Bruna Trindade Stangarlin
Bruna Trindade Stangarlin
Número da OAB:
OAB/RS 113722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Trindade Stangarlin possui 260 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, STJ, TJDFT, TRF4, TJRJ, TJMT
Nome:
BRUNA TRINDADE STANGARLIN
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (82)
EMBARGOS à EXECUçãO (58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
MONITóRIA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul - julgará, em sua próxima Sessão Telepresencial (por videoconferência), nos termos do art. 186 do RITJRS, (alterado pela Emenda Regimental Nº 02/2023 - Órgão Especial) a realizar-se em 13 (treze) de agosto de 2025, a partir das 14:00 (quatorze horas), ou na subsequente (ART. 935 DO CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar seu interesse na realização de sustentação oral por meio exclusivamente eletrônico, observado o disposto no Regimento Interno do TJRS, além de indicar e-mail válido para envio do link de acesso à Sessão de Julgamento. Fica facultada presença na sala nº 814, do Tribunal de Justiça aos previamente inscritos. A inscrição eletrônica se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art. 214 $ 1º - C do Regimento Interno TJRS). Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail: 11_camcivel@tjrs.jus.br, ou por meio do balcão virtual WhatsApp (51) 980540992. A solicitação de link de acesso para sustentação oral se dará através do e-mail: 11_camcivel@tjrs.jus.br. Agravo de Instrumento Nº 5121843-60.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 720) RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: TAINI OLIVEIRA DE CASTRO STECKEL ADVOGADO(A): AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVANTE: ROGER EDUARDO BICCA STECKEL ADVOGADO(A): AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093369-51.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1034076-53.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alcides Dedeco Machado - Banco ABC Brasil S.A. - Vistos. 1. Não estando o juízo garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, inviável o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Também não se pode dizer que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Decisão que recebe embargos opostos pelo executado sem atribuição de efeito suspensivo - Ainda que superado o requisito da garantia por penhora, presente não está o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e nem resulta irreversível eventual sucesso nos embargos à execução, notória a solvência do banco agravado - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138434-37.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) Em comentário ao citado dispositivo, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição, 2016, editora JusPODIVM, pág. 1525). No presente caso, ainda que possa ter por garantida a execução pelas penhoras dos imóveis do executado nos autos da execução, presente não está o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o risco de expropriação de bens, inerente ao processo de execução, não se afigura iminente, e efeito suspensivo não impede substituição, reforço, redução, e avaliação de bens penhorados (CPC, art. 919, §5º), sendo que eventual sucesso nos embargos à execução comportará reversibilidade a vista da notória solvência do banco agravado, obstando a condição impeditiva prevista no CPC, art. 300, § 3º. 2. Manifeste-se a parte embargada em 15 dias, nos termos do artigo 920 do CPC. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 432921/SP), BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB 113722/RS)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000684-19.2023.8.21.0147/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : LUIZ FERNANDO DOS PASSOS BENICIO ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962) ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) EXECUTADO : TOTALITA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962) ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) DESPACHO/DECISÃO O executado Luiz Fernando postulou o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis sobre os quais recaiu a penhora efetivada nos autos ( evento 67, TERMOPENH1 e evento 68, TERMOPENH1 ), sustentando que o o imóvel sob nº 8.670 se trata da sua residência e consequentemente, impenhorável. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 6.467, mesmo que este, de certa forma, constitua parte do seu patrimônio, sua propriedade tem caráter resolúvel, dado que o terreno é alvo de alienação fiduciária oriunda de entrega a título de garantia em contrato bancário, evento 82, PET1 . Juntou documentos. O exequente manifestou-se no evento 90, alegando que o executado não comprovou que o imóvel é o único de sua posse e que reside nele, bem como que possui mais de um bem, sendo que o imóvel matrícula n.º 6.467 também é de propriedade da parte e também foi penhorado ( evento 88, PET1 ). É o breve relato. Decido. Conforme estabelece o art. 1º da Lei 8.009/1990: “ Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” O artigo 5º da mesma lei complementa: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Verifica-se que a Lei nº 8.009/1990 destina-se proteger a entidade familiar do devedor, evitando que em razão de suas dívidas seja privado de moradia própria. No entanto, para que reste caracterizada a impenhorabilidade do bem imóvel há a necessidade de comprovação de que se trata do único bem registrado em nome do devedor, bem como seja destinado exclusivamente a residência da entidade familiar. No caso dos autos, a parte executada foi citada ( evento 13, AR1 ), no mesmo endereço constante da certidão do CRI deste Comarca acostada no evento 59, MATRIMÓVEL2 . No caso em análise, o executado juntou aos autos documentos que comprovam que o imóvel de matrícula nº 8.670 é utilizado como sua residência, tais como boleto bancário, conta de água, conta de energia e IPTU (evento 82), todos em seu nome e com o endereço do referido imóvel. Tais documentos são suficientes para comprovar que o imóvel em questão é utilizado como residência do executado, preenchendo o requisito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Quanto à alegação do exequente de que o executado possui mais de um imóvel, cabe ressaltar que a existência de mais de um imóvel em nome do devedor não afasta, por si só, a proteção legal conferida ao bem de família. O que importa é que o imóvel seja efetivamente utilizado como residência do executado ou de sua família, conforme já pacificado pela jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor utilizado para fins de subsistência ou de moradia da sua família. Súmula 486/STJ. Prova dos autos a autorizar a declaração de impenhorabilidade do bem, objeto desta ação, uma vez comprovado que o respectivo é o único de propriedade residencial do executado e caracteriza-se como bem de família. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50600453520248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-04-2024) Assim, tendo em vista os documentos carreados aos autos pela parte executada Luiz Fernando, restou demonstrado que o imóvel penhorado enquadra-se na impenhorabilidade legal do bem de família, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a garantia de impenhorabilidade do bem de família decorre de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana e a moradia (artigos 1º, inc. III, e 6º). Ainda, a Constituição Federal também assegura a defesa da dignidade e bem-estar dos idosos, na forma do art. 230. Neste sentido, destaco precedentes do TJRS sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR . ÚNICO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA LEI 8.009/90. DESACOLHIDO O PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR QUE O EXECUTADO FOI CONDENADO A RESSARCIR TENHA SIDO USADO PARA A AQUISIÇÃO DO REFERIDO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50945060420228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 30-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE . BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. 1. PRELIMINAR: 1.1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A SIMPLES LEITURA DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE A AGRAVANTE QUESTIONA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM DE FORMA CLARA, NÃO SE LIMITANDO A REPETIR OS TERMOS DA PETIÇÃO QUE REDUNDOU NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. 2. MÉRITO: 2.1. NO CASO, O IMÓVEL CONSTRITO CARACTERIZA-SE COMO BEM DE FAMÍLIA E, ASSIM, DEVE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL, NA DICÇÃO DO ART. 1º DA LEI N° 8.009/90. 2.2. AS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 3° DA LEI N° 8.009/90 DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, POIS A GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DECORRE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ASSEGURAM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A MORADIA. 2.3. A EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA CONTIDA NO ART. 3°, INC. V, DA LEI N° 8.009/90, SOMENTE SE IMPLEMENTA QUANDO HÁ PROVA DE QUE A GARANTIA HIPOTECÁRIA FOI PRESTADA EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA ENTIDADE FAMILIAR . IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A GARANTIA FOI PRESTADA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO PROVIDO. M/Ag 4.704 - S 23.05.2022 – P 4(Agravo de Instrumento, Nº 70085561330, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-05-2022) Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.670, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. No que tange ao imóvel de matrícula nº 6.467, o executado alega que este é objeto de alienação fiduciária, conforme consta na matrícula em sua R-11 evento 81, MATRIMÓVEL3 , uma vez que dado em garantia em Cédula de Crédito Bancário firmada entre Paulo J. M. Nunes Taquapy e Instituição financeira, onde o executado figura como interveniente fiduciante. A alienação fiduciária, como é sabido, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta. Nesse sentido, o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem se posicionado no sentido da impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de penhora integral do imóvel de matrícula nº 28.019 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul. A decisão recorrida limitou a penhora aos direitos e ações do devedor fiduciante, considerando a alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. O agravante sustenta que a natureza propter rem das despesas condominiais autoriza a penhora do bem em sua integralidade. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora integral de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação e a titularidade resolúvel do credor fiduciário sobre o bem. III. Razões de decidir: Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel até a quitação integral da obrigação contratada pelo devedor fiduciante. A penhora , portanto, não pode recair sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos e ações detidos pelo devedor fiduciante. A natureza propter rem das despesas condominiais não se sobrepõe a essa restrição legal. A decisão agravada está em consonância com o entendimento dominante do STJ, sendo inviável a penhora direta sobre o bem alienado fiduciariamente, o que justifica a manutenção do julgado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: "A penhora para satisfação de dívida condominial não pode incidir diretamente sobre imóvel gravado com alienação fiduciária , sendo possível apenas a constrição dos direitos e ações detidos pelo devedor fiduciante." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53680178020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-04-2025) "RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL MANEJADA. SÚMULA 518 DO STJ. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50046117720198210035, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 24-10-2024) Assim, considerando que o imóvel de matrícula nº 6.467 encontra-se alienado fiduciariamente, conforme comprovado pela matrícula juntada aos autos evento 82, ESCRITURA7 e evento 81, MATRIMÓVEL3 , página 05, reconheço a impossibilidade de sua penhora. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade suscitado por LUIZ FERNANDO DOS PASSOS BENÍCIO e, por consequência: RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.670 do Registro de Imóveis de Restinga Seca, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.467 do Registro de Imóveis de Restinga Seca, por se tratar de bem alienado fiduciariamente; DETERMINO o cancelamento das penhoras efetivadas sobre os referidos imóveis (eventos 67 e 68); Intimação automática das partes, inclusive da parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001182-32.2024.8.21.0131/RS RELATOR : VALERIANO SANTOS FILHO EXEQUENTE : FACCINI, DEFENSIVOS, FERTILIZANTES E CEREAIS LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) EXECUTADO : ALICE DO NASCIMENTO WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 29/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora Evento 64 - 29/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000924-12.2016.8.21.0031/RS RELATOR : FREDERICO RIBEIRO DE FREITAS MENDES EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : EDMUNDO STECKEL ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 76 - 29/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora Evento 74 - 29/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora Evento 72 - 29/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora Evento 70 - 29/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora Evento 68 - 29/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-71.2006.8.21.0062/RS RELATOR : JOSÉ LEONARDO NEUTZLING VALENTE EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : JOSÉ ROBERTO DA FONSECA SOUTO ADVOGADO(A) : EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344) ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA PINTO MACHADO MELO (OAB RS113553) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 79 - 28/07/2025 - Remetidos os Autos Evento 77 - 20/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> RRS1CIV Número: 50000707120068210062/TJRS
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001256-06.2022.4.04.7102/RS EXEQUENTE : BOCHI BRUM & ZAMPIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344) ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e conforme Portaria n. 580/2023, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, a Secretaria da Vara procede à/ao: - INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 15 dias , manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, face o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
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