Abilio Olavo Andreoli Pereira
Abilio Olavo Andreoli Pereira
Número da OAB:
OAB/RS 113404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abilio Olavo Andreoli Pereira possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TST, TRT12, TJRS e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TST, TRT12, TJRS
Nome:
ABILIO OLAVO ANDREOLI PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000281-72.2024.5.12.0060 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000281-72.2024.5.12.0060 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DOLSAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: RODRIGO JOSE DOLSAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar omissão existente no julgado, conferindo-lhes efeito modificativo (CLT, art. 897-A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes 1. RODRIGO JOSE DOLSAN, 2. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Insurgem-se as partes contra o Acórdão regional (fls. 1861/1883 - ID. 4090645), consoante as razões que expõem nos embargos de declaração de fls. 1887/1890 - IDs 16e8d3f (autor) e fls. 1891/1893 - ID. dd5468e (réus). Contrarrazões nas fls. 1902/1955 - ID. cb5843c (autor) e fls. 1907/1910 - ID. a3c38c1. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - DAS INCIDÊNCIAS DO FGTS ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE AS VERBAS ACESSÓRIAS À REMUNERAÇÃO DE VALOR VARIÁVEL. Omissão Sustenta o embargante que o acórdão, a despeito de ter deferido reflexos da verba "RV-ACFI", não realizou juízo expresso de deferimento ou indeferimento da pretensão de condenação dos réus ao pagamento das incidências do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% sobre as verbas acessórias à remuneração de valor variável, como requerido na inicial. Vejamos. Postulou na peça exordial, acerca da verba em tela, "reflexos no cálculo das férias acrescidas do terço, dos décimos terceiros salários, das horas-extras ordinárias e valores decorrentes da violação dos intervalos intrajornadas, da Participação nos Lucros ou Resultados, do aviso-prévio proporcional e sobre todos (principal e acessório, exceto a PLR), devendo incidir o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%." (fl. 27 - ID.- 1ea1aff). O pedido principal (e, por corolário, seus reflexos) foi indeferido na origem (fls. 1684/1688 - ID. 8987ee7). No aspecto, o acórdão amparou o apelo do trabalhador para o fim de "condenar o réu no pagamento dos reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), horas extras e intervalares, PLR, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%" (fl. 1864 - ID. 40b35b7). Há a omissão apontada. Passo a saná-la. Sobre as verbas reflexivas deferidas na decisão embargada, ao título em exame, que possuam natureza jurídica salarial, incidem repercussões de FGTS com 40% (as intervalares têm natureza indenizatória). Noto que, no aresto objurgado, houve indeferimento de reflexos, da verba em epígrafe, em férias com 1/3 e gratificação natalina (último parágrafo do item 1.3 de fls. 1863/1864 - ID. 40b35b7). Dou provimento parcial aos aclaratórios a fim de reconhecer a existência de omissão e, sanando-a, acrescer à condenação repercussões dos reflexos das diferenças da verba "RV-ACFI", com natureza jurídica salarial, no FGTS com 40%, observada a fundamentação. 1.2 - DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS - CLÁUSULA 29ª §1º DA CCT DOS FINANCIÁRIOS - Omissão O autor sustenta que, em relação às horas extras, não houve juízo expresso acerca do pedido de reflexos das horas extras nos sábados. Com razão. Passo a sanar. São devidos reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados), uma vez que as CCTs da categoria dos financiários estabelecem o sábado como dia de repouso semanal remunerado (vide cláusula 29ª, § 1º, da CCT, ao estatuir que "Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados." - fl. 77 - ID. 28e2280). Ademais, destaco que o disposto na súmula 113 do TST é para os casos em que não há norma coletiva dispondo sobre a matéria. Assim, acolho os embargos para sanar omissão e dar provimento para acrescer à condenação reflexos das horas extras nos sábados. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - JORNADA EXTERNA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. Omissão Os réus sustentam que a impossibilidade de controle de jornada restou devidamente comprovada pela prova oral. Aduzem que a necessidade de transcrição dos depoimentos no acórdão se justifica por ocasião de interposição do manejo recursal cabível, a fim de perfectibilizar a fundamentação do futuro recurso e evitar aplicação da súmula 126 do TST. Sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, 119). Essa encampação não requer a necessária menção ao dispositivo legal aplicável à espécie (TST, súmula 297 e SDI-I, OJ 118). Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. Na hipótese, diversamente do que alega o embargante, o acórdão é claro e suficientemente fundamentado no julgamento das matérias ora invocadas. Os réus alegam que a prova oral comprovou a impossibilidade de controle de jornada. Na peça de embargos de declaração, transcreveram trechos dos depoimentos no sentido de "nós não batemos ponto, nossa função não bate ponto"; "quem faz os horários somos nós"; "a gente não tem bem ao certo um horário"; "a gente não tem controle de jornada". Os trechos acima transcritos não comprovam a impossibilidade de controle de jornada, podem comprovar apenas a opção do empregador em não realizar referido controle. Conforme constou no acórdão embargado, "incumbe à parte demandada comprovar que o trabalho do autor, além de ser externo, era incompatível com a fixação de jornada, pois se trata de fato impeditivo do direito vindicado. A diretriz do art. 62, I, da Norma Consolidada, constitui exceção - não regra - que deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas aos empregados cujas atividades não possibilitem o controle da jornada. O mero fato de o empregado exercer atividade externa, por si só, não autoriza o enquadramento na exceção em exame" (fl. 1868 - ID. 40b35b7). Por fim, destaco que o art. 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais, não havendo prejuízo às partes pela ausência da transcrição, visto que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe (https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/8b8a0bb8-5b2f-478d-95e7-b1ce92b0b167). Ainda, o art. 2º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, estabelece que "os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição". No mesmo sentido, a Resolução CSJT 313/2021, a qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece em seu art. 1º que "É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual". A decisão, portanto, não padece de vício e o descontentamento da parte com o critério de julgamento em seu desfavor refoge à via estreita dos aclaratórios e deve ser articulado por meio da medida processual hábil ao intento de reforma do julgado. Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV). Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR para: a) reconhecer a existência de omissão e, sanando-a, acrescer à condenação repercussões dos reflexos das diferenças da verba "RV-ACFI", com natureza jurídica salarial, no FGTS com 40%, observada a fundamentação; e b) sanar omissão e dar provimento para acrescer à condenação reflexos das horas extras nos sábados. Sem divergência, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. Custas alteradas (de R$ 4.100,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 205.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 24 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JOSE DOLSAN
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000281-72.2024.5.12.0060 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000281-72.2024.5.12.0060 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DOLSAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: RODRIGO JOSE DOLSAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar omissão existente no julgado, conferindo-lhes efeito modificativo (CLT, art. 897-A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes 1. RODRIGO JOSE DOLSAN, 2. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Insurgem-se as partes contra o Acórdão regional (fls. 1861/1883 - ID. 4090645), consoante as razões que expõem nos embargos de declaração de fls. 1887/1890 - IDs 16e8d3f (autor) e fls. 1891/1893 - ID. dd5468e (réus). Contrarrazões nas fls. 1902/1955 - ID. cb5843c (autor) e fls. 1907/1910 - ID. a3c38c1. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - DAS INCIDÊNCIAS DO FGTS ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE AS VERBAS ACESSÓRIAS À REMUNERAÇÃO DE VALOR VARIÁVEL. Omissão Sustenta o embargante que o acórdão, a despeito de ter deferido reflexos da verba "RV-ACFI", não realizou juízo expresso de deferimento ou indeferimento da pretensão de condenação dos réus ao pagamento das incidências do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% sobre as verbas acessórias à remuneração de valor variável, como requerido na inicial. Vejamos. Postulou na peça exordial, acerca da verba em tela, "reflexos no cálculo das férias acrescidas do terço, dos décimos terceiros salários, das horas-extras ordinárias e valores decorrentes da violação dos intervalos intrajornadas, da Participação nos Lucros ou Resultados, do aviso-prévio proporcional e sobre todos (principal e acessório, exceto a PLR), devendo incidir o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%." (fl. 27 - ID.- 1ea1aff). O pedido principal (e, por corolário, seus reflexos) foi indeferido na origem (fls. 1684/1688 - ID. 8987ee7). No aspecto, o acórdão amparou o apelo do trabalhador para o fim de "condenar o réu no pagamento dos reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), horas extras e intervalares, PLR, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%" (fl. 1864 - ID. 40b35b7). Há a omissão apontada. Passo a saná-la. Sobre as verbas reflexivas deferidas na decisão embargada, ao título em exame, que possuam natureza jurídica salarial, incidem repercussões de FGTS com 40% (as intervalares têm natureza indenizatória). Noto que, no aresto objurgado, houve indeferimento de reflexos, da verba em epígrafe, em férias com 1/3 e gratificação natalina (último parágrafo do item 1.3 de fls. 1863/1864 - ID. 40b35b7). Dou provimento parcial aos aclaratórios a fim de reconhecer a existência de omissão e, sanando-a, acrescer à condenação repercussões dos reflexos das diferenças da verba "RV-ACFI", com natureza jurídica salarial, no FGTS com 40%, observada a fundamentação. 1.2 - DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS - CLÁUSULA 29ª §1º DA CCT DOS FINANCIÁRIOS - Omissão O autor sustenta que, em relação às horas extras, não houve juízo expresso acerca do pedido de reflexos das horas extras nos sábados. Com razão. Passo a sanar. São devidos reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados), uma vez que as CCTs da categoria dos financiários estabelecem o sábado como dia de repouso semanal remunerado (vide cláusula 29ª, § 1º, da CCT, ao estatuir que "Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados." - fl. 77 - ID. 28e2280). Ademais, destaco que o disposto na súmula 113 do TST é para os casos em que não há norma coletiva dispondo sobre a matéria. Assim, acolho os embargos para sanar omissão e dar provimento para acrescer à condenação reflexos das horas extras nos sábados. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - JORNADA EXTERNA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. Omissão Os réus sustentam que a impossibilidade de controle de jornada restou devidamente comprovada pela prova oral. Aduzem que a necessidade de transcrição dos depoimentos no acórdão se justifica por ocasião de interposição do manejo recursal cabível, a fim de perfectibilizar a fundamentação do futuro recurso e evitar aplicação da súmula 126 do TST. Sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, 119). Essa encampação não requer a necessária menção ao dispositivo legal aplicável à espécie (TST, súmula 297 e SDI-I, OJ 118). Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. Na hipótese, diversamente do que alega o embargante, o acórdão é claro e suficientemente fundamentado no julgamento das matérias ora invocadas. Os réus alegam que a prova oral comprovou a impossibilidade de controle de jornada. Na peça de embargos de declaração, transcreveram trechos dos depoimentos no sentido de "nós não batemos ponto, nossa função não bate ponto"; "quem faz os horários somos nós"; "a gente não tem bem ao certo um horário"; "a gente não tem controle de jornada". Os trechos acima transcritos não comprovam a impossibilidade de controle de jornada, podem comprovar apenas a opção do empregador em não realizar referido controle. Conforme constou no acórdão embargado, "incumbe à parte demandada comprovar que o trabalho do autor, além de ser externo, era incompatível com a fixação de jornada, pois se trata de fato impeditivo do direito vindicado. A diretriz do art. 62, I, da Norma Consolidada, constitui exceção - não regra - que deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas aos empregados cujas atividades não possibilitem o controle da jornada. O mero fato de o empregado exercer atividade externa, por si só, não autoriza o enquadramento na exceção em exame" (fl. 1868 - ID. 40b35b7). Por fim, destaco que o art. 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais, não havendo prejuízo às partes pela ausência da transcrição, visto que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe (https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/8b8a0bb8-5b2f-478d-95e7-b1ce92b0b167). Ainda, o art. 2º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, estabelece que "os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição". No mesmo sentido, a Resolução CSJT 313/2021, a qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece em seu art. 1º que "É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual". A decisão, portanto, não padece de vício e o descontentamento da parte com o critério de julgamento em seu desfavor refoge à via estreita dos aclaratórios e deve ser articulado por meio da medida processual hábil ao intento de reforma do julgado. Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV). Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR para: a) reconhecer a existência de omissão e, sanando-a, acrescer à condenação repercussões dos reflexos das diferenças da verba "RV-ACFI", com natureza jurídica salarial, no FGTS com 40%, observada a fundamentação; e b) sanar omissão e dar provimento para acrescer à condenação reflexos das horas extras nos sábados. Sem divergência, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. Custas alteradas (de R$ 4.100,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 205.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 24 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000281-72.2024.5.12.0060 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000281-72.2024.5.12.0060 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DOLSAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: RODRIGO JOSE DOLSAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar omissão existente no julgado, conferindo-lhes efeito modificativo (CLT, art. 897-A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes 1. RODRIGO JOSE DOLSAN, 2. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Insurgem-se as partes contra o Acórdão regional (fls. 1861/1883 - ID. 4090645), consoante as razões que expõem nos embargos de declaração de fls. 1887/1890 - IDs 16e8d3f (autor) e fls. 1891/1893 - ID. dd5468e (réus). Contrarrazões nas fls. 1902/1955 - ID. cb5843c (autor) e fls. 1907/1910 - ID. a3c38c1. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - DAS INCIDÊNCIAS DO FGTS ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE AS VERBAS ACESSÓRIAS À REMUNERAÇÃO DE VALOR VARIÁVEL. Omissão Sustenta o embargante que o acórdão, a despeito de ter deferido reflexos da verba "RV-ACFI", não realizou juízo expresso de deferimento ou indeferimento da pretensão de condenação dos réus ao pagamento das incidências do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% sobre as verbas acessórias à remuneração de valor variável, como requerido na inicial. Vejamos. Postulou na peça exordial, acerca da verba em tela, "reflexos no cálculo das férias acrescidas do terço, dos décimos terceiros salários, das horas-extras ordinárias e valores decorrentes da violação dos intervalos intrajornadas, da Participação nos Lucros ou Resultados, do aviso-prévio proporcional e sobre todos (principal e acessório, exceto a PLR), devendo incidir o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%." (fl. 27 - ID.- 1ea1aff). O pedido principal (e, por corolário, seus reflexos) foi indeferido na origem (fls. 1684/1688 - ID. 8987ee7). No aspecto, o acórdão amparou o apelo do trabalhador para o fim de "condenar o réu no pagamento dos reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), horas extras e intervalares, PLR, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%" (fl. 1864 - ID. 40b35b7). Há a omissão apontada. Passo a saná-la. Sobre as verbas reflexivas deferidas na decisão embargada, ao título em exame, que possuam natureza jurídica salarial, incidem repercussões de FGTS com 40% (as intervalares têm natureza indenizatória). Noto que, no aresto objurgado, houve indeferimento de reflexos, da verba em epígrafe, em férias com 1/3 e gratificação natalina (último parágrafo do item 1.3 de fls. 1863/1864 - ID. 40b35b7). Dou provimento parcial aos aclaratórios a fim de reconhecer a existência de omissão e, sanando-a, acrescer à condenação repercussões dos reflexos das diferenças da verba "RV-ACFI", com natureza jurídica salarial, no FGTS com 40%, observada a fundamentação. 1.2 - DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS - CLÁUSULA 29ª §1º DA CCT DOS FINANCIÁRIOS - Omissão O autor sustenta que, em relação às horas extras, não houve juízo expresso acerca do pedido de reflexos das horas extras nos sábados. Com razão. Passo a sanar. São devidos reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados), uma vez que as CCTs da categoria dos financiários estabelecem o sábado como dia de repouso semanal remunerado (vide cláusula 29ª, § 1º, da CCT, ao estatuir que "Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados." - fl. 77 - ID. 28e2280). Ademais, destaco que o disposto na súmula 113 do TST é para os casos em que não há norma coletiva dispondo sobre a matéria. Assim, acolho os embargos para sanar omissão e dar provimento para acrescer à condenação reflexos das horas extras nos sábados. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - JORNADA EXTERNA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. Omissão Os réus sustentam que a impossibilidade de controle de jornada restou devidamente comprovada pela prova oral. Aduzem que a necessidade de transcrição dos depoimentos no acórdão se justifica por ocasião de interposição do manejo recursal cabível, a fim de perfectibilizar a fundamentação do futuro recurso e evitar aplicação da súmula 126 do TST. Sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, 119). Essa encampação não requer a necessária menção ao dispositivo legal aplicável à espécie (TST, súmula 297 e SDI-I, OJ 118). Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. Na hipótese, diversamente do que alega o embargante, o acórdão é claro e suficientemente fundamentado no julgamento das matérias ora invocadas. Os réus alegam que a prova oral comprovou a impossibilidade de controle de jornada. Na peça de embargos de declaração, transcreveram trechos dos depoimentos no sentido de "nós não batemos ponto, nossa função não bate ponto"; "quem faz os horários somos nós"; "a gente não tem bem ao certo um horário"; "a gente não tem controle de jornada". Os trechos acima transcritos não comprovam a impossibilidade de controle de jornada, podem comprovar apenas a opção do empregador em não realizar referido controle. Conforme constou no acórdão embargado, "incumbe à parte demandada comprovar que o trabalho do autor, além de ser externo, era incompatível com a fixação de jornada, pois se trata de fato impeditivo do direito vindicado. A diretriz do art. 62, I, da Norma Consolidada, constitui exceção - não regra - que deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas aos empregados cujas atividades não possibilitem o controle da jornada. O mero fato de o empregado exercer atividade externa, por si só, não autoriza o enquadramento na exceção em exame" (fl. 1868 - ID. 40b35b7). Por fim, destaco que o art. 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais, não havendo prejuízo às partes pela ausência da transcrição, visto que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe (https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/8b8a0bb8-5b2f-478d-95e7-b1ce92b0b167). Ainda, o art. 2º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, estabelece que "os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição". No mesmo sentido, a Resolução CSJT 313/2021, a qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece em seu art. 1º que "É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual". A decisão, portanto, não padece de vício e o descontentamento da parte com o critério de julgamento em seu desfavor refoge à via estreita dos aclaratórios e deve ser articulado por meio da medida processual hábil ao intento de reforma do julgado. Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV). Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR para: a) reconhecer a existência de omissão e, sanando-a, acrescer à condenação repercussões dos reflexos das diferenças da verba "RV-ACFI", com natureza jurídica salarial, no FGTS com 40%, observada a fundamentação; e b) sanar omissão e dar provimento para acrescer à condenação reflexos das horas extras nos sábados. Sem divergência, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. Custas alteradas (de R$ 4.100,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 205.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 24 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0000281-72.2024.5.12.0060 : RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) : RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem sobre os embargos de declaração de ID. 9d6c0c8 (autor) e ID. ede23dd (réus). FLORIANOPOLIS/SC, 24 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 25 de abril de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JOSE DOLSAN
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0000281-72.2024.5.12.0060 : RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) : RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem sobre os embargos de declaração de ID. 9d6c0c8 (autor) e ID. ede23dd (réus). FLORIANOPOLIS/SC, 24 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 25 de abril de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0000281-72.2024.5.12.0060 : RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) : RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem sobre os embargos de declaração de ID. 9d6c0c8 (autor) e ID. ede23dd (réus). FLORIANOPOLIS/SC, 24 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 25 de abril de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.