTE SOCIAL. EMPREGADA PÚBLICA. CARGA HORÁRIA SEMANAL. LEI N° 12.317/2010. A lei não faz distinção entre empregado público e empregado privado, cabendo à reclamada observar o limite de jornada estabelecido na Lei 8.662/1993, de 30 horas semanais, justamente pelo seu dever de obediência ao princípio da legalidade, imposto pelo art. 37 da Constituição Federal. Recurso da reclamada, não provido.” (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020335-96.2022.5.04.0304 ROT, em 24/09/2024, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)   Destaco que a Lei nº 12.317/2010, ao estabelecer a duração do trabalho do Assistente Social em 30 horas semanais, também garantiu aos profissionais com o contrato de trabalho em vigor a adequação da jornada de trabalho, expressamente vedando a redução do salário, o que demanda que tal seja também observado no presente caso. Não se trata, sinalo, de aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia, em contrariedade à Súmula Vinculante 37, como aventa a defesa, mas de aplicação das disposições legais pertinentes à categoria, que indevidamente deixaram de ser observadas pela reclamada na hipótese. O fato de a carga horária de 180 horas mensais estar prevista no edital do concurso prestado pela reclamante não afasta a pretensão veiculada no feito, uma vez que aquele não prevalece sobre a lei, que, reitero, contém disposição específica acerca da matéria, indevidamente inobservada. Pelo exposto, reconheço que a reclamante, ocupante do cargo de Assistente Social, está sujeita à duração de trabalho de 30 horas semanais, na forma do artigo 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pelo artigo 1º da Lei nº 12.317/2010, sem redução salarial, devendo o excedente ser remunerado como extra. Fulcro no artigo 311, IV, do CPC, não havendo dúvida razoável acerca do direito vindicado, concedo a tutela de evidência requerida na inicial, para determinar que a reclamada, de imediato, independentemente do trânsito em julgado, passe a observar a carga horária ora reconhecida em relação à autora, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia na hipótese de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias. Saliento que a legislação em comento estabelece apenas limitação semanal à duração do trabalho, o que justifica o reconhecimento do direito da autora nesses termos, não prevendo limite diferenciado quanto à carga horária diária, que pode ser ajustada, portanto, observando-se as normas aplicáveis aos empregados em geral. Por extrapolada a carga horária legal estabelecida, a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 30 horas semanais, o que lhe defiro, à vista da jornada registrada, com reflexos em repousos, décimos terceiros salários e férias com 1/3. O adicional é o previsto em lei, contrato ou norma coletiva, conforme mais benéfico. O divisor é 150, como postulado, diante da carga horária semanal ora reconhecida. A base de cálculo deve observar o teor da Súmula 264 do TST. A apuração dos reflexos deverá observar o entendimento contido na OJ 394 da SDI-I do TST, em sua redação atual. Determino a aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT (tolerância para marcação de horários). Autorizo a dedução, em liquidação, dos valores porventura já satisfeitos aos mesmos títulos, de forma global (OJ 415 da SDI-I do TST). O FGTS será apreciado em item próprio.   2. FGTS.   À vista do disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, determino o recolhimento em conta vinculada do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas. É indevido o acréscimo de 40%, considerando que o contrato de trabalho continua em vigor. Pela mesma razão, é indevida a imediata liberação dos valores.   3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   A Lei nº 13.467/17, de 11.11.2017, inovou a sistemática de pagamento de honorários advocatícios no direito processual do trabalho (introduzindo o artigo 791-A na CLT), impondo um ônus à parte vencida, ou seja, passando a adotar o princípio da sucumbência. Por conseguinte, tem-se que a Lei nº 13.467/17 revogou tacitamente as disposições da Lei nº 5.584/70 quanto aos honorários assistenciais, na medida em que fixa o pagamento de honorários (de sucumbência) diretamente ao advogado, mesmo que atue em causa própria, o que, a toda evidência, não se coaduna com a previsão de assistência sindical antes vigente. Nesse contexto, passa-se a adotar, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, o pagamento de honorários assistenciais apenas nas hipóteses da Súmula 219 do TST. Já para as ações ajuizadas a partir de 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/17), como no caso, são plenamente aplicáveis as disposições legais atinentes à nova sistemática dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência no processo, sem a possibilidade de estabelecimento de honorários assistenciais. No caso, a reclamada é integralmente sucumbente. Postos os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 791-A da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários dos advogados da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária (Súmula 37 do TRT da 4ª Região); Reconheço à autora o direito à gratuidade da Justiça, ante o disposto no § 4º do artigo 790 da CLT e no artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presente a declaração de pobreza dos autos.   4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR.   A reclamada requer, em defesa, a concessão do benefício da AJG. Em regra, nessa Justiça Especializada, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao empregado que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Contudo, considerando o disposto no artigo 5º, LXXIV, da CF, que garante o direito à assistência judiciária integral e gratuita a qualquer cidadão que comprovar insuficiência de recursos para estar em juízo, notadamente com a inclusão do inciso VII no artigo 3º da Lei nº 1.060/50 pela LC nº 132/2009 e posteriormente com o inciso VIII do § 1º do artigo 98 do CPC, que estendeu a isenção ao pagamento do depósito recursal, bem como com a previsão do § 4º do artigo 790 da CLT, segundo a qual o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, tenho que é possível a concessão da gratuidade da justiça ao empregador pessoa física, empresário individual e micro ou pequena empresa, não se destinando, porém, às demais pessoas jurídicas, ainda que fundação pública. Na hipótese dos autos, a reclamada não comprova suficientemente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tampouco a ré se enquadra como empregador pessoa física, empresário individual e micro ou pequena empresa. Em razão disso, entendo não preenchidos os requisitos legais e indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado.   5. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.   Considerando que a ré é fundação pública, ainda que com personalidade jurídica de direito privado, instituída e mantida pelo Poder Público Municipal, atuando na prestação de serviços de saúde, faz jus às prerrogativas processuais previstas à Fazenda Pública, estando isenta do depósito recursal e das custas processuais, na forma dos artigos 790-A da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69. Aplicável, à espécie, a Súmula 87 do TRT da 4ª Região:   “Súmula nº 87 - FUNDAÇÕES DE SAÚDE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. As fundações de saúde que, embora com personalidade jurídica de direito privado, sejam mantidas pelo Poder Público e prestem serviços sem fins lucrativos gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.”   Sinalo que as prerrogativas ora reconhecidas não implicam a isenção do pagamento de honorários advocatícios, por falta de amparo legal. No mais, as questões atinentes ao cumprimento de sentença serão dirimidas no momento processual correspondente.   6. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.   A condenação imposta na presente decisão já comporta a dedução dos valores satisfeitos sob os mesmos títulos, se e quando cabível, nos termos dos itens próprios.   7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.   Das parcelas da condenação, integram o salário de contribuição: horas extras, repousos, férias gozadas com o terço, décimo terceiro salário. Sobre tais parcelas incidem as contribuições previdenciárias, que devem ser recolhidas pela parte reclamada – quotas do empregado e do empregador, com comprovação nos autos em 15 dias. Autorizo os descontos referentes à parcela de responsabilidade da parte reclamante, que deve ser por esta suportada, já que segurada obrigatória da Previdência Social. Autorizo a parte ré, ainda, na forma da Lei nº 8.541/92, a realizar o desconto do imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo, devendo comprovar o recolhimento nos autos em 15 dias, conforme previsto na Lei nº 10.833/03.   8. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.   À condenação deverão ser acrescidos juros e correção monetária, na forma da lei vigente à época da liquidação, afigurando-se descabida, cumpre salientar, a definição de critérios de atualização já na fase de conhecimento do feito, que não se destina à apuração do quantum debeatur.   ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTE a ação movida por INGRID DA SILVA VIANNA, reclamante, contra FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH, reclamada, para reconhecer que a reclamante, ocupante do cargo de Assistente Social, está sujeita à duração de trabalho de 30 horas semanais, na forma do artigo 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pelo artigo 1º da Lei nº 12.317/2010, sem redução salarial, devendo o excedente ser remunerado como extra, bem como para condenar a ré a pagar à autora, em valores que se apurarem em liquidação de sentença, observados os critérios e abatimentos determinados supra, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais:   - horas extras, assim consideradas as excedentes de 30 horas semanais, à vista da jornada registrada, com reflexos em repousos, décimos terceiros salários e férias com 1/3.   Concedo a tutela de evidência requerida na inicial, para determinar que a reclamada, de imediato, independentemente do trânsito em julgado, passe a observar a carga horária ora reconhecida em relação à autora, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia na hipótese de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias. À reclamante é concedido o benefício da Justiça Gratuita. A reclamada faz jus às prerrogativas processuais previstas à Fazenda Pública. Deve a reclamada recolher à conta vinculada da reclamante os valores referentes ao FGTS, bem como comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 100,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada, estando isenta do pagamento, à vista do disposto no inciso I do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios, pela reclamada, na forma supra definida. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Decisão não sujeita a reexame necessário (Súmula 303 do TST). NADA MAIS. JOSE FREDERICO SANCHES SCHULTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020362-74.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: MARCELO GONZAGA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 888ec41 proferido nos autos. bss     Vistos etc. Diante do informado pela Ré, dê-se vista à parte Autora. No silêncio, aguarde-se o prazo da Defesa. NOVO HAMBURGO/RS, 29 de julho de 2025. PAULO ANDRE DE FRANCA CORDOVIL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GONZAGA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020012-83.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: MAISA BRENDA RODRIGUES ANDRADE RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff7e835 proferida nos autos. URKB Vistos, etc. O apelo da primeira reclamada é tempestivo, a representação regular (procuração ID. bc0960f) e o preparo é desnecessário por prerrogativa da Fazenda Pública, encontrando-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da medida. O apelo da parte autora é tempestivo, a representação é regular (procuração ID. aa93d52) e o preparo é desnecessário, encontrando-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da presente medida. Recebo os recursos das partes. Contra-arrazoem as partes, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRT. NOVO HAMBURGO/RS, 29 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAISA BRENDA RODRIGUES ANDRADE
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020012-83.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: MAISA BRENDA RODRIGUES ANDRADE RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff7e835 proferida nos autos. URKB Vistos, etc. O apelo da primeira reclamada é tempestivo, a representação regular (procuração ID. bc0960f) e o preparo é desnecessário por prerrogativa da Fazenda Pública, encontrando-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da medida. O apelo da parte autora é tempestivo, a representação é regular (procuração ID. aa93d52) e o preparo é desnecessário, encontrando-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da presente medida. Recebo os recursos das partes. Contra-arrazoem as partes, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRT. NOVO HAMBURGO/RS, 29 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH
  6. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020490-02.2022.5.04.0304 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 27/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072800301929100000107397566?instancia=3
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ConPag 0020001-60.2025.5.04.0303 CONSIGNANTE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH CONSIGNATÁRIO: CLEBER MARTINS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) (RP) Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado para ciência dos extratos em conta vinculada do FGTS, anexados aos autos sob (Id) a2e4d2a (M45), em 28/07/2025. Prazo: 10 (dez) dias. NOVO HAMBURGO/RS, 28 de julho de 2025. REGINA PANDOLFO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ConPag 0020001-60.2025.5.04.0303 CONSIGNANTE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH CONSIGNATÁRIO: CLEBER MARTINS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) (RP) Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado para ciência dos extratos em conta vinculada do FGTS, anexados aos autos sob (Id) a2e4d2a (M45), em 28/07/2025. Prazo: 10 (dez) dias. NOVO HAMBURGO/RS, 28 de julho de 2025. REGINA PANDOLFO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER MARTINS DOS SANTOS
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou