Jonatas Rienzo
Jonatas Rienzo
Número da OAB:
OAB/RS 113476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonatas Rienzo possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
JONATAS RIENZO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5019633-26.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A) : JONATAS RIENZO (OAB RS113476) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face do despacho que determinou a conclusão dos autos para sentença ( evento 13, DESPADEC1 ), uma vez que não houve apreciação do pedido de produção de perícia técnica nos locais de trabalho da parte autora. De fato, a decisão embargada foi omissa no ponto. Entendo, entretanto, que há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento acerca das condições de trabalho nos períodos de labor especial requeridos, termos em que indefiro o pedido de realização de perícia. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA, NA HIPÓTESE. 1. Com fundamento nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo e com vistas ainda na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 988 do STJ (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), é cabível a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da prova pericial, especificamente nas hipóteses em que se mostrar indispensável ao deslinde do feito, evitando-se com isso a futura decretação da nulidade de atos processuais e a interposição de novos recursos com semelhante alegação. 2. Na hipótese dos autos, considerando a possibilidade de enquadramento do tempo especial de acordo com as atividades despenhadas nos períodos anteriores a 28-04-1995 bem como os documentos apresentados pela parte autora, não se vislumbra a necessidade de produção da prova pericial quanto aos períodos anteriores à referida data. 3. Do mesmo modo, quando aos interregnos posteriores, tendo em vista a prova documental aparentemente suficiente para fins de esclarecimento acerca das condições a que o segurado estava submetido no desempenho de suas atividades laborativas, é descabida a realização da perícia técnica requerida, resguardada a possibilidade de conclusão em sentido diverso em eventual análise futura do caso. (TRF4, AG 5006406-26.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 11/06/2025) Destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração , apenas para suprir a omissão apontada. Intime-se. Após, venham os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031694-16.2025.4.04.7100/RS AUTOR : SAULO GABRIEL RODRIGUES FURTADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JONATAS RIENZO (OAB RS113476) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KAMILA RODRIGUES DE CAMPOS (Pais) ADVOGADO(A) : JONATAS RIENZO (OAB RS113476) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem do Juiz Coordenador da Central de Perícias de Porto Alegre, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito: - Intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe: a) endereço atualizado, com indicação de pontos de referência; b) números de telefone para contato (preferencialmente com aplicativo WhatsApp), inclusive do(a) Procurador(a). Tais informações são imprescindíveis para a designação da perícia socioeconômica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031694-16.2025.4.04.7100/RS AUTOR : SAULO GABRIEL RODRIGUES FURTADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JONATAS RIENZO (OAB RS113476) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KAMILA RODRIGUES DE CAMPOS (Pais) ADVOGADO(A) : JONATAS RIENZO (OAB RS113476) ATO ORDINATÓRIO Remetam-se os autos à Central de Perícias de Porto Alegre para fins de realização de avaliação socioeconômica.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5117747-47.2025.8.21.0001/RS AUTOR : VALDIR JUNIOR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATAS RIENZO (OAB RS113476) DESPACHO/DECISÃO 1. Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, levando-se em consideração o laudo médico pericial, no qual o perito reconheceu a incapacidade temporária da parte autora e o nexo causal com o labor, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS restabeleça o auxílio por incapacidade temporária NB 535.315.255-3 , permanecendo o benefício ativo sem DCB, a contar da data da intimação desta decisão, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 5353152553 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Sem DCB até nova avaliação A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Aguarde-se o decurso do prazo contestacional.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003433-11.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ELISANGELA COSTA BANDEIRA LEMOS (Pais) ADVOGADO(A) : JONATAS RIENZO (OAB RS113476) AUTOR : DERICK WILLIAN BANDEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JONATAS RIENZO (OAB RS113476) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, residente em Rua Arabuta, 0, casa - vila nova - 88780000, Imbituba/SC (Residencial) , conforme qualificação constante nos autos e documentos da petição inicial, ajuizou a presente ação perante a Subseção Judiciária de TUBARÃO , requerendo a concessão de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) . Após a análise das diligências iniciais, constatou-se vício na distribuição quanto ao rito processual, razão pela qual houve a retificação da autuação para o Procedimento do Juizado Especial Cível . Em conformidade com o entendimento consolidado pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que reconhece a competência absoluta da Subseção que abrange o município de domicílio do autor (Processo nº 2008.72.57.002586-7), e considerando a legislação pertinente, destaco que a distribuição do feito a este Juízo não ocorreu em razão da Resolução 55/2020 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, prevalecendo, portanto, as normas de competência aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Federais Previdenciárias com jurisdição sobre o domicílio da parte autora. Intime-se. Redistribua-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015, ART. 212, DO RITJ-RS), A INICIAR-SE EM 22 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14:05 (QUATORZE HORAS E CINCO MINUTOS), COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 28 (VINTE E OITO) DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ). As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, nos termos do disposto no art. 248, caput, do RITJ-RS. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA 3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)980264691. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5003065-48.2025.8.21.9000/RS (Pauta: 452) RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE: ARMANDO LAERCIO SANTIAGO ADVOGADO(A): JONATAS RIENZO (OAB RS113476) RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS PROCURADOR(A): THIAGO KLUG ARJONA PROCURADOR(A): FELIPE LEAL MARKUSONS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CASSIANO PEREIRA CARDOSO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5164753-50.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ELIANA DE FATIMA KREIS ADVOGADO(A) : JONATAS RIENZO (OAB RS113476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, conforme abaixo: 1. Anexar memorial descritivo e Levantamento Planimétrico de situação do imóvel usucapiendo que contenha o quarteirão, com o nome das ruas, e a distância do imóvel até a esquina mais próxima (pontos de amarração), devendo constar no referido mapa as confrontações do imóvel, tudo de conformidade com o que dispõe o art. 225 e §§, da Lei 6.015/73. 2. Comprovar o tempo de posse alegado, através da juntada, exemplificativamente, de comprovantes de pagamento a concessionárias de serviços públicos, extratos bancários ou de cartões de crédito, notas fiscais de empresas de comércio em geral ou documentos outros em que conste o endereço alegado, em seu nome. 3. Elencar os confrontantes do imóvel usucapiendo, comprovando a propriedade através da juntada aos autos das matrículas correspondentes. 4. Manifestar-se acerca da certidão anexada ao Evento-4.
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