Luciane Garcia Vasconcelos

Luciane Garcia Vasconcelos

Número da OAB: OAB/RS 113522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciane Garcia Vasconcelos possui 129 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJPR, TJRS, TRT4
Nome: LUCIANE GARCIA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004692-52.2025.8.21.0023/RS AUTOR : DIEGO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANE GARCIA VASCONCELOS (OAB RS113522) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração Os embargos de declaração, porquanto de fundamentação vinculada e estrita, possuem a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erro material em decisões judiciais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para expressar desconformidade. No caso, assiste razão à parte autora em razão de erro material contido na decisão que antecipou os efeitos da tutela, de modo que retifico a fim de que passe a constar que o desconto ocorreu apenas em janeiro de 2025. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de reconhecer o erro material. Do saneamento Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I - DAS PRELIMINARES a) Da impugnação ao pedido de AJG do autor O beneplácito da gratuidade judiciária deve atender à necessidade das pessoas efetivamente sem condições de suportar os encargos e não para atender à conveniência de quem litiga em juízo com propósito de não assumir eventuais riscos com a sucumbência. A Lei nº 1.060/50 estabelece ser ônus do impugnante elidir a presunção de necessidade decorrente da declaração de pobreza apresentada pelo impugnado, mediante a demonstração de que ele possui condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da gratuidade judiciária não supõe estado de miserabilidade da parte, presumindo-se sua necessidade ante a mera declaração de pobreza e demais elementos dos autos, incumbindo à parte adversa comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do beneplácito, ônus do qual, ao concreto, não se desincumbiu a impugnante. Sentença de improcedência do incidente de impugnação à AJG mantida. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70044521821, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/08/2011) Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, – Novo CPC – 2ª tiragem – Revista dos Tribunais, 2015, pág. 477, assim leciona: “8. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção iuris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária. Da mesma forma, a recíproca é verdadeira: se o pobre, que obteve assistência jurídica, vem a ter sua situação econômico-financeira alterada para melhor, pode deixar de ter direito à manutenção do benefício, que, nesse caso, deve ser cassado, ou justificar a sua não concessão”. No caso em tela, o impugnante não produziu prova robusta para demonstrar que a parte impugnada não preenche os pressupostos do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50 e do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, necessários à obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Salienta-se ainda que o art. 98 do CPC não especifica a renda que a parte deva auferir para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita suportar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A fim de corroborar este argumento, também foi incluído, no CPC/15, o parágrafo 3º do art. 99, o qual refere: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além do mais, a parte que requer o benefício não necessita encontrar-se em estado de miserabilidade para dele fazer jus . O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ora agravada, afirmando não haver má valoração das provas, uma vez que ficou demonstrado, por meio de documentos acostados aos autos, que o agravado é hipossuficiente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 281.737/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015). Da mesma forma, o e. TJRS: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Ao impugnante cabe demonstrar a capacidade financeira do impugnado para atender às custas e despesas processuais. Prova dos autos que não afasta a presunção de necessidade ao benefício da assistência judiciária gratuita. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.  (Apelação Cível Nº 70070463609, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 01/09/2016) Por fim, cabe frisar que o benefício previsto na Lei 1.060/50 é provisório, podendo ser revogado a qualquer momento, mesmo após a sentença na ação principal (art. 7º da Lei 1.060/50). b) Da falta de interesse de agir O réu alegou que inexiste no caso posto em juízo pretensão resistida, sob a alegação de que o autor não teria procurado a instituição para solução do conflito. Nada obstante, o esgotamento na via administrativa não é pressuposto para o ingresso na justiça, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso à justiça, consoante amparo constitucional do art. 5º, inciso XXXV: Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; II - DA DILAÇÃO PROBATÓRIA 1. Intimem-se as partes para que , em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas , justificando sua necessidade e indicando o ponto controvertido fático a que se referem , a fim de possibilitar análise de sua pertinência 1 . Ficam as partes cientes de que o silêncio da parte ou não atendimento do acima exposto será entendido como renúncia a pedidos de prova anteriormente realizados , acarretando o julgamento antecipado da lide. 2. Havendo interesse na realização de prova pericial , deverá a parte (1) indicar a especialidade pretendida e (2) apresentar os quesitos, a fim de possibilitar a análise a respeito da pertinência da prova. As referidas indicações, além de atender à cooperação e à celeridade processual 2 , tem como finalidade possibilitar a análise da efetiva pertinência da prova pelo Juízo e possibilitar a análise pelo perito a ser indicado a respeito da abrangência da perícia, o que influencia na aceitação ou não do encargo, no planejamento do trabalho e na proposta de honorários. A não apresentação das informações acarretará o indeferimento do pedido de prova. 3. No caso de prova testemunhal , a parte postulante deverá, também no prazo acima fixado (artigo 357, § 4º, do CPC), apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas (art. 450, do CPC) e indicar o ponto controvertido fático a que se referem, para análise acerca da pertinência da prova. Saliente-se que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC). Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, caberá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Deverão as partes, também, manifestar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Do descumprimento da liminar Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a alegação do evento 31 . 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (CPC)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003911-30.2025.8.21.0023/RS RELATOR : REGIS DA SILVA CONRADO AUTOR : LUIZ ALBERTO MACIEL E SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANE GARCIA VASCONCELOS (OAB RS113522) AUTOR : ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANE GARCIA VASCONCELOS (OAB RS113522) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 02/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019622-46.2023.8.21.0023/RS RELATOR : ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI AUTOR : CLAUDIO MARTINS DA ROSA ADVOGADO(A) : LUCIANE GARCIA VASCONCELOS (OAB RS113522) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 13/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012542-60.2025.8.21.0023/RS AUTOR : ANGELA MARIA BOZZETTI DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA ACOSTA (OAB RS111031) ADVOGADO(A) : LUCIANE GARCIA VASCONCELOS (OAB RS113522) ADVOGADO(A) : JESSICA SAN MARTINS GARCIA (OAB RS114593) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DOS SANTOS (OAB RS116581) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda da petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, em razão da hipossuficiência comprovada ( evento 1, DOC6 ). 3. Determino a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. 4. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No presente caso, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente quanto à ausência de conhecimento da parte autora em relação ao contrato firmado com o demandado, já que a contratualidade está em vigor há período considerável de tempo (desde 2017), o que, por si só, retira também o requisito da urgência e/ou contemporaneidade da tutela de urgência pretendida. De fato, estranha-se que somente neste momento tenha a parte demandante se dado conta do contrato firmado com a parte requerida, quando mensalmente era possível verificar junto a seu extrato de benefício previdenciário e/ou conta bancária os descontos realizados a título de empréstimo. Não obstante os descontos mensais incidam diretamente no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em perigo de comprometimento da renda e do sustento da parte beneficiária e de sua família, pois, como adiantado, já de longa data se verifica a situação exposta na inicial. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. No tocante ao ônus da prova, configurada a relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente, defiro-a, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a inversão da prova não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas. 6. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 7. Com a resposta, à réplica. 8. Deixo de designar audiência de conciliação diante do desinteresse da parte autora. Intime-se Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020804-33.2024.8.21.0023/RS RELATOR : ANGELA CELINA SASSI DA COSTA GARCIA AUTOR : EULOGIO DA ROSA FARIAS ADVOGADO(A) : LUCIANE GARCIA VASCONCELOS (OAB RS113522) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 18/06/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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