Eduarda Vidal Trindade

Eduarda Vidal Trindade

Número da OAB: OAB/RS 113960

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 724
Total de Intimações: 795
Tribunais: TJPE, TJRS, TJPR, TJMG, TRF4, TJBA, TJSP, TJGO, TJMT
Nome: EDUARDA VIDAL TRINDADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 795 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5136066-63.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : C. JOSIAS & FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) EXECUTADO : EDUARDA VIDAL TRINDADE ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) DESPACHO/DECISÃO 1 . Recolhidas as custas iniciais no evento 7. 2 . Intime-se a parte executada, na pessoa do procurador, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído, para: a) efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% do valor atualizado do débito; b) querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias iniciado após o decurso do prazo de pagamento (art. 523 do CPC). 3 . Efetuado o pagamento, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 4 . Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC. Caso efetuado pagamento parcial, a multa e honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente (art. 523, §2º, CPC). 5 . Com o cálculo, ao Cartório para pesquisa de bens nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme Ordem de Serviço nº 01/2025.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013105-92.2024.8.21.5001/RS RELATOR : DANIEL NEVES PEREIRA AUTOR : CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 27/06/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015991-02.2023.8.21.0086/RS (originário: processo nº 50031833320218210086/RS) RELATOR : RAMIRO BAPTISTA KALIL EXEQUENTE : EDUARDA VIDAL TRINDADE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5171541-35.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : GRAZIELA MUNHOZ GARCIA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELA MUNHOZ GARCIA contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada nos autos da ação revisional movida em face do BANCO PAN S.A. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento. No que se refere à antecipação de tutela recursal, os dispositivos do Código de Processo Civil são claros quanto à possibilidade de deferimento, exigindo-se, necessariamente, que estejam devidamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso ou, se, caso relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, verifico presentes os requisitos acima mencionados, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios pactuada ( 60,03 % ao ano ) se encontra discrepante da taxa média de mercado prevista para o período da normalidade ( 25,52% ao ano ). Por essas razões, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para manter a parte agravante na posse do bem que serve de garantia no contrato, vedar a inscrição do seu nome em bancos de dados restritivos ao crédito pela instituição financeira, fixar multa diária para o descumprimento da medida e depositar os valores entendidos como devidos. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003691-94.2022.8.21.0101/RS EXEQUENTE : EDUARDA VIDAL TRINDADE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de consulta junto ao Sistema Sniper, eis que, no momento, não há informações disponíveis de bens/valores junto ao referido sistema , como por exemplo os dados sigilosos, especificamente: Infojud: dados fiscais e Sisbajud: dados bancários, já que não complementada a integralidade de ligações entre os sistemas, conforme se depreende em consulta ao site do CNJ. Em síntese, as informações abertas do sistema SNIPER, neste momento, se mostram sem efetividade prática para o que se pretende, assim dizendo, busca de bens da parte executada/devedora. É importante destacar que raramente as pessoas têm aeronaves e embarcações e, quando têm, também existe a imprescindibilidade de comunicar a sua existência na declaração de Imposto de Renda (IR) . Ou seja, pesquisa abrangida pelo Sistema INFOJUD. Assim, não há prejuízo da não utilização pela ferramenta supramencionada. No entanto, cumpre lembrar, a título exemplificativo, a existência de uma série de sistemas disponíveis, bastando que a parte tome as providências que lhe cabem, sem necessidade de ordem judicial para tal : JUSFY - https://app.jusfy.com.br/jusfinder - pesquisa dados pessoais e busca patrimonial, inclusive sociedades e empresas. LEME FORENSE - https://lemeforense.com.br - pesquisa dados pessoais e busca patrimonial. INQUEST - inquest.com.br/site/ - pesquisa dados pessoais e busca patrimonial. SISTEMA CENTRAL - sistemacentral.com.br - pesquisa dados pessoais e busca patrimonial. Pesquisas incluem certidões de registro civil e públicas; protestos e inventário. QUALQUER DOC - qualquerdoc.com.br - pesquisa dados pessoais e busca patrimonial, incluindo “detetive virtual”. REGISTRADORES–SAEC- https://registradores.onr.org.br - sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei Federal 13.465/17 e tem por finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro. Assim, ao exequente para que diga quanto o prosseguimento do feito. Intimação agendada.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005632-78.2024.8.21.0014/RS RELATOR : MARIO GONÇALVES PEREIRA AUTOR : HORST FEIX ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5163045-17.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : CLAIR JOSE DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) AGRAVADO : CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando os elementos dos autos demonstram a probabilidade do direito reclamado e/ou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS. Caso concreto. Indeferimento do pedido na origem. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a cobrança de encargos considerados abusivos. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida provisória requerida pelo autor. Mantida a decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLAIR JOSE DA ROSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento movida em face do CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAIR JOSE DA ROSA em face de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Em síntese, sustenta a parte autora que firmou um contrato de empréstimo pessoal com o Banco réu, cujas cláusulas ultrapassam todos os limites legais, caracterizando-se como abusivas, ilegais e onerosas. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos descontos, bem como seja afastada qualquer mora e que o réu se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Breve relato. Decido. Primeiramente, recebo a inicial e concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois comprovada sua hipossuficiência. Passo ao exame da tutela de urgência. O autor alega a existência de encargos ilegais vigentes no pacto que busca revisar. No entanto, é importante consignar que a parte aderiu livremente ao contrato celebrado com a demandada, assumindo dívida relativa a numerário de cujo valor confessadamente dispôs. Assim, em que pesem os argumentos lançados na inicial, não há como, em sede antecipatória, acolher a pretensão do requerente, sob pena de quebra do princípio da igualdade das partes. Em suma, não se pode conceder a uma das partes a possibilidade de, unilateralmente, limitar-se às consequências do contrato livremente firmado, ao mesmo tempo, em que há o adimplemento integral das obrigações pelo outro contraente, a instituição requerida. Ademais, os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, apenas enunciam o dever do demandante em indicar as obrigações do contrato que pretende revisar, bem como o valor que entende ser o correto - delimitando, portanto, a lide - não induzindo, necessariamente à suspensão do pagamento do valor entendido, pelo autor, como indevido. Acolher o valor ou porcentagem, indicados na exordial pela parte autora como incontroverso, bem como determinar que a ré se abstenha de proceder com as medidas necessárias decorridas do inadimplemento do contrato, em sede de antecipação de tutela, seria ir de encontro à liberdade contratual, intervindo diretamente nas cláusulas estabelecidas pelas partes, quando da formação do contrato, uma vez que se alteraria de pronto, sem a angularização do feito, o valor contratado. Esta hipótese, a qual levaria à mitigação da autonomia privada, desafia a lógica do sistema obrigacional do Código Civil. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, ao menos em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em suas razões alegou que a discussão judicial quanto a existência de cláusulas abusivas, com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência. Requereu a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a medida para vedar a inscrição do seu nome em bancos de dados restritivos ao crédito pela instituição financeira, fixar multa diária para o descumprimento da medida e depositar os valores entendidos como devidos. Vieram os autos conclusos. O recurso manejado é tempestivo (certidão de intimação da decisão atacada do evento 12 e protocolo de interposição do recurso do evento 18 ), e está sem o preparo em face à concessão de AJG. Atende, ainda, aos pressupostos elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Assim, RECEBO O AGRAVO . A tutela provisória de urgência requerida encontra suporte no art. 294 e art. 300, ambos do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)”. Como visto, dois são os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) . Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “ A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). No que diz com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “ O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) ” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417). Especificamente em relação a ação proposta (revisão de contrato bancário), a tese emanada do julgamento do REsp 1061530/RS ainda vincula a concessão da medida ao atendimento de outros requisitos, conforme transcrição que segue: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ( REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) In casu, o pedido do consumidor/agravante é embasado no argumento de que a discussão judicial quanto a existência de cláusulas abusivas, com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, descaracteriza a mora contratual e justifica a antecipação dos efeitos do julgamento de procedência do pedido revisional. Pois bem, segundo o entendimento constante no paradigma REsp 1.061.530/RS, os encargos que possuem o condão de afastar a mora, quando reconhecida a abusividade na contratação, são aqueles relativos ao chamado “ período de normalidade” , notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Essa compreensão é evidenciada na Súmula 380 do STJ e nas teses dos recursos repetitivos Resp. n° 1.061.530/RS e Resp. nº 1.639.320-SP, respectivamente abaixo transcritos: “380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. O contrato objeto do pedido revisional nº AR00204017 ( evento 17, CONTR3 ) foi firmado em 06/02/2024, no valor de R$ 24.547,65​ ​​​​​​ , onde se verifica que as partes ajustaram a incidência da taxa de juros remuneratórios de 3,08 % ao mês e de 43,91% ao ano. No site do Banco Central do Brasil se extrai a informação que na data da assinatura do financiamento a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito era de 91,81 % ao ano. O cotejo entre o índice pactuado e a taxa média de mercado revela que os juros remuneratórios do contrato revisando é MENOR que a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação. In casu, considerando os parcos subsídios trazidos pelo consumidor para corroborar a alegação de “abusividade” e, por outro lado, constatado que o percentual dos juros remuneratórios SEQUER SUPEROU A TAXA MÉDIA DE MERCADO, não verifico a desvantagem exagerada por parte do consumidor passível de revisão judicial, razão pela qual vai mantida a taxa de juros remuneratórios livremente ajustada no contrato. Do mesmo modo, não verifico irregularidade quanto a capitalização dos juros, uma vez que é legalmente permitida (Súmula 539 do STJ) e  a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Assim, no caso concreto, não está demonstrada a probabilidade do direito reclamado, que é requisito básico para a concessão da tutela de urgência requerida. Posto isso, de plano, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b do CPC. Oficie-se, comunicando a origem. Intime-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007400-61.2024.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50074006120248210039/RS) RELATOR : JUDITH DOS SANTOS MOTTECY APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) APELADO : ERNESTO RITZ DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013151-47.2024.8.21.0033/RS (originário: processo nº 50131514720248210033/RS) RELATOR : JUDITH DOS SANTOS MOTTECY APELANTE : SERGIO ADRIANE DE CASTRO MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE APELADO : SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205731-06.2024.8.21.0001/RS AUTOR : BRUNA DE ABREU TRINDADE ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) RÉU : HYUNDAI MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) ATO ORDINATÓRIO DIGAM AS PARTES SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TJ/RS.
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